TJBA - 0001259-30.2013.8.05.0173
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 08:52
Baixa Definitiva
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28/04/2025 08:52
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 08:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TAPIRAMUTA em 24/03/2025 23:59.
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO INTIMAÇÃO 0001259-30.2013.8.05.0173 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Mundo Novo Autor: Municipio De Tapiramuta Advogado: Diogo Macedo Dos Santos (OAB:BA25409) Advogado: Genivaldo Mascarenhas Cintra (OAB:BA11687) Reu: Itamar Lima Chaves Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0001259-30.2013.8.05.0173 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO AUTOR: MUNICIPIO DE TAPIRAMUTA Advogado(s): DIOGO MACEDO DOS SANTOS (OAB:BA25409), GENIVALDO MASCARENHAS CINTRA (OAB:BA11687) REU: ITAMAR LIMA CHAVES Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Cancele-se o ID 439987025, pois não foi inserido qualquer ato judicial.
O Plenário do e.
CNJ deliberou (Resolução Nº 547, de 22 de fevereiro de 2024), por unanimidade, que "Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis" (art. 1º, § 1º, com grifos e destaques meus).
Os considerandos do Ato Normativo se sustentam nas teses firmadas nos Temas 1184 (STF) e 566 (STJ), bem como nos custos de uma execução fiscal frente à eficácia do protesto de CDAs, desaguando no principal fator de morosidade do Poder Judiciário (taxa de congestionamento). 2.
De modo a dar cumprimento à esta determinação e tendo em vista o caráter multitudinário de tais demandas, este Juízo extraiu (por intermédio da consulta no Sistema EXAUDI em 28/02/2024) os números de todos os processos desta unidade na Classe Judicial “EXECUÇÃO FISCAL”, sendo levantado o total de 2.097 processos ativos, onde grande parte possui valor de execução fiscal inferior ao que determinado no citado Ato Normativo.
Por movimentação útil se entende aquela que deflagre atos concretos voltados à satisfação do crédito (não se compreendendo meras atualizações de planilhas, cadastros processuais ou prorrogações de prazos etc.).
Inclusive, estão englobados os feitos de longa data paralisados em razão de parcelamentos (ou outras formas de transação), sem qualquer notícia de satisfação (ou de descumprimento) e que sobrecarregam prestação jurisdicional (admitida nova propositura na hipótese do art. 1º, § 3º). 3.
Registre-se ser, primeiramente, de responsabilidade das partes a correta formação do processo, lançando-se (quando da distribuição) as qualificações e dados pertinentes (tais como classe, assunto, valor da ação), tendo tais filtros se baseado também nestes classificadores.
Ademais, inexiste qualquer pedido pendente da exequente com força no § 5º, art. 1º, do referido Ato Normativo (demonstrando concretamente que possa localizar bens em até 90 dias), não bastando para tanto mero pleito genérico de pesquisas sistêmicas. 4.
Imperioso assinalar, ainda, que a extinção (sem resolução de mérito) "não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição" (art. 1º, §§ 3º e 4º - grifos meus), observando-se sempre o disposto nos arts. 2º e 3º, do mesmo ato normativo (também com força no Tema 1184). 5.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL (sem resolução de mérito) por falta de interesse de agir (CPC, art. 485, VI).
Descabe condenação em honorários (causalidade afetada ao débito fiscal). 6.
Em razão da extinção, após o trânsito em julgado (preclusão) fica determinado à equipe o levantamento de eventuais restrições pendentes (de qualquer natureza), tais como bloqueios sistêmicos (SerasaJud, RenaJud, SisBajud, ONR, Central de Indisponibilidade etc.) e penhoras.
A despeito desta ordem e considerando a natureza multitudinária destas execuções fiscais, fica também determinado ao polo executado confirmar (após o trânsito em julgado) se eventuais restrições contra si foram levantadas (apontando-as, de forma esquadrinhada, no bojo dos autos). 7.
Com o trânsito em julgado, solicite-se a devolução de eventuais cartas precatórias ou mandados distribuídos (independentemente do cumprimento). 8.
Fica declarado inexistirem quaisquer pendências quanto às custas finais (taxa judiciária) e despesas processuais, pois "A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos" (LEF, art. 39), bem como está "dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório" (Tema Repetitivo nº 1.054 - STJ). 9.
Finalmente, não obstante os filtros aplicados e a análise individualizada, o cenário multitudinário das execuções fiscais pode derivar (em razão de inconsistências cadastrais, inclusive lançadas pelas partes) a prolação de sentença em processos cuja classe ou valor da ação sejam impertinentes (ou com sentença já prolatada; ou com requisitórios expedidos etc.).
Nestas hipóteses, o ato jurisdicional será ineficaz, sem prejuízo de eventual controle das partes interessadas (por meio de embargos de declaração). 10.
Resta advertida a parte exequente de que serão sumariamente rejeitados eventuais embargos de declaração que se limitem a, genericamente, pleitear pela aplicação do § 5º, art. 1º, do referido Ato Normativo (sem demonstrar, concretamente, que possa localizar bens do executado em até 90 dias), não bastando para tanto mero pleito genérico de pesquisas sistêmicas. 11.
Com o trânsito em julgado e cumpridas eventuais pendências, arquivem-se definitivamente. 12.
Intimem-se o polo exequente (automaticamente via Portal Eletrônico) e polo executado (via DJE). 13.
Dou a esta sentença força de intimação.
Mundo Novo/BA, datado e assinado eletronicamente.
Juliana Machado Rabelo Juíza de Direito -
22/01/2025 13:15
Expedição de intimação.
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO INTIMAÇÃO 0001259-30.2013.8.05.0173 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Mundo Novo Autor: Municipio De Tapiramuta Advogado: Diogo Macedo Dos Santos (OAB:BA25409) Advogado: Genivaldo Mascarenhas Cintra (OAB:BA11687) Reu: Itamar Lima Chaves Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001259-30.2013.8.05.0173 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO AUTOR: MUNICIPIO DE TAPIRAMUTA Advogado(s): DIOGO MACEDO DOS SANTOS (OAB:BA25409), GENIVALDO MASCARENHAS CINTRA (OAB:BA11687) REU: ITAMAR LIMA CHAVES Advogado(s): SENTENÇA XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX MUNDO NOVO/BA, 15 de abril de 2024. -
09/01/2025 10:16
Expedição de intimação.
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09/01/2025 10:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/01/2025 10:16
Desentranhado o documento
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09/01/2025 10:16
Cancelada a movimentação processual Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/11/2024 12:54
Conclusos para julgamento
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16/08/2024 02:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TAPIRAMUTA em 12/08/2024 23:59.
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17/06/2024 09:45
Expedição de intimação.
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06/03/2024 19:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/03/2024 19:05
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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05/02/2024 17:54
Conclusos para despacho
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16/02/2021 08:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/02/2021 13:16
Expedição de citação via Central de Mandados.
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15/02/2021 13:15
Juntada de citação
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22/01/2021 03:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TAPIRAMUTA em 17/09/2020 23:59:59.
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15/10/2020 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2020 17:16
Conclusos para despacho
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14/10/2020 18:18
Juntada de Petição de petição
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29/09/2020 05:03
Publicado Despacho em 18/08/2020.
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16/08/2020 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/08/2020 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2020 15:36
Conclusos para despacho
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18/02/2020 14:16
Juntada de Petição de petição
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09/02/2020 01:04
Decorrido prazo de GENIVALDO MASCARENHAS CINTRA em 07/02/2020 23:59:59.
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09/02/2020 01:04
Decorrido prazo de DIOGO MACEDO DOS SANTOS em 07/02/2020 23:59:59.
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25/01/2020 05:08
Publicado Intimação em 23/01/2020.
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22/01/2020 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/06/2019 12:07
Devolvidos os autos
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21/05/2019 14:50
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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05/10/2016 11:19
MERO EXPEDIENTE
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12/11/2013 14:51
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2013
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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