TJBA - 8021374-35.2024.8.05.0274
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:23
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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07/09/2025 11:04
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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07/09/2025 11:04
Disponibilizado no DJEN em 03/09/2025
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02/09/2025 11:50
Expedição de intimação.
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02/09/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2025 21:17
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/07/2025 23:59.
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18/08/2025 17:54
Juntada de Certidão
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18/08/2025 17:51
Conclusos para decisão
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28/07/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 10:33
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 22:40
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8021374-35.2024.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA REQUERENTE: CAMYLA ANDRADE DE OLIVEIRA MEIRA Advogado(s): AMANDA MATOS OLIVEIRA (OAB:BA49635), LUIZA FABRICIA ALVES DE OLIVEIRA MARQUES (OAB:BA54012) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM MEDICAMENTOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por CAMYLA ANDRADE DE OLIVEIRA MEIRA em face do ESTADO DA BAHIA, enquanto gestor do PLANSERV, qualificados nos autos.
A parte autora alega ser portadora de Doença de Crohn (CID10: K50) e que, em 2019, ajuizou ação para obter o medicamento HUMIRA, cujo pedido foi liminarmente deferido.
Contudo, em razão de severos efeitos colaterais, foi necessário substituir o medicamento por ENTYVIO (Vedolizumabe), obtendo nova autorização liminar em 2021.
Aduz que, desde 2023, o PLANSERV tem falhado na administração das doses do medicamento ENTYVIO, descumprindo a decisão judicial e colocando sua vida em risco.
Informa que a última dose fornecida foi em 16/06/2024 e que, devido aos atrasos, a nova prescrição seria de uso mensal, resultando no agravamento de sua doença e na perda de efeito da medicação anterior.
Diante do quadro de agravamento, a médica assistente prescreveu uma nova medicação, UPADACITINIBE (RINVOQ), para uso domiciliar.
A autora relata ter desembolsado R$ 8.012,14 para adquirir o novo medicamento e vacinas para Herpes Zoster e exame para medir a inflamação do intestino, diante da urgência e da desídia do plano de saúde em fornecer a medicação.
Requer, liminarmente, a disponibilização do valor para custeio do medicamento RINVOQ para os próximos 12 meses (R$ 33.252,84), com renovação anual, bem como o reembolso imediato dos valores já despendidos (R$ 8.012,14).
O processo foi inicialmente distribuído ao Plantão Judiciário, que determinou a remessa ao juízo competente por não se enquadrar nas hipóteses de plantão.
Após, o feito foi remetido para a 2ª Vara da Fazenda Pública de Vitória da Conquista.
Foi determinada a remessa ao NATJUS para análise técnica.
O primeiro parecer do NATJUS (ID n.º 480994932), datado de 07/01/2025, concluiu favoravelmente à tecnologia UPADACITINIBE HEMI-HIDRATADO para o diagnóstico de Doença de Crohn, afirmando a existência de elementos técnicos que justificam o tratamento solicitado.
Contudo, o parecer inicial não justificou a urgência do caso, o que levou à intimação da parte autora para complementar a documentação e justificar a urgência.
Em manifestação posterior, a parte autora ratificou a urgência do pedido, destacando que a interrupção da medicação pode levar a óbito, conforme relatório médico anexo.
O novo relatório médico (ID n.º 482832998), reitera a necessidade urgente da nova droga em razão da grave condição dos sintomas inflamatórios, dor abdominal refratária, dependência de opioides, e risco de agravamento da doença com complicações severas, incluindo colites tóxicas, úlceras e fístulas, além de risco de morte.
O referido documento aponta ainda que o arsenal terapêutico para a paciente se reduz a cada dia, sendo a medicação prescrita de menor custo e mais fácil administração.
Diante da juntada do novo relatório médico, os autos foram novamente encaminhados ao NATJUS para nova análise técnica.
O parecer técnico mais recente do NATJUS (ID n.º 504184010), manteve a conclusão favorável ao uso de UPADACITINIBE (RINVOQ) e, desta vez, justificou a alegação de urgência, afirmando "Com risco de lesão a órgão ou comprometimento de função". É o relatório.
DECIDO.
A concessão de tutela de urgência, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A saúde é um direito fundamental, assegurado pela Constituição Federal de 1988, que estabelece, em seu art. 6º, a saúde como direito social, e, em seu art. 196, que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." A Constituição do Estado da Bahia, em seu art. 233, também reitera o direito à saúde como dever do Estado.
A parte autora é portadora de Doença de Crohn (CID10: K50), uma doença inflamatória intestinal crônica.
O histórico da paciente demonstra a necessidade de tratamento contínuo e a ineficácia de terapias anteriores (Humira e Entyvio) devido a efeitos adversos ou irregularidade no fornecimento pelo PLANSERV.
O Parecer Técnico do NATJUS (ID n.º 504184010), órgão de apoio técnico do Poder Judiciário, confirmou a pertinência do tratamento com o medicamento UPADACITINIBE (RINVOQ), destacando a existência de evidências científicas de eficácia e segurança para a doença de Crohn moderada a grave.
A indicação médica para o uso do novo medicamento se justifica pela falha do tratamento anterior e pelo risco de agravamento do quadro clínico da paciente, que já apresentou sérias complicações.
Especificamente em relação ao PLANSERV, o Decreto nº 9.552/2005, que aprova o Regulamento do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais, estabelece que os serviços englobam assistência médico-ambulatorial e internações hospitalares, incluindo medicamentos e demais recursos terapêuticos.
A Lei nº 9.528/2005, que reorganiza o PLANSERV, prevê em seu art. 1º que o sistema compreende serviços de saúde no âmbito da promoção, prevenção, assistência curativa e reabilitação.
A negativa administrativa e os atrasos no fornecimento do medicamento anterior, mesmo diante de decisão judicial, reforçam a probabilidade do direito da autora, que se viu compelida a buscar o judiciário para garantir a continuidade de seu tratamento e evitar o perecimento de sua saúde.
O perigo de dano, ou periculum in mora, é evidente.
A condição de saúde da autora, portadora de Doença de Crohn, já se agravou em decorrência dos atrasos na administração da medicação anterior, culminando em inflamações generalizadas, diarreia com sangramento e desfalecimentos diários.
A interrupção ou atraso na nova terapia com UPADACITINIBE (RINVOQ) pode acarretar "agudizações severas, colites tóxicas, úlceras e fístulas graves abdominais / pélvicas e anorretogenitais, além do risco de neoplasias e mesmo de morte", conforme expressamente consignado no relatório médico e no parecer técnico do NATJUS.
A urgência do caso é corroborada pelo próprio NATJUS, que, após a segunda análise, afirmou haver "risco de lesão a órgão ou comprometimento de função".
A impossibilidade da autora de arcar com os custos do tratamento, que já totalizam R$ 8.012,14 para as doses iniciais e vacinas, e que demandará um valor de R$ 33.252,84 para 12 meses de tratamento, com renovação anual, demonstra a necessidade da tutela de urgência para evitar um dano irreparável à sua saúde e à sua vida.
Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, e nos termos do art. 6º e 196 da Constituição Federal, bem como da Lei Estadual nº 9.528/2005 e do Decreto nº 9.552/2005, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao ESTADO DA BAHIA que: 1.
PROVIDENCIE O CUSTEIO DO MEDICAMENTO UPADACITINIBE (RINVOQ), na dosagem de 45mg/dia por 8 semanas, seguido de 15mg/dia na manutenção, e da vacina para HERPES-ZOSTER, conforme prescrição médica e laudos acostados aos autos (IDs 477404897, 477404892, 482832998), pelo tempo que durar o tratamento, e enquanto houver necessidade da parte autora. O medicamento deverá ser disponibilizado em até 05 (cinco) dias úteis, contados da intimação da presente decisão, sob pena de bloqueio judicial dos valores necessários ao custeio do tratamento, conforme Enunciado nº 74 do FONAJUS. Em relação ao pedido de reembolso reservo-me para apreciação em momento oportuno.
Determino que a parte autora apresente relatórios médicos semestrais comprovando a necessidade de continuidade do tratamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, data registrada no sistema PJE Assinado digitalmente Reno Viana Soares Juiz de Direito -
27/06/2025 10:54
Expedição de intimação.
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27/06/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 19:29
Concedida em parte a Medida Liminar
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06/06/2025 11:04
Conclusos para decisão
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06/06/2025 11:04
Juntada de parecer
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15/04/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 15:54
Conclusos para decisão
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23/01/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8021374-35.2024.8.05.0274 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Camyla Andrade De Oliveira Meira Advogado: Amanda Matos Oliveira (OAB:BA49635) Advogado: Luiza Fabricia Alves De Oliveira Marques (OAB:BA54012) Requerido: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8021374-35.2024.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA REQUERENTE: CAMYLA ANDRADE DE OLIVEIRA MEIRA Advogado(s): AMANDA MATOS OLIVEIRA (OAB:BA49635), LUIZA FABRICIA ALVES DE OLIVEIRA MARQUES (OAB:BA54012) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar a respeito do parecer do NATJUS de ID nº 480994932, devendo juntar aos autos relatório médico que justifique a urgência pleiteada.
VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, 13 de janeiro de 2025.
Reno Viana Soares Juiz de Direito -
14/01/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 11:19
Conclusos para decisão
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08/01/2025 11:19
Juntada de parecer
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06/01/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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02/01/2025 21:29
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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02/01/2025 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 14:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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16/12/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 11:31
Conclusos para decisão
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16/12/2024 10:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/12/2024 10:37
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/12/2024 09:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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12/12/2024 10:27
Declarada incompetência
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07/12/2024 10:35
Conclusos para despacho
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07/12/2024 07:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/12/2024 06:58
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 06:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 23:38
Conclusos para decisão
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06/12/2024 23:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2024 23:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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