TJBA - 8000717-64.2024.8.05.0212
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 15:08
Baixa Definitiva
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23/07/2025 15:08
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 15:08
Expedição de sentença.
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23/07/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2025 15:08
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 16:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/02/2025 23:59.
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA SENTENÇA 8000717-64.2024.8.05.0212 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Riacho De Santana Inventariante: Maria Helena De Jesus Advogado: Bruna Prado Rocha (OAB:BA78693) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000717-64.2024.8.05.0212 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA INVENTARIANTE: MARIA HELENA DE JESUS Advogado(s): BRUNA PRADO ROCHA (OAB:BA78693) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA 3 Vistos, etc.
Trata-se de ACAO INDENIZATORIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por MARIA HELENA DE JESUS contra BANCO DO BRASILS/A.
Houve despacho determinando a intimação da parte Requerente, para que comprovasse, nos autos, sua hipossuficiência financeira, no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de cancelamento da distribuição da inicial (artigo 290 do CPC/2015), conforme despacho de ID nº 456566127.
Conforme certidão de ID nº 476750719, a parte foi devidamente intimada e houve o decurso do prazo legal, sem que a parte Requerente apresentasse manifestação.
DECIDO.
De acordo com o art. 290 do CPC, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se que não é necessária a intimação pessoal da parte, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
O cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 956522 MS 2016/0194539-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/02/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2017) Considerando que devidamente intimada por seu advogado constituído a parte autora não comprovou o recolhimento das custas devidas bem como não apresentou documentação coadunável para deferimento do beneficio da justiça gratuita, torna-se imperioso o cancelamento da distribuição do presente feito.
Isso posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV c/c art. 290 do Código de Processo Civil, e determino o cancelamento da distribuição.
Sem custas e sem condenação em honorários.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, cancele-se a distribuição e arquivem-se.
RIACHO DE SANTANA/BA, 17 de dezembro de 2024.
PAULO RODRIGO PANTUSA JUIZ DE DIREITO -
08/01/2025 08:48
Expedição de sentença.
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17/12/2024 18:32
Determinado o cancelamento da distribuição
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16/12/2024 09:38
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 11:14
Conclusos para despacho
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06/09/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 19:44
Decorrido prazo de MARIA HELENA DE JESUS em 14/08/2024 23:59.
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18/08/2024 20:09
Publicado Despacho em 07/08/2024.
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18/08/2024 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2024 14:43
Conclusos para decisão
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03/08/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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