TJBA - 8000907-83.2024.8.05.0258
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 10:42
Baixa Definitiva
-
13/03/2025 10:42
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 10:38
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
13/03/2025 10:36
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA INTIMAÇÃO 8000907-83.2024.8.05.0258 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Teofilândia Autor: Armazem Cearense Ltda - Epp Advogado: Joao Paulo Oliveira Araujo (OAB:BA52261) Reu: Panificadora E Lanchonete Jmr Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000907-83.2024.8.05.0258 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA AUTOR: ARMAZEM CEARENSE LTDA - EPP Advogado(s): JOAO PAULO OLIVEIRA ARAUJO registrado(a) civilmente como JOAO PAULO OLIVEIRA ARAUJO (OAB:BA52261) REU: PANIFICADORA E LANCHONETE JMR LTDA Advogado(s): DESPACHO Pedido de reconsideração não é espécie recursal.
Não se recebe.
Observe-se a sentença.
Data pelo sistema.
Igor Spock Silveira Santos Juiz de Direito -
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA INTIMAÇÃO 8000907-83.2024.8.05.0258 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Teofilândia Autor: Armazem Cearense Ltda - Epp Advogado: Joao Paulo Oliveira Araujo (OAB:BA52261) Reu: Panificadora E Lanchonete Jmr Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000907-83.2024.8.05.0258 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA AUTOR: ARMAZEM CEARENSE LTDA - EPP Advogado(s): JOAO PAULO OLIVEIRA ARAUJO registrado(a) civilmente como JOAO PAULO OLIVEIRA ARAUJO (OAB:BA52261) REU: PANIFICADORA E LANCHONETE JMR LTDA Advogado(s): SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos, visando ao reconhecimento do direito alegado na petição inicial.
Em análise inicial, este juízo determinou o saneamento de vícios na postulação da demanda, sob pena de extinção, mas a parte autora quedou-se inerte.
Os autos foram conclusos. É o relatório.
Passa-se a decidir e fundamentar. 2.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)[1].
São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual[2].
Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o indeferimento da petição inicial (art. 485, I, CPC).
No presente caso, observa-se que foi determinado o saneamento de providência inicial do processo, consistente na emenda da petição exordial para que constasse informações obrigatórias, mas a parte, intimada, o fez de forma insuficiente.
Fez menção à data, mas não à forma de contratação e, em relação ao objeto, não constou na pela, fazendo apenas remissão a documento.
Contudo, documento é meio de prova, cabe à parte narrar os fatos na peça inicial.
Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários por ser rito do juizado.
Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Data pelo sistema.
Igor Spock Silveira Santos Juiz de Direito [1] Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. [2] DIDIER Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17. ed.
Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707. -
14/01/2025 10:29
Juntada de Certidão
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13/01/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 10:47
Conclusos para despacho
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13/01/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 08:53
Juntada de Certidão
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09/01/2025 19:09
Indeferida a petição inicial
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09/01/2025 19:07
Conclusos para julgamento
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09/01/2025 14:12
Conclusos para despacho
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06/01/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 11:45
Conclusos para despacho
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19/12/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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