TJBA - 8008971-39.2021.8.05.0274
1ª instância - 2Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD.
DE VITÓRIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8008971-39.2021.8.05.0274 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Leni Maria De Jesus Advogado: Joao Mario Alves De Lima (OAB:BA57497) Requerente: Cleonice Soares De Oliveira Advogado: Joao Mario Alves De Lima (OAB:BA57497) Requerente: Rai De Oliveira Ramos Advogado: Joao Mario Alves De Lima (OAB:BA57497) Requerente: R.
D.
O.
R.
Advogado: Joao Mario Alves De Lima (OAB:BA57497) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA-BA Av.
Fernando de Oliveira com Av.
Edmundo Flores, S/N, ao lado da Justiça Federal, CEP: 45.029-260 E-mail: [email protected], Fone (77) 3229-1172 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8008971-39.2021.8.05.0274 Classe - Assunto: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Requerente/ REQUERENTE: LENI MARIA DE JESUS, CLEONICE SOARES DE OLIVEIRA, RAI DE OLIVEIRA RAMOS, R.
D.
O.
R.
Requerido(a)/ Conforme provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica a parte autora, por intermédio do seu advogado, INTIMADA dos termos do ofício ID 484101461.
Prazo de 15 (quinze) dias para requerer o que entender de direito.
Intime-se.
Vitória da Conquista, BA, 11 de fevereiro de 2025.
Firmado por Assinatura Digital (Lei Federal nº 11.419/2016) Íkaro Benevides Reis Técnico Judiciário -
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD.
DE VITÓRIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8008971-39.2021.8.05.0274 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Leni Maria De Jesus Advogado: Joao Mario Alves De Lima (OAB:BA57497) Requerente: Cleonice Soares De Oliveira Advogado: Joao Mario Alves De Lima (OAB:BA57497) Requerente: Rai De Oliveira Ramos Advogado: Joao Mario Alves De Lima (OAB:BA57497) Requerente: R.
D.
O.
R.
Advogado: Joao Mario Alves De Lima (OAB:BA57497) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA-BA Av.
Fernando de Oliveira com Av.
Edmundo Flores, S/N, ao lado da Justiça Federal, CEP: 45.029-260 E-mail: [email protected], Fone (77) 3229-1172 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8008971-39.2021.8.05.0274 Classe - Assunto: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Requerente/ REQUERENTE: LENI MARIA DE JESUS, CLEONICE SOARES DE OLIVEIRA, RAI DE OLIVEIRA RAMOS, R.
D.
O.
R.
Requerido(a)/ Conforme provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica a parte autora, por intermédio do seu advogado, INTIMADA dos termos do ofício ID 484101461.
Prazo de 15 (quinze) dias para requerer o que entender de direito.
Intime-se.
Vitória da Conquista, BA, 11 de fevereiro de 2025.
Firmado por Assinatura Digital (Lei Federal nº 11.419/2016) Íkaro Benevides Reis Técnico Judiciário -
26/02/2025 11:22
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 17:34
Processo Desarquivado
-
31/01/2025 17:30
Juntada de Ofício
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD.
DE VITÓRIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8008971-39.2021.8.05.0274 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Leni Maria De Jesus Advogado: Joao Mario Alves De Lima (OAB:BA57497) Requerente: Cleonice Soares De Oliveira Advogado: Joao Mario Alves De Lima (OAB:BA57497) Requerente: Rai De Oliveira Ramos Advogado: Joao Mario Alves De Lima (OAB:BA57497) Requerente: R.
D.
O.
R.
Advogado: Joao Mario Alves De Lima (OAB:BA57497) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD.
DE VITÓRIA DA CONQUISTA Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8008971-39.2021.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD.
DE VITÓRIA DA CONQUISTA REQUERENTE: LENI MARIA DE JESUS e outros (3) Advogado(s): JOAO MARIO ALVES DE LIMA (OAB:BA57497) Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
LENI MARIA DE JESUS e RAÍ DE OLIVEIRA RAMOS e RAQUELE DE OLIVEIRA RAMOS, representados por sua genitora LENI MARIA DE JESUS, devidamente qualificados nos autos, através de advogado devidamente constituído, requereram deste Juízo a CONCESSÃO DE ALVARÁ JUDICIAL que lhes permitissem levantar saldo de numerários eventualmente existentes junto à Caixa Federal, para que informe se há saldo, bem como o valor disponível, na conta vinculada de FGTS e PIS/Pasep, em nome do falecido companheiro de Leni e genitor de RAÍ e RAQUELE, sr.
VALMIR RAMOS, falecido em 18/09/2019, conforme Certidão de óbito no ID 131093285.
Comprovou a inexistência de outros herdeiros/dependentes do falecido, consoante ID 232341019.
Juntou documentos que instruíram o feito, inclusive comprovando inexistir bens imóveis em nome do de cujus sob ID 131093259/131093289, 154580138/154580141, 210738287.
Oficiados, a Caixa Econômica Federal informou a existência de numerários sob a titularidade do falecido, R$ 843,76 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e seis centavos) de saldo em conta; R$ 32,17(trinta e dois reais e dezessete centavos), R$ 109,04 (cento e nove reais e quatro centavos) e R$ 1.520,13(mil quinhentos se vinte reais e treze centavos) oriundo de saldo do FGTS ID 176378476.
Enquanto que o INSS acusou a existência de pagamento de benefício previdenciário pago aos requerentes RAÍ DE OLIVEIRA RAMOS e RAQUELE DE OLIVEIRA RAMOS, como únicos dependentes do falecido, à título de pensão por morte do sr.
Valmir Ramos, ID 232341019.
A intervenção ministerial, foi no sentido de procedência do pedido autoral para que fosse autorizado o levantamento dos valores junto à Caixa Econômica Federal em favor de RAÍ DE OLIVEIRA RAMOS e RAQUELE DE OLIVEIRA RAMOS, ID 327501619.
Constatada a desnecessidade de produção de outras provas, eis que o feito encontra-se devidamente instruído.
Eis o breve relato, decido.
O pleito satisfaz às exigências legais e os Requerentes são parte legítima para a propositura do pedido, eis que comprovadamente herdeiros do falecido.
Frise-se que, não obstante tais créditos devessem se sujeitar a regular inventário, pela parca quantia a ser levantada este se torna despiciendo, não havendo outros bens a inventariar.
Além disso, não está o Juiz obrigado a observar o critério estrito da legalidade, ex vi o disposto no parágrafo único do art. 723, do Código de Processo Civil (CPC), como também não se vislumbra qualquer interesse ilícito no presente pleito.
Ademais, consoante o dispositivo no art. 1º da Lei 6.858/80, temos que tais valores, não recebidos em vida por seus respectivos titulares, poderão ser pagos aos sucessores do falecido, indicados em Alvará Judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Assim sendo, acolho a pretensão deduzida na exordial, pelo que JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO EM TELA, determinando que SEJA(M) EXPEDIDO(S) O(S) COMPETENTE(S) ALVARÁ(S), em nome de RAÍ DE OLIVEIRA RAMOS e RAQUELE DE OLIVEIRA RAMOS, representados por sua genitora CLEONICE SOARES DE OLIVEIRA, capacitando-os, pessoalmente ou por procurador constituído, a levantar saldo de numerários eventualmente existentes junto à Caixa Federal, bem como o valor disponível, na conta vinculada de FGTS e PIS/Pasep, os numerários existentes que tem como titular/beneficiário o falecido VALMIR RAMOS, cédula de identidade de nº 03923125 90 e CPF sob o nº 377.760.535 20.
Sem custas face à gratuidade da justiça deferida no ID 161996464.
Transitada em julgado esta decisão, promova-se o arquivamento dos autos.
Dou força de mandado/ofício/alvará à presente sentença.
Expedientes necessários.
Após as devidas providências e baixas cartorárias, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
GABRIEL IGLESES VEIGA Juiz de Direito Auxiliar - Núcleo de Justiça 4.0 -
07/01/2025 11:46
Baixa Definitiva
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07/01/2025 11:46
Arquivado Definitivamente
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07/01/2025 11:46
Expedição de intimação.
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07/01/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 04:04
Decorrido prazo de JOAO MARIO ALVES DE LIMA em 26/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:09
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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09/09/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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30/08/2024 22:57
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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27/08/2024 15:58
Expedição de intimação.
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29/07/2024 11:21
Remetidos os Autos (NÚCLEO 4.0) para 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA
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29/07/2024 11:16
Julgado procedente em parte o pedido
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26/07/2024 08:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Justiça 4.0 Metas 01: Família; Órfãos e Sucessões; Consumo e Cíveis
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05/12/2022 11:28
Conclusos para julgamento
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02/12/2022 19:25
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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16/11/2022 17:43
Expedição de intimação.
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16/11/2022 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/11/2022 17:38
Expedição de Ofício.
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08/09/2022 17:49
Juntada de informação
-
08/09/2022 15:38
Juntada de informação
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06/09/2022 17:06
Juntada de informação
-
05/09/2022 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/09/2022 14:51
Expedição de Ofício.
-
31/08/2022 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/08/2022 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 15:41
Despacho
-
30/06/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2022 02:21
Decorrido prazo de JOAO MARIO ALVES DE LIMA em 06/06/2022 23:59.
-
18/05/2022 08:30
Conclusos para despacho
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17/05/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 05:49
Publicado Intimação em 13/05/2022.
-
17/05/2022 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
12/05/2022 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/05/2022 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/05/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 11:05
Conclusos para despacho
-
18/01/2022 11:00
Juntada de Ofício
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14/01/2022 16:46
Juntada de informação
-
11/01/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/01/2022 09:41
Expedição de Ofício.
-
16/12/2021 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/12/2021 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2021 02:38
Decorrido prazo de JOAO MARIO ALVES DE LIMA em 12/11/2021 23:59.
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11/11/2021 16:20
Conclusos para despacho
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03/11/2021 16:19
Juntada de Petição de petição
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25/10/2021 19:12
Publicado Intimação em 19/10/2021.
-
25/10/2021 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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18/10/2021 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/10/2021 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 17:39
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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