TJBA - 8000395-64.2025.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 10:28
Baixa Definitiva
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15/08/2025 10:28
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 10:28
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 15:01
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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13/08/2025 18:00
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 18:00
Decorrido prazo de PBN COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA em 12/08/2025 23:59.
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21/07/2025 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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19/07/2025 01:45
Publicado Ementa em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 15:11
Conhecido o recurso de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. - CNPJ: 55.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e provido
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17/07/2025 14:58
Conhecido o recurso de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. - CNPJ: 55.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e provido
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09/07/2025 17:59
Juntada de Petição de certidão
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09/07/2025 17:43
Deliberado em sessão - julgado
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06/06/2025 17:36
Incluído em pauta para 01/07/2025 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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05/06/2025 15:24
Solicitado dia de julgamento
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25/02/2025 11:38
Conclusos #Não preenchido#
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25/02/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 08:52
Desentranhado o documento
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24/02/2025 08:52
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 08:47
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 00:54
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 05:04
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 05:04
Decorrido prazo de PBN COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 18:07
Expedição de Ofício.
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07/02/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto INTIMAÇÃO 8000395-64.2025.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Santander Brasil Administradora De Consorcio Ltda.
Advogado: Pedro Roberto Romao (OAB:BA38732-A) Agravado: Pbn Comercio De Eletrodomesticos Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL 5ª Av. do CAB, nº 560 - Centro - CEP: 41745971 - Salvador/BA Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Processo nº: 8000395-64.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado(s): PEDRO ROBERTO ROMAO (OAB:BA38732-A) AGRAVADO: PBN COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA Advogado(s): Relator(a): Des.
Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015; assim como com base nas Notas Explicativas da Tabela de Custas , instituída pela Lei Estadual 12.373/2011, alterada pela Lei 14.025/2018 e atualizada pelo Decreto Judiciário Nº 954/2024, de 13/12/2024 - (Vigência: 01/01/2025), intimo o(a) Agravante para, no prazo de 15(quinze) dias, recolher as custas pendentes referentes aos atos de Secretaria praticados no curso do processo.
ENVIO ELETRÔNICO OFÍCIO (código do ato 91017 - R$5,90) - decisão Interlocutória; ENVIO ELETRÔNICO OFÍCIO (código do ato 91017 - R$5,90) - decisão Terminativa ou Acórdão; TARIFA DE POSTAGEM POR CARTA (código do ato 90760 - R$19,00 - carta Intimatória.
Salvador, 13 de janeiro de 2025 Maria Conceição B.
S.
Magalhães Secretária adjunta (assinado digitalmente) -
22/01/2025 01:11
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto DECISÃO 8000395-64.2025.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Santander Brasil Administradora De Consorcio Ltda.
Advogado: Pedro Roberto Romao (OAB:BA38732-A) Agravado: Pbn Comercio De Eletrodomesticos Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000395-64.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado(s): PEDRO ROBERTO ROMAO (OAB:BA38732-A) AGRAVADO: PBN COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA Advogado(s): DECISÃO SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela, contra despacho proferido pela MM.
Juíza de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Lauro de Freitas, nos autos da Ação de Busca e Apreensão n. 8091516-10.2024.8.05.0001, proposta em face da PBN COMÉRCIO DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA., cujo teor postergou a análise do pedido liminar, em respeito aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, determinando a citação da Requerida (id. 476562970 - origem).
Em seu arrazoado (id. 75599989), sintetizou a lide, relatando que a Agravada aderiu ao grupo de consórcio nº 0580, cota 309, sendo contemplada com um automóvel da marca VOLKSWAGEN, modelo GOL 1.0L MC4, ano/modelo 2019/2020, cor BRANCA, mas descumpriu o contrato, deixando de pagar as prestações.
Asseverou que a Magistrada primeva entendeu que, como o feito já está em trâmite há meses, a liminar não poderia ser apreciada, naquele momento, sendo adequado inverter o rito processual legal, para estabelecer-se o contraditório, de forma imediata, com a citação da Agravada.
Defendeu, contudo, que a paralisação do feito se deu por culpa do próprio Judiciário e que a decisão hostilizada contraria a legislação especial vigente, pois a pretensão do deferimento da liminar encontra-se fulcrada no art. 3º, do Decreto-Lei, n.º 911/69, tendo o Código de Processo Civil aplicação subsidiária, quando não houver expressa previsão na legislação especial.
Argumentou que não se trata de faculdade do devedor, pois a determinação é legal e expressa no sentido de que somente após a apreensão do bem é que o devedor está autorizado a se defender.
Requereu a concessão imediata da liminar de busca e apreensão do bem “inaudita altera pars”, a fim de que possa exercer o seu direito garantido pela legislação de regência.
Concluiu, prequestionando toda a matéria e requerendo o deferimento da medida, nos termos do Decreto-lei nº. 911/69. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre salientar a excepcionalidade da admissão do presente recurso, pois, em regra, o ato processual que posterga a apreciação da medida initio litis é considerado mero despacho, sendo, portanto, irrecorrível.
Entretanto, por se tratar de procedimento especial, previsto no Decreto-lei nº 911/69, entendo que a protelação equivale ao próprio indeferimento da tutela de urgência, sendo cabível o recurso instrumental, ex vi do disposto no art. 1.015, I, do CPC.
Ademais, embora se trate de um procedimento de cognição sumária, não se exaurindo as questões de direito material, diferentemente do posicionamento do Magistrado primevo, a constitucionalidade do art. 3º da mencionada normativa já foi reconhecida pelos Tribunais Superiores, inexistindo violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
Nessa toada: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO DOS BENS.
ART. 3º DO DECRETO-LEI 911/69.
CONSTITUCIONALIDADE.
Recurso Extraordinário a que se dá provimento para afastar a extinção de ofício do processo e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para o prosseguimento do julgamento do agravo de instrumento.
Fixada a seguinte tese de julgamento: "O art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 foi recepcionado pela Constituição Federal, sendo igualmente válidas as sucessivas alterações efetuadas no dispositivo”. (STF - RE: 382928 MG, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 22/09/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 13/10/2020) Logo, configurados os pressuposto de admissibilidade, deve a irresignação ser conhecida.
No mérito, dispõe o §2° do art. 2° do Decreto-lei n° 911/69, que, nos contratos de alienação fiduciária, a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registada, com aviso de recebimento, autorizando a propositura da Ação de Busca e Apreensão, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal.
Consequentemente, restou comprovada a mora da Devedora, pois a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço apontado no contrato e é prescindível o seu recebimento pessoal.
Portanto, malgrado o documento tenha retornado, ao remetente, com a expressão “mudou-se” (id. 452877086 – autos referência), resta configurada a mora, porquanto dispensável o recebimento da notificação extrajudicial.
Isso porque, a Corte Cidadã, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.132, em 09.08.2023, definiu a seguinte tese: Tema 1.132: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” Nessa linha intelectiva, confira-se os julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
Decisão que indeferiu a liminar de busca e apreensão do veículo, por entender que o réu não foi regularmente notificado; e determinou que a autora regularize o feito, notificando regularmente o réu ou ultimando o protesto.
Inconformismo da autora.
Indeferimento do pedido de tramitação do feito em segredo de justiça, tendo em vista que o caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses trazidas pelo artigo 189 do Código de Processo Civil.
Mérito.
Notificação que foi enviada ao endereço fornecido pelo agravado no contrato firmado entre as partes.
Aviso de recebimento que retornou com a informação de "mudou-se".
Dever da parte de fornecer o endereço correto, em observância aos princípios de probidade e boa-fé contratual.
Constituição em mora do devedor que deve ser considerada válida e eficaz, nos moldes em que efetivada.
Decisão reformada para reconhecer a regular constituição em mora do agravado e determinar o prosseguimento do feito, com o deferimento da liminar de busca e apreensão.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2345292-95.2023.8.26.0000 Ourinhos, Relator: Ana Maria Baldy, Data de Julgamento: 02/04/2024, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/04/2024) – grifos nossos; AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
REQUERIMENTO DE REPACTUAÇÃO DO CONTRATO E ALEGAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE DO VEÍCULO PARA EXERCÍCIO DE SEU OFÍCIO.
MATÉRIAS NÃO SUBMETIDAS À APRECIAÇÃO DO JUIZ A QUO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PEDIDO LIMINAR DEFERIDO.
APREENSÃO DO VEÍCULO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
RETORNO DO A.R.
COM A INFORMAÇÃO “MUDOU-SE”.
RESP.
Nº 1.951.662/RS (TEMA Nº 1.132) DO STJ.
ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO.
VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A pretensão recursal de análise da imprescindibilidade do veículo para a profissão do agravante, assim como da repactuação do contrato e da observância aos artigos 421 e 2.035, p.u., ambos do CC/2002, é inviável neste momento, pois representaria supressão de instância, eis que as questões não foram apreciadas pelo Juízo a quo. 2.
Prevê o Tema nº 1.132 do STJ, que “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (Art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” (STJ - REsp. nº 1.951.662/RS – Rel.: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – Segunda Seção – J. 09/08/2023 – DJe. 20/10/2023). 3.
No julgamento do Recurso Especial Repetitivo supracitado, restou assinalado que “Essa conclusão abarca como consectário lógico situações outras igualmente submetidas à apreciação deste Tribunal, tais como quando a notificação enviada ao endereço do devedor retorna com aviso de ‘ausente’, de ‘mudou-se’, de ‘insuficiência do endereço do devedor’ ou de ‘extravio do aviso de recebimento’, reconhecendo-se que cumpre ao credor demonstrar tão somente o comprovante do envio da notificação com aviso de recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato”.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 0046935-77.2023.8.16.0000 Foz do Iguaçu, Relator: Stewalt Camargo Filho, Data de Julgamento: 26/03/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/04/2024) – grifos nossos Ex positis, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, deferindo a busca e apreensão do veículo constante da vestibular (Marca VOLKSWAGEN; modelo GOL 1.0L MC4; ano/modelo 2019/2020; cor BRANCA; Código de Renavam *12.***.*66-63; Chassi n.º 9BWAG45UXLT044714 e Placa PLW-2D73), efetuando-se o depósito em mãos do representante legal da Recorrente, devendo ser cumprida através do juízo de origem.
Executada a decisão, intime-se a Ré, para, querendo, proceder ao pagamento da integralidade da dívida pendente, no prazo de 05 dias da efetivação da medida, a teor do disposto no art. 3º, §§1º e 2º, do DL 911/69.
Comunique-se ao Juízo originário o teor desta decisão, a fim de que adote as medidas necessárias ao cumprimento da liminar ora concedida, bem como, intime-se a Agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, ex vi do art. 1.019, I e II, do CPC.
Custas necessárias à futura comunicação, por meio eletrônico, ao juízo primevo acerca do desfecho do agravo, seja por decisão monocrática, seja por acórdão, deverão ser recolhidas pela parte agravante e cobradas oportunamente pela Secretaria da 1ª Câmara Cível.
P.I.C.
Salvador, 10 de janeiro de 2025.
ADRIANA SALES BRAGA Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora -
14/01/2025 01:14
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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14/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 17:01
Juntada de Certidão
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13/01/2025 13:38
Juntada de intimação
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13/01/2025 13:36
Expedição de Ofício.
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13/01/2025 09:03
Juntada de Certidão
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10/01/2025 16:23
Concedida a Antecipação de tutela
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08/01/2025 11:00
Conclusos #Não preenchido#
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08/01/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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