TJBA - 0527440-66.2018.8.05.0001
1ª instância - 6Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 02:44
Decorrido prazo de ARAUJO VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
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24/06/2025 02:44
Decorrido prazo de AGERBA AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA em 11/02/2025 23:59.
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19/06/2025 14:08
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/04/2025 23:59.
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17/06/2025 14:35
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 10:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/03/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 08:32
Expedição de sentença.
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26/01/2025 19:24
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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26/01/2025 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0527440-66.2018.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impetrante: Araujo Viagens E Turismo Ltda - Me Advogado: Osvaldo Lopes Ribeiro Neto (OAB:BA31485) Advogado: Alan Rodrigues Sampaio (OAB:BA26915) Advogado: Joao Amorim (OAB:BA46314) Impetrado: Agerba Agencia Estadual De Reg De Serv Pub De Energ,transp E Comunic Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0527440-66.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR IMPETRANTE: ARAUJO VIAGENS E TURISMO LTDA - ME Advogado(s): OSVALDO LOPES RIBEIRO NETO (OAB:BA31485), ALAN RODRIGUES SAMPAIO (OAB:BA26915), JOAO AMORIM (OAB:BA46314) IMPETRADO: AGERBA AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, impetrado por ARAUJO VIAGENS E TURISMO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, contra ato do DIRETOR EXECUTIVO DA AGERBA.
Insurge-se o IMPETRANTE, atuante no ramo de transporte receptivo turístico, contra a negativa de seu requerimento (indeferimento) de renovação anual de seu cadastro, em razão, unicamente, da existência de supostos débitos junto ao Fisco da União, com fundamento no art. 4º, XI, da Resolução 06/2001 da AGERBA.
Argumenta, em síntese, que, ao longo dos anos, sempre obtivera a renovação anual de seu cadastro perante a AGERBA, obtendo as licenças especiais de turismo, para a circulação de veículos até o ano de 2017, e que em decorrência da crise que vem assolando o país, não teria conseguido obter um dos documentos exigidos para a renovação, qual seja, a certidão negativa referente a tributos federais Alega que o indeferimento da renovação do cadastro perante o IMPETRADO, teria impossibilitado de obter as licenças especiais de turismo para circulação dos veículos de placas, NTI-2257, NZO-8443, OKV-8164, OKY-6319, PID-4386, que em 2017 haviam sido deferidas.
Que em decorrência do indeferimento desta renovação, atualmente, o IMPETRANTE encontra-se impedido da realizar transporte intermunicipal turístico de pessoas, principalmente ao litoral norte deste Estado, encontrando-se atualmente em vias de encerrar suas atividades.
Acrescenta que tal prática estaria violando o art. 5º, inciso II, (ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei), XIII (livre exercício do trabalho, ofício ou profissão), e o art. 170, parágrafo único, (livre exercício da atividade econômica, independente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei), ambos da Carta Constitucional, além de não observar a jurisprudência do STF (Súmulas 70, 323 e 547).
Dessa forma, afirma que não pode sofrer restrições administrativas como forma de exigir o pagamento forçado de tributos, em completa discordância com a jurisprudência pátria, sendo flagrante a ilegalidade da conduta da autoridade tida como coatora.
Requereu a concessão de medida liminar a fim de determinar que a autoridade coatora RENOVE O CADASTRO, para obter as licenças especiais de turismo para os veículos de placas, NTI-2257, NZO-8443, OKV-8164, OKY-6319, PID-4386, independentemente da apresentação de certidões negativas de débitos federais, estaduais e municipais, fls. 11/12, pugnando pela concessão da segurança, com a confirmação da liminar.
Juntou documentos.
Liminar deferida no ID 260215571. É o relatório.
DECIDO.
Considerando a tramitação do feito, a matéria discutida e princípio da primazia pelo julgamento do mérito, passo ao julgamento antecipado da lide, conforme Artigo 355, I do CPC.
Observando o fato de que a liminar, de caráter satisfativo, foi deferida conforme decisão de ID 29877651, presumar-se-á a satisfação plena do objeto da lide.
Visando a manutenção da segurança jurídica e a estabilização das decisões judiciais diante do grande lapso temporal resta apenas a ratificação da liminar via procedência da ação, pela teoria do fato consumado.
Tal entendimento é aplicado inclusive pelo E.
TJBA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0504474-08.2014.8.05.0080 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA Advogado(s): RECORRIDO: LIS NASCIMENTO PIMENTEL NUNES e outros (2) Advogado(s):ICARO MANOEL PASSOS MENEZES ACORDÃO REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
TRANSFERÊNCIA DE UNIVERSIDADE FEDERAL PARA UNIVERSIDADE ESTADUAL.
MATRÍCULA ASSEGURADA POR MEDIDA LIMINAR EM 2014.
SITUAÇÃO CONSOLIDADA EM RAZÃO DO DECURSO DO TEMPO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0504474-08.2014.8.05.0080, em que figuram como remetente o JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA e como remetidos LIS NASCIMENTO PIMENTEL NUNES e outros (2).
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em manter a sentença em sede de reexame necessário, nos termos do voto do Relator.
Salvador, . ( TJBA - Classe: Reexame Necessário, Número do Processo: 0504474-08.2014.8.05.0080,Relator(a): ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, Publicado em: 19/12/2022 ) Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, confirmando, em todos os termos, a tutela antecipada concedida, que determinou ao réu que custeie e disponibilize o necessário para o tratamento buscado, conforme relatórios médicos.
Condeno a parte ré em honorários sucumbenciais no mínimo legal (art. 85, §3º, I do CPC).
Sem custas, em razão da gratuidade concedida.
P.R.I.C.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 8 de janeiro de 2025.
JULIANA DE CASTRO MADEIRA CAMPOS JUÍZA DE DIREITO -
09/01/2025 10:27
Julgado procedente o pedido
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08/01/2025 13:17
Conclusos para julgamento
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12/10/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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13/05/2022 00:00
Petição
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03/07/2018 00:00
Petição
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19/06/2018 00:00
Mandado
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19/06/2018 00:00
Mandado
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15/06/2018 00:00
Mandado
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15/06/2018 00:00
Publicação
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14/06/2018 00:00
Expedição de Mandado
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14/06/2018 00:00
Expedição de Mandado
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13/06/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/06/2018 00:00
Liminar
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18/05/2018 00:00
Concluso para Despacho
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18/05/2018 00:00
Concluso para Despacho
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14/05/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2018
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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