TJBA - 0508386-42.2016.8.05.0274
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Des Paulo Alberto Nunes Chenaud
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 11:49
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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31/03/2025 11:49
Baixa Definitiva
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31/03/2025 11:49
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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31/03/2025 11:46
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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27/03/2025 00:29
Decorrido prazo de Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A. em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:29
Decorrido prazo de ALVARO JABUR MALUF JUNIOR em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:29
Decorrido prazo de CICLO EMPREENDIMENTOS TURISTICOS E IMOBILIARIOS LTDA em 26/03/2025 23:59.
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26/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
23/02/2025 19:43
Não conhecido o recurso de ALVARO JABUR MALUF JUNIOR - CPF: *30.***.*54-27 (APELANTE)
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21/02/2025 10:05
Conclusos #Não preenchido#
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21/02/2025 10:04
Decorrido prazo de ALVARO JABUR MALUF JUNIOR - CPF: *30.***.*54-27 (APELANTE) em 21/02/2025.
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20/02/2025 00:21
Decorrido prazo de Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A. em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:21
Decorrido prazo de ALVARO JABUR MALUF JUNIOR em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:21
Decorrido prazo de CICLO EMPREENDIMENTOS TURISTICOS E IMOBILIARIOS LTDA em 19/02/2025 23:59.
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29/01/2025 04:28
Decorrido prazo de Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A. em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 04:28
Decorrido prazo de ALVARO JABUR MALUF JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 01:24
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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29/01/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 07:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/01/2025 17:26
Conclusos #Não preenchido#
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21/01/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Paulo Alberto Nunes Chenaud DECISÃO 0508386-42.2016.8.05.0274 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ciclo Empreendimentos Turisticos E Imobiliarios Ltda Advogado: Raphael Antonio Dos Reis Madureira (OAB:BA29289-A) Advogado: Cael De Oliveira Moreira (OAB:BA31719-A) Apelante: Q1 Comercial De Roupas S.a.
Advogado: Juliana Curado De Santos Lima (OAB:SP409169) Advogado: Daniel De Aguiar Aniceto (OAB:SP232070-A) Advogado: Joao Alfredo Stievano Carlos (OAB:SP257907-A) Apelante: Alvaro Jabur Maluf Junior Advogado: Juliana Curado De Santos Lima (OAB:SP409169) Advogado: Daniel De Aguiar Aniceto (OAB:SP232070-A) Advogado: Joao Alfredo Stievano Carlos (OAB:SP257907-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL nº 0508386-42.2016.8.05.0274 APELANTE: Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A. e outros Advogado(s): DANIEL DE AGUIAR ANICETO (OAB:SP232070-A), JOAO ALFREDO STIEVANO CARLOS (OAB:SP257907-A), JULIANA CURADO DE SANTOS LIMA (OAB:SP409169) APELADO: CICLO EMPREENDIMENTOS TURISTICOS E IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): RAPHAEL ANTONIO DOS REIS MADUREIRA (OAB:BA29289-A), CAEL DE OLIVEIRA MOREIRA (OAB:BA31719-A) DECISÃO Trata-se de apelação interposta por Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A. e ALVARO JABUR MALUF JUNIOR em face da sentença que julgou procedentes os pedidos da exordial.
Intimados para trazer “aos autos documentos que comprovem a condição de hipossuficientes, aptos a autorizar a concessão do benefício da justiça gratuita, devendo juntar aos autos, dentre outros documentos que entender pertinentes: relatório de contas do registrato, contracheques atualizados, três últimas declarações de Imposto de Renda, extratos bancários, a última DIRPJ – Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica, bem como documentos que atestem suas últimas arrecadações e seus gastos habituais, tudo sob pena de indeferimento da assistência judiciária pleiteada”, os apelantes peticionaram no ID 71320723, colacionando documentos que comprovam que a empresa se encontra em recuperação judicial. É o que cabe relatar.
Decido.
Ao dispor sobre a gratuidade de justiça, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, assim, dispõe: "LXXIV - O Estado prestará Assistência Jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." Em convergência com o aludido comando constitucional, o art. 98 do CPC disciplinou a matéria, prevendo expressamente a possibilidade de a gratuidade ser deferida à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas.
Assim, o benefício da gratuidade de justiça somente deve ser concedido àqueles que realmente não possuam condições de suportar as despesas processuais Compulsando os autos, verifica-se que o apelante ALVARO JABUR MALUF JUNIOR, apesar de intimado, não trouxe elementos que comprovassem a alegada hipossuficiência financeira.
Ademais, não restou esclarecida suficientemente a sua situação financeira, vez que não foi trazida aos autos qualquer informação a respeito do seu patrimônio, a fim de que se pudesse verificar a sua capacidade financeira.
Frise-se, inclusive, que poderia o apelante ter juntado aos autos outras provas com vistas à comprovação da alegada periclitante situação financeira, dentre as quais podemos exemplificar: extratos bancários, faturas de cartão de crédito, cópia integral da declaração de IRPF atualizada; comprovantes de pagamento com as despesas ordinárias tais como, conta de água, luz e telefone, mas não o fez.
Assim, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida pelo apelante não pode ser ratificada pelos documentos anexados aos autos, os quais, ao contrário, revelam condição financeira suficiente para o pagamento das custas processuais.
Em relação a apelante Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A., como se sabe, o Código de Processo Civil possibilita que não somente as pessoas físicas possam gozar dos benefícios da assistência judiciária gratuita, estendendo às pessoas jurídicas a vantagem.
Ocorre que, o Superior Tribunal de Justiça, na Súmula nº 481, consignou a possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que demonstre sua impossibilidade em arcar com os encargos processuais, condição objetiva inafastável, vejamos: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Assim, a alegação de que se encontra em recuperação extrajudicial não é motivo suficiente para o deferimento do pedido de gratuidade judiciária.
Na hipótese, analisando os elementos constantes nos autos, estes não revelam a hipossuficiência da requerente.
Dessa forma, conclui-se que o acervo probatório dos autos depõe em desfavor da concessão do aludido benefício.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça e, em conformidade com o art. 99, §7º do Código de Processo Civil, fixo o prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento do preparo, sob pena de o recurso de apelação não ser conhecido por deserção.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador, 14 de janeiro de 2025.
DES.
PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD RELATOR (assinado eletronicamente) 02 -
16/01/2025 01:40
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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16/01/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 14:27
Juntada de Certidão
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14/01/2025 15:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALVARO JABUR MALUF JUNIOR - CPF: *30.***.*54-27 (APELANTE).
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17/10/2024 09:08
Conclusos #Não preenchido#
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16/10/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:17
Publicado Despacho em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 14:46
Juntada de Certidão
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11/10/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 14:48
Conclusos #Não preenchido#
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09/08/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 14:31
Recebidos os autos
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09/08/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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