TJBA - 8000221-91.2022.8.05.0216
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 19:13
Decorrido prazo de OSMARIO DANTAS DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
10/03/2025 09:36
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL INTIMAÇÃO 8000221-91.2022.8.05.0216 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Rio Real Autor: Osmario Dantas Dos Santos Advogado: Rodrigo Nascimento Da Franca (OAB:BA59897) Advogado: Aristoteles De Almeida Matos (OAB:SE12281) Reu: Companhia Sul Sergipana De Eletricidade Advogado: Augusto Carrera Leite (OAB:SE10014) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000221-91.2022.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL AUTOR: OSMARIO DANTAS DOS SANTOS Advogado(s): RODRIGO NASCIMENTO DA FRANCA (OAB:BA59897), ARISTOTELES DE ALMEIDA MATOS (OAB:SE12281) REU: COMPANHIA SUL SERGIPANA DE ELETRICIDADE Advogado(s): AUGUSTO CARRERA LEITE (OAB:SE10014) DESPACHO Vistos etc.
Considerando o dever constitucional de garantir a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88) e a necessidade de assegurar a efetiva prestação jurisdicional; Considerando que a paralisação prolongada do processo pode resultar em prejuízo às próprias partes e ao interesse público na administração da justiça; Considerando o princípio da cooperação processual, previsto no art. 6º do CPC, segundo o qual todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva; Considerando que incumbe ao juiz velar pela duração razoável do processo, nos termos do art. 139, II, do CPC, bem como prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias (art. 139, III, do CPC); Considerando a necessidade de dar efetividade ao princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC) e evitar a extinção prematura do processo; Considerando que este Juízo tem demonstrado alta produtividade, com média superior a 10 (dez) processos julgados por dia útil, elevação expressiva no cumprimento da Meta 2 do CNJ (de 36,56% para 61,3%) e da Meta 8 (de 35,03% para 124,76%), redução significativa da taxa de congestionamento (de 98,6% para 79,4%), além do atendimento direto a mais de 700 (setecentos) pedidos de Advogados no período, de modo que a ausência de movimentação processual durante todo o corrente ano, a despeito do empenho demonstrado pelo Juízo, permite concluir tratar-se de inércia deliberada da parte; Considerando que a presente intimação não constitui mero ato formal de movimentação processual, mas medida necessária à efetiva prestação jurisdicional, tendo em vista que a inércia prolongada das partes, além de comprometer a razoável duração do processo, impede a satisfação do crédito e onera desnecessariamente o Poder Judiciário com a manutenção de processos sem efetiva perspectiva de êxito, em prejuízo à tramitação dos demais feitos em que há manifesto interesse das partes; DETERMINO: 1.
A INTIMAÇÃO da parte autora, através de seu advogado constituído, via Diário da Justiça Eletrônico, para que, no prazo de 15 dias úteis, manifeste-se expressamente sobre o interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito para seu regular andamento, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, §1º do Código de Processo Civil. 2.
Não havendo manifestação, sem necessidade de nova conclusão, INTIME-SE PESSOALMENTE a parte autora para, no prazo de 5 dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. 3.
Caso a parte autora requeira diligências específicas, desde já determino que o cartório certifique nos autos a tempestividade da manifestação e faça conclusão para análise do pedido. 4.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Rio Real/BA, datado e assinado digitalmente.
Euler José Ribeiro Neto Juiz de Direito -
09/01/2025 21:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/01/2025 05:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 11:41
Conclusos para julgamento
-
25/04/2023 08:16
Juntada de Petição de réplica
-
12/04/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 09:35
Audiência Conciliação realizada para 11/04/2023 08:50 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL.
-
29/03/2023 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/03/2023 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/03/2023 15:45
Audiência Conciliação designada para 11/04/2023 08:50 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL.
-
22/03/2023 13:52
Expedição de citação.
-
22/03/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 11:15
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 23:36
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 10:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/07/2022 05:29
Decorrido prazo de OSMARIO DANTAS DOS SANTOS em 29/06/2022 23:59.
-
01/07/2022 05:29
Decorrido prazo de COMPANHIA SUL SERGIPANA DE ELETRICIDADE em 29/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 09:09
Expedição de citação.
-
29/06/2022 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/06/2022 09:07
Juntada de Carta
-
02/06/2022 19:15
Publicado Intimação em 01/06/2022.
-
02/06/2022 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
31/05/2022 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/05/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 09:46
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0501474-72.2015.8.05.0271
Roberto Carlos Luz Tavares
Ricardo Rodrigues Nunes
Advogado: Antonia Isaura Ribeiro de Assis
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/09/2015 13:51
Processo nº 8013276-57.2024.8.05.0146
Manoel Messias Batista dos Santos
Ciretran/Detran
Advogado: Marcelly Calado da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/10/2024 19:26
Processo nº 8106094-12.2023.8.05.0001
Renaildes dos Santos Barros
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Edmundo Santos de Jesus
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/03/2025 12:08
Processo nº 8011652-45.2022.8.05.0274
Postalis Instituto de Previdencia Comple...
Nilton Santa Cruz Guedes
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/09/2022 20:49
Processo nº 8106094-12.2023.8.05.0001
Renaildes dos Santos Barros
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/08/2023 13:35