TJBA - 8002192-31.2024.8.05.0220
1ª instância - Vara Crime de Santa Cruz Cabralia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 10:24
Baixa Definitiva
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14/02/2025 10:24
Arquivado Definitivamente
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08/02/2025 10:18
Decorrido prazo de VERONILSON FIRMO GALDINO JUNIOR em 05/02/2025 23:59.
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02/02/2025 06:42
Decorrido prazo de EVANDRO ARAUJO SANTOS em 27/01/2025 23:59.
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01/02/2025 05:22
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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01/02/2025 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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01/02/2025 05:21
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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01/02/2025 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SANTA CRUZ CABRÁLIA INTIMAÇÃO 8002192-31.2024.8.05.0220 Liberdade Provisória Com Ou Sem Fiança Jurisdição: Santa Cruz Cabrália Requerente: Evandro Araujo Santos Advogado: Veronilson Firmo Galdino Junior (OAB:BA41184) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SANTA CRUZ CABRÁLIA Processo: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA n. 8002192-31.2024.8.05.0220 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SANTA CRUZ CABRÁLIA REQUERENTE: EVANDRO ARAUJO SANTOS Advogado(s): VERONILSON FIRMO GALDINO JUNIOR (OAB:BA41184) Advogado(s): DECISÃO Trata-se de PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA COM CONVERSÃO EM PRISÃO DOMICILIAR em favor do réu EVANDRO ARAÚJO SANTOS, o qual possui EPILEPSIA, o que resulta em quadros de convulsões, necessitando ser medicado para o controle da doença.
No dia 05 de dezembro de 2024, o requerente foi autuado e preso em flagrante pelo suposto crime de tráfico de drogas, tendo sido convertido a prisão em preventiva.
Houve pedido de liberdade provisória, onde o Ministério Público manifestou-se pela concessão de liberdade.
Vieram-me conclusos os autos. É breve o relatório.
Decido.
No caso ora analisado, reconheço a gravidade na conduta do mesmo e o indício suficiente de sua autoria.
Todavia, em que pese a gravidade em concreto do fato, não vislumbro, por ora, a manutenção dos motivos que autorizam a prisão preventiva.
Assim, embora graves as acusações que pesam sobre o acusado, entendo que neste momento, as medidas cautelares diversas da prisão, são suficientes para garantia da ordem pública e para a aplicação da lei penal, pois a prisão é medida extrema que deve ser decretada apenas quando essas não forem suficientes. É de se ressaltar que a manutenção da prisão preventiva exige a demonstração de fatos concretos e atuais que a justifiquem.
A esse respeito, importante mencionar o § 2º do art. 312 do CPP, inserido pelo Pacote Anti Crime: “A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.” A jurisprudência esclarece ainda que: A contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.
STF. 1ª Turma.
HC 206.116/PA AgR, Rel.
Min.
Rosa Weber, julgado em 11/10/2021.
Sendo assim, diante da detida análise dos autos, percebo que o acusado deve ser posto em liberdade.
A existência de ação penal em curso, não obstante configure circunstância relevante a indicar a periculosidade do agente, não impede, por si só, a revogação da prisão preventiva.
Assim, verifico que medidas cautelares diversas da prisão se mostram suficientes para coibir a prática de novas infrações, tendo em vista que a privação cautelar da liberdade deve ser “ultima ratio”.
Desta forma, entendo como razoável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, com esteio no art. 282, § 6º e art. 319 do CPP.
Diante do exposto, SUBSTITUO a prisão preventiva dos investigados, já qualificados nos autos, pelas seguintes medidas cautelares diversas da prisão: 1) comparecimento bimestral em juízo, para informar e justificar suas atividades; 2) proibição de frequentar bares, casas de show e lugares afins; 3) recolhimento domiciliar no período noturno (20h às 06h) e nos dias de folga.
Seja(m) cientificados(as) os(as) denunciados(as) que o descumprimento de qualquer das medidas cautelares ensejará a decretação da prisão preventiva dos(as) mesmos(as), conforme dispõe o art. 282, §4° do Código de Processo Penal.
EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA e de intimação.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Diligências necessárias.
Santa Cruz Cabrália/BA, datado digitalmente.
TARCÍSIA DE OLIVEIRA FONSECA ELIAS JUÍZA DE DIREITO -
13/01/2025 09:59
Juntada de Petição de Documento_1
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10/01/2025 13:52
Expedição de intimação.
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07/01/2025 11:57
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura - bnmp
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19/12/2024 16:22
Juntada de Alvará de soltura - bnmp
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19/12/2024 13:51
Concedida a Liberdade provisória de EVANDRO ARAUJO SANTOS - CPF: *69.***.*76-89 (REQUERENTE).
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19/12/2024 13:29
Conclusos para decisão
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19/12/2024 11:43
Juntada de Petição de IDEA 728.9.647436_2024_Autos n° 8002192_31.2024.
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17/12/2024 10:35
Expedição de intimação.
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17/12/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 09:05
Conclusos para decisão
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16/12/2024 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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