TJBA - 8000794-90.2024.8.05.0077
1ª instância - Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:24
Expedição de intimação.
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29/08/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 14:30
Recebidos os autos
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21/08/2025 14:30
Juntada de decisão
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21/08/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 09:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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06/05/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 08:27
Juntada de Petição de contra-razões
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12/02/2025 22:17
Decorrido prazo de GLAUCO GOMES MADUREIRA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 17:10
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/01/2025 19:12
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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25/01/2025 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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25/01/2025 19:11
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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25/01/2025 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA INTIMAÇÃO 8000794-90.2024.8.05.0077 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Esplanada Autor: Danilo Bispo De Oliveira Advogado: Andreza Viana Da Fonseca (OAB:BA70335) Reu: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Glauco Gomes Madureira (OAB:SP188483) Advogado: Henrique Jose Parada Simao (OAB:BA47532) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000794-90.2024.8.05.0077 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA AUTOR: DANILO BISPO DE OLIVEIRA Advogado(s): ANDREZA VIANA DA FONSECA (OAB:BA70335) REU: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB:SP188483), HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB:BA47532) SENTENÇA Como se sabe, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, “Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.” De todo modo, entendo oportuno ressaltar o que se segue.
Cuida-se de ação judicial proposta por AUTOR: DANILO BISPO DE OLIVEIRA em face de REU: ITAU UNIBANCO S.A.
A parte autora afirmou que: " O Requerente esclarece que faz uso do cartão de crédito, Itaú Visa aproximadamente a 3 (três) anos.
Em setembro de 2023, o valor total da fatura a ser paga seria de R$ 15,134,00 (quinze mil e cento e trinta e quatro reais), porém, uma parte do pagamento foi realizado no dia 1º de setembro de 2023 no valor de R$ 11,277,86 (onze mil e duzentos e setenta e sete reais e oitenta e seis centavos) e no mesmo mês no dia 11 de setembro de 2023, sendo pago mais R$ 3,760,00 (três mil e setecentos e sessenta reais), restando apenas o valor de R$ 97,00, ( noventa e sete reais ) para quitar na integralidade.
Devido aos problemas pessoais o Requerente não conseguiu realizar o pagamento do restante do valor, acima mencionado, porém, no mês seguinte, em outubro, mais especificamente no dia 1º de setembro de 2023, um valor foi lançado pelo banco com 12 parcelas de R$ 750,19(setecentos e cinquenta reais e dezenove centavos) perfazendo a somatória de R$ 9.002,32(nove mil e dois reais e trinta e dois centavos).
Como não fosse suficiente, a requerida em novembro de 2023 realizou o segundo parcelamento automático com parcelas de R$ 228,36 (duzentos e vinte e oito reais e trinta e seis centavos) perfazendo o valor de R$ 2.740,32(dois mil setecentos e quarenta reais e trinta e dois centavos).
VERDADEIRO ABSURDO! Ora, em ambos os parcelamentos o Requerente não foi informado de quais valores se referem, sendo que ao entrar em contato na sede da Requerida não houve êxito sobre uma informação segura e transparente.” (sic).
Nos pedidos, pugnou por " e) condene a ré ao PAGAMENTO DO VALOR EM DOBRO, de qualquer valor eventualmente pago, que compõem a parcela do financiamento arbitrário que porventura for pago no decorrer deste processo, fundamentado no artigo 42, parágrafo único do CDC, incluindo a incidência de juros e correção monetária na forma da lei em vigor; f) que a Requerida seja condenada a pagar ao Requerente o valor aproximado de R$ 12.785,66 (doze mil setecentos e oitenta e cinco reais e sessenta e seis centavos) referente aos valores pagos dos parcelamentos até a data do ajuizamento da presente ação; g) Que sejam declarados NULOS os parcelamentos unilaterais impostos pelo banco demandado, consistente em 12 parcelas dos valores de R$ 228,36 (duzentos e vinte e oito reais e trinta e seis centavos) e R$ 750,19 setecentos e cinquenta reais e dezenove centavos) - (1ª e 2ª parcelamento automático). h) que a Requerida seja condenada a INDENIZAR POR DANOS MORAIS o requerente o valor de R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS), diante das práticas abusivas proibida pelo Código de Defesa do Consumidor e pela Resolução nº 4.549/17 do BACEN, fundamentado nos artigos 186 e 944 do CC, desta forma aplicando-se A TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR, incluindo a incidência de juros e correção monetária na forma da lei em vigor desde o início da cobrança indevida;” (sic).
A antecipação de tutela não foi concedida.
Na contestação, a parte ré pugnou pela improcedência total dos pedidos.
Tentativa de conciliação restou infrutífera.
Autos vieram conclusos.
DO MÉRITO.
De logo, destaco que a relação jurídica em exame se enquadra no conceito de relação de consumo, regulada pela Lei n.º 8078/90, norma de ordem pública, cogente e de interesse social, sendo a parte ré fornecedora de serviços e a parte autora consumidora, na forma dos artigos 2º e 3º do CDC.
Efetivamente, a demanda comporta o feito a inversão do ônus da prova, regra de julgamento utilizada para facilitar a defesa do consumidor em juízo, tendo em vista a verossimilhança de suas alegações, de acordo com o que preceitua o art. 6º, VII da lei 8078/90.
Em síntese, a controvérsia reside no parcelamento automático de fatura realizado pelo banco réu.
Alega a parte autora que lhe foi imposto parcelamento com o qual não anuiu, sustentando que foi prejudicada pela inserção de juros.
Com efeito, o Banco Central (BACEN) divulgou a Resolução nº 4.549 que altera as normas de utilização do crédito rotativo do cartão de crédito, que passou a vigorar a partir de 03/04/2017.
Referida resolução estabeleceu que o saldo devedor da fatura dos cartões de crédito poderia ser cobrado como crédito rotativo até o vencimento da fatura do mês subsequente, a partir de quando cabe à instituição financeira o parcelamento do valor com condições mais vantajosas ao cliente.
Entretanto, no caso concreto, apesar de a parte autora narrar que foi prejudicada pelo parcelamento, entendo que o banco réu de fato optou pela conduta mais adequada.
Isto porque, conforme as faturas em apresentadas pelo banco réu nos documentos de IDs 462616871 e subsequentes, a parte autora não vem adimplindo com seus débitos de maneira regular.
Embora o autor tenha realizado dois pagamentos em setembro, a fatura vencia no dia 01.
Mesmo assim o banco considerou o pagamento do dia 11/09 como pagamento do mês.
Inobstante, o autor novamente não quitou a fatura integralmente no mês de outubro e de novembro de 2023, fato que gerou o parcelamento.
Diante de reiterado pagamento a menor, o parcelamento/financiamento automático, quando vantajoso ao consumidor, deixou de ser uma conduta abusiva, visto que legalmente prevista e com escopo exclusivo de proteger a parte hipossuficiente da relação.
Assim, a parte consumidora ficou inadimplente por período superior ao prazo previsto no art. 1º da Resolução 4.549 DO BANCO CENTRAL, sendo possível o parcelamento automático ali previsto com cobrança em separado de juros, juros estes que são inferiores aos juros rotativos de cartão de crédito que sabidamente são os maiores do mercado.
Certo é que que não existem provas suficientes que demonstre que a acionada praticou qualquer ato ilícito ou conduta abusiva da parte ré inexiste o nexo de causalidade necessário a ensejar indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora da ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Como se sabe, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Para além disso, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com fulcro nos arts. 54 e 55, ambos da Lei 9.099/95.
Oportuno destacar que embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015, ou para rediscutir matéria já apreciada, poderão ser considerados manifestamente protelatórios, o que pode atrair a incidência da multa prevista noart. 1.026, § 2º, do CPC/15 (de até 2% do valor da causa, a ser revertida em favor do embargado).
Decido, desde já, que havendo recurso hábil, tempestivo e suficientemente preparado (se for o caso), fica expressamente recebido no efeito devolutivo (art. 43, Lei 9099/95).
Nesse caso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, remetam-se os autos para distribuição a uma das Turmas Recursais.
Mariana Prado Caires Santos Juíza Leiga
Vistos.
Homologo, por sentença, o projeto apresentado pela juíza leiga, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
P.R.I.
Esplanada, datado e assinado eletronicamente.
Andréia Aquiles Sipriano da Silva Ortega Juíza de Direito -
14/01/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 07:29
Expedição de citação.
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06/01/2025 07:29
Expedição de intimação.
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06/01/2025 07:29
Julgado improcedente o pedido
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16/12/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:23
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 06/08/2024 23:59.
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17/09/2024 17:09
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 11:05
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 17/09/2024 11:00 em/para V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA, #Não preenchido#.
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16/09/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 09:34
Juntada de Petição de réplica
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16/09/2024 09:29
Juntada de Petição de réplica
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13/09/2024 13:11
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2024 17:29
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 13:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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31/07/2024 01:10
Decorrido prazo de ANDREZA VIANA DA FONSECA em 23/07/2024 23:59.
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11/07/2024 14:06
Juntada de Certidão
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27/06/2024 14:38
Juntada de Certidão
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27/06/2024 11:22
Expedição de citação.
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27/06/2024 11:22
Expedição de intimação.
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27/06/2024 11:10
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 17/09/2024 11:00 em/para V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA, #Não preenchido#.
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21/05/2024 17:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2024 15:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2024 15:26
Conclusos para decisão
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20/05/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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