TJBA - 8000667-24.2022.8.05.0110
1ª instância - 3ª V dos Feitos Rel As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Faz. Publica de Irece
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 11:45
Redistribuído por competência exclusiva em razão de Instrução Normativa n° 08/2025
-
18/06/2025 13:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
18/06/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 13:47
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 08:58
Juntada de Petição de contra-razões
-
07/04/2025 16:25
Expedição de intimação.
-
07/04/2025 15:44
Expedição de intimação.
-
07/04/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 15:38
Juntada de Certidão
-
15/03/2025 05:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUSSARA em 14/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 21:04
Decorrido prazo de JAQUES DOUGLAS GARAFFA em 11/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 16:55
Juntada de Petição de apelação
-
22/01/2025 18:59
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8000667-24.2022.8.05.0110 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Irecê Impetrante: Andarilio Atanasio Alves Advogado: Junior Gomes De Oliveira (OAB:BA38864) Impetrado: Taciano Mendes Da Silva Advogado: Jaques Douglas Garaffa (OAB:BA20050) Impetrado: Municipio De Jussara Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 8000667-24.2022.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: ANDARILIO ATANASIO ALVES Nome: ANDARILIO ATANASIO ALVES Endereço: Rua Getúlio Vargas, 145, Centro, JUSSARA - BA - CEP: 44925-000 Advogado(s): RÉU: TACIANO MENDES DA SILVA e outros Nome: TACIANO MENDES DA SILVA Endereço: Praça Máximo Guedes, 93, CENTRO, JUSSARA - BA - CEP: 44925-000 Nome: MUNICIPIO DE JUSSARA Endereço: Praça Máximo Guedes, 93, Centro, JUSSARA - BA - CEP: 44925-000 Advogado(s): SENTENÇA Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
ALAN ALMEIDA SOUZA, devidamente qualificado nos autos, através de advogado regularmente constituído, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA contra ato do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUSSARA, TACIANO MENDES DA SILVA, também qualificado.
Argumenta o impetrante que é servidor público estatutário do Município de Jussara e que tomou posse no cargo de professor em 09/03/1998, consoante termo de posse acostado aos autos.
Afirma, ainda, que, em 2007, houve uma alteração na sua carga horária de trabalho de 20 horas para 40 horas semanais, com o consequente aumento dos seus vencimentos.
Ocorre que, no mês de janeiro de 2022, a parte impetrante foi surpreendida com a redução unilateral de sua jornada de trabalho para 20 (vinte) horas semanais, sem ao menos ter lhe sido oportunizado apresentar defesa final no processo administrativo nº 135/2021, que ensejou essa redução, o que, segundo alega, violaria o quanto previsto no artigo 44 da Lei Federal nº 9.784/1999, de aplicação subsidiária ao processo administrativo na esfera municipal, e torna nulo todo o ato administrativo.
Alega, outrossim, a parcialidade dos membros da comissão processante do processo administrativo.
Por fim, defende a convalidação do ato administrativo que concedeu o enquadramento da jornada de trabalho da parte impetrante e a violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.
Diante disso, requereu o impetrante, liminarmente, seja determinado à autoridade coatora que restabeleça a sua carga horária de 40 horas, com a remuneração respectiva, e que o cumprimento se dê no mesmo local onde desempenhava suas funções antes da redução, qual seja, na Escola Municipal Professor Roberto Santos.
No mérito, por sua vez, requereu a concessão definitiva da segurança, com a ratificação da liminar e que seja consignado na sentença que porventura venha a conceder a segurança pleiteada, que o pagamento das verbas pleiteadas seja efetuado a partir da impetração do presente writ, tendo em vista a sua limitação em produzir efeitos patrimoniais pretéritos nos termos da Súmula 271 do Supremo Tribunal Federal.
Este juízo se reservou a apreciar a liminar após as informações (ID n. 290022247).
Uma vez notificada, a autoridade coatora prestou informações sob ID n. 443392394.
A pessoa jurídica interessada interveio no feito sob ID n. 466478262 .
O Ministério Público deixou de opinar no feito (ID n. 461202394).
Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Prefacialmente, é válido destacar que o julgamento da presente ação deixará de observar a ordem cronológica estabelecida no art. 12 do CPC, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, por se tratar de demanda de menor complexidade, e cuja solução contribui para o cumprimento das metas estabelecidas pelo CNJ (art. 12, § 2°, VII, CPC).
A Lei 12.016/2009, em seu art. 1º, caput, declara que "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".
Analisando o conceito, observa-se que o objeto do Mandado de Segurança será sempre a correção de ato ou omissão de autoridade, desde que ilegal e ofensivo de direito individual ou coletivo, líquido e certo do impetrante.
O Mandado de Segurança, normalmente, é repressivo de uma ilegalidade já cometida, mas pode ser preventivo de uma ameaça a direito líquido e certo do impetrante.
Não basta a suposição de um direito ameaçado; exige-se um ato concreto que possa pôr em risco o direito do postulante.
O essencial para a impetração é que o impetrante - pessoa física ou jurídica, órgão público, ou universalidade legal - tenha prerrogativa ou direito próprio ou coletivo, a defender, e que esse direito se apresente líquido e certo ante o ato impugnado.
Sobre o mote, cumpre, ainda, destacar que, para a concessão da segurança, é imprescindível que o direito pretendido pela Impetrante seja líquido e certo, isto é, que a sua incontestabilidade seja evidenciada de plano.
Nesse sentido, com propriedade, vale transcrever o ensinamento de Hely Lopes Meirelles: “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. (…) Se a sua existência for duvidosa, se a sua extensão ainda não estiver delimitada, se o seu exercício depender de situação e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais”.
Outrossim, sabe-se que é indispensável que a lesão ou ameaça de lesão a esse direito decorra de uma ilegalidade ou abuso de poder fundada em prova pré-constituída, em razão da vedação de dilação probatória na via eleita.
Pois bem.
O impetrante é professor concursado do Município de Jussara desde 1998, com carga horária inicial de 20 horas semanais.
A partir de 2007, houve o aumento de sua jornada de trabalho para 40 horas semanais.
Entretanto, em janeiro de 2022, o impetrante retornara à jornada de 20 horas semanais.
Em sua exordial, o impetrante aduziu que o ato de redução de sua carga horária foi objeto de processo administrativo prévio, no entanto, que o procedimento está eivado de vícios que o inquinariam de nulidade.
Salienta ter sido cerceado o seu direito de apresentar defesa final nos autos do noticiado processo administrativo e sustenta, também, a suspeição dos membros da comissão.
Por fim, defende a convalidação do ato administrativo que concedeu o enquadramento da jornada de trabalho da parte impetrante e a violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.
No tocante à convalidação do ato administrativo, trata-se de questão afeta ao mérito de ato administrativo, no qual não é dado ao Estado-Juiz adentrar, competindo ao Poder Judiciário tão somente proceder à verificação dos aspectos de legalidade do ato administrativo.
Portanto, a questão gira em torno de perquirir se houve violação ao devido processo administrativo no ato que reduziu a carga horária da servidora bem como a invocada violação ao princípio de irredutibilidade de vencimentos.
Em razão do entendimento pacífico acerca da inexistência de direito adquirido do servidor a um regime jurídico ou remuneratório, a administração pública poderá promover a reestruturação de seus cargos sempre que necessário para preservar os princípios constitucionais.
Dentre as reformas possíveis, está a modificação dos vencimentos dos servidores, garantindo a irredutibilidade vencimental.
Para tanto, a Administração tem a faculdade de rever seus atos, de ofício, quando revestidos de ilegalidade, ou mesmo por razões de oportunidade e conveniência, exercendo aquilo que se convencionou chamar de "poder de autotutela".
A adequação desse direito ao ordenamento foi reconhecida reiteradamente pelo STF, que, como resultado, editou a Súmula n. 473: "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial." No entanto, os atos administrativos dos quais tenham decorrido efeitos concretos e cuja anulação possa resultar em prejuízos de variadas ordens aos administrados somente são passíveis de revisão mediante prévia instauração de procedimento administrativo, no qual seja assegurado ao possível prejudicado o exercício das garantias constitucionais da ampla defesa e contraditório contidas no art. 5º, LV, da Constituição Federal de 1988.
Sobre a matéria, o STF, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE nº 594.296/MG (Relator Ministro Dias Tóffoli, Tribunal Pleno, DJe 13/02/2012), decidiu que, em se tratando de ato revisional de efeitos concretos, que afetaria diretamente a esfera patrimonial do servidor, a atuação da Administração deveria observar o devido processo legal, com a garantia do direito pleno à ampla defesa e ao contraditório.
O acórdão em questão está assim ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL.
REVISÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E DE QUINQUÊNIOS DE SERVIDORA PÚBLICA.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1.
Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. 2.
Ordem de revisão de contagem de tempo de serviço, de cancelamento de quinquênios e de devolução de valores tidos por indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se mostra de obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 3.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Em outras palavras, a Administração Pública pode alterar o regime jurídico do servidor de acordo com a conveniência do serviço público, inclusive reduzindo a respectiva carga horária, mas tais mudanças não podem, em hipótese alguma, ser realizadas à revelia de um procedimento administrativo adequado.
Inicialmente, é de se observar que o impetrante pleiteia a declaração de nulidade do processo administrativo ao qual foi submetido, aduzindo a existência de diversos vícios.
Neste particular, torna-se necessário rememorar que o mandado de segurança detém restritas hipóteses de cabimento, conforme se extrai do disposto no art. 1° da Lei 12.016/2009: Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. § 1º Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.
Assim, o mandado de segurança destina-se a proteger direito líquido e certo de violação praticada por autoridade através de ato maculado por ilegalidade ou abuso de poder.
Importante destacar que o direito líquido e certo deve ser comprovado de plano, conforme se observa da lição de Érico Andrade: “(…) Corrente tradicional de pensamento entendia o direito líquido e certo como aquele constatável, de plano, sem maiores considerações ou pesquisas.
Seria uma espécie de direito evidente, que saltaria aos olhos, de modo que tenderia a não se enquadrar no conceito questões mais intricadas, de fato ou de direito.
Esta posição, não obstante doutrinariamente superada, encontra até hoje reflexo em alguns precedentes jurisprudenciais, que entendem incabível a impetração de mandado de segurança diante de questões complexas, difíceis, de fato ou de direito.
Sem embargo, o entendimento que prevalece hoje, na jurisprudência e na doutrina, é no sentido de que controvérsias ou ‘complexidade’ dos fatos e do direito não impedem a concessão de segurança, desde que os fatos estejam documentalmente comprovados e não exijam, para esclarecimentos, outras diligências probatórias. É hoje prevalente a posição no sentido de que a expressão ‘direito líquido e certo’ tem natureza processual e traduz direito comprovado, normalmente de plano, por prova documental pré-constituída, apresentada, via de regra, com a própria petição inicial - donde a sumariedade do procedimento do mandado de segurança - já que aplicável aqui a tradicional distribuição do ônus da prova lançada no art. 333, CPC.
No mandado de segurança, portanto, diante da exigência de “direito líquido e certo”, comprovado por prova documental, não se admitiriam as provas testemunhal e pericial, ou seja, não se admitiria a produção de outras provas que não a documental”. (O mandado de segurança: A Busca da Verdadeira Especialidade - Proposta da Releitura à Luz da Efetividade do Processo, Lúmen Juris Ed., Rio de Janeiro: 2010, p. 375/377) Destaca-se, ainda, o ensinamento de Carlos Mário da Silva Veloso: “(..) O conceito, portanto, de direito líquido e certo, ensina Celso Barbi, lição que é, também, de Lopes da Costa e Sálvio de Figueiredo Teixeira, é processual. “Quando acontecer um fato que der origem a um direito subjetivo, esse direito, apesar de realmente existente, só será líquido e certo se o fato for indiscutível, isto é, provado documentalmente e de forma satisfatória.
Se a demonstração da existência do fato depender de outros meios de prova, o direito subjetivo surgido dele existirá, mas não será líquido e certo, para efeito de mandado de segurança.
Nesse caso, sua proteção só poderá ser obtida por outra via processual”. (Do Mandado de Segurança e Institutos Afins na Constituição de 1988; apud Mandados de Segurança e Injunção - coordenação: SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA; São Paulo: Saraiva Ed., 1990, p. 81).
No presente caso, o impetrante busca a declaração de nulidade do processo administrativo e, via de consequência, o restabelecimento da carga horária de 40 horas semanais com a remuneração correlata.
Alega o impetrante a suspeição dos integrantes da comissão processante, ao argumento de que eles já haviam integrado a comissão formada no processo administrativo anteriormente instaurado para apuração dos mesmos fatos e que fora arquivado.
Segundo argumenta, a coincidência dos membros demonstra que o PAD nº 135/2021 foi instaurado “tão somente tentar “maquiar” o novo ato administrativo, ora atacado, que já tinha decisão tomada pelo município que é reduzir de qualquer forma a jornada de trabalho da parte impetrante e consequentemente sua remuneração.”.
Sucede que, sobre o tema, o STJ já decidiu que as alegações de imparcialidade/suspeição de membro da Comissão processante e da autoridade julgadora devem estar fundadas em provas, não bastando meras conjecturas ou suposições desprovidas de qualquer comprovação.
Vide: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
PENA DE DEMISSÃO.
ARTS. 116, II, 117, IX E XVIII, E 132, IV, DA LEI 8.112/1990.
VALER-SE DO CARGO PARA LOGRAR PROVEITO PESSOAL OU DE OUTREM, EM DETRIMENTO DA DIGNIDADE DA FUNÇÃO PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
NULIDADE PARCIAL DO PAD, COM A DESIGNAÇÃO DE NOVA COMISSÃO PROCESSANTE, EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE NOVAS DILIGÊNCIAS INSTRUTÓRIAS E DA EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÕES NO OPINATIVO DA PRIMEIRA COMISSÃO PROCESSANTE.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 169 DA LEI 8.112/1990.
QUEBRA DO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE PELA SEGUNDA COMISSÃO PROCESSANTE.
AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS.
MERAS CONJUNTURAS OU SUPOSIÇÕES DESPROVIDAS DE QUALQUER COMPROVAÇÃO.
OCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS E DE DUPLA APENAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
SEGURANÇA DENEGADA.
LIMINAR REVOGADA. [...] 4.
Da alegada nulidade do PAD em razão da violação dos princípios da isonomia e da imparcialidade da Segunda Comissão Processante. 4.1.
O STJ já decidiu que as alegações de imparcialidade/suspeição de membro da Comissão processante e da autoridade julgadora devem estar fundadas em provas, não bastando meras conjecturas ou suposições desprovidas de qualquer comprovação.
Assim, inexistindo provas da alegada quebra da imparcialidade e suspeição da Segunda Comissão processante e não sendo a via mandamental apta à dilação probatória, devendo todos os elementos de prova estarem devidamente acostados aos autos, impõe-se a rejeição da alegada nulidade. [...] 6.
Segurança denegada.
Liminar revogada. ( MS n. 20.978/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 26/10/2016, DJe de 1/12/2016.) (grifo nosso) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
NULIDADES.
INOCORRÊNCIA.
DEMISSÃO.
PROPORCIONALIDADE.
I - A alegação de imparcialidade da autoridade que determinou a abertura do processo administrativo, bem como da comissão processante deve estar comprovada de plano, não bastando sugestivas afirmações desprovidas de qualquer suporte fático.
O simples indeferimento de produção de prova testemunhal e documental não é suficiente para caracterizar a perda da imparcialidade dos julgadores.
II - Não gera nulidade a portaria de instauração do Processo Administrativo Disciplinar que faz referências genéricas aos fatos imputados ao servidor, na medida em que a exigência de expô-los minuciosamente deve ser observada na fase de indiciamento, após a conclusão da instrução.
III - A Lei nº 8.112/90, ao dispor sobre a publicação do ato constitutivo da Comissão Processante, não exige que a publicação da portaria se dê no Diário Oficial.
Precedente do Pretório Excelso dando como regular a publicação da portaria no Boletim Interno de Serviço.
IV - O indeferimento de pedido de produção de provas, por si só, não se caracteriza como cerceamento de defesa, principalmente se foi feito de forma suficientemente fundamentada.
V - O excesso de prazo verificado na conclusão do processo administrativo não constitui irregularidade capaz de invalidar a decisão.
VI - Não fere o princípio da proporcionalidade a imposição de pena de demissão ao servidor se, ao final do processo, restou demonstrada a prática de conduta tipificada nos arts. 117, IX, 132 e 137, parágrafo único, da Lei 8.112/90.
Segurança denegada. ( MS n. 8.877/DF, relator Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 11/6/2003, DJ de 15/9/2003, p. 232.) Analisando as provas colacionadas ao presente mandado de segurança, observa-se que a alegação de quebra da imparcialidade não está devidamente comprovada, demandando a realização de outras provas, o que não se revela cabível através da presente via, conforme entendimento já pacificado no Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR ESTADUAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
PENA DE DEMISSÃO.
FATO TIPIFICADO COMO ILÍCITO PENAL.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
OFENSA ÀS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
NÃO COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO SUPORTADO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO. (...).
V - Em processo administrativo disciplinar, apenas se declara a nulidade de um ato processual quando houver efetiva demonstração de prejuízo à defesa.
Não havendo efetiva comprovação de prejuízos suportados pela defesa, concluir em sentido diverso demandaria dilação probatória, o que não é possível em sede de mandado de segurança, no qual se exige prova documental pré-constituída.
Precedentes. (...). (AgInt nos EDcl no RMS 36.312/PE, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 21/10/2021) Assim, a aferição da alegada imparcialidade/suspeição dos integrantes da comissão processante exige a produção de outras provas, dentre as quais se destaca a prova oral, o que se revela inadequado ao presente procedimento.
Aduz, ainda, o impetrante que não lhe foi oportunizado produzir outras provas e nem mesmo apresentar sua defesa final, o que violaria o art. 44 da Lei Federal nº 9.784/1999, de aplicação subsidiária ao processo administrativo na esfera municipal, e torna nulo todo o procedimento administrativo. É cediço que a Lei Federal n. 9.784/99 de fato se aplica de forma subsidiária aos processos administrativos em geral, consoante invocado pelo impetrante.
Sucede, todavia, que, a princípio, inexistindo lacuna quanto ao exercício da defesa na lei municipal, não se pode agregar ao processo administrativo fase não prevista na legislação de regência, sob pena de se criar procedimento sem previsão em lei.
Compulsando a Lei Municipal n. 05/92, que versa sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais,, depreende-se que não há previsão legal específica de fase de alegações finais no processo administrativo.
Assim, se o procedimento não prevê fase para alegações finais, não se cuida de omissão normativa, mas sim de simplificação do processo administrativo, motivo pelo qual inexiste cerceamento de defesa em sua não oportunização.
A propósito: ADMINISTRATIVO.
POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL.
DEMISSÃO.
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RECEBIMENTO DE PROPINA PARA LIBERAÇÃO DE VEÍCULO.
LEIS NºS 8.112⁄90 E 9.784⁄99.
ALEGAÇÕES FINAIS.
AMPLA DEFESA.
Além da reportagem televisiva - contida em videoteipe devidamente periciado -, a Comissão Processante valeu-se de prova testemunhal, a demonstrar que o servidor recebeu propina no desempenho de suas funções.
Por outro lado, a Lei do Regime Jurídico Único não prevê oportunidade para oferecimento de alegações finais no processo administrativo disciplinar, pelo que não houve cerceamento de defesa .
A instância penal somente repercute na administrativa quando conclui pela inexistência material do fato ou pela negativa de sua autoria, o que não é o caso.
Recurso desprovido. ( RMS 26.226, Rel.
Ministro AYRES BRITTO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29⁄5⁄2007, DJe-112) Nesse sentido, já decidiu o STJ em situação idêntica: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC⁄1973.
INEXISTÊNCIA.
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT.
PROCESSO ADMINISTRATIVO SIMPLIFICADO.
ALEGAÇÕES FINAIS.
AUSÊNCIA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA. 1.
Não há violação do art. 535 do CPC⁄1973 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à solução integral das controvérsias que lhe foram submetidas a julgamento. 2.
Nos termos da Súmula 211 do STJ, "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal" . 3.
A Lei n. 9.784⁄1999 se aplica de forma subsidiária aos processos administrativos em geral, na hipótese de haver lacuna normativa . 4.
A falta de previsão na Resolução ANTT n. 442⁄2004 para oferecimento de alegações finais não acarreta omissão normativa, mas simplificação do processo administrativo, razão pela qual não há cerceamento de defesa em sua não oportunização . 5.
Não se declara nulidade de processo administrativo por ausência das alegações finais, uma vez que não foi demonstrado eventual prejuízo.
Princípio pas de nullité sans grief . 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.581.109⁄PR, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 26⁄10⁄2017 – grifos acrescidos) Na mesma linha: RMS 28.012 AgR, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 29/9/2015, Dje-205.
Além disso, a norma contida no art. 44 da Lei 9.784/99, ao explicitar que o administrado terá o direito de manifestar-se no prazo de 10 dias após encerrada a instrução, pressupõe que seja efetivamente inaugurada uma fase instrutória no feito administrativo, com a apresentação de novas provas, colheita de depoimentos etc.
Diante dessas situações, a intimação do administrado faz-se necessária para que ele possa trazer argumentos sobre as provas e fatos colhidos na apuração promovida no curso do processo administrativo.
Evita-se, portanto, que a parte interessada seja surpreendida com uma decisão fundamentada em elementos de prova sobre os quais não lhe foi facultada a oportunidade de contraditá-los.
No âmbito do processo administrativo em apreço, todavia, depreende-se que a parte foi notificada para apresentar defesa e nela houve protesto genérico pela produção de outras provas, sem especificação da necessidade e pertinência de produção de prova oral, por exemplo.
Assim, sendo desnecessário maior aprofundamento instrutório, passou-se para a fase decisória, sendo os autos remetidos para a autoridade administrativa competente proferir decisão nos termos da legislação de regência.
Desse modo, sem que tenha havido, no caso do processo administrativo ora discutido, a juntada de novos documentos ou outros elementos de prova após o prazo para defesa, não há necessidade de abertura de prazo para manifestação, não havendo, nesse caso, qualquer violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Logo, entendo que a ausência de intimação do impetrante para oferecer alegações finais, no caso concreto, não enseja a anulação do processo administrativo sob o argumento de que não foi observada a regra do art. 44 da Lei 9.784/99.
Desse modo, o impetrante não comprovou plenamente, de modo prévio, seu suposto direito líquido e certo, o que atrai, por via de consequência, a não concessão da ordem de segurança.
Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA PLEITEADA e, com esteio no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito.
Condeno a parte impetrante ao pagamento das custas processuais cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser beneficiária da justiça gratuita.
Deixo de condenar o impetrante na verba honorária em face do disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intime (m)-se, inclusive o Ministério Público.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa no sistema.
Irecê, 09 de janeiro de 2025.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
15/01/2025 13:53
Juntada de Petição de Documento_1
-
14/01/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 14:33
Expedição de intimação.
-
09/01/2025 19:21
Expedição de intimação.
-
09/01/2025 19:21
Denegada a Segurança a ANDARILIO ATANASIO ALVES - CPF: *18.***.*70-30 (IMPETRANTE)
-
01/10/2024 23:31
Conclusos para julgamento
-
01/10/2024 23:30
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 23:27
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2024 00:13
Expedição de intimação.
-
30/08/2024 11:33
Juntada de Petição de Documento_1
-
27/08/2024 11:41
Expedição de intimação.
-
27/08/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 14:42
Juntada de Petição de informação
-
24/04/2024 01:10
Mandado devolvido Positivamente
-
24/04/2024 01:10
Mandado devolvido Positivamente
-
01/04/2024 17:33
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 17:33
Expedição de Mandado.
-
27/03/2024 17:34
Expedição de intimação.
-
27/03/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2023 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUSSARA em 04/07/2023 23:59.
-
15/09/2023 23:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUSSARA em 04/07/2023 23:59.
-
15/09/2023 19:07
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 17:53
Expedição de intimação.
-
24/11/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2022 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/11/2022 22:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 12:02
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 12:01
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 19:09
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 22:06
Publicado Intimação em 09/03/2022.
-
10/03/2022 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
08/03/2022 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/03/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 12:54
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8002059-62.2024.8.05.0034
Viviane dos Santos da Conceicao
Municipio de Cachoeira
Advogado: Nelsimaria Souza Cardoso
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/12/2024 21:06
Processo nº 8003977-66.2024.8.05.0078
Maria Jose Pereira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joao Francisco Andrade Almeida
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/12/2024 15:53
Processo nº 8001829-87.2019.8.05.0036
Ana Francisca Gomes Dourado
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lincon Jackson Fraga Azevedo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/12/2019 13:57
Processo nº 8002753-12.2024.8.05.0105
Marly Santos Lisboa
Leonardo Felipe Lisboa Sinfronio
Advogado: Jaqueline Souza Nascimento dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/12/2024 12:32
Processo nº 8000667-24.2022.8.05.0110
Andarilio Atanasio Alves
Taciano Mendes da Silva
Advogado: Junior Gomes de Oliveira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/06/2025 13:49