TJBA - 8001652-88.2023.8.05.0261
1ª instância - Vara dos Feitos de Rel de Cons Civel e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 10:32
Baixa Definitiva
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07/05/2025 10:32
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 10:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 12:46
Juntada de Certidão
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03/04/2025 11:45
Juntada de Certidão
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13/03/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 08:47
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 08:46
Desentranhado o documento
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10/03/2025 08:46
Cancelada a movimentação processual Confirmada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 08:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/03/2025 16:16
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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30/01/2025 11:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/01/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO INTIMAÇÃO 8001652-88.2023.8.05.0261 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Tucano Autor: Marinalva De Jesus Souza Advogado: Vanessa Meireles Almeida (OAB:BA54498) Advogado: Jaqueline Jesus Da Paixao (OAB:BA53280) Reu: Banco Bradesco Sa Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB:BA8564) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001652-88.2023.8.05.0261 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO AUTOR: MARINALVA DE JESUS SOUZA Advogado(s): VANESSA MEIRELES ALMEIDA (OAB:BA54498), JAQUELINE JESUS DA PAIXAO (OAB:BA53280) REU: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO (OAB:BA8564) SENTENÇA Vistos e etc.
Relatório dispensado, nos termos do Art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de demanda indenizatória em que a parte autora alega a existência de descontos indevidos em sua conta bancária, visto não ter contraído nenhum serviço perante a acionada que justificasse tais pagamentos; pugnando (dentre outros pedidos) pelo cancelamento da avença, devolução dos valores descontados, e indenização pelos danos morais que alega ter sofrido.
Em sua defesa, a parte acionada contestou os fatos narrados na exordial, alegando que a parte autora contratou a Cesta “Cesta Bradesco Expresso 4”.
E que tal contratação se deu de forma regular, tanto que a parte autora, ao longo de todo o período em que o serviço esteve à sua disposição, jamais formulou qualquer reclamação ou pedido administrativo de cancelamento de tal cesta.
Preambularmente, destaco que o feito encontra-se em ordem para julgamento, porquanto a lide versa sobre questão meramente de direito, e a prova documental até então produzida é suficiente para dirimir as questões de fato suscitadas.
Esse também é o entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, para o qual, “no sistema de persuasão racional, ou livre convencimento motivado, adotado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção, não cabendo compeli-lo a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, o que ocorreu no presente caso” (Apelação: 0559809-84.2016.8.05.0001, Relator(a): ANTONIO CUNHA CAVALCANTI, Publicado em: 02/10/2018). É o que ocorre no presente caso, pois suficiente a prova documental para o deslinde da questão de fundo, sendo despicienda a realização de audiência instrutória, mormente porque a sua designação indiscriminada sem atentar-se para a efetiva necessidade no caso concreto pode até mesmo causar embaraços ao bom andamento do processo, invertendo a lógica do sistema dos juizados especiais e resultando na primazia da formalidade do instrumento, quando, em verdade, a norma processual objetiva justamente o contrário (simplicidade, celeridade e instrumentalidade das formas).
Registre-se que a demanda em apreço comporta julgamento pelo rito dos juizados especiais cíveis, conforme Art. 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Não se trata, portanto, de causa complexa, pois a análise do mérito pode ser feita em face dos documentos trazidos pelas partes.
Desse modo, deixo de acolher a preliminar suscitada na contestação.
Outrossim, o consumidor não é obrigado a esgotar as vias administrativas antes de ajuizar a presente ação, conforme dispõe o Art. 5º, inciso XXXV, da CR/88; razão pela qual indefiro as preliminares de inépcia e/ou carência da ação.
Superadas as questões preliminares, passo à fundamentação de mérito, Analisando detidamente os autos, verifico que a parte acionada não apresentou cópia de contrato de abertura de conta, ou algum outro documento hábil para extinguir a pretensão autoral.
Note-se que o caso em apreço é uma nítida relação de consumo.
De modo que milita em favor da parte consumerista a presunção de veracidade, nos termos do Art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Cabendo à instituição financeira demandada comprovar os fatos extintivos ou modificativos do direito alegado.
Nesse sentido, inclusive, dispõe a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Assim, caberia à acionada comprovar, através da juntada de documentos claros e elucidativos, que o serviço ora discutido fora solicitado pelo autor.
Não o fazendo, absteve-se de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, do CPC), devendo, pois, suportar as consequências dessa desídia.
Segundo o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é, como regra, de natureza objetiva, dispensando a presença do elemento culpa.
Nesse sentido, confira-se, especificamente com relação ao fornecedor de serviços, o art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Mais adiante, no parágrafo 3º do mesmo dispositivo legal, estão elencadas as seguintes hipóteses excludentes de responsabilidade: a) inexistência do defeito no serviço; b) culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Sabe-se, ainda, que a Lei nº 8.078/90 tem como ponto basilar o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, de modo a lhe conferir arcabouço protetivo que abrange o atendimento das suas necessidades, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, incluindo garantia de informação clara, adequada e precisa, e efetiva reparação de danos morais e patrimoniais (arts. 5º e 6º do CDC).
Compulsando os autos, verifico que a pretensão autoral merece acolhimento. É cediço que a Jurisprudência compreende nos descontos indevidos em conta bancária, quando comprovados, fatores capazes de violar direitos da personalidade e perturbar a tranquilidade da pessoa com intensidade tal que justifica o deferimento de indenizações por danos morais associados à repetição do indébito na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Senão vejamos: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELA EMPRESA ACIONADA, DA CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
COBRANÇA INDEVIDA.
FALTA DE PROVAS CAPAZES DE LEGITIMAR, JURÍDICA E CONTRATUALMENTE, OS DÉBITOS IMPUTADOS AO CONSUMIDOR, CARACTERIZANDO A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE PROVA PELA ACIONADA.
RÉU NÃO COMPROVOU A REGULAR CONTRATAÇÃO OU AUTORIZAÇÃO DA AUTORA PARA REALIZAR OS DESCONTOS NA SUA CONTA.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PARA CONDENAR A ACIONADA AO PAGAMENTO, A TÍTULO DE DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DAS COBRANÇAS INDEVIDAS, EM DOBRO.
PATAMAR ADEQUADO E PROPORCIONAL AO CASO.
INTEGRAL MANUTENÇÃO DO JULGADO.
ARTIGO 15, INCISOS XI E XII DA RES. 02 DE FEVEREIRO DE 2021 DOS JUIZADOS ESPECIAIS E DO ARTIGO 4º, DO ATO CONJUNTO Nº 08 DE 26 DE ABRIL DE 2019 do TJBA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/951.
Circunscrevendo a lide e a discussão recursal para efeito de registro, saliento que o Recorrente pretende a reforma da sentença lançada nos autos que: “JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para: a) DETERMINAR que a Acionada se abstenha de efetuar cobranças sob títulos “SEGURADORA SECON” e “BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO”, nos valores de R$ 76,00 e R$ 59,90, respectivamente, mensalmente, na conta nº 0048462-8, agência 3064, Banco Bradesco (237), de titularidade da parte Autora. b) Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes atinente ao contrato “SEGURADORA SECON e BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO” apontado pela parte autora na exordial, desconstituindo os débitos principais e acessórios (encargos de mora) deles decorrentes. c) Condenar o Banco Réu a restituir, em dobro, o que descontou indevidamente da conta da parte autora a título de “SEGURADORA SECON e BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO” desde 02/02/2023, com correção monetária a partir do desembolso e juros de mora a partir da citação, devendo a Acionada apresentar planilha de cálculo, no prazo de 15 (quinze) dias. c) CONDENAR a Acionada ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC (Súmula 362 do STJ) e juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês, ambos computados a partir do presente arbitramento, conforme recente entendimento jurisprudencial, já que o dano moral passa a ter expressão em quantia certa apenas a partir da decisão judicial que a fixou”.
Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço-o, apresentando decisão com a fundamentação aqui expressa, nos termos do art. 15, incisos XI e XII da Res. 02 de fevereiro de 2021 dos Juizados Especiais do TJBA.
DECISÃO MONOCRÁTICA O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Ab initio, cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 5ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 0110063-79.2020.8.05.0001 e 0000498-51.2020.8.05.0141.
Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos[1].
A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente[2].
Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator.
Especificamente no âmbito dos Juizados Especiais, a Resolução nº 02 do TJBA, que estabeleceu o Regimento Interno das Turmas Recursais, em seu art. 15, XI e XII, conferiu ao Relator a atribuição de decidir de forma monocrática o recurso, considerando a jurisprudência dominante das Turmas recursais ou do próprio Juizado – passo a adotar tal permissivo.
Ainda, o STF possui entendimento de que: “A sustentação oral não é ato essencial à defesa, por isso não há prejuízo à parte quando o julgamento em plenário virtual observa a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal”. (STF. Órgão Julgador: Tribunal Pleno.
Relator: Min.
EDSON FACHIN.
ED ADI 9930715-69.2011.1.00.0000 DF – DISTRITO FEDERAL.
Julgado em: 20/12/2019).
Analisemos o caso concreto.
O recurso não merece acolhimento.
Examinando as controvérsias recursais, em relação às preliminares suscitadas pela parte Recorrente, incorporo os fundamentos apresentados na sentença combatida para efeito de afastar os argumentos reiterados, não sendo o caso, portanto, de extinção do processo, sem resolução do mérito.
Acrescenta-se que, neste caso não há que se falar em ilegitimidade passiva, pois a instituição financeira que permite lançamentos indevidos na conta do consumidor é solidariamente responsável pelo defeito na prestação do serviço, sendo parte legitima para figurar no polo passivo da ação em que se discute tal objeto.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
Alegação de descontos indevidos na conta corrente da apelada em razão de contrato por ela não reconhecido.
Sentença procedente, condenando a apelante e a PREVISUL, solidariamente, a pagar à apelada indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 e a devolver, em dobro, os valores indevidamente descontados.
Irresignação da apelante adstrita à alegação de ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda.
A legitimidade passiva da CAIXA SEGURADORA S/A pode ser aferida em razão de a PREVISUL SEGURADORA fazer parte do mesmo grupo econômico denominado GRUPO CAIXA SEGURADORA (CAIXA SEGUROS HOLDING S/A), controlado pela CNP ASSURANCES e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Os documentos de fls. 34, 75/86, 111/130 constituem clara indicação de que a apelante teve participação ativa na origem da lide, o que enseja a aplicação da teoria da aparência.
Além disso, não é possível exigir-se de consumidor comum, como é a apelada, que saiba de todas as peculiaridades envolvendo a situação das demandadas.
Portanto, razão não há para se acolher a preliminar de ilegitimidade passiva da apelante, devendo, portanto, responder, de forma solidária, conforme consignado na sentença, pelos danos causados à apelada.
Sentença mantida.
Apelação não provida. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0304028-16.2016.8.05.0113, Relator (a): JOSE CICERO LANDIN NETO, Publicado em: 28/01/2020) Do mesmo jeito rejeito a preliminar de iliquidez do pedido, haja vista que o fato de o cálculo da importância devida ser realizado na fase de execução não torna a sentença ilíquida, uma que os valores são incontroversos e poderão ser definidos com base em meros cálculos, não dependendo de processo de liquidação.
Da análise acurada dos autos, constata-se que a empresa Acionada realizou cobranças indevidas à Parte Autora, sem prova da contratação.
Assim, agiu de maneira correta o juízo sentenciante, tendo em vista que o banco não logrou êxito em comprovar a contratação do serviço pela parte autora, tampouco a sua autorização para que fosse realizado o desconto na conta de sua titularidade.
Certo é que, discutindo-se a prestação defeituosa de serviço, cabia à Recorrente superar a responsabilidade civil objetiva consagrada no art. 14, caput, do CDC, que impõe ao fornecedor o ônus de provar causa legal excludente (§ 3º do art. 14), algo que ela não se desincumbiu, já que não comprovou a contratação do serviço nem autorização da autora ao débito automático.
Desse modo, sem prova da do vínculo contratual, mostra-se imprescindível a manutenção do comando judicial para declarar a inexistência do débito discutido na presente lide, com a consequente condenação da empresa acionada.
No tocante ao pedido da restituição em dobro dos valores descontados, importante registrar que a ré não comprovou a origem da dívida indevidamente cobrada da autora, restando evidente a repetição do indébito em dobro, na forma do artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, a restituição deve ser pertinente aos descontos realizados pelo Réu e efetivamente comprovado nos autos, razão pela qual, apenas restou provado dois descontos, devendo ser restituído em dobro, o que perfaz a quantia de R$ 271,80 (duzentos e setenta e um reais e oitenta centavos), com correção monetária a partir do desembolso e juros de mora a partir da citação.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO SUBSCRITO PELAS PARTES.
COBRANÇA DE ANUIDADE E DE SEGUROS ANTES MESMO DA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO.
CONFIGURADA ILICITUDE NA CONDUTA DA ACIONADA.
RESPONDABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ART. 42, DO CDC.
DANO MORAL DEMONSTRADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
SENTENÇA REFORMADA.
INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05299439420178050001, Relator: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2019)
Por outro lado, a violação dos deveres anexos à boa-fé objetiva, in casu, ensejou para a parte autora prejuízo de natureza moral.
Nessa esteira, evidenciada a prestação defeituosa do serviço, mostra-se imprescindível à condenação da parte Recorrente ao pagamento de indenização pelos inegáveis danos morais observados.
Na situação em análise, a parte recorrida não precisava fazer prova da ocorrência efetiva dos danos morais informados.
Os danos dessa natureza são presumidos pelos próprios fatos apurados, especialmente pelos descontos indevidos realizados em seu cartão de crédito, o que, inegavelmente, vulneram sua intangibilidade pessoal, sujeitando-a ao aborrecimento, transtorno e incômodo, com a instalação dos sentimentos de impotência e frustração.
Assim, atendendo às peculiaridades do caso, entendo que emerge a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), como o valor próximo do justo, a qual se mostra capaz de compensar, indiretamente, os sofrimentos e desgastes emocionais advindos a Recorrida, e trazer a punição suficiente ao agente causador, sem centrar os olhos apenas na inegável capacidade econômica do Recorrente.
Nesta senda, nos termos em que a lide foi apresentada a julgamento, não se pode censurar as conclusões contidas na sentença recorrida, e, portanto, torna-se inviável afastar o reconhecimento da responsabilidade civil da parte ré, em todos os efeitos declarados na sentença impugnada, inclusive de ofensa ao patrimônio moral da parte autora, cuja incidência se dá in re ipsa em casos como este, limitada apenas pelo postulado da proporcionalidade.
Ante ao exposto, decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para MANTER a sentença impugnada, por seus próprios fundamentos, e nos seus próprios termos.
Com condenação em custas e honorários pela Recorrente, estes últimos fixados em 20% do valor da condenação. (TJ-BA - RI: 00005544920238050248 SERRINHA, Relator: ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 06/07/2023) Competia, portanto, ao requerido comprovar a existência e a validade da relação jurídica, uma vez que direcionar tal ônus ao consumidor equivaleria a dele exigir prova diabólica (fato negativo).
No caso em análise, a acionada não trouxe aos autos documentos comprobatórios do serviço supostamente firmado pela parte autora.
As restrições sofridas pela parte autora devido aos descontos realizados em função de serviço não contraído trazem consequências graves em sua vida privada que extrapolam o mero prejuízo patrimonial.
Aliás, é difícil cogitar que o decréscimo patrimonial — relevante para a condição de vida da parte autora, inesperado e indevido — não abale a saúde mental do consumidor.
Trata-se de caso em que a verificação do dano é possível simplesmente a partir da constatação da existência do ato ilícito.
Noutro giro, emergem dos autos os requisitos previstos no art. 300 do CPC, para concessão da tutela de urgência.
De fato, em análise da verossimilhança das alegações, extrai-se que não há nos autos documentos que comprovem a contratação do serviço sub judice.
Outrossim, constato ainda que há justificado receio do risco de dano a que se refere o artigo 300/CPC, tendo em vista que os descontos realizados na conta bancária da parte autora gera, consequentemente, uma diminuição expressiva em sua renda mensal, colocando em risco a sua subsistência.
Assim, subsumindo-se as peculiaridades do caso em julgamento, considero de rigor a aplicação da medida quanto às obrigações de fazer vindicadas pelo autor, no caso, o imediato bloqueio e suspensão dos descontos realizados mensalmente na bancária do autor, referente à tarifa de serviço não contratado, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação dessa sentença.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas; e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, para declarar a nulidade da cobrança na conta bancária da autora para pagamento de serviço não contratado, ao tempo em que condeno a acionada à [1] à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, na forma do Art. 42 do CDC, com correção monetária a partir dos efetivos prejuízos (Súmula 43, STJ) e juros moratórios a partir da citação; [2] bem como ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta decisão e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, calculados com base no art. 389, parágrafo único c/c art. 406, §§1º, 2º e 3º, todos do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024); extinguindo-se o feito, com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do CPC.
Defiro a concessão de tutela provisória de urgência em relação à obrigação de fazer, para determinar às partes acionadas que promovam o cancelamento dos descontos na conta bancária do autor, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais); e em caso de novo desconto indevido dentro do prazo estipulado acima, deverá ser devolvido em dobro na fase de cumprimento de sentença.
Por fim, destaco que é o entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário acerca de todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta no que concerne a determinados pontos, pronunciando-se acerca dos motivos que, por si sós, achou suficiente para a composição do litígio (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44).
Destarte, o novo Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado (o que não é o caso).
Com base nisso, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente protelatória, com o intuito de revisar o mérito do julgado, sujeitar-lhes-á à imposição da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC.
Em relação à obrigação de pagar, EXPEÇA-SE o correspondente ALVARÁ para levantamento dos valores eventualmente depositados pelo(a) Requerido(a) após esta condenação, adotando-se as cautelas legais e de praxe.
Após a expedição, nada mais sendo requerido pelo(a) autor(a) no prazo de 15 dias, arquive-se.
Lado outro, caso não haja pagamento espontâneo, e havendo pedido de cumprimento de sentença devidamente instruído com planilha atualizada de cálculos, ALTERE-SE a classe processual e intime-se a requerida para pagar no prazo de 15 dias, findo o qual a requerente deverá se manifestar no mesmo prazo.
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais de estilo e baixa na estatística.
Por outro lado, em havendo interposição de recurso inominado ou de embargos de declaração, intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo legal.
Sem custas ou honorários, em virtude do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nas publicações, deverá ser observado o nome do(a) advogado(a) indicado pela parte Ré.
Tucano/BA, hora e data registradas pelo sistema.
FLÁVIO PEREIRA AMARAL Juiz Leigo.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Na forma do artigo 40 da Lei 9099/95 c/c artigo 12, § 3º da Resolução nº 01/2023 do TJ/BA homologo a decisão do Juiz Leigo em todos os seus termos descritos para a produção de seus jurídicos efeitos. (assinado eletronicamente) DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA Juiz de Direito. -
10/01/2025 14:25
Julgado procedente em parte o pedido
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10/05/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 09:52
Conclusos para julgamento
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10/04/2024 17:28
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 09/04/2024 09:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO, #Não preenchido#.
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05/04/2024 14:01
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2024 00:25
Decorrido prazo de CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:25
Decorrido prazo de JAQUELINE JESUS DA PAIXAO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:25
Decorrido prazo de VANESSA MEIRELES ALMEIDA em 07/03/2024 23:59.
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28/02/2024 03:49
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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28/02/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 13:32
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 09/04/2024 09:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO.
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09/02/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 10:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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29/06/2023 10:15
Conclusos para despacho
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22/06/2023 16:09
Inclusão no Juízo 100% Digital
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22/06/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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