TJBA - 8006658-12.2024.8.05.0271
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Soraya Moradillo Pinto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 17:46
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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31/07/2025 17:46
Baixa Definitiva
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31/07/2025 17:46
Transitado em Julgado em 31/07/2025
-
31/07/2025 17:44
Transitado em Julgado em 31/07/2025
-
31/07/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 17:39
Decorrido prazo de ANDERSON GABRIEL FERREIRA PEREIRA em 30/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:38
Publicado Ementa em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 17:04
Juntada de Petição de certidão
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14/07/2025 15:28
Juntada de Petição de CIÊNCIA FAVORÁVEL
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8006658-12.2024.8.05.0271 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: ANDERSON GABRIEL FERREIRA PEREIRA Advogado(s): MYRELE MORAES DA SILVA, OTTO VINICIUS OLIVEIRA LOPES APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA APELAÇÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
MOTIVO TORPE.
RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA.
DECISÃO CONDENATÓRIA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
ALEGADO EXCESSO DE LINGUAGEM NA DECISÃO DE PRONÚNCIA.
PRECLUSÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
PRESENÇA DE FAMILIARES DA VÍTIMA TRAJANDO CAMISETAS COM IMAGEM DO OFENDIDO.
EXERCÍCIO LEGÍTIMO DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS.
INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO OU INFLUÊNCIA SOBRE OS JURADOS.
MÉRITO.
DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM O CONJUNTO PROBATÓRIO.
SOBERANIA DOS VEREDITOS.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
DOSIMETRIA CORRETA.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Eventual excesso de linguagem na decisão de pronúncia, além de não caracterizado no caso concreto, já havia sido afastado em recurso interposto por corréus no feito de origem, operando-se, para o ora apelante, a preclusão diante da ausência de impugnação própria por meio de recurso em sentido estrito. 2.
A presença de familiares da vítima no plenário do Júri, trajando camisetas com a imagem do ofendido e a inscrição "Justiça", não caracteriza, por si só, qualquer nulidade processual, quando ausente qualquer conduta intimidatória ou interferência indevida junto aos jurados, tratando-se de manifestação silenciosa e respeitosa, protegida pelos direitos constitucionais à memória e à liberdade de expressão (CF, art. 5º, IV e IX).
O oferecimento de café, de sua parte, também não ofendeu a imparcialidade dos jurados, uma vez que foi direcionado a todos aqueles que estavam presentes na Sessão do Júri. 3.
No mérito, a condenação imposta pelo Conselho de Sentença encontra suporte no conjunto probatório dos autos, não se configurando hipótese de veredicto manifestamente contrário à prova dos autos, sendo incabível a sua cassação à luz da soberania conferida aos jurados (CF, art. 5º, XXXVIII, alínea "d"). 4.
Concernente à dosimetria, correta a fixação da pena em 12 anos de reclusão, mínimo legal previsto para o tipo de homicídio qualificado, em regime inicial fechado, nos exatos moldes fixados pelo Juízo a quo, inexistindo vícios na dosimetria ou fundamentos que autorizem sua mitigação. 5.
Não há ilegalidade na negativa do direito de recorrer em liberdade ao réu que permaneceu preso preventivamente durante toda a instrução criminal, sobretudo quando persistem os fundamentos que justificaram a segregação cautelar.
Frise-se, inclusive, ser admissível a execução provisória da pena nos crimes dolosos contra a vida, nos termos do art. 492, I, "e", do CPP, conforme interpretação conforme à Constituição firmada pelo STF no Tema 1.068 da Repercussão Geral. 6.
Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0301332-67.2020.8.05.0274, oriundo da comarca de Vitória da Conquista, em que figura como apelante ANDERSON GABRIEL FERREIRA PEREIRA, e como apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar as preliminares e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões dispostas no voto. -
11/07/2025 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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11/07/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 09:47
Conhecido o recurso de ANDERSON GABRIEL FERREIRA PEREIRA - CPF: *96.***.*96-04 (APELANTE) e não-provido
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11/07/2025 08:51
Conhecido o recurso de ANDERSON GABRIEL FERREIRA PEREIRA - CPF: *96.***.*96-04 (APELANTE) e não-provido
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10/07/2025 13:16
Deliberado em sessão - julgado
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03/07/2025 17:55
Decorrido prazo de ANDERSON GABRIEL FERREIRA PEREIRA em 27/06/2025 23:59.
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30/06/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:06
Incluído em pauta para 07/07/2025 12:00:00 Sala Virtual.
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27/06/2025 18:13
Solicitado dia de julgamento
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27/06/2025 13:27
Remetidos os Autos (revisão) para Desembargador - Jefferson Alves de Assis
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26/06/2025 13:20
Conclusos #Não preenchido#
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26/06/2025 12:31
Juntada de Petição de AP 8006658_12.2024.8.05.0271. HOMICIDIO. NUL. EXCE
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12/06/2025 02:24
Publicado Despacho em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8006658-12.2024.8.05.0271 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: ANDERSON GABRIEL FERREIRA PEREIRA Advogado(s): MYRELE MORAES DA SILVA (OAB:BA73654-A), OTTO VINICIUS OLIVEIRA LOPES (OAB:BA54951-A) APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA DESPACHO Considerando a existência, nos autos, de razões e contrarrazões, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para a emissão de opinativo. Após, retornem conclusos para as apreciações cabíveis. Intimem-se.
Cumpra-se.
Publique-se. Salvador, 10 de junho de 2025. Des.
Carlos Roberto Santos Araújo Relator -
10/06/2025 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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10/06/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 14:57
Conclusos #Não preenchido#
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06/06/2025 14:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/06/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 14:27
Recebidos os autos
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06/06/2025 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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