TJBA - 8001238-60.2023.8.05.0077
1ª instância - Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 07:59
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 12/09/2025 23:59.
-
14/09/2025 07:59
Decorrido prazo de FLAVIO RIBEIRO MIRANDA em 12/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 09:19
Expedição de intimação.
-
29/08/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/08/2025 13:31
Recebidos os autos
-
18/08/2025 13:31
Juntada de decisão
-
18/08/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 00:00
Intimação
JUIZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE COMSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS E DA COMARCA DE ESPLANADA-BA FÓRUM MÓISES ÁVILA DE ALMEIDA, Nº 40 ,CENTRO, ESPLANADA-BA, CEP 48.370-000, FONE: (75)3427-1521, E-MAIL: [email protected] INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 8001238-60.2023.8.05.0077 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAMILE ULIANE DE SANTANA MELO REU: SKY BRASIL SERVICOS LTDA Certifico que nesta data intimei, conforme Provimento CGJ - 10/2008 GSEC, e Decreto 880/2016, a parte ré para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. O referido é verdade dou fé Esplanada, 26 de maio de 2025. Analista Judiciário Assinatura Digital -
30/06/2025 14:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
30/06/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 17:34
Juntada de Petição de contra-razões
-
27/05/2025 00:00
Intimação
JUIZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE COMSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS E DA COMARCA DE ESPLANADA-BA FÓRUM MÓISES ÁVILA DE ALMEIDA, Nº 40 ,CENTRO, ESPLANADA-BA, CEP 48.370-000, FONE: (75)3427-1521, E-MAIL: [email protected] INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 8001238-60.2023.8.05.0077 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAMILE ULIANE DE SANTANA MELO REU: SKY BRASIL SERVICOS LTDA Certifico que nesta data intimei, conforme Provimento CGJ - 10/2008 GSEC, e Decreto 880/2016, a parte ré para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. O referido é verdade dou fé Esplanada, 26 de maio de 2025. Analista Judiciário Assinatura Digital -
26/05/2025 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502288365
-
26/05/2025 12:05
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 16:39
Juntada de Petição de recurso inominado
-
05/05/2025 10:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/04/2025 09:59
Conclusos para julgamento
-
16/04/2025 14:19
Juntada de Petição de contra-razões
-
09/04/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 21:37
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 10/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 15:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA INTIMAÇÃO 8001238-60.2023.8.05.0077 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Esplanada Autor: Jamile Uliane De Santana Melo Advogado: Flavio Ribeiro Miranda (OAB:BA20658) Advogado: Yasmin Roberta Lima De Souza (OAB:BA54811) Reu: Sky Brasil Servicos Ltda Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001238-60.2023.8.05.0077 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA AUTOR: JAMILE ULIANE DE SANTANA MELO Advogado(s): FLAVIO RIBEIRO MIRANDA (OAB:BA20658), YASMIN ROBERTA LIMA DE SOUZA (OAB:BA54811) REU: SKY BRASIL SERVICOS LTDA Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:BA60908) SENTENÇA Como se sabe, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, “Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.” De todo modo, entendo oportuno ressaltar o que se segue.
Cuida-se de ação judicial proposta por AUTOR: JAMILE ULIANE DE SANTANA MELO; em face de REU: SKY BRASIL SERVICOS LTDA.
A parte autora afirmou que: “Em janeiro de 2023, a Autora foi surpreendido com a cobrança de R$ 223,12 (duzentos e vinte e três reais e doze centavos) pela empresa ré.
Ao tentar obter informações sobre a origem de tais valores, o(a) Autor(a) verificou que tratava-se de cobrança de “Conta atrasada” com contrato de nº 122835383, serviços que jamais contratou.
Após o transtorno inicial, mas ainda muito abalado, na tentativa de solucionar o problema, o Autor realizou diversas ligações para a Requerida por meio do contato 10611 ainda na tentativa de solução administrativa, registrou reclamação junto ao site RECLAME AQUI, contudo não obteve qualquer êxito junto a acionada Registre-se que a parte Autora não celebrou os contratos supracitados, objeto da anotação, com a empresa ora Acionada, de sorte que, consequentemente, desconhece completamente tal débito.” (sic).
Nos pedidos, pugnou por " 10.5.
A total procedência da ação para: 10.5.1.
Determinar a exclusão do nome da Autora do cadastro de inadimplentes, por se tratar de inscrição manifestamente ilegal;10.5.2.
Sucessivamente, requer a condenação do Réu a pagar ao requerente um quantum a título de danos morais, não inferior a R$ 25.000 (vinte e cinco mil reais) corrigido e com aplicação de juros conforme previsto no 398 do CC e Súmulas 43, 54 e 362 do STJ, considerando as condições das partes, principalmente o potencial econômico-social da lesante, a gravidade da lesão, sua repercussão e as circunstâncias fáticas;.” (sic).
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação.
Tentativa de conciliação restou infrutífera.
Autos vieram conclusos É o breve relatório.
DO MÉRITO.
E, no meritum causae, razão EM PARTE assiste à autora.
De logo, destaco que a relação jurídica em exame se enquadra no conceito de relação de consumo, regulada pela Lei n.º 8078/90, norma de ordem pública, cogente e de interesse social, sendo a parte ré fornecedora de serviços e a parte autora consumidora, na forma dos artigos 2º e 3º do CDC.
Nessa senda, o pedido dos autos consiste em indenização por supostamente ter sido a parte autora lesada por conduta da ré consistente em negativar os seus dados sem que existisse qualquer dívida em aberto, uma vez que não reconhece a relação contratual.
Pois bem, da análise dos autos, entendo que os documentos apresentados pela parte requerida não se mostram hábeis a demonstrar a origem da dívida, pois são meras reproduções de telas extraídas do seu sistema e acostadas no bojo da contestação, desprovidas de valor probatório quando desacompanhadas de contrato, tratando-se de provas unilaterais e apócrifas.
A documentação trazida pela acionada, por si só, não é capaz de comprovar a alegada relação jurídica entre as partes nem tampouco de legitimar negativação, razão pela qual a declaração de inexistência do débito é medida que se impõe.
Entretanto, quanto ao dano moral por suposta negativação indevida, entendo que o pleito não deve prosperar.
Os documentos apresentados pela parte autora não comprovam a anotação restritiva, mas sim a existência de negociação de dívida no portal SERASA LIMPA NOME.
Neste ponto, cumpre salientar que o SERASA LIMPA NOME se trata de uma plataforma de caráter meramente informativo, sendo um meio de negociação de dívidas entre credor e devedor, não se equiparando, portanto, à negativação indevida.
Na hipótese de manutenção de dados do consumidor em plataforma do Serasa Limpa Nome, não há que se falar em danos morais sofridos pelo demandante.
Diante disso, em que pese a parte autora alegue suposta baixa do seu score, não restou demonstrada a existência de nexo causal entre o “dano” e a conduta da recorrida, uma vez que a variação do score pode decorrer de variados fatores, inclusive de outras dívidas do consumidor.
Este é o entendimento predominante no âmbito deste Tribunal de Justiça: PROCESSO Nº: 0002474-84.2023.8.05.0110 RECORRENTE: EMERSON GONCALVES SOUZA RECORRIDO: BANCO BRADESCO CARTOES S A RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA SA RELATORA: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA RECURSO INOMINADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA.
INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO BEM COMO DE COBRANÇA PELA RÉ.
PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO SERASA LIMPA NOME.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...]A parte autora alega que foi surpreendida com a informação de existência de dívida cadastrada junto ao Serasa, o que afetou indevidamente a sua capacidade de crédito.
A plataforma Serasa Limpa Nome é um meio de negociação de contas atrasadas e dívidas em que o consumidor se cadastra e realiza o acordo para quitação.
A ferramenta não configura mecanismo de restrição creditícia e é utilizada apenas para viabilizar a negociação entre credor e devedor.
Não se trata de um cadastro restritivo de crédito, já que não há disponibilização para terceiros.
Ademais, há de se ressaltar que a consulta se dá mediante prévio cadastro do próprio consumidor, para consultar pendências para fins de renegociação.
Evidente, portanto, a ausência de qualquer ato ilícito na situação alegada na inicial, não havendo qualquer dano a ser reparado.
Neste sentido, é o entendimento pacífico dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERASA LIMPA NOME.
PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR.
CONTRATAÇÃO E ORIGEM DA DÍVIDA EVIDENCIADAS.
DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA E DETERMINAÇÃO DE EXCLUSÃO DO REGISTRO DA PLATAFORMA.
DESCABIMENTO.
PRESCRIÇÃO QUE ATINGE A PRETENSÃO DE COBRANÇA JUDICIAL, MAS NÃO O DIREITO SUBJETIVO EM SI.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
CADASTRO NÃO DISPONIBILIZADO A TERCEIROS.
AUSÊNCIA DE CARÁTER RESTRITIVO DE CRÉDITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Caso em que restou comprovada a contratação entre as partes, bem como a origem da dívida. 2.
O Serasa Limpa Nome é um serviço ofertado ao consumidor, para consulta de pendências financeiras (negativações ou contas atrasadas não negativadas) e negociação direta com as empresas parceiras, com descontos e condições especiais de pagamento, sendo necessário apenas o cadastro do consumidor para que possa ter acesso ao sistema.
Não se trata, portanto, de cadastro restritivo de crédito, uma vez que o seu conteúdo não é disponibilizado a terceiros. 3.
A prescrição - que atinge a pretensão de cobrança judicial mas não o direito subjetivo em si - não tem o condão de extinguir ou quitar o débito.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Descabida, portanto, a declaração de inexigibilidade da dívida em razão da prescrição, ante a ausência de cobrança coercitiva pela parte credora. 4.
Registro no Serasa Limpa Nome que somente pode ser acessado pelo consumidor e pelo credor, não estando disponível para terceiros.
Inaplicabilidade da Súmula 323 do Superior Tribunal de Justiça e do disposto no art. 43, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor à plataforma, por não se tratar de cadastro de proteção ao crédito.
Desnecessidade de exclusão das dívidas da parte autora do portal eletrônico. 5.
A mera tentativa de renegociação de dívida, ainda que prescrita, junto à plataforma Serasa Limpa Nome não configura dano moral in re ipsa.
Competia à autora demonstrar efetiva ofensa aos direitos da personalidade ou abalo moral, ônus do qual não se desincumbiu. 6.
Sentença de improcedência mantida.
APELAÇÃO DESPROVIDA, POR MAIORIA. (TJRS, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016012-23.2020.8.21.0008, 10ª Câmara Cível, Desembargadora THAIS COUTINHO DE OLIVEIRA, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/07/2021) RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO NEGATIVO DE CRÉDITO.
INOCORRÊNCIA.
FATOS CONSTITUTIVOS.
NÃO COMPROVADOS.
SERASA "LIMPA NOME".
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
Caso em que o autor alega ter tido seu crédito prejudicado em razão de anotação de dívida prescrita em seu nome.
Débito que não se encontra em cadastro restritivo de crédito. À parte autora incumbe a prova dos fatos constitutivos do seu Direito (art. 373, I do CPC).
SERASA LIMPA NOME Portal que visa à negociação entre o consumidor e as empresas conveniadas.
Dívida prescrita, sem prova de que a parte ré tenha praticado qualquer ato de exigibilidade.
Ausência de cobrança vexatória.
Dano moral não configurado.
Sucumbência mínima da ré. Ônus do decaimento por inteiro pelo autor ( parágrafo único do artigo 86 do CPC).
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJRS, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001590-02.2020.8.21.5001, 10ª Câmara Cível, Desembargador JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 31/05/2021).
Frente ao exposto, na forma do art. 15, inciso XI, do Regimento Interno das Turmas Recursais e do art. 932 do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença impugnada por seus próprios fundamentos.
Arcará o recorrente com custas e honorários, estes fixados em 20% sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade do pagamento, pelo prazo de cinco anos, ante a assistência judiciária deferida, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC/2015.
JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA Relatora (TJ-BA - RI: 00024748420238050110, Relator: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 14/09/2023) Desse modo, em que pese seja devida a exclusão da inscrição da parte autora da plataforma do Serasa Limpa Nome, assim como a cessação das cobranças, posto que o débito discutido não fora comprovado pela requerida, não há cabimento de indenização por danos morais, pois não há dano in re ipsa e não foi demonstrado, no caso, eventuais transtornos ou prejuízos sofridos com a cobrança.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da parte autora da ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: - DECLARAR INEXISTENTE a dívida com a SKY BRASIL SERVICOS LTDA, devendo a parte requerida providenciar a retirada de qualquer tentativa de negociação de débito com a parte autora, assim como retirar seus dados da plataforma SERASA LIMPA NOME, em até 15 dias úteis após a intimação desta sentença, após a intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 até o limite de R$ 5.000,00.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Como se sabe, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Para além disso, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com fulcro nos arts. 54 e 55, ambos da Lei 9.099/95.
Oportuno destacar que embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015, ou para rediscutir matéria já apreciada, poderão ser considerados manifestamente protelatórios, o que pode atrair a incidência da multa prevista noart. 1.026, § 2º, do CPC/15 (de até 2% do valor da causa, a ser revertida em favor do embargado).
Decido, desde já, que havendo recurso hábil, tempestivo e suficientemente preparado (se for o caso), fica expressamente recebido no efeito devolutivo (art. 43, Lei 9099/95).
Nesse caso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, remetam-se os autos para distribuição a uma das Turmas Recursais.
Mariana Prado Caires Santos Juíza Leiga Homologo, por sentença, o projeto apresentado pela juíza leiga, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Transitada em julgado, sem novos requerimentos, ao arquivo.
P.R.I.
Esplanada, datado e assinado eletronicamente.
Andréia Aquiles Sipriano da Silva Ortega Juíza de Direito -
06/01/2025 07:27
Julgado procedente em parte o pedido
-
01/11/2024 07:40
Conclusos para julgamento
-
30/10/2024 13:10
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 30/10/2024 13:00 em/para V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA, #Não preenchido#.
-
30/10/2024 09:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/10/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 15:41
Juntada de Petição de réplica
-
16/07/2024 10:17
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 30/10/2024 13:00 em/para V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA, #Não preenchido#.
-
04/07/2024 20:22
Transitado em Julgado em 26/06/2024
-
29/05/2024 18:57
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/04/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 16:47
Conclusos para julgamento
-
02/04/2024 05:06
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 14:25
Decorrido prazo de CRISLANE PEREIRA NOGUEIRA FERREIRA em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 14:25
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 16/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 11:41
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
11/02/2024 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
25/01/2024 15:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/01/2024 03:39
Publicado Intimação em 19/01/2024.
-
20/01/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2024
-
18/01/2024 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/01/2024 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/10/2023 12:35
Expedição de citação.
-
25/10/2023 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/10/2023 12:35
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
24/10/2023 18:25
Decorrido prazo de CRISLANE PEREIRA NOGUEIRA FERREIRA em 21/09/2023 23:59.
-
24/10/2023 14:37
Conclusos para julgamento
-
24/10/2023 12:45
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 24/10/2023 12:30 V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA.
-
23/10/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 18:32
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2023 14:27
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
03/09/2023 01:49
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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03/09/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2023
-
29/08/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 10:45
Expedição de citação.
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25/08/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/08/2023 10:41
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 24/10/2023 12:30 V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA.
-
09/08/2023 16:37
Outras Decisões
-
07/08/2023 11:15
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 10:46
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
07/08/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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