TJBA - 8007650-59.2024.8.05.0113
1ª instância - 1º Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/04/2025 23:59.
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27/03/2025 09:06
Juntada de informação
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26/03/2025 22:14
Expedição de decisão.
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26/03/2025 22:14
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/03/2025 14:05
Conclusos para decisão
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17/03/2025 14:04
Juntada de Certidão
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15/03/2025 11:07
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 21:22
Juntada de Petição de contra-razões
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13/03/2025 21:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 18:14
Expedição de despacho.
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13/02/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 21:22
Decorrido prazo de SMART FOOD ALIMENTOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/02/2025 23:59.
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31/01/2025 21:51
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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31/01/2025 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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31/01/2025 11:26
Conclusos para decisão
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31/01/2025 11:25
Juntada de Certidão
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27/01/2025 10:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA DESPACHO 8007650-59.2024.8.05.0113 Execução Fiscal Jurisdição: Itabuna Executado: Smart Food Alimentos Ltda Advogado: Aurelio Feliciano Assuncao Brandao Cirne (OAB:BA19506) Exequente: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8007650-59.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EXECUTADO: SMART FOOD ALIMENTOS LTDA Advogado(s): AURELIO FELICIANO ASSUNCAO BRANDAO CIRNE (OAB:BA19506) DESPACHO Obteve-se bloqueio integral do valor da dívida via SISBAJUD (ID 479286836).
A executada manifestou-se nos autos requerendo a liberação da constrição por se tratar de quantia inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos e por haver parcelado a dívida junto ao fisco exequente.
Pondera-se que a impenhorabilidade de verbas inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos não se opera sobre dívidas que, elas próprias, não perfazem esse limite, sob pena de torná-las inexigíveis.
Também é entendimento da jurisprudência pátria que apenas bloqueios posteriores ao parcelamento devem ser obrigatoriamente liberados.
A questão já é tema fixado pelo STJ nº 1.012: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.
Dessa forma, considerando que o bloqueio é anterior ao parcelamento, somente será possível a liberação do valor em situações excepcionais, como restar comprovado que se trata de bem impenhorável, que há excesso na restrição por superar o valor do débito atualizado ainda que decorrente da amortização do débito à medida que efetuar o pagamento das parcelas, ou, ainda, se houver concordância do exequente.
Assim, comprovado o parcelamento pelos IDs 47730681 a 477306815, determino a suspensão do feito até o término do prazo, devendo as partes juntar o termo do acordo firmado, no prazo de 30 dias.
Ademais, para preservar a garantia do Juízo, mantenho o bloqueio do valor da dívida, com liberação dos valores excedentes ao débito, ainda que apurado com a progressão do pagamento das parcelas.
Intimem-se, devendo o exequente juntar o Termo de parcelamento, bem como se manifestar sobre o pedido de desbloqueio da constrição até o valor do débito.
Intime(m)-se.
Atribuo força de mandado/ ofício.
Itabuna/BA, data registrada no sistema PJE.
ULYSSES MAYNARD SALGADO Juiz de Direito -
10/01/2025 12:37
Expedição de despacho.
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10/01/2025 12:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/12/2024 12:15
Conclusos para decisão
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17/12/2024 12:14
Juntada de Certidão
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17/12/2024 12:12
Juntada de Certidão
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07/12/2024 04:01
Decorrido prazo de SMART FOOD ALIMENTOS LTDA em 27/09/2024 23:59.
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06/12/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:59
Juntada de Certidão
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02/12/2024 11:55
Juntada de Certidão
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02/09/2024 10:04
Expedição de despacho de citação por ar digital.
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02/09/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 13:24
Conclusos para despacho
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29/08/2024 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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