TJBA - 8000448-69.2021.8.05.0102
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Iguai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 12:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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04/06/2025 16:46
Juntada de Petição de contra-razões
-
03/06/2025 12:09
Juntada de Petição de contra-razões
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07/05/2025 10:22
Expedição de ato ordinatório.
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06/05/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 00:41
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:41
Decorrido prazo de FÁBIO FRASATO CAIRES em 10/02/2025 23:59.
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04/02/2025 11:02
Juntada de Petição de apelação
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI INTIMAÇÃO 8000448-69.2021.8.05.0102 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Iguai Autor: Nilva Mascena Da Silva Advogado: Tarcilo Jose Araujo Farias (OAB:BA36301) Advogado: Danielle Soares Antunes (OAB:BA34422) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:BA28478-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000448-69.2021.8.05.0102 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI AUTOR: NILVA MASCENA DA SILVA Advogado(s): TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS (OAB:BA36301), DANIELLE SOARES ANTUNES (OAB:BA34422) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB:BA28478-A) SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória c/c Pedido de Liminar formulada por Nilva Mascena da Silva em face do Banco Bmg S/A.. 1.
Do Relatório: Conforme alegações da exordial (ID 2101759268), a autora ressaltou ser idosa, auferindo como única fonte de subsistência o benefício da aposentadoria.
Salientou que fora surpreendida com descontos no seu benefício de INSS, em decorrência de empréstimo consignado, oriundo de contrato de cartão de crédito, vinculado à margem consignável, sob o nº. 11565564, no importe de R$ 1.103,00 (mil, cento e três reais), do qual arguiu desconhecimento.
Salientou que nunca solicitou o crédito, assim como não recebeu qualquer cartão de crédito.
Sustentou que os empréstimos e as cobranças indevidas geram graves prejuízos, vez que a impossibilita de comprar de insumos essenciais a sua subsistência, tais como alimentos e medicamentos.
Nesse ínterim, requereu a concessão da gratuidade da justiça, bem como a concessão da tutela antecipada, para que a reclamada se abstenha de efetuar descontos na sua aposentadoria.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela, pela declaração de inexistência da relação jurídica, pela condenação da empresa ré à restituição, em dobro, dos valores abatidos, assim como pela sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Em Decisão de ID 102242583, foi deferida a gratuidade da justiça, bem como foi deferida a tutela de urgência, sendo determinado a abstenção por parte da ré de promover descontos das parcelas dos empréstimos consignados, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado a quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Através do Ofício de nº. 57/2021, o INSS informou que o contrato, objeto das cobranças sobre o benefício da autora, foi excluído até decisão ulterior.
A parte ré, por sua vez, apresentou Contestação de ID 128532567, arguindo, preliminarmente, a ausência de pretensão resistida, assim como a ocorrência do instituto da prescrição, vez que o contrato foi firmado em 12/11/2015.
No mérito, alegou que a autora celebrou o contrato reclamado, autorizando o banco réu a realizar a Reserva de Margem Consignável (RMC), para financiamentos via cartão, não sendo cabível falar em nulidade, tampouco em dano moral ou material.
Por fim, pugnou pela aplicação de multa por litigância de má-fé.
Em Petição de ID 130047824, o acionado informou o cumprimento da liminar.
O Agravo de Instrumento interposto pela parte ré não foi provido, conforme Acórdão de ID 180624907.
Réplica de ID 370886111. É o que importa relatar, passo a decidir. 2.Da Fundamentação: 2.1.
Das Preliminares: 2.1.1.
Da Carência da Ação por Inexistência de Pretensão Resistida: No que concerne à preliminar suscitada, destaca-se que esta não merece acolhimento. É cediço que o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal dispõe acerca do princípio da inafastabilidade da jurisdição, ao estabelecer que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito tutelado.
Assim, interpretando tal dispositivo normativo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240/MG, de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que o prévio requerimento administrativo para solução de controvérsias só se mostra como condição da ação quando houver previsão legal, o que não corresponde ao caso dos autos.
Sendo assim, rejeito a preliminar de carência da ação. 2.1.2.
Da Prescrição: Ab initio, cumpre destacar a incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso em testilha, haja vista que a presente demanda versa acerca de falha na prestação de serviços, em decorrência de empréstimos consignados, não requeridos pela parte autora e descontados da sua conta bancária pela instituição financeira reclamada.
Nesses termos, é notória a relação de consumo, em que a autora figura como consumidora e o banco réu como fornecedor de serviços, consoante disposição dos arts. 2º e 3º do CDC.
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. [...] Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Assim, quando se fala em prescrição, há que se considerar o art. 27 do CDC, o qual prevê que: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Tendo em vista que o Extrato do INSS fora emitido em 25/03/2021 (ID 101759278) pela requerente, depreende-se que esta data figura como a do conhecimento do dano, de tal forma que não há que se falar na aplicação do instituto da prescrição.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de prescrição. 2.2.
Do Mérito: 2.2.1.Da Existência da Relação Jurídica: Em se tratando de relação consumerista, há responsabilidade objetiva do prestador de serviços (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor).
Ademais, conforme o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6°, inciso VIII, o ônus da prova recai sobre o fornecedor, in casu, à empresa ré, logrou êxito em comprovar a existência de vínculo contratual entre os litigantes.
A partir da análise dos autos, verifica-se que a parte autora assinou o “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em folha de Pagamento” (ID 128532569), o qual consta de forma expressa, que a contratação realizada é de um cartão de crédito consignado.
Outrossim, observa-se que o aludido contrato encontra-se acompanhamento de documento pessoal da autora.
Nesses termos, reputa-se demonstrada a licitude da conduta da empresa reclamada que efetuou o desconto no benefício de aposentadoria da autora, em decorrência do contrato formalizado entre as partes. 2.2.2.
Da Multa por Litigância de Má-fé Em sede de Contestação, a instituição acionada requereu a condenação da reclamante por litigância de má-fé.
Nesses termos, salienta-se que, com fulcro no art. 80 do Código de Processo Civil, a multa por litigância de má-fé será aplicada quando: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
In casu, contudo, compreende-se que o autor, ao propor a presente ação, busca tão somente a solução da controvérsia, de tal forma que a multa por litigância de má-fé não se mostra devida. 3.
Do Dispositivo: Isto posto, julgo improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade, entretanto, em razão da concessão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).
Havendo recurso, vistas à parte contrária e, findo o prazo de lei, remetam-se à instância superior independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
IGUAÍ/BA, datado e assinado digitalmente.
Deiner Xavier Andrade Juiz de Direito -
07/01/2025 10:49
Expedição de intimação.
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06/01/2025 14:15
Julgado improcedente o pedido
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03/01/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 14:27
Conclusos para decisão
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16/04/2024 18:07
Decorrido prazo de TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS em 04/04/2024 23:59.
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16/04/2024 18:07
Decorrido prazo de DANIELLE SOARES ANTUNES em 04/04/2024 23:59.
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16/04/2024 18:07
Decorrido prazo de FÁBIO FRASATO CAIRES em 04/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:41
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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22/03/2024 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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22/03/2024 09:40
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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22/03/2024 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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22/03/2024 09:40
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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22/03/2024 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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22/03/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 08:45
Conclusos para despacho
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06/03/2023 11:29
Juntada de Petição de réplica
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09/02/2023 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/02/2023 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/02/2023 10:24
Expedição de ofício.
-
07/02/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 09:35
Conclusos para despacho
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05/10/2022 09:35
Juntada de Certidão
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14/07/2022 11:12
Expedição de ofício.
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14/07/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
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27/01/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
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21/09/2021 12:48
Juntada de Petição de petição
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09/09/2021 09:55
Ato ordinatório praticado
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23/08/2021 10:59
Juntada de Petição de petição
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20/08/2021 10:22
Juntada de Petição de petição
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18/08/2021 09:22
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2021 17:40
Juntada de Petição de petição
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05/08/2021 12:05
Conclusos para despacho
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05/08/2021 12:04
Juntada de Certidão
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05/08/2021 12:00
Juntada de Certidão
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29/06/2021 01:42
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/06/2021 23:59.
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01/06/2021 10:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/05/2021 09:55
Juntada de Ofício
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11/05/2021 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2021 11:24
Juntada de Petição de diligência
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06/05/2021 12:45
Publicado Intimação em 03/05/2021.
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06/05/2021 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
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06/05/2021 12:44
Publicado Intimação em 03/05/2021.
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06/05/2021 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
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30/04/2021 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/04/2021 10:47
Expedição de ofício.
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30/04/2021 10:42
Expedição de citação.
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30/04/2021 10:42
Expedição de citação.
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30/04/2021 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/04/2021 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/04/2021 17:57
Concedida a Antecipação de tutela
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23/04/2021 15:19
Conclusos para decisão
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23/04/2021 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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