TJBA - 0000499-49.2009.8.05.0132
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 13:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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06/08/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2025 18:00
Decorrido prazo de JEAN CARLOS MARQUES em 14/02/2025 23:59.
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12/02/2025 23:03
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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12/02/2025 23:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA INTIMAÇÃO 0000499-49.2009.8.05.0132 Procedimento Comum Infância E Juventude Jurisdição: Itiúba Autor: Maria De Fátima Dos Santos Advogado: Jean Carlos Marques (OAB:SP191799) Reu: Instituto Nacional De Seguro Social - Inss Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ITIÚBA-BAHIA JURISDIÇÃO PLENA FÓRUM DES.
JOSÉ SOARES SAMPAIO RUA XV DE NOVEMBRO – S/N TEL. 74-35461134 ATO ORDINATÓRIO PROC. 0000499-49.2009.8.05.0132 CERTIDÃO Certifico e dou fé que em cumprimento ao PROVIMENTO CGJ nº 10/2008, em seus Arts. 1º, 3º e 4º, procedi a prática do seguinte ato processual: Intime-se a parte ré para querendo se manifestar sobre a apelação constante no ID 483465385.Itiúba, 29 de janeiro de 2025.
Eu, Janoario Ferreira de Oliveira, Escrivão o digitei. (assinado eletronicamente) Janoario Ferreira de Oliveira Cad. 211362-7 -
29/01/2025 07:55
Juntada de ato ordinatório
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28/01/2025 16:40
Juntada de Petição de P_APELAÇÃO_1834532143 EM 28/01/2025 16:40:48
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA INTIMAÇÃO 0000499-49.2009.8.05.0132 Procedimento Comum Infância E Juventude Jurisdição: Itiúba Autor: Maria De Fátima Dos Santos Advogado: Jean Carlos Marques (OAB:SP191799) Reu: Instituto Nacional De Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA Processo: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 0000499-49.2009.8.05.0132 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA AUTOR: MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS Advogado(s): JEAN CARLOS MARQUES (OAB:SP191799) REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação reivindicatória de pensão por morte ajuizada por MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS, viúva de JOSÉ DARIO DA SILVA, falecido em 10 de junho de 2009.
A autora alega que, foi casada por mais de 13 anos com o falecido, porém não juntou certidão de casamento, mas o relacionamento é amplamente reconhecido pela comunidade, sendo que tiveram um filho em comum, HEBERT DOS SANTOS SILVA.
Relata ainda que tanto ela quanto o falecido são provenientes de famílias de lavradores e que, ao longo de sua vida, trabalharam de forma contínua na atividade rural, como parceiros, meeiros, diaristas e safristas rurais.
Afirma que o falecido sempre exerceu a profissão de lavrador, o que é corroborado por documentos apresentados, como os registros que constam sua profissão.
Apesar de toda a comprovação da atividade rural e do vínculo familiar, a autora teve seu pedido de pensão por morte indeferido pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), que sequer protocolou sua solicitação, informando-lhe que não teria direito ao benefício.
A autora alega que, como esposa do falecido, ela tem a dependência econômica presumida, e que, portanto, tem direito à pensão por morte, uma vez que a dependência é de presunção absoluta, conforme a legislação vigente.
O réu foi regularmente citado, mas não apresentou contestação no prazo, sendo decretada a sua revelia em decisão de ID nº 20307801. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Em razão da revelia decretada, presumo verdadeiras as alegações da autora, conforme dispõe o art. 344 do Código de Processo Civil, que estabelece que, nos casos de revelia, os fatos alegados pela parte autora são presumidos como verdadeiros, salvo se os documentos apresentados não forem suficientes para a comprovação do direito.
A pensão por morte é um benefício previdenciário previsto na Lei nº 8.213/91, que garante o direito ao cônjuge sobrevivente.
O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a dependência do cônjuge é presumida de forma absoluta, o que dispensa a comprovação de vínculo econômico.
Embora a autora não tenha apresentado certidão de casamento, a existência do vínculo matrimonial é amplamente demonstrada pelo fato de que o falecido e a autora viveram juntos por mais de 13 anos, com a convivência pública e contínua, o que é corroborado pela documentação e pelo testemunho da autora.
Além disso, o fato de terem um filho em comum reforça o reconhecimento da união entre eles, sendo desnecessária a formalização da união para fins de reconhecimento da dependência.
Quanto à atividade rural, a autora comprovou que tanto ela quanto o falecido sempre trabalharam de forma contínua na atividade rural, com a comprovação de documentos que confirmam a profissão de lavrador do falecido.
A legislação previdenciária reconhece os trabalhadores rurais como segurados especiais, o que garante o direito à pensão por morte para os dependentes desse segurado.
Portanto, está devidamente comprovado o vínculo de dependência da autora com o falecido, bem como o exercício da atividade rural por parte do falecido.
Dessa forma, a autora tem direito à pensão por morte, conforme os preceitos legais.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS, para reconhecer o seu direito à pensão por morte, a ser paga pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), a contar da data do falecimento de JOSÉ DARIO DA SILVA, ocorrido em 10 de junho de 2009, bem como, ainda, condenar a parte requerida ao pagamento das parcelas retroativas devidas, com juros e correção monetária, desde a data do falecimento até o efetivo pagamento.
Assentada a condenação, em relação ao valor retroativo, impõe-se fixar a forma de incidência da correção monetária e dos juros de mora conforme o julgado proferido pelo STJ no REsp 1.495.146-MG (Tema 905): (a) até dezembro/2002: juros de mora de 1% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E; (d) a partir de 09.12.2021, tendo em vista a entrada em vigor da EC nº 113/2021, deve ser considerada, em substituição à forma prevista no Tema 905 do STJ, até então utilizada, a Taxa SELIC, índice que compreende correção monetária e juros de mora.
No cálculo da correção monetária e para incidência dos juros de mora, o dies a quo será a data em que cada parcela deveria ter sido paga.
Presentes os requisitos legais previstos pelo art. 300 do CPC, antecipo os efeitos da tutela para que surtam os imediatos efeitos da sentença, visto que presentes a probabilidade do direito, tanto que julgada procedente a ação, e o perigo da demora, por tratar-se de verba alimentícia.
Isento de custas, condeno o demandado no pagamento dos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizada da condenação, a ser apurada em fase de liquidação de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Itiúba/BA, data e hora do sistema.
TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Substituto -
20/01/2025 10:45
Expedição de intimação.
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA INTIMAÇÃO 0000499-49.2009.8.05.0132 Procedimento Comum Infância E Juventude Jurisdição: Itiúba Autor: Maria De Fátima Dos Santos Advogado: Jean Carlos Marques (OAB:SP191799) Reu: Instituto Nacional De Seguro Social - Inss Intimação: 0000499-49.2009.8.05.0132 AUTOR: MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS O feito está em ordem.
As partes são legítimas e estão legalmente representadas.
Devidamente intimado, o réu não apresentou contestação, conforme certificado no ID 19887876.
Assim, com base nos arts. 344 do NCPC DECRETO A REVELIA do réu e reputo verdadeiros os fatos afirmados pelo autor em sua peça exordial.
Por conseguinte, com esteio no art. 355 do NCPC, declaro o julgamento antecipado da lide.
Decorrido o prazo recursal, façam-me conclusos.
Itiúba, 18 de fevereiro de 2019.
MILENA OLIVEIRA WATT JUIZA DE DIREITO -
10/01/2025 16:43
Julgado procedente o pedido
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04/09/2024 10:30
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2020 19:08
Conclusos para despacho
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18/06/2019 05:13
Decorrido prazo de JEAN CARLOS MARQUES em 07/06/2019 23:59:59.
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18/06/2019 05:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS em 07/06/2019 23:59:59.
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17/05/2019 02:43
Publicado Intimação em 17/05/2019.
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17/05/2019 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/05/2019 08:41
Juntada de edital
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15/05/2019 12:18
Expedição de intimação.
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18/02/2019 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2019 13:21
Conclusos para despacho
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07/02/2019 13:20
Juntada de Certidão
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09/05/2018 13:27
Juntada de petição inicial
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11/12/2009 08:55
CONCLUSÃO
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11/12/2009 08:48
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2009
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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