TJBA - 8000753-78.2023.8.05.0265
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 10:04
Baixa Definitiva
-
25/02/2025 10:04
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 01:57
Decorrido prazo de PAULO RICARDO SHUDO ANSELMO em 11/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:43
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
30/01/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ INTIMAÇÃO 8000753-78.2023.8.05.0265 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Ubatã Exequente: Confort Bio Comercio De Colchoes Eireli Advogado: Paulo Ricardo Shudo Anselmo (OAB:PR83187) Advogado: Eduarda Michelon Berca (OAB:PR107089) Executado: Hitallo Souza Santos Advogado: Alexandre Figueiredo Noia Correia (OAB:BA16252) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000753-78.2023.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ EXEQUENTE: CONFORT BIO COMERCIO DE COLCHOES EIRELI Advogado(s): PAULO RICARDO SHUDO ANSELMO registrado(a) civilmente como PAULO RICARDO SHUDO ANSELMO (OAB:PR83187), EDUARDA MICHELON BERCA registrado(a) civilmente como EDUARDA MICHELON BERCA (OAB:PR107089) EXECUTADO: HITALLO SOUZA SANTOS Advogado(s): ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA registrado(a) civilmente como ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA (OAB:BA16252) SENTENÇA Vistos etc., A executada requereu a extinção do feito, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão de ter o executado adimplido a obrigação executiva em razão de acordo celebrado em processo indicado à petição ID 419975155.
Ante o exposto e, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no disposto no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, considerando ter o devedor satisfeito a obrigação em causa.
Revogo quaisquer atos constritivos, tutela cautelar ou antecipada que por ventura tenham sido deferidos, devendo tal providência ser implementada no sistema SISBAJUD, em atenção a petição ID 479738351.
Visto que a transação ocorreu antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios, na forma acordada.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Atribuo força de mandado ao presente.
P.
R.I.
Cumpra-se.
Ubatã, data da assinatura eletrônica.
CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO -
07/01/2025 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/01/2025 10:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/12/2024 12:05
Conclusos para despacho
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19/12/2024 10:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/12/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/11/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 15:10
Conclusos para despacho
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17/07/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 01:37
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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23/06/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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22/06/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/06/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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