TJBA - 8003051-28.2020.8.05.0110
1ª instância - 2ª Vara Criminal, Juri e Execucoes Penais de Irece
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 08:42
Juntada de Certidão
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02/02/2025 06:38
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE OLIVEIRA DE CARVALHO em 27/01/2025 23:59.
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26/01/2025 14:18
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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26/01/2025 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS CRIMINAIS, JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8003051-28.2020.8.05.0110 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Irecê Reu: Lucas Freire Pereira Advogado: Joao Henrique Oliveira De Carvalho (OAB:BA61277) Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Vitima: Micaela Araujo Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS CRIMINAIS, JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE IRECÊ Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8003051-28.2020.8.05.0110 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS CRIMINAIS, JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE IRECÊ AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: LUCAS FREIRE PEREIRA Advogado(s): JOAO HENRIQUE OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:BA61277) DECISÃO Ante a detida análise dos autos, entendo que o procedimento transcorreu nos devidos termos legais.
Ademais, não tendo sido na peça defensiva (ID 427692903) demonstrada a atipicidade da conduta, a existência manifesta de causa excludente de ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente, muito menos de causa para a extinção da punibilidade, não é o caso de absolvição sumária nesta fase processual, a teor do art. 397 do CPP.
Desta feita, impõe-se o prosseguimento do processo, com a abertura da fase instrutória.
Ao fim, ante o teor da petição de ID 427692901, concedo prazo de 10 (dez) dias para que o patrono do réu apresente procuração nos autos.
Intime-se o réu desta decisão.
Ciência ao Ministério Público do Estado da Bahia. À secretaria para pautar audiência de instrução e julgamento, adotando as providências de estilo.
Cumpra-se.
Em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente decisão força de mandado / ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Irecê/BA, datado e assinado eletronicamente.
ISABELLA PIRES DE ALMEIDA Juíza Substituta -
15/01/2025 09:03
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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13/01/2025 12:16
Expedição de decisão.
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12/01/2025 10:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/05/2024 15:45
Juntada de Certidão
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22/01/2024 11:38
Conclusos para despacho
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22/01/2024 11:37
Juntada de Certidão
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19/01/2024 01:26
Mandado devolvido Positivamente
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18/01/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 11:24
Expedição de intimação.
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19/12/2023 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 12:16
Conclusos para despacho
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20/03/2023 12:16
Juntada de Certidão
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20/03/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 13:20
Expedição de ato ordinatório.
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13/03/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
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10/11/2022 03:47
Mandado devolvido Negativamente
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04/10/2022 10:37
Expedição de citação.
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02/10/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 12:09
Conclusos para despacho
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27/09/2022 12:08
Juntada de Certidão
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26/09/2022 15:44
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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16/09/2022 11:08
Juntada de Certidão
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16/09/2022 10:52
Expedição de despacho.
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12/09/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 10:30
Conclusos para despacho
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09/09/2022 10:30
Juntada de Certidão
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09/09/2022 10:26
Desentranhado o documento
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09/09/2022 10:26
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2022 03:11
Decorrido prazo de LUCAS FREIRE PEREIRA em 07/06/2022 23:59.
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23/05/2022 02:47
Publicado Ofício em 20/05/2022.
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23/05/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
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19/05/2022 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/02/2022 10:18
Entrega de Documento
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20/01/2022 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2022 12:44
Conclusos para decisão
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17/01/2022 18:07
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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14/01/2022 16:00
Redistribuído por competência exclusiva em razão de Resolução número 17/2021
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13/01/2022 13:24
Expedição de ato ordinatório.
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13/01/2022 13:24
Ato ordinatório praticado
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13/12/2021 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2021 09:46
Conclusos para despacho
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25/11/2021 19:37
Mandado devolvido Negativamente
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12/11/2021 09:36
Expedição de Mandado.
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15/10/2021 08:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/10/2021 08:30
Juntada de Petição de diligência
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14/10/2021 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/09/2021 15:51
Expedição de Mandado.
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09/06/2021 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2021 11:07
Conclusos para despacho
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02/06/2021 11:43
Juntada de Petição de parecer
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19/05/2021 12:30
Expedição de ato ordinatório.
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19/05/2021 12:30
Expedição de Certidão.
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01/03/2021 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/03/2021 16:22
Juntada de Petição de certidão
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02/02/2021 01:15
Decorrido prazo de LUCAS FREIRE PEREIRA em 01/02/2021 23:59:59.
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24/01/2021 13:03
Publicado Decisão em 12/01/2021.
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11/01/2021 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/01/2021 11:36
Expedição de citação via Central de Mandados.
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11/01/2021 11:35
Expedição de decisão via Sistema.
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11/01/2021 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/01/2021 12:44
Recebida a denúncia
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21/12/2020 09:33
Conclusos para decisão
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17/12/2020 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2022
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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