TJBA - 8129769-72.2021.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 12:54
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO FLAT'S JARDIM DE ALA em 04/07/2025 23:59.
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06/06/2025 03:45
Publicado Certidão em 06/06/2025.
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06/06/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 09:40
Conclusos para despacho
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04/06/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 15:34
Conclusos para despacho
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27/05/2024 21:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO FLAT'S JARDIM DE ALA em 17/04/2024 23:59.
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26/03/2024 23:55
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2024.
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26/03/2024 23:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 06:54
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8129769-72.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Condominio Do Edificio Flat's Jardim De Ala Advogado: Rodrigo De Souza Chiprauski (OAB:SP211673) Reu: Marilia Costa Mattos Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8129769-72.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO FLAT'S JARDIM DE ALA Advogado(s): RODRIGO DE SOUZA CHIPRAUSKI (OAB:SP211673) REU: MARILIA COSTA MATTOS Advogado(s): DESPACHO Indefiro a gratuidade ao autor.
Cuida-se de condomínio e as despesas do processo devem ser tratadas como qualquer outra despesa: deve ser rateada entre os condôminos. É certo que o condomínio não possui lucro e que a receita que aufere é bastante apenas para o pagamento das despesas correntes.
Assim, não é razoável supor que somente por este fato não possa suportar o pagamento das custas, já que, como exposto, a despesa deve ser suportada pelos condôminos, como qualquer outra.
E, no caso, não há evidência do porquê essa providência não pode ser tomada.
Defiro o parcelamento, como requerido pela parte (cinco vezes).
Intime-se para recolher a primeira parcela, em 15 dias e as seguintes, em 30 dias do vencimento da anterior.
Depois de pagas as custas, cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, incluindo as despesas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 10% do valor do débito, em três dias, contados da citação.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou nos dias úteis, mesmo antes das 6 horas de depois das 20 horas, observado o disposto no artigo 5o, inciso XI, da Constituição Federal.
O(s) executado(s) deverá (ão) ter ciência de que, nos termos do artigo 827, parágrafo 1o, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos à metade.
Registre-se também a possibilidade de oferecimento de embargos á execução, distribuídos por dependência e instruídos com peças das cópias processuais relevantes, no prazo de 15 dias, contados na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por centro ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos ou ainda o inadimplemento das parcelas poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras sanções previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o (s) executado(s) deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no artigo 240, parágrafo 1o, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá desde logo providenciar a juntada de certidões de breve relato obtida junto á Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do Juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Por fim, registre-se que independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 828, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, parágrafo 3o, todos do Código de Processo Civi.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos, no prazo de dez dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, será procedida a penhora de bens.
Este despacho tem força de carta/mandado de citação/intimação.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 12 de novembro de 2021. -
17/01/2024 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/12/2021 09:31
Juntada de Petição de petição
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12/12/2021 03:01
Decorrido prazo de MARILIA COSTA MATTOS em 10/12/2021 23:59.
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12/12/2021 03:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO FLAT'S JARDIM DE ALA em 10/12/2021 23:59.
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18/11/2021 07:52
Publicado Despacho em 17/11/2021.
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18/11/2021 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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12/11/2021 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/11/2021 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2021 16:19
Conclusos para despacho
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11/11/2021 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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