TJBA - 8000839-36.2022.8.05.0216
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 09:50
Conclusos para decisão
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25/02/2025 09:49
Expedição de intimação.
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24/02/2025 04:25
Decorrido prazo de CLEIDE ANA FILGUEIRAS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 01:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO REAL em 30/01/2025 23:59.
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL INTIMAÇÃO 8000839-36.2022.8.05.0216 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Rio Real Impetrante: Cleide Ana Filgueiras Santos Advogado: Melissia Ribeiro Carvalho Santana (OAB:SE8647) Impetrado: Secretaria Municipal Da Educacao, Cultura E Desportos Impetrado: Municipio De Rio Real Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000839-36.2022.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL IMPETRANTE: CLEIDE ANA FILGUEIRAS SANTOS Advogado(s): MELISSIA RIBEIRO CARVALHO SANTANA registrado(a) civilmente como MELISSIA RIBEIRO CARVALHO SANTANA (OAB:SE8647) IMPETRADO: SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCACAO, CULTURA E DESPORTOS e outros Advogado(s): DESPACHO Vistos etc.
Considerando o dever constitucional de garantir a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88) e a necessidade de assegurar a efetiva prestação jurisdicional; Considerando que a paralisação prolongada do processo pode resultar em prejuízo às próprias partes e ao interesse público na administração da justiça; Considerando o princípio da cooperação processual, previsto no art. 6º do CPC, segundo o qual todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva; Considerando que incumbe ao juiz velar pela duração razoável do processo, nos termos do art. 139, II, do CPC, bem como prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias (art. 139, III, do CPC); Considerando a necessidade de dar efetividade ao princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC) e evitar a extinção prematura do processo; Considerando que este Juízo tem demonstrado alta produtividade, com média superior a 10 (dez) processos julgados por dia útil, elevação expressiva no cumprimento da Meta 2 do CNJ (de 36,56% para 61,3%) e da Meta 8 (de 35,03% para 124,76%), redução significativa da taxa de congestionamento (de 98,6% para 79,4%), além do atendimento direto a mais de 700 (setecentos) pedidos de Advogados no período, de modo que a ausência de movimentação processual durante todo o corrente ano, a despeito do empenho demonstrado pelo Juízo, permite concluir tratar-se de inércia deliberada da parte; Considerando que a presente intimação não constitui mero ato formal de movimentação processual, mas medida necessária à efetiva prestação jurisdicional, tendo em vista que a inércia prolongada das partes, além de comprometer a razoável duração do processo, impede a satisfação do crédito e onera desnecessariamente o Poder Judiciário com a manutenção de processos sem efetiva perspectiva de êxito, em prejuízo à tramitação dos demais feitos em que há manifesto interesse das partes; DETERMINO: 1.
A INTIMAÇÃO da parte autora, através de seu advogado constituído, via Diário da Justiça Eletrônico, para que, no prazo de 15 dias úteis, manifeste-se expressamente sobre o interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito para seu regular andamento, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, §1º do Código de Processo Civil. 2.
Não havendo manifestação, sem necessidade de nova conclusão, INTIME-SE PESSOALMENTE a parte autora para, no prazo de 5 dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. 3.
Caso a parte autora requeira diligências específicas, desde já determino que o cartório certifique nos autos a tempestividade da manifestação e faça conclusão para análise do pedido. 4.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Rio Real/BA, datado e assinado digitalmente.
Euler José Ribeiro Neto Juiz de Direito -
13/01/2025 09:53
Expedição de intimação.
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02/01/2025 05:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 04:08
Decorrido prazo de CLEIDE ANA FILGUEIRAS SANTOS em 10/11/2023 23:59.
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21/11/2023 03:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO REAL em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 09:05
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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18/11/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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14/11/2023 09:10
Conclusos para decisão
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13/11/2023 12:43
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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30/10/2023 09:43
Expedição de intimação.
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30/10/2023 09:43
Expedição de intimação.
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30/10/2023 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 09:37
Expedição de Mandado.
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30/10/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 13:36
Juntada de decisão
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23/08/2022 13:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO REAL-BAHIA em 22/08/2022 23:59.
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16/08/2022 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2022 16:19
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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16/08/2022 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2022 16:16
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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16/08/2022 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2022 16:15
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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16/08/2022 03:41
Decorrido prazo de CLEIDE ANA FILGUEIRAS SANTOS em 05/08/2022 23:59.
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16/08/2022 03:41
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCACAO, CULTURA E DESPORTOS em 05/08/2022 23:59.
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15/08/2022 08:49
Publicado Intimação em 28/07/2022.
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15/08/2022 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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09/08/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/07/2022 12:22
Expedição de Mandado.
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27/07/2022 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/07/2022 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/07/2022 12:12
Expedição de Mandado.
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27/07/2022 12:12
Expedição de Mandado.
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27/07/2022 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/07/2022 10:43
Concedida a Medida Liminar
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19/07/2022 22:01
Conclusos para decisão
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19/07/2022 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/07/2022 23:31
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
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22/06/2022 20:39
Conclusos para decisão
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22/06/2022 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
02/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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