TJBA - 8000858-06.2021.8.05.0110
1ª instância - 3ª V dos Feitos Rel As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Faz. Publica de Irece
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:02
Redistribuído por competência exclusiva em razão de Instrução Normativa n° 08/2025
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17/06/2025 18:36
Conclusos para despacho
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17/06/2025 18:26
Juntada de Certidão
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23/04/2025 19:01
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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09/04/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 01:13
Mandado devolvido Positivamente
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12/02/2025 21:04
Decorrido prazo de JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 20:34
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 20:32
Juntada de Certidão
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29/01/2025 09:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2025 19:06
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8000858-06.2021.8.05.0110 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Irecê Impetrante: Eliana Almeida Bispo Advogado: Junior Gomes De Oliveira (OAB:BA38864) Impetrado: Taciano Mendes Da Silva Impetrado: Municipio De Jussara Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 8000858-06.2021.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: ELIANA ALMEIDA BISPO Nome: ELIANA ALMEIDA BISPO Endereço: Praça do Comércio, 118, Povoado de Morros de Higino, JUSSARA - BA - CEP: 44925-000 Advogado(s): RÉU: TACIANO MENDES DA SILVA e outros Nome: TACIANO MENDES DA SILVA Endereço: Praça Máximo Guedes, 93, CENTRO, JUSSARA - BA - CEP: 44925-000 Nome: MUNICIPIO DE JUSSARA Endereço: Praça Máximo Guedes, 93, Centro, JUSSARA - BA - CEP: 44925-000 Advogado(s): SENTENÇA Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ELIANA ALMEIDA BISPO, qualificada nos autos, por intermédio de seu advogado, contra ato do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUSSARA, também qualificado.
Argumenta a impetrante que é servidora pública estatutária do Município de Jussara e que tomou posse no cargo de professora em 09/03/1998, consoante termo de posse acostado aos autos.
Afirma, ainda, que “a parte impetrante no ano de 2016 teve o enquadramento de sua jornada de trabalho, ou seja, teve a alteração de sua carga horária de trabalho de 20 (vinte) horas para 40 horas semanal no corpo de docentes desse município, recebendo, por conseguinte, a remuneração compatível a esta jornada de trabalho.
Ocorre que, no mês de janeiro/2021 a parte impetrante foi surpreendida com a redução unilateral de sua jornada de trabalho para 20 (vinte) horas semanal, sem ao menos ter sido instaurado o processo administrativo para essa redução, fato este que por si só torna todo o ato administrativo nulo o que enseja no restabelecimento da jornada de trabalho de 40 horas semanal, inclusive a respectiva remuneração compatível a essa jornada de trabalho”.
Diante disso, requereu a impetrante, liminarmente, seja determinado ao impetrado que “restabeleça o pagamento da remuneração da parte impetrante correspondente a jornada de trabalho de 40 horas semanal, ou seja, restabelecendo o valor do vencimento base de R$ 4.092,38 (quatro mil e noventa e dois reais e trinta e oito centavos), inclusive as demais gratificações recebidas por esta deverá repercutir sobre esse valor, cujos vencimentos deverão obedecer aos reajustes anuais previstos no artigo 5º da Lei Federal nº 11738/2008, em face do princípio da irredutibilidade dos vencimentos, bem como pela ausência de previsão legal para a efetivação dessa redução, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo de responder por crime de desobediência e de responsabilidade. ”.
No mérito, por sua vez, requereu a concessão definitiva da segurança, com a ratificação da liminar e que seja consignado na sentença que porventura venha a conceder a segurança pleiteada, que o pagamento das verbas trabalhistas pleiteadas sejam efetuadas a partir da impetração do presente writ, tendo em vista a sua limitação em produzir efeitos patrimoniais pretéritos nos termos da Súmula 271 do Supremo Tribunal Federal.
A liminar foi indeferida pelo juízo (ID n.99737935).
O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em acórdão colacionado sob ID n. 110604158, conheceu e deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela impetrante, para suspender a decisão que indeferiu a liminar em todos os seus termos e para determinar que o Município de Jussara promovesse o restabelecimento do pagamento da remuneração da Agravante, correspondente à jornada de trabalho de 40 horas semanais.
A pessoa jurídica interessada interveio no feito (ID n. 104990039).
Sob ID n. 110424759, o Município de Jussara requereu a extinção do feito pela superveniente perda do objeto, oportunidade em que informou que a impetrante está desempenhando normalmente a carga horária de 40 (quarenta) horas.
O Ministério Público deixou de ofertar opinativo (ID n. 3234121656).
Sob ID n.193350530, o impetrante informou persistir interesse no prosseguimento do feito, ante as repercussões patrimoniais do período de redução da carga horária.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Prefacialmente, é válido destacar que o julgamento da presente ação deixará de observar a ordem cronológica estabelecida no art. 12 do CPC, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, por se tratar de demanda de menor complexidade, e cuja solução contribui para o cumprimento das metas estabelecidas pelo CNJ (art. 12, § 2°, VII, CPC).
Alega o Município de Jussara a superveniente perda do objeto da presente ação mandamental uma vez que já restabelecera a carga horária de 40 h da impetrante.
Sucede que, consoante exposto pelo impetrante em sua manifestação, de fato persiste necessidade de pronunciamento jurisdicional quanto ao período em que a impetrante permaneceu com a carga horária e suas repercussões patrimoniais.
Assim e não existindo outras preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito.
A Lei 12.016/2009, em seu art. 1º, caput, declara que "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".
Analisando o conceito, observa-se que o objeto do Mandado de Segurança será sempre a correção de ato ou omissão de autoridade, desde que ilegal e ofensivo de direito individual ou coletivo, líquido e certo do impetrante.
O Mandado de Segurança, normalmente, é repressivo de uma ilegalidade já cometida, mas pode ser preventivo de uma ameaça a direito líquido e certo do impetrante.
Não basta a suposição de um direito ameaçado; exige-se um ato concreto que possa pôr em risco o direito do postulante.
O essencial para a impetração é que o impetrante - pessoa física ou jurídica, órgão público, ou universalidade legal - tenha prerrogativa ou direito próprio ou coletivo, a defender, e que esse direito se apresente líquido e certo ante o ato impugnado.
Sobre o mote, cumpre, ainda, destacar que, para a concessão da segurança, é imprescindível que o direito pretendido pela Impetrante seja líquido e certo, isto é, que a sua incontestabilidade seja evidenciada de plano.
Nesse sentido, com propriedade, vale transcrever o ensinamento de Hely Lopes Meirelles[1]: “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. (…) Se a sua existência for duvidosa, se a sua extensão ainda não estiver delimitada, se o seu exercício depender de situação e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais”.
Outrossim, sabe-se que é indispensável que a lesão ou ameaça de lesão a esse direito decorra de uma ilegalidade ou abuso de poder fundada em prova pré-constituída, em razão da vedação de dilação probatória na via eleita.
Pois bem.
A impetrante é professora concursada do Município de Jussara desde 1998, com carga horária inicial de 20 horas semanais.
A partir de 2016, houve o aumento de sua jornada de trabalho para 40 horas semanais.
Entretanto, em janeiro de 2021, a impetrante retornara à jornada de 20 horas semanais.
Em sua exordial, a impetrante aduziu que o ato de redução de sua carga horária não foi objeto de processo administrativo prévio, contendo irregularidade na forma de supressão da remuneração.
Portanto, a questão gira em torno de considerar se houve violação ao devido processo administrativo no ato que reduziu a carga horária do servidor.
Em razão do entendimento pacífico acerca da inexistência de direito adquirido do servidor a um regime jurídico ou remuneratório, a administração pública poderá promover a reestruturação de seus cargos sempre que lhe necessário para preservar os princípios constitucionais.
Dentre as reformas possíveis, está a modificação dos vencimentos dos servidores, garantindo a irredutibilidade vencimental.
Para tanto, a Administração tem a faculdade de rever seus atos, de ofício, quando revestidos de ilegalidade, ou mesmo por razões de oportunidade e conveniência, exercendo aquilo que se convencionou chamar de "poder de autotutela".
A adequação desse direito ao ordenamento foi reconhecida reiteradamente pelo STF, que, como resultado, editou a Súmula n. 473: "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial." No entanto, os atos administrativos dos quais tenham decorrido efeitos concretos e cuja anulação possa resultar em prejuízos de variadas ordens aos administrados somente são passíveis de revisão mediante prévia instauração de procedimento administrativo, no qual seja assegurado ao possível prejudicado o exercício das garantias constitucionais da ampla defesa e contraditório contidas no art. 5º, LV, da Constituição Federal de 1988.
Sobre a matéria, o STF, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE nº 594.296/MG (Relator Ministro Dias Tóffoli, Tribunal Pleno, DJe 13/02/2012), decidiu que, em se tratando de ato revisional de efeitos concretos, que afetaria diretamente a esfera patrimonial do servidor, a atuação da Administração deveria observar o devido processo legal, com a garantia do direito pleno à ampla defesa e ao contraditório.
O acórdão em questão está assim ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL.
REVISÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E DE QUINQUÊNIOS DE SERVIDORA PÚBLICA.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1.
Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. 2.
Ordem de revisão de contagem de tempo de serviço, de cancelamento de quinquênios e de devolução de valores tidos por indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se mostra de obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 3.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Em outras palavras, a Administração Pública pode alterar o regime jurídico do servidor de acordo com a conveniência do serviço público, inclusive reduzindo a respectiva carga horária, mas tais mudanças não podem, em hipótese alguma, ser realizadas à revelia de um procedimento administrativo adequado.
Extrai-se dos autos a inexistência de procedimento administrativo que fundamentasse o ato municipal e garantisse ao impetrante o direito de ampla defesa e contraditório frente à situação a que fora exposta, mesmo que se alegue que a modificação da carga horária ocorreu devido à modificação da necessidade da edilidade.
Destarte, evidencia-se que o Município de Jussara não observou a necessidade de prévio processo administrativo para diminuição da carga horária da servidora (de 40 para 20 horas semanais) e que tal alteração acarretou, de forma automática e unilateral, severa redução nos vencimentos do impetrante.
Nesse sentido, merecem colação os seguintes precedentes jurisprudenciais acerca da matéria: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MAURITI.
PROFESSORA.
ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO UNILATERALMENTE (DE 40 PARA 20 HORAS SEMANAIS).
ATO ADMINISTRATIVO DESTITUÍDO DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO DAS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
DECESSO REMUNERATÓRIO CONSTATADO.
VIOLAÇÃO AO PRECEITO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS (ART. 37, XV, CF/88).
INVALIDADE DO ATO DECRETADA.
PRECEDENTES DESTA 1a CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA, PARA DETERMINAR A ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE CULMINOU NA REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS PERCEBIDOS PELA RECORRENTE, CONDENANDO, AINDA, O ENTE PÚBLICO, A RESTITUÍ- LA DOS VALORES SUPRIMIDOS DESDE A DATA DO EFETIVO PREJUÍZO, COM JUROS DE MORA (ART. 1º-F, DA LEI Nº 9.494/1997) E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. ÔNUS SUCUMBENCIAL INVERTIDO, DEVENDO O PERCENTUAL DA VERBA HONORÁRIA SER ARBITRADO QUANDO LIQUIDADO O JULGADO, NOS TERMOS DO ART. 85, § 4º, II, DO CPC/2015. 1.
O cerne da questão cinge-se em averiguar se a servidora pública municipal possui direito de continuar com a ampliação da carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, em decorrência da redução unilateral da jornada de trabalho para 20 (vinte) horas e a violação dos princípios constitucionais da irredutibilidade vencimental e do devido processo legal (art. 37, inciso XV; art. 5º, LIV, da CF/88). 2.
Sabe-se que a apesar da Administração Pública ter a faculdade de rever seus atos, de ofício, quando revestidos de ilegalidade, ou mesmo por razões de oportunidade e conveniência, os atos administrativos dos quais tenham decorrido efeitos concretos e cuja anulação possa resultar em prejuízos de variadas ordens aos administrados somente são passíveis de revisão mediante prévia instauração de procedimento administrativo, no qual seja assegurado ao possível prejudicado o exercício das garantias constitucionais da ampla defesa e contraditório contidas no art. 5º, LV, da Constituição Federal. 3.
Nesse contexto, a postura da administração que reconsiderou o ato que havia ampliado a jornada de trabalho da parte apelante, no sentido reduzi-la de 40 (quarenta) para 20 (vinte) horas semanais, afrontou os princípios constitucionais administrativos, da ampla defesa do contraditório e da irredutibilidade dos vencimentos (art. 37, XV, CF/88), vez que não foi instaurado prévio procedimento administrativo.
Precedentes desta 1a Câmara de Direito Público. 4.
Diante disso, a medida que se impõe é a reforma da sentença hostilizada, para reconhecer a nulidade do ato administrativo municipal e determinar a restituição dos valores que foram suprimidos da remuneração da apelante, desde a data da redução, com juros de mora nos termos da regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação da Lei nº 11.960/2009 e correção monetária com base do IPCA-E.
Em consequência, inverte-se o ônus de sucumbência, determinando que o percentual dos honorários sucumbenciais sejam fixados por ocasião da liquidação da sentença (art. 85, § 4º, II, do CPC/15). 5.
Recurso conhecido e provido .
Sentença reformada. ( Apelação Cível - 0001373-22.2018.8.06.0122, Rel.
Desembargador (a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1a Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/08/2022, data da publicação: 29/08/2022) (grifou-se) DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA E DAS VERBAS SALARIAIS.
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
ART. 37, XV, CF/88.
AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ADMINISTRATIVA.
Apelação CONHECIDa E PROVIDa.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O autor é professor concursado do Município de Mauriti desde no dia 02 de julho de 2004, com carga horária de 20 horas semanais.
Contudo, a partir de maio de 2011 passou a laborar 40 horas semanais, sendo implantado em seu contracheque o adicional de nominado como "ampliação da jornada", situação que persistiu até dezembro de 2020.
Pleiteia, portanto, a restituição da carga horária de 40 horas semanais, bem como as diferenças salariais que lhe seriam devidas e os respectivos consectários legais.
Cumpre, assim, verificar se houve ofensa ao primado da irredutibilidade de vencimentos. 2.
A Administração Pública pode alterar o regime jurídico do servidor de acordo com a conveniência do serviço público, inclusive reduzindo a respectiva carga horária, mas tais mudanças não podem em hipótese alguma culminar em redução dos vencimentos do servidor, a quem é garantida a irredutibilidade destes, pela Constituição Federal, art. 37, XV. 3.
Inexiste nos autos qualquer informação acerca de eventual procedimento administrativo que fundamentasse o ato municipal e garantisse ao recorrente o direito de ampla defesa e contraditório frente a situação a que fora exposto. 4.
Assim sendo, entremostram-se acertados os argumentos ventilados pelo apelante, de sorte a determinar-se que o município réu anule qualquer ato administrativo que importe em redução dos vencimentos percebidos pelo recorrente, em razão de eventual diminuição de sua carga horária, e lhe restitua os valores que lhe foram suprimidos desde a data da redução, com a devida atualização monetária. 5.
Apelação conhecida e provida, reformando-se a sentença a fim de determinar que o apelado anule qualquer ato administrativo que importe em redução dos vencimentos percebidos pelo recorrente e lhe restitua os valores suprimidos desde a data do efetivo prejuízo sofrido (Súmula 43/STJ), com juros de mora nos termos da regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação da Lei nº 11.960/2009 e correção monetária com base do IPCA-E.
Ademais, inverte- se o ônus de sucumbência, determinando que o percentual dos honorários sucumbenciais sejam fixados por ocasião da liquidação da sentença (art. 85, § 4º, II, do CPC/15). ( Apelação Cível - 0050287-15.2021.8.06.0122, Rel.
Desembargador (a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1a Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/07/2022, data da publicação: 05/07/2022) (grifou-se) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já decidiu: REEXAME NECESSÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL PROFESSOR LABOR EM CARGA HORÁRIA AMPLIADA REDUÇÃO SEM PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO IMPOSSIBILIDADE DIREITO ADQUIRIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1. É vedada à Administração Pública Municipal, sem qualquer procedimento administrativo, reduzir a carga horária e a remuneração de servidor público, sob pena de violação dos princípios constitucionais do devido processo legal e da irredutibilidade de vencimentos. 2.
In casu, a parte autora faz jus à estabilidade econômica decorrente do labor em 40 horas semanais, vez que preenche os requisitos exigidos pela Lei Municipal nº 044/2010. 3.
Sentença mantida em reexame necessário, na esteira do pronunciamento ministerial. (Classe: Remessa Necessária,Número do Processo: 0001188-08.2011.8.05.0170, Relator (a): Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 14/02/2019 ) (TJ-BA - Remessa Necessária: 00011880820118050170, Relator: Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 14/02/2019). (destaquei) Portanto, a parte impetrante faz jus à manutenção da jornada de trabalho de 40 horas semanais, uma vez que restou comprovada a ilegalidade da sua redução.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA vindicada para determinar que a autoridade coatora promova a imediata reimplantação da jornada de 40 horas semanais da parte impetrante e remuneração correspondente, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Determino, ainda, o pagamento das diferenças calculadas desde a data da impetração (exegese da Súmula nº. 271 do STF) até a data do efetivo apostilamento, devidamente atualizadas pelo IPCA-E e acrescidas de juros legais, no percentual da caderneta de poupança.
A partir da vigência da EC 113/2021, a apuração do débito se dará apenas pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, sendo vedada a cumulação da taxa SELIC com juros e correção monetária.
Anoto que diferenças entre as verbas devidas em cada mês deverão ser apuradas em sede de execução de sentença, descontando-se eventuais valores já recebidos.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do novo Código de Processo Civil.
Comunique-se imediatamente à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada, conforme determina o artigo 13 da Lei nº 12.016/09.
Condeno a parte impetrada ao pagamento das custas processuais, ficando ressalvada a isenção do réu ao pagamento das custas, prevista no art. 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o quanto disposto no art. 25 da Lei nº. 12.016/09 e nas Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o prazo recursal encaminhem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as nossas homenagens, para o reexame necessário, em obediência ao disposto no art. 475, I, do CPC e art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Irecê, 09 de janeiro de 2025.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
15/01/2025 13:53
Juntada de Petição de Documento_1
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14/01/2025 14:23
Expedição de intimação.
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14/01/2025 14:13
Juntada de Certidão
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14/01/2025 14:05
Expedição de intimação.
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14/01/2025 14:04
Desentranhado o documento
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14/01/2025 14:03
Expedição de intimação.
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09/01/2025 19:08
Expedição de intimação.
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09/01/2025 19:08
Concedida a Segurança a ELIANA ALMEIDA BISPO - CPF: *21.***.*19-72 (IMPETRANTE)
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04/06/2024 14:50
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 14:47
Juntada de Certidão
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04/06/2024 14:10
Expedição de intimação.
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04/06/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 17:13
Conclusos para despacho
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06/02/2024 17:12
Juntada de Certidão
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23/11/2023 01:05
Mandado devolvido Positivamente
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18/10/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
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14/10/2023 07:09
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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14/10/2023 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2023
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28/09/2023 12:04
Expedição de intimação.
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28/09/2023 12:03
Expedição de intimação.
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28/09/2023 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/09/2023 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 20:07
Conclusos para julgamento
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05/06/2023 20:06
Juntada de Certidão
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23/11/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 15:33
Conclusos para decisão
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13/09/2022 15:30
Juntada de Certidão
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13/09/2022 14:28
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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12/09/2022 13:28
Expedição de intimação.
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12/09/2022 13:24
Juntada de Certidão
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19/04/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 06:59
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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18/04/2022 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
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11/04/2022 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/04/2022 22:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2022 14:57
Juntada de Certidão
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04/11/2021 20:54
Conclusos para julgamento
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04/11/2021 20:52
Juntada de Certidão
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23/09/2021 10:51
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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22/09/2021 13:40
Expedição de intimação.
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22/09/2021 13:27
Juntada de Certidão
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18/06/2021 16:51
Decorrido prazo de TACIANO MENDES DA SILVA em 16/06/2021 23:59.
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09/06/2021 10:39
Juntada de Certidão
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08/06/2021 16:05
Juntada de Petição de petição
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31/05/2021 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2021 15:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/05/2021 09:10
Juntada de Petição de petição
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29/04/2021 11:54
Juntada de Petição de petição
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28/04/2021 18:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/04/2021 06:04
Publicado Intimação em 26/04/2021.
-
28/04/2021 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
23/04/2021 17:07
Expedição de Mandado.
-
23/04/2021 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/04/2021 17:07
Expedição de intimação.
-
09/04/2021 14:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/04/2021 09:47
Conclusos para decisão
-
08/04/2021 09:46
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 22:54
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PÚBLICO
-
06/04/2021 17:02
Expedição de intimação.
-
06/04/2021 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 17:06
Conclusos para decisão
-
29/03/2021 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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