TJBA - 8002340-54.2024.8.05.0216
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 23:40
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 23:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002340-54.2024.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL AUTOR: DJELBA FERNANDES DOS SANTOS NASCIMENTO Advogado(s): SUELI NASCIMENTO DE OLIVEIRA (OAB:BA21063) REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A (ID 482258427) contra a sentença proferida (ID 480994912), a qual julgou procedente a pretensão autoral sem a prévia citação do réu.
Posteriormente, este juízo proferiu decisão (ID 502875119 e 503860817) determinando a suspensão do processo em razão da afetação do Tema 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça.
Contra a decisão de suspensão, foram opostos novos Embargos de Declaração pelo BANCO DO BRASIL S/A (ID 503751397) e pela parte autora (ID 504116364), ambos alegando a inaplicabilidade do Tema 1300 ao caso concreto.
O Banco do Brasil manifestou-se (ID 504831974) concordando com os embargos da parte autora quanto à inaplicabilidade da suspensão, reiterando seu pedido de anulação da sentença. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que os embargos de declaração opostos pelas partes são tempestivos.
Ainda, cumpre salientar que, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 1.
Dos Embargos do Banco do Brasil contra a Sentença No caso dos embargos opostos pelo Banco do Brasil (ID 482258427) contra a sentença, verifico a ocorrência de vício insanável no processo, que demanda o reconhecimento da nulidade da sentença proferida.
Com efeito, compulsando os autos, constata-se que a sentença (ID 480994912) foi proferida sem a prévia citação do réu, em flagrante violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, garantidos constitucionalmente no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, bem como aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil.
O artigo 239 do CPC estabelece claramente que "para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido." A citação constitui ato processual indispensável para a formação da relação processual válida, sendo necessária para assegurar o contraditório e a ampla defesa da parte demandada.
A ausência deste ato processual configura vício insanável que acarreta a nulidade absoluta do processo.
No presente caso, a sentença foi proferida de forma prematura, sem que a citação do réu fosse realizada, em clara afronta às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, configurando erro in procedendo ensejador de nulidade absoluta. 2.
Dos Embargos contra a Decisão de Suspensão Quanto aos embargos opostos contra a decisão de suspensão (ID 503751397 e ID 504116364), verifico que não merecem acolhimento.
Analisando a petição inicial (ID 478932665), observo que a parte autora expressamente requereu "a inversão do ônus da prova e a apresentação dos documentos das microfilmagens adiante especificadas" (item IV dos pedidos), alegando que o banco réu não apresentou as informações solicitadas.
O Tema 1300 do STJ, objeto da suspensão determinada, trata precisamente sobre "a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista".
Contrariamente ao alegado nos embargos da parte autora, a controvérsia sobre o ônus probatório está diretamente relacionada ao caso em análise, uma vez que a própria autora pleiteou a inversão do ônus da prova na petição inicial.
Portanto, o presente feito efetivamente se enquadra na hipótese de suspensão determinada pelo STJ no Tema 1300 dos Recursos Repetitivos, sendo adequada a decisão que determinou a suspensão do processo.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto: 1.
CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A (ID 482258427) para, reconhecendo a nulidade da sentença proferida (ID 480994912), anulá-la integralmente; 2.
CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A (ID 503751397) e pela parte autora DJELBA FERNANDES DOS SANTOS NASCIMENTO (ID 504116364) contra a decisão de suspensão, mantendo a suspensão do processo em razão da afetação do Tema 1300 pelo STJ; 3.
DETERMINO que, após o julgamento do mérito do Tema 1300 pelo STJ, os autos sejam desarquivados para prosseguimento, com a devida citação do réu para apresentar contestação, conforme a tese que vier a ser fixada. INTIMEM-SE as partes. Publique-se.
Cumpra-se. Rio Real/BA, datado e assinado digitalmente. EULER JOSÉ RIBEIRO NETO Juiz de Direito -
12/06/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 14:24
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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11/06/2025 12:38
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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08/06/2025 09:45
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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08/06/2025 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 16:21
Expedição de intimação.
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06/06/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 21:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/06/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 16:33
Expedição de decisão.
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04/06/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 16:33
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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04/06/2025 10:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002340-54.2024.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL AUTOR: DJELBA FERNANDES DOS SANTOS NASCIMENTO Advogado(s): SUELI NASCIMENTO DE OLIVEIRA (OAB:BA21063) REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Considerando que o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Recurso Especial nº 2.162.222-PE, determinou a suspensão de todas as ações judiciais do PASEP, para unificar quanto ao ônus probatório das partes (Tema 1300 dos Recursos Repetitivos); Considerando que os presentes autos se enquadram na hipótese de suspensão determinada pelo E.
STJ, uma vez que tratam de ação revisional de PASEP com pleito de inversão do ônus da prova; Considerando o princípio da economia processual e a necessidade de organização do acervo cartorário; Considerando o disposto no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil; DETERMINO o arquivamento provisório dos presentes autos em cumprimento à decisão do E.
Superior Tribunal de Justiça, observando-se o seguinte: 1.
O arquivamento decorre da suspensão determinada pelo STJ no Tema 1300 dos Recursos Repetitivos; 2.
Os autos permanecerão suspensos até o julgamento definitivo da questão pelo E.
STJ; 3.
Após o julgamento do mérito do Tema 1300, os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento conforme a tese fixada; 4.
Fica ressalvado o direito das partes de requerer o desarquivamento mediante petição fundamentada, caso entendam não se aplicar a suspensão ao caso concreto; INTIME-SE as partes da presente decisão.
ARQUIVEM-SE provisoriamente os autos.
Rio Real/BA, datado e assinado digitalmente.
EULER JOSÉ RIBEIRO NETO Juiz de Direito -
30/05/2025 12:19
Conclusos para despacho
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30/05/2025 12:19
Juntada de Certidão
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30/05/2025 09:12
Expedição de intimação.
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30/05/2025 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502875119
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29/05/2025 16:56
Expedição de decisão.
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29/05/2025 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502875119
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29/05/2025 16:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/03/2025 12:19
Conclusos para despacho
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12/02/2025 21:23
Decorrido prazo de DJELBA FERNANDES DOS SANTOS NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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01/02/2025 02:47
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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01/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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26/01/2025 05:03
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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20/01/2025 13:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL INTIMAÇÃO 8002340-54.2024.8.05.0216 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Rio Real Autor: Djelba Fernandes Dos Santos Nascimento Advogado: Sueli Nascimento De Oliveira (OAB:BA21063) Reu: Banco Do Brasil Sa Intimação: Ante o exposto: Defiro os benefícios da justiça gratuita.
JULGO PROCEDENTE o pedido dos requerentes e resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: Condenar o BANCO DO BRASIL S/A a restituir os valores desfalcados da conta PASEP dos autores, no montante do valor a ser liquidado, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias e os parâmetros legais dispostos no art. 3º da Lei Complementar no 26/75, incidindo-se juros de mora com base no IPCA, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais); Condeno o Banco do Brasil ao pagamento das despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, conforme previsto no § 2o do art. 85 do CPC.
De outro turno, diante do fato de que a parte requerente sucumbiu em parte mínima do pedido em relação ao Banco do Brasil S.A., deixo de condená-la em honorários advocatícios sucumbenciais e demais despesas, com base no parágrafo único do art. 86 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. -
10/01/2025 12:56
Expedição de intimação.
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08/01/2025 16:17
Julgado procedente o pedido
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19/12/2024 12:15
Conclusos para despacho
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16/12/2024 07:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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