TJBA - 0000168-51.2014.8.05.0210
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 18:06
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 07/04/2025 23:59.
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14/04/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 11:12
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 10:36
Juntada de Certidão
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04/04/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 13:21
Conclusos para despacho
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18/03/2025 11:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/03/2025 10:54
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 10:47
Conclusos para decisão
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12/03/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES INTIMAÇÃO 0000168-51.2014.8.05.0210 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Riachão Das Neves Exequente: Mariana Gomes Advogado: Suzana Wong Dos Santos (OAB:BA37819) Executado: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Luana Maria Bahia Mota (OAB:BA44715) Advogado: Mariana Matos De Oliveira (OAB:BA12874) Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior (OAB:RJ87929) Executado: Serasa Experian Advogado: Aldano Ataliba De Almeida Camargo Filho (OAB:BA1048-A) Advogado: Cristiano Mota Pereira (OAB:BA22741) Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0000168-51.2014.8.05.0210 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES EXEQUENTE: MARIANA GOMES Advogado(s): SUZANA WONG DOS SANTOS (OAB:BA37819) EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros Advogado(s): LUANA MARIA BAHIA MOTA (OAB:BA44715), MARIANA MATOS DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como MARIANA MATOS DE OLIVEIRA (OAB:BA12874), ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO (OAB:BA1048-A), CRISTIANO MOTA PEREIRA (OAB:BA22741), LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407), PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB:RJ87929) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de impugnação à execução apresentada por Banco Santander SA, em face de Mariana Gomes, alegando, em síntese, a inexigibilidade de astreintes em decorrência da ausência de intimação pessoal do Executado acerca da decisão que determinou obrigação de fazer com cominação de multa, o excesso de execução por bloqueio em duplicidade e requerendo, subsidiariamente, a redução do montante alcançado a título de astreintes.
Analisados os autos, decido: Não merece prosperar o argumento de inexigibilidade por ausência de intimação pessoal nos termos da súmula 410 do STJ, tendo sido esta superada pelo advento da Lei 11.232/05 e Código de Processo Civil vigente.
Assim, é suficiente a intimação na pessoa do advogado devidamente constituído nos autos.
Nesse sentido, é a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MULTA COMINATÓRIA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
ART. 513, § 2º DO CPC.
SUPERAÇÃO DA SÚMULA 410 DO STJ.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJMG.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. - A súmula 410 do STJ foi superada com o advento do Código de Processo Civil de 2015, certo que a intimação do devedor para o cumprimento de sentença poderá ser na pessoa de seu advogado constituído nos autos, pelo Diário da Justiça (art. 513, § 2º, do CPC)-Recurso não provido (TJ-MG - AI: 10000191711613004 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 07/06/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/06/2022) Ademais, em que pese a possibilidade do Juízo revisar a qualquer tempo as astreintes a fim de resguardar a proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa, nos autos já houve a adequação e redução do montante alcançado a fim de atender a razoabilidade.
Assim, vislumbrando que no caso em concreto o montante demonstrou ser adequado à conduta do réu, mantenho o teto estabelecido em decisão retro.
Por fim, quanto à alegação de excesso de execução, determino ao cartório a verificação de eventual constrição em valor superior ao determinado, devendo, em caso positivo, proceder o imediato desbloqueio e liberação de valores.
Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada pelo Banco Santander SA, determinando o prosseguimento da execução nos seus ulteriores termos, conforme o quanto decidido acima.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Riachão das Neves-BA, data da assinatura eletrônica.
Maurício Alvares Barra Juiz de Direito -
19/12/2024 08:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/12/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 13:07
Conclusos para decisão
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28/11/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 10:33
Juntada de Outros documentos
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16/10/2024 01:01
Decorrido prazo de SUZANA WONG DOS SANTOS em 11/10/2024 23:59.
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16/10/2024 01:01
Decorrido prazo de LUANA MARIA BAHIA MOTA em 11/10/2024 23:59.
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16/10/2024 01:01
Decorrido prazo de MARIANA MATOS DE OLIVEIRA em 11/10/2024 23:59.
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15/10/2024 18:59
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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15/10/2024 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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15/10/2024 18:58
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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15/10/2024 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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15/10/2024 18:56
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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15/10/2024 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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09/10/2024 11:20
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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24/09/2024 08:22
Juntada de Certidão
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18/09/2024 08:57
Juntada de Certidão
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12/09/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 08:40
Conclusos para decisão
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29/07/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 05:51
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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25/08/2023 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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23/08/2023 09:10
Expedição de decisão.
-
23/08/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2023 09:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/08/2023 23:37
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 19/06/2023 23:59.
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29/07/2023 03:31
Decorrido prazo de CRISTIANO MOTA PEREIRA em 15/12/2022 23:59.
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27/07/2023 00:10
Decorrido prazo de SERASA EXPERIAN em 30/05/2023 23:59.
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27/07/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/05/2023 23:59.
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26/07/2023 22:42
Decorrido prazo de ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO em 19/06/2023 23:59.
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24/07/2023 16:55
Publicado Despacho em 28/04/2023.
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24/07/2023 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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22/07/2023 06:54
Decorrido prazo de SUZANA WONG DOS SANTOS em 19/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:11
Decorrido prazo de MARIANA GOMES em 21/07/2023 23:59.
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21/07/2023 12:44
Conclusos para decisão
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20/07/2023 02:37
Decorrido prazo de MARIANA GOMES em 13/07/2023 23:59.
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17/07/2023 04:33
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
17/07/2023 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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12/07/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 17:47
Decorrido prazo de SERASA EXPERIAN em 29/05/2023 23:59.
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10/07/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/07/2023 10:42
Expedição de despacho.
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10/07/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/07/2023 00:19
Publicado Despacho em 05/07/2023.
-
06/07/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 16:42
Expedição de despacho.
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04/07/2023 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/07/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 19:35
Decorrido prazo de SUZANA WONG DOS SANTOS em 19/06/2023 23:59.
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30/06/2023 17:59
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/06/2023 23:59.
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28/06/2023 18:42
Decorrido prazo de CRISTIANO MOTA PEREIRA em 19/06/2023 23:59.
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26/06/2023 10:38
Conclusos para decisão
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09/06/2023 23:30
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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09/06/2023 23:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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09/06/2023 19:57
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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09/06/2023 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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09/06/2023 18:42
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
09/06/2023 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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09/06/2023 18:35
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
09/06/2023 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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06/06/2023 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/06/2023 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/06/2023 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/06/2023 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/05/2023 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/05/2023 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/05/2023 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/05/2023 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/05/2023 00:47
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 15/12/2022 23:59.
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27/04/2023 09:06
Expedição de despacho.
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27/04/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/04/2023 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2023 02:29
Decorrido prazo de ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO em 15/12/2022 23:59.
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11/02/2023 02:29
Decorrido prazo de SUZANA WONG DOS SANTOS em 15/12/2022 23:59.
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10/02/2023 08:39
Conclusos para despacho
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26/01/2023 17:16
Decorrido prazo de LUANA MARIA BAHIA MOTA em 15/12/2022 23:59.
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09/01/2023 22:56
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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09/01/2023 22:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2023
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09/01/2023 19:44
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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09/01/2023 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2023
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09/01/2023 19:43
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
09/01/2023 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2023
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09/01/2023 19:07
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
09/01/2023 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2023
-
09/01/2023 19:07
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
09/01/2023 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2023
-
09/01/2023 19:01
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
09/01/2023 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2023
-
16/12/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/12/2022 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/12/2022 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/12/2022 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/12/2022 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/12/2022 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/09/2022 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 13:46
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 12:02
Recebidos os autos
-
13/07/2022 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2022 08:32
Publicado Intimação em 09/05/2022.
-
11/05/2022 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
11/05/2022 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
11/05/2022 08:32
Publicado Intimação em 09/05/2022.
-
11/05/2022 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
11/05/2022 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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11/05/2022 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
11/05/2022 08:32
Publicado Intimação em 09/05/2022.
-
11/05/2022 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
11/05/2022 08:32
Publicado Intimação em 09/05/2022.
-
11/05/2022 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
11/05/2022 08:31
Publicado Intimação em 09/05/2022.
-
11/05/2022 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
11/05/2022 08:31
Publicado Intimação em 09/05/2022.
-
11/05/2022 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
11/05/2022 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
06/05/2022 10:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
06/05/2022 10:43
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/05/2022 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/05/2022 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/05/2022 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/05/2022 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/05/2022 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/11/2021 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/11/2021 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 11:24
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 12:28
Juntada de Petição de contra-razões
-
07/10/2021 19:04
Publicado Intimação em 29/09/2021.
-
07/10/2021 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
28/09/2021 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/05/2021 15:22
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2020 15:59
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2020 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2020 16:11
Conclusos para julgamento
-
23/08/2019 13:24
Juntada de Alvará judicial
-
06/07/2019 06:04
Devolvidos os autos
-
04/07/2019 15:46
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
02/04/2016 20:20
REATIVAÇÃO
-
31/12/2015 19:14
Baixa Definitiva
-
31/12/2015 19:14
DEFINITIVO
-
03/09/2015 13:54
RECEBIMENTO
-
11/08/2015 15:05
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
-
30/07/2015 12:26
CONCLUSÃO
-
13/07/2015 12:15
PROCEDÊNCIA
-
03/02/2015 13:40
CONCLUSÃO
-
11/06/2014 11:33
AUDIÊNCIA
-
16/05/2014 11:10
RECEBIMENTO
-
15/05/2014 15:16
AUDIÊNCIA
-
30/04/2014 11:27
CONCLUSÃO
-
28/04/2014 13:30
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2014
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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