TJBA - 8000742-57.2023.8.05.0230
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Santo Estevao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 01:27
Mandado devolvido Positivamente
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03/06/2025 01:09
Mandado devolvido Positivamente
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28/05/2025 11:04
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 11:04
Expedição de Mandado.
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15/01/2025 16:49
Juntada de Petição de CIENTE_MP
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SANTO ESTEVÃO SENTENÇA 8000742-57.2023.8.05.0230 Ação Civil Pública Infância E Juventude Jurisdição: Santo Estevão Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Municipio De Ipecaetá Advogado: Shauan Da Silva Marinho Nobre (OAB:BA37184) Reu: Conselho Tutelar De Ipecaeta Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SANTO ESTEVÃO Processo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8000742-57.2023.8.05.0230 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SANTO ESTEVÃO AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: MUNICIPIO DE IPECAETÁ Advogado(s): SHAUAN DA SILVA MARINHO NOBRE (OAB:BA37184) SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública com pedido de COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR em face do MUNICÍPIO DE IPECAETÁ, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, postulando em favor a convocação de Conselheiro Tutelar suplente, de acordo com a ordem de classificação da última eleição para Conselheiro Tutelar de Ipecaetá, para atuar enquanto ocorrerem vacâncias, férias ou licenças de Conselheiro Tutelar titular.
Narra a peça inicial que foi Instaurado Procedimento Administrativo IDEA sob nº 279.9.378527/2022, para acompanhar as medidas adotadas pelo município de Ipecaetá para manutenção da regular composição do Conselho Tutelar nos afastamentos de seus membros, adotando as providências cabíveis.
Consta ainda durante a apuração dos fatos, constatou-se o não cumprimento das obrigações legais e constitucionais no que diz respeito à proteção integral à criança e ao adolescente preconizada na Constituição Federal e Lei nº 8.069/90, uma vez que o Município de Ipecaetá/BA não convocou suplentes ao cargo do Órgão Colegiado do Conselho Tutelar nos casos de vacância, afastamento para férias regulamentares e licenças, desrespeitando o mínimo legal de Conselheiros Tutelares em exercício, faltando-lhe recursos humanos básicos para a defesa célere e eficaz dos direitos da população infantojuvenil local, bem como o pleno funcionamento do órgão.
Pugnou pela antecipação da tutela para determinar que o município demandado seja determinado a promover a imediata convocação de Conselheiro Tutelar suplente, de acordo com a ordem de classificação da última eleição para Conselheiro Tutelar de Ipecaetá, sob pena de multa diária proporcional e eficiente, sem prejuízo de outras medidas coercitivas, pelo período em que o órgão permaneça mínimo legal de membros em atuação.
Em despacho proferido em 03/05/2023 - ID. 38396847, em que se reservou a apreciação da liminar, tendo sido determinada a citação do réu.
Regularmente citado, o Município de Ipecaetá/BA apresentou contestação sem preliminar.
Intimado, o MP manifestou-se em 07/05/2024 - ID. 443452051, pugnando pelo deferimento da tutela antecipada.
Por decisão proferida em 10/05/2024, ID. 443952104, foi concedida a antecipação da tutela para determinar que o município de Ipecaetá, no prazo de 30 dias de antecedência aos períodos de vacância dos titulares, a convocação de Conselheiro Tutelar suplente, de acordo com a ordem de classificação da última eleição para Conselheiro Tutelar de Ipecaetá, pelo período em que o órgão permaneça mínimo legal de membros em atuação, sob pena de multa de R$ 2.000,00 por dia e/ou bloqueio de verbas públicas para garantir o cumprimento, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas cabíveis.
Além disso, no prazo de 35 dias, comprovar o cumprimento da obrigação acima requerida, com apresentação dos documentos pertinentes, sob pena da execução de multa diária e/ou bloqueio de verbas públicas, sem prejuízo de outras medidas coercitivas.
Irresignado, o município de Ipecaetá opôs embargos de declaração (ID. 450953569), aduzindo obscuridade, ID. 450953569.
Manifestação do MP em ID. 472226520, em que pugnou pelo não conhecimento dos embargos e pela sua improcedência.
Eis o relatório.
Decido.
Dispõe o artigo 275 do Código de Processo Civil que serão opostos no prazo de 3 (três) dias, contado da data da publicação da decisão embargada sempre que nela houver obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
Portanto, os embargos de declaração são meios de impugnação destinado a corrigir vícios presentes na decisão, e não questionar os seus fundamentos.
O embargante aduz a existência de obscuridade na decisão de ID. 4439521404, no tocante às determinações contidas nos itens “a” e “b” do comando judicial apresentam-se “de forma lacônica, gerando pouca clareza”.
Pugna pela procedência do pedido, uma vez que necessita ser esclarecido, quanto ao item “a”, se a determinação referente à última eleição diz respeito ao mandato do quadriênio 2024-2027, tendo em vista a impossibilidade de convocação do suplente de mandato já expirado por ausência de fundamentação legal, bem como, em relação ao item “b”, se o cumprimento da obrigação imposta diz respeito à convocação de suplente com mandato já expirado, conforme exposto acima, ou se diz respeito às férias futuras dos servidores do atual mandato eletivo para o cargo Conselheiro o Tutelar.
Nesse sentido, sem razão o embargante.
A decisão vergastada é clara, não havendo qualquer vício passível dos aclaratórios.
Posto isso, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO os embargos decisão na íntegra.
CERTIFIQUE o Cartório o cumprimento integral da sentença de ID. 449628234.
P.I.C.
Santo Estêvão/BA, 17 de dezembro de 2024 PEDRO ANDRADE SANTOS Juiz de Direito Gilcimara dos Santos França Assessora -
08/01/2025 10:19
Expedição de sentença.
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08/01/2025 09:54
Expedição de intimação.
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18/12/2024 23:20
Expedição de despacho.
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18/12/2024 23:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/11/2024 16:24
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 08:26
Conclusos para decisão
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05/11/2024 08:02
Juntada de Petição de manifestação_EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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21/10/2024 11:03
Expedição de despacho.
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18/10/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2024 21:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPECAETÁ em 01/08/2024 23:59.
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03/10/2024 10:27
Conclusos para despacho
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13/07/2024 04:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPECAETÁ em 04/07/2024 23:59.
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10/07/2024 08:07
Decorrido prazo de CONSELHO TUTELAR DE IPECAETA em 03/07/2024 23:59.
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27/06/2024 14:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/06/2024 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2024 13:14
Juntada de Petição de diligência
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21/06/2024 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2024 12:59
Juntada de Petição de diligência
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16/06/2024 06:37
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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16/06/2024 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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11/06/2024 12:24
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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10/06/2024 08:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/06/2024 08:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/06/2024 15:52
Expedição de Mandado.
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07/06/2024 15:52
Expedição de intimação.
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07/06/2024 15:52
Expedição de intimação.
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07/06/2024 15:52
Expedição de Mandado.
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10/05/2024 17:51
Expedição de despacho.
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10/05/2024 17:51
Concedida a Medida Liminar
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08/05/2024 09:26
Conclusos para despacho
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07/05/2024 18:19
Juntada de Petição de 8000742_57.2023.8.05.0230_Réplica_ACP_Convocação_S
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17/04/2024 09:30
Expedição de despacho.
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10/04/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 21:46
Decorrido prazo de SHAUAN DA SILVA MARINHO NOBRE em 29/08/2023 23:59.
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06/10/2023 09:19
Conclusos para decisão
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05/10/2023 13:59
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2023 22:46
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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08/09/2023 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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31/08/2023 17:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPECAETÁ em 29/08/2023 23:59.
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14/08/2023 17:24
Expedição de citação.
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14/08/2023 17:24
Expedição de citação.
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05/05/2023 13:20
Expedição de citação.
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05/05/2023 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/05/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 15:45
Conclusos para decisão
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19/04/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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