TJBA - 0001788-22.2010.8.05.0216
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 21:10
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em 11/02/2025 23:59.
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25/02/2025 11:39
Conclusos para decisão
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10/02/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL INTIMAÇÃO 0001788-22.2010.8.05.0216 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Rio Real Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil S.a Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Reu: Rosivaldo De Almeida Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001788-22.2010.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A Advogado(s): ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228) REU: ROSIVALDO DE ALMEIDA Advogado(s): DESPACHO Vistos etc.
Considerando o dever constitucional de garantir a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88) e a necessidade de assegurar a efetiva prestação jurisdicional; Considerando que a paralisação prolongada do processo pode resultar em prejuízo às próprias partes e ao interesse público na administração da justiça; Considerando o princípio da cooperação processual, previsto no art. 6º do CPC, segundo o qual todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva; Considerando que incumbe ao juiz velar pela duração razoável do processo, nos termos do art. 139, II, do CPC, bem como prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias (art. 139, III, do CPC); Considerando a necessidade de dar efetividade ao princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC) e evitar a extinção prematura do processo; Considerando que este Juízo tem demonstrado alta produtividade, com média superior a 10 (dez) processos julgados por dia útil, elevação expressiva no cumprimento da Meta 2 do CNJ (de 36,56% para 61,3%) e da Meta 8 (de 35,03% para 124,76%), redução significativa da taxa de congestionamento (de 98,6% para 79,4%), além do atendimento direto a mais de 700 (setecentos) pedidos de Advogados no período, de modo que a ausência de movimentação processual durante todo o corrente ano, a despeito do empenho demonstrado pelo Juízo, permite concluir tratar-se de inércia deliberada da parte; Considerando que a presente intimação não constitui mero ato formal de movimentação processual, mas medida necessária à efetiva prestação jurisdicional, tendo em vista que a inércia prolongada das partes, além de comprometer a razoável duração do processo, impede a satisfação do crédito e onera desnecessariamente o Poder Judiciário com a manutenção de processos sem efetiva perspectiva de êxito, em prejuízo à tramitação dos demais feitos em que há manifesto interesse das partes; DETERMINO: 1.
A INTIMAÇÃO da parte autora, através de seu advogado constituído, via Diário da Justiça Eletrônico, para que, no prazo de 15 dias úteis, manifeste-se expressamente sobre o interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito para seu regular andamento, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, §1º do Código de Processo Civil. 2.
Não havendo manifestação, sem necessidade de nova conclusão, INTIME-SE PESSOALMENTE a parte autora para, no prazo de 5 dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. 3.
Caso a parte autora requeira diligências específicas, desde já determino que o cartório certifique nos autos a tempestividade da manifestação e faça conclusão para análise do pedido. 4.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Rio Real/BA, datado e assinado digitalmente.
Euler José Ribeiro Neto Juiz de Direito -
02/01/2025 06:26
Expedição de despacho.
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02/01/2025 06:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
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22/09/2020 10:05
Juntada de Outros documentos
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31/07/2020 15:55
Juntada de Petição de petição
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01/07/2020 21:23
Conclusos para despacho
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07/10/2019 23:52
Devolvidos os autos
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19/09/2019 12:43
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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17/09/2019 09:16
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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29/08/2019 15:48
REATIVAÇÃO
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29/08/2019 11:37
Baixa Definitiva
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29/08/2019 11:37
DEFINITIVO
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27/08/2019 17:28
RECEBIMENTO
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27/08/2019 17:16
MERO EXPEDIENTE
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27/08/2019 17:13
CONCLUSÃO
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27/06/2019 10:06
PETIÇÃO
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27/06/2019 10:03
PETIÇÃO
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05/04/2019 09:19
Ato ordinatório
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24/05/2018 10:01
CONCLUSÃO
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23/05/2018 11:25
PETIÇÃO
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14/06/2017 11:32
CONCLUSÃO
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10/05/2017 11:06
PETIÇÃO
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11/01/2016 14:39
REATIVAÇÃO
-
31/12/2015 16:12
Baixa Definitiva
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31/12/2015 16:12
DEFINITIVO
-
16/01/2014 10:09
MERO EXPEDIENTE
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12/12/2011 11:25
MERO EXPEDIENTE
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18/02/2011 11:03
DOCUMENTO
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17/11/2010 08:03
MERO EXPEDIENTE
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16/11/2010 13:25
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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12/11/2010 09:03
CONCLUSÃO
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12/11/2010 08:57
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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12/11/2010 08:57
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2010
Ultima Atualização
02/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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