TJBA - 0500365-41.2017.8.05.0113
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0500365-41.2017.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048) EXECUTADO: FATIMA MARIA MORENO FREITAS MACHADO - ME e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
A norma inserta no artigo 921 do Código de Processo Civil, inciso III, determina a suspensão da execução, quando o executado não possuir bens penhoráveis, estabelecendo que "o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição" (§ 1º).
Posto isto, diante do pedido exposto no petitório de Id 499186683, SUSPENDO a execução e o lapso prescricional, pelo prazo de um ano.
Escoado o prazo supracitado, sem que sejam indicados bens passíveis de penhora, se iniciará o prazo para computo da prescrição intercorrente, inteligência da norma inserta no § 4º do mesmo artigo supracitado, bem como decorrido o prazo de suspensão, sem localização de bens penhoráveis, deve ser dada baixa no processo (sem cobrança de custas), na forma da norma inserta no § 2º do mesmo dispositivo legal.
Encontrado bens passíveis de penhora deverão os autos serem desarquivados sem custos para o exequente (custas de desarquivamento), inteligência da norma inserta no § 3º.
Fica o exequente ciente que a não indicação de bens passíveis de penhora decorrido o prazo total importará em extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente.
Int. e Dil.
Itabuna, 9 de maio de 2025. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito -
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA DESPACHO 0500365-41.2017.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna Exequente: Banco Bradesco Sa Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Executado: Fatima Maria Moreno Freitas Machado - Me Executado: Fatima Maria Moreno Freitas Machado Executado: Roberto Bastos Machado Terceiro Interessado: Defensoria Pública Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0500365-41.2017.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048) EXECUTADO: FATIMA MARIA MORENO FREITAS MACHADO - ME e outros (2) Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Expeçam-se ofícios, na forma requerida no petitório de ID 466724381.
Itabuna, 16 de outubro de 2024.
Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito -
14/09/2022 20:38
Juntada de Petição de petição
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10/09/2022 11:50
Publicado Despacho em 09/09/2022.
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10/09/2022 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
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06/09/2022 18:23
Expedição de despacho.
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06/09/2022 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/09/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2022 19:45
Conclusos para despacho
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14/06/2022 16:14
Juntada de Certidão
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08/06/2022 08:15
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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07/06/2022 00:00
Expedição de documento
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20/04/2022 00:00
Publicação
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20/04/2022 00:00
Publicação
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18/04/2022 00:00
Mero expediente
-
18/03/2022 00:00
Petição
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17/03/2022 00:00
Expedição de documento
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14/10/2021 00:00
Expedição de documento
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01/09/2021 00:00
Publicação
-
27/08/2021 00:00
Reforma de decisão anterior
-
25/08/2021 00:00
Expedição de documento
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02/06/2021 00:00
Publicação
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27/05/2021 00:00
Mero expediente
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26/05/2021 00:00
Petição
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04/05/2021 00:00
Publicação
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29/04/2021 00:00
Petição
-
29/04/2021 00:00
Petição
-
29/04/2021 00:00
Petição
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29/04/2021 00:00
Petição
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29/04/2021 00:00
Petição
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29/04/2021 00:00
Petição
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29/04/2021 00:00
Mero expediente
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23/04/2021 00:00
Petição
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01/04/2021 00:00
Publicação
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29/03/2021 00:00
Mero expediente
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26/03/2021 00:00
Reativação
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26/03/2021 00:00
Petição
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18/03/2021 00:00
Publicação
-
18/03/2021 00:00
Publicação
-
15/03/2021 00:00
Documento
-
15/03/2021 00:00
Reativação
-
15/03/2021 00:00
Mero expediente
-
03/02/2021 00:00
Reativação
-
03/02/2021 00:00
Petição
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16/04/2020 00:00
Por decisão judicial
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30/01/2020 00:00
Publicação
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28/01/2020 00:00
Reforma de decisão anterior
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07/01/2020 00:00
Petição
-
06/12/2019 00:00
Publicação
-
03/12/2019 00:00
Documento
-
03/12/2019 00:00
Mero expediente
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04/11/2019 00:00
Petição
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31/10/2019 00:00
Publicação
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23/10/2019 00:00
Mero expediente
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17/07/2019 00:00
Expedição de documento
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28/05/2019 00:00
Petição
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08/04/2019 00:00
Expedição de documento
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08/04/2019 00:00
Documento
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23/03/2019 00:00
Publicação
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20/03/2019 00:00
Mero expediente
-
23/02/2019 00:00
Petição
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16/02/2019 00:00
Publicação
-
12/12/2018 00:00
Petição
-
11/07/2018 00:00
Publicação
-
09/07/2018 00:00
Mero expediente
-
29/06/2018 00:00
Petição
-
26/06/2018 00:00
Publicação
-
20/06/2018 00:00
Mandado
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10/04/2018 00:00
Publicação
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06/04/2018 00:00
Mero expediente
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06/04/2018 00:00
Petição
-
20/03/2018 00:00
Publicação
-
15/03/2018 00:00
Mero expediente
-
15/03/2018 00:00
Petição
-
07/03/2018 00:00
Publicação
-
07/03/2018 00:00
Publicação
-
01/03/2018 00:00
Mandado
-
26/02/2018 00:00
Mandado
-
26/02/2018 00:00
Mandado
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28/10/2017 00:00
Petição
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12/10/2017 00:00
Publicação
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05/05/2017 00:00
Mandado
-
29/04/2017 00:00
Publicação
-
24/04/2017 00:00
Mero expediente
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22/04/2017 00:00
Petição
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22/03/2017 00:00
Mandado
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15/03/2017 00:00
Mandado
-
07/03/2017 00:00
Publicação
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03/03/2017 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2017
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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