TJBA - 8047929-74.2020.8.05.0001
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 00:41
Decorrido prazo de ITAIGARA PREMIUM INCORPORACAO LTDA em 19/02/2024 23:59.
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11/10/2024 17:55
Decorrido prazo de ITAIGARA PREMIUM INCORPORACAO LTDA em 10/10/2024 23:59.
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02/10/2024 09:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 01/10/2024 23:59.
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11/09/2024 12:50
Baixa Definitiva
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11/09/2024 12:50
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 15:08
Expedição de decisão.
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02/09/2024 15:08
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/08/2024 11:02
Conclusos para decisão
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30/04/2024 04:14
Publicado Sentença em 23/01/2024.
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30/04/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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21/03/2024 01:48
Decorrido prazo de ITAIGARA PREMIUM INCORPORACAO LTDA em 20/03/2024 23:59.
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20/03/2024 22:53
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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20/03/2024 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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19/03/2024 08:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 18/03/2024 23:59.
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11/03/2024 11:35
Expedição de decisão.
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11/03/2024 11:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/03/2024 03:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 07/03/2024 23:59.
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28/02/2024 18:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 18:48
Decorrido prazo de ITAIGARA PREMIUM INCORPORACAO LTDA em 27/02/2024 23:59.
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24/02/2024 12:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 19/02/2024 23:59.
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21/02/2024 14:41
Conclusos para decisão
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21/02/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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11/02/2024 22:29
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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11/02/2024 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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29/01/2024 05:55
Expedição de decisão.
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29/01/2024 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/01/2024 05:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/01/2024 11:23
Conclusos para despacho
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23/01/2024 11:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/01/2024 14:00
Expedição de sentença.
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19/01/2024 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8047929-74.2020.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Itaigara Premium Incorporacao Ltda Advogado: Nina Lobo De Souza Barbosa (OAB:BA49473) Advogado: Lara Corbacho Duarte De Carvalho (OAB:BA67995) Advogado: Washington Luiz Dias Pimentel Junior (OAB:BA32788) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8047929-74.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: ITAIGARA PREMIUM INCORPORACAO LTDA Advogado(s): WASHINGTON LUIZ DIAS PIMENTEL JUNIOR (OAB:BA32788), NINA LOBO DE SOUZA BARBOSA (OAB:BA49473), LARA CORBACHO DUARTE DE CARVALHO (OAB:BA67995) SENTENÇA O MUNICÍPIO DE SALVADOR ingressou com a presente Ação Executiva Fiscal contra a parte acima indicada, pretendendo cobrar dívida tributária descrita na(s) CDA(s) constante(s) dos autos.
Acontece que, no curso deste feito, o exequente, por meio de petição, noticiou o pagamento do débito pela(o) executada(o) e requereu a extinção do processo, nos termos do art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional.
Relatado, sinteticamente, decido.
Com efeito, dispõe o CTN: “Art. 156.
Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento;” (...) Por essa razão, com lastro no supracitado dispositivo e nos arts. 924, II, e 925 do CPC, DECLARO, por sentença, EXTINTA a presente execução.
Custas, em sendo devidas e acaso ainda não tenham sido pagas, deverão ser suportadas pela parte executada.
Em tendo havido penhora ou a efetivação de outro tipo de constrição judicial, expeça-se o ofício ou requisição eletrônica para baixa do gravame e, se for o caso, expeça-se alvará para liberação de valor depositado em conta judicial, relativo a bloqueio de ativos financeiros que, porventura, tenha sido realizado para fins de arresto ou penhora.
Deixo de recorrer ao Duplo Grau de Jurisdição, por força de Lei.
Diante da renúncia ao prazo recursal, determino o arquivamento imediato deste Processo, com baixa definitiva, após o pagamento das custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, Data da Assinatura Digital no Sistema.
ALESSANDRA GONÇALVES PAIM BONANZA Juíza de Direito -
17/01/2024 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 22:45
Comunicação eletrônica
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17/01/2024 22:45
Comunicação eletrônica
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17/01/2024 22:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/01/2024 13:15
Conclusos para julgamento
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17/01/2024 13:15
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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17/01/2024 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2023 14:06
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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21/11/2022 15:03
Conclusos para decisão
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18/11/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
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16/12/2020 09:09
Decorrido prazo de ITAIGARA PREMIUM INCORPORACAO LTDA em 04/06/2020 23:59:59.
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13/05/2020 17:31
Expedição de despacho de citação por ar digital via AR Digital.
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13/05/2020 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2020 16:51
Conclusos para despacho
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10/05/2020 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2020
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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