TJBA - 8001123-23.2024.8.05.0265
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ INTIMAÇÃO 8001123-23.2024.8.05.0265 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ubatã Autor: Marivaldo De Oliveira Santos Advogado: Ruan Douglas Dos Santos Freitas (OAB:BA73153) Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim (OAB:BA60602) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001123-23.2024.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ AUTOR: MARIVALDO DE OLIVEIRA SANTOS Advogado(s): RUAN DOUGLAS DOS SANTOS FREITAS (OAB:BA73153) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM registrado(a) civilmente como JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB:BA60602) SENTENÇA Vistos, etc.
O executado, por intermédio da petição ID 478973618, informa o cumprimento da sentença com o adimplemento do montante executivo perseguido pelo exequente, o que se infere ao registro ID 478973618 (fls. 02).
Por sua vez, o exequente pugna pela instrumentalização do alvará para levantamento dos valores adimplidos pelo executado, conforme petição ID 482237415, ao tempo que desiste expressamente do recurso inominado.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
De início, recordo que o Código de Processo Civil estabeleceu em seu art. 924 hipóteses para a extinção do processo, antevendo dentre elas, a satisfação da obrigação.
O alcance satisfativo da obrigação perseguida em juízo é o fundamento jurídico para tal previsão normativa.
Deste modo, considerando o cumprimento integral da obrigação noticiada pela parte autora, forçosa a extinção do presente cumprimento de sentença.
Ante o exposto, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento legal no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, considerando ter o devedor satisfeito a obrigação em causa.
Expeça-se, imediatamente, alvará para o levantamento da quantia depositada pelo executado indicada no registro ID 478973618 (fls. 02), com as cautelas de praxe, tendo em vista a extinção da execução, atendo-se a forma requerida na petição ID 482237415.
Cumprida a providência acima, certifique-se e, intime-se as partes do quanto certificado, dando, após, baixa na distribuição e consequente arquivamento dos autos.
Atribuo força de mandado ao presente.
P.R.I.
Cumpra-se.
Ubatã, data da assinatura eletrônica.
CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO -
20/03/2025 09:00
Baixa Definitiva
-
20/03/2025 09:00
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 08:55
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 01:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ INTIMAÇÃO 8001123-23.2024.8.05.0265 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ubatã Autor: Marivaldo De Oliveira Santos Advogado: Ruan Douglas Dos Santos Freitas (OAB:BA73153) Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim (OAB:BA60602) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001123-23.2024.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ AUTOR: MARIVALDO DE OLIVEIRA SANTOS Advogado(s): RUAN DOUGLAS DOS SANTOS FREITAS (OAB:BA73153) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM registrado(a) civilmente como JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB:BA60602) SENTENÇA Vistos, etc.
O executado, por intermédio da petição ID 478973618, informa o cumprimento da sentença com o adimplemento do montante executivo perseguido pelo exequente, o que se infere ao registro ID 478973618 (fls. 02).
Por sua vez, o exequente pugna pela instrumentalização do alvará para levantamento dos valores adimplidos pelo executado, conforme petição ID 482237415, ao tempo que desiste expressamente do recurso inominado.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
De início, recordo que o Código de Processo Civil estabeleceu em seu art. 924 hipóteses para a extinção do processo, antevendo dentre elas, a satisfação da obrigação.
O alcance satisfativo da obrigação perseguida em juízo é o fundamento jurídico para tal previsão normativa.
Deste modo, considerando o cumprimento integral da obrigação noticiada pela parte autora, forçosa a extinção do presente cumprimento de sentença.
Ante o exposto, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento legal no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, considerando ter o devedor satisfeito a obrigação em causa.
Expeça-se, imediatamente, alvará para o levantamento da quantia depositada pelo executado indicada no registro ID 478973618 (fls. 02), com as cautelas de praxe, tendo em vista a extinção da execução, atendo-se a forma requerida na petição ID 482237415.
Cumprida a providência acima, certifique-se e, intime-se as partes do quanto certificado, dando, após, baixa na distribuição e consequente arquivamento dos autos.
Atribuo força de mandado ao presente.
P.R.I.
Cumpra-se.
Ubatã, data da assinatura eletrônica.
CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO -
08/03/2025 01:31
Decorrido prazo de RUAN DOUGLAS DOS SANTOS FREITAS em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:31
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 07/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ INTIMAÇÃO 8001123-23.2024.8.05.0265 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ubatã Autor: Marivaldo De Oliveira Santos Advogado: Ruan Douglas Dos Santos Freitas (OAB:BA73153) Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim (OAB:BA60602) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001123-23.2024.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ AUTOR: MARIVALDO DE OLIVEIRA SANTOS Advogado(s): RUAN DOUGLAS DOS SANTOS FREITAS (OAB:BA73153) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM registrado(a) civilmente como JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB:BA60602) SENTENÇA Vistos, etc.
O executado, por intermédio da petição ID 478973618, informa o cumprimento da sentença com o adimplemento do montante executivo perseguido pelo exequente, o que se infere ao registro ID 478973618 (fls. 02).
Por sua vez, o exequente pugna pela instrumentalização do alvará para levantamento dos valores adimplidos pelo executado, conforme petição ID 482237415, ao tempo que desiste expressamente do recurso inominado.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
De início, recordo que o Código de Processo Civil estabeleceu em seu art. 924 hipóteses para a extinção do processo, antevendo dentre elas, a satisfação da obrigação.
O alcance satisfativo da obrigação perseguida em juízo é o fundamento jurídico para tal previsão normativa.
Deste modo, considerando o cumprimento integral da obrigação noticiada pela parte autora, forçosa a extinção do presente cumprimento de sentença.
Ante o exposto, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento legal no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, considerando ter o devedor satisfeito a obrigação em causa.
Expeça-se, imediatamente, alvará para o levantamento da quantia depositada pelo executado indicada no registro ID 478973618 (fls. 02), com as cautelas de praxe, tendo em vista a extinção da execução, atendo-se a forma requerida na petição ID 482237415.
Cumprida a providência acima, certifique-se e, intime-se as partes do quanto certificado, dando, após, baixa na distribuição e consequente arquivamento dos autos.
Atribuo força de mandado ao presente.
P.R.I.
Cumpra-se.
Ubatã, data da assinatura eletrônica.
CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO -
24/02/2025 20:40
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
24/02/2025 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
24/02/2025 20:38
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
24/02/2025 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 10:47
Expedição de intimação.
-
04/02/2025 01:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/02/2025 23:59.
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30/01/2025 09:29
Juntada de Certidão
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ INTIMAÇÃO 8001123-23.2024.8.05.0265 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ubatã Autor: Marivaldo De Oliveira Santos Advogado: Ruan Douglas Dos Santos Freitas (OAB:BA73153) Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim (OAB:BA60602) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001123-23.2024.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ AUTOR: MARIVALDO DE OLIVEIRA SANTOS Advogado(s): RUAN DOUGLAS DOS SANTOS FREITAS (OAB:BA73153) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM registrado(a) civilmente como JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB:BA60602) DESPACHO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade ao recorrente.
Certifique-se a tempestividade do recurso inominado ID 478045240.
Em sendo tempestivo, intime-se o Recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 42, § 2° da Lei 9.099/1995.
Sobrevinda as contrarrazões e cumpridas as formalidades legais com as cautelas de praxe, sem nova conclusão, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Atribuo força de mandado ao presente.
P.R.I.
Cumpra-se.
Ubatã, data da assinatura eletrônica.
CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO Juiz de Direito -
20/01/2025 19:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/01/2025 12:41
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ INTIMAÇÃO 8001123-23.2024.8.05.0265 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ubatã Autor: Marivaldo De Oliveira Santos Advogado: Ruan Douglas Dos Santos Freitas (OAB:BA73153) Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim (OAB:BA60602) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001123-23.2024.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ AUTOR: MARIVALDO DE OLIVEIRA SANTOS Advogado(s): RUAN DOUGLAS DOS SANTOS FREITAS (OAB:BA73153) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM registrado(a) civilmente como JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB:BA60602) SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
Cuidam-se os presentes autos de ação movida por MARIVALDO DE OLIVEIRA SANTOS em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., pedindo tutela jurisdicional para que declara a inexistência da relação jurídica entre as partes e consequentemente do débito junto ao réu, cessando a cobrança e retirando o nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito, além de condenar o demandado ao pagamento de indenização pelos danos morais que alega ter sofrido.
Em audiência de conciliação as partes reiteraram seus pedidos e requereram o julgamento antecipado da lide, vindo os autos conclusos para sentença.
A liminar pleiteada foi indeferida na decisão de ID 459184954. É a síntese processual.
Passo a decidir.
DECIDO Preliminarmente deixo de apreciar, neste momento, o pedido de gratuidade judiciária, porque é garantido às partes a isenção de custas processuais e honorários advocatícios na primeira instância nos Juizados Especiais.
Entretanto, em caso de interposição de recurso, os requisitos serão apreciados, a fim de concessão ou não da medida.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, pois não é necessário prévia busca de solução extrajudicial para o ajuizamento da ação, visto o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Quanto ao mérito, verifico que a discussão se refere a uma relação típica de consumo, à luz dos preceptivos dos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
O presente feito comporta também a inversão do ônus da prova, por flagrante hipossuficiência da parte autora para produzir a prova constitutiva do seu direito e em razão da verossimilhança das alegações iniciais.
Verifica-se nos autos que nome do autor foi inserido nos cadastros de proteção ao crédito, por diversas instituições financeiras, em razão de diversos débitos que afirma desconhecer (Id 459108612).
No presente processo o autor questiona o contrato de número DE00135010941208, cujo débito de R$402,53 foi inserido nos cadastros de proteção ao crédito no dia 05/02/2021 (quinta inscrição).
Na defesa apresentada pela ré, aduz-se a regularidade das contratações e em pedido contraposto a devolução dos valores transferidos.
Em que pese as alegações da ré, uma simples comparação entre o documento do autor apresentado na inicial (Id 459108609) e o documento utilizado na contratação (Id 468054787) permitem constatar a utilização de documento falso na contratação.
Conclui-se, portanto, que o autor foi vítima de estelionatário, que contratou e contraiu dívida em seu nome.
Diante da fraude constatada, o contrato discutido na lide não pode ser atribuído ao requerente, logo deve ser anulado e o débito declarado inexistente.
Além disso, deve-se cessar a cobrança relativa ao contrato discutidos em tutela antecipada, visto que presente o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Por fim, a fraude também afasta o pedido contraposto do réu, pois os valores transferidos na contratação não chegaram ao autor, mas sim ao estelionatário.
Sendo certo que o autor não contratou com a ré, torna-se clara a falha na prestação dos serviços, pois a requerida falhou com o dever de segurança, permitindo que estelionatários contratassem em nome do autor.
Tal fato constitui fortuito interno e a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, assim, é devido a responsabilização pelos danos morais experimentados pelo autor.
Estabelecida assim a obrigação de indenizar, surge então a questão relativa ao quantum indenizatório, o qual deve ser aferido levando-se em conta a reprovabilidade da conduta ilícita, a duração e a intensidade do sofrimento vivenciado e a capacidade econômica das partes, de maneira que não represente gravame desproporcional para quem paga, nem consubstancie enriquecimento indevido para aquele que recebe.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor e IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica discutida na lides, anulando-se o contrato e o respectivo débito, pois objeto de fraude. b) DETERMINAR, em tutela antecipada, que o réu cesse os procedimentos de cobrança da operação fraudulenta discutida na lide, retirando o nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito, em 10 dias, sob pena de multa de R$100,00 (cem reais) por dia, limitada a R$6.000,00 (seis mil reais) c) CONDENAR ainda a demandada a pagar à parte demandante a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação moral, devidamente corrigida pelo INPC/IBGE a partir da presente data (Súmula 362 - STJ), acrescidos de juros legais desde a citação (Art. 406 do CC c/c § 1º do artigo 161 do CTN).
Sem custas processuais e honorários advocatícios ante o que preceitua o Art. 55 da Lei n° 9.099/95.
NOTIFIQUE-SE O MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, TENDO EM VISTA A OCORRÊNCIA DE CRIME.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Como trânsito em julgado, arquive-se. À consideração do Sr.
Juiz de Direito para homologação.
UBATÃ, 14 de novembro de 2024.
ADRIANO MAGALHÃES PINHEIRO Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Homologo a sentença, em todos os seus termos, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, com fundamento no art. 40 da Lei nº 9099/95.
CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente -
07/01/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 01:04
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 05/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 08:37
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 17:33
Juntada de Petição de recurso inominado
-
04/12/2024 14:17
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
29/11/2024 19:15
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
29/11/2024 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
29/11/2024 19:14
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
29/11/2024 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 17:14
Expedição de intimação.
-
18/11/2024 09:51
Expedição de intimação.
-
18/11/2024 09:51
Cominicação eletrônica
-
18/11/2024 09:51
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
25/10/2024 08:17
Conclusos para julgamento
-
11/10/2024 20:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 13:05
Audiência Conciliação realizada conduzida por 10/10/2024 13:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ, #Não preenchido#.
-
10/10/2024 11:42
Juntada de Petição de réplica
-
09/10/2024 22:30
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2024 23:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/09/2024 13:53
Expedição de citação.
-
12/09/2024 13:54
Expedição de citação.
-
12/09/2024 13:54
Expedição de Carta.
-
09/09/2024 12:33
Expedição de citação.
-
09/09/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 11:59
Audiência Conciliação designada conduzida por 10/10/2024 13:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ, #Não preenchido#.
-
06/09/2024 11:40
Expedição de citação.
-
20/08/2024 18:18
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/08/2024 23:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/08/2024 23:38
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 23:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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