TJBA - 8002951-18.2024.8.05.0277
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Xique-Xique
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 10:57
Baixa Definitiva
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19/08/2025 10:57
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE XIQUE-XIQUE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002951-18.2024.8.05.0277 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE XIQUE-XIQUE AUTOR: DJALMA FELIX PAIVA Advogado(s): SANDRO RODRIGUES BARBOSA (OAB:BA17763), FRANCELE ARAUJO FRANKLIN (OAB:BA25532), MARILSON PEREIRA NEVES registrado(a) civilmente como MARILSON PEREIRA NEVES (OAB:BA43387) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): RAFAEL GOMES DOS SANTOS registrado(a) civilmente como RAFAEL GOMES DOS SANTOS (OAB:BA70185) SENTENÇA I.
Dispensado o relatório por força do rito adotado.
DECIDO. Em breve síntese, a parte autora alega que que notou descontos em seu benefício previdenciário, a título de contrato(s) de empréstimo(s) que não contratou.
Ajuizou a ação requerendo a declaração de inexistência de débito, a devolução das quantias descontadas e indenização por danos morais.
Em defesa, a ré arguiu preliminares, e, no mérito, diz que a parte autora contratou o empréstimo e a quantia foi depositada em seu favor.
Pugnou pela improcedência da ação.
II.
PRELIMINARES.
O exame das preliminares pelo julgador, em sentido amplo, a incluir as prejudiciais de mérito, é dispensável quando se puder decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas.
Assim, considerando que a decisão de mérito aproveita à parte que arguiu as preliminares, e na forma dos artigos 282, § 2º, e 488 do Código de Processo Civil, rejeito as preliminares arguidas na defesa, e passo a apreciar o mérito da causa.
DO MÉRITO.
A controvérsia trazida a Juízo reside em verificar se assiste razão à parte autora, nos pedidos de declaração de inexistência de débitos, devolução de quantia paga e de danos morais pela falha na prestação de serviço.
Conforme expõe o CPC, em seu art. 373, é do autor o ônus da prova dos fatos constitutivos que formam o seu direito, expressos na demanda judicial, enquanto o ônus da prova incide sobre o réu ao debater, de forma impeditiva, modificativa ou extintiva o pedido do autor.
A parte autora comprova a consignação do valor da parcela de empréstimo em seu benefício, alegando que não o contratou. É sabido que, quando há alegação de não contratação, cabe à instituição financeira o ônus de comprovar a prévia solicitação.
Dos documentos reunidos com a defesa, se observa que a parte autora contratou o serviço financeiro, com assinatura a rogo do termo contratual e exibição de documento pessoal com foto.
De se pontuar, inclusive, o entendimento das Turmas Recursais sobre a validade da contratação por pessoa analfabeta: Sumula nº 13 - O analfabetismo, por si só, não é causa apta a ensejar a invalidação de negócio jurídico, inclusive nos casos de alegação de desconhecimento dos termos do contrato, exigindo-se a comprovação da ocorrência de vício de consentimento. (Sessão Ordinária da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais - 21 de julho de 2023).
Resta evidenciado que a parte autora efetivamente contratou o empréstimo, que alega não ter firmado. Ora, se houve contratação de serviço, com a sua utilização, não vejo qualquer ilegalidade nas cobranças.
Conclui-se, portanto, que, no caso dos autos, houve efetiva contratação do empréstimo, conforme delineado, além de recebimento da quantia em conta de titularidade do consumidor, que nunca se dispôs a devolver a quantia paga.
O recebimento da quantia objeto do contrato, com a ausência de devolução, é circunstância apta a ensejar o indeferimento da pretensão de desfazimento do contrato. É o entendimento das Turmas Recursais: RECURSO INOMINADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932, III, IV e V, DO CPC).
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTOS RELATIVOS A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CERTIDÃO DO DATAPREV COM RECORTE ACOSTADA AOS AUTOS COMPROVANDO CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
CONTRATO REALIZADO EM MARÇO DE 2020.
AÇÃO AJUIZADA MAIS DE 02 (DOIS) ANOS APÓS A CONTRATAÇÃO, EM MAIO DE 2022.
TEMPO MAIS DO QUE SUFICIENTE PARA IDENTIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA E DOS TERMOS DO EMPRÉSTIMO E OS DESCONTOS MENSAIS.
MANIFESTAÇÃO TARDIA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS QUE SE IMPÕE. RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
O contrato foi celebrado em janeiro/2017, somente sendo proposta a presente demanda em novembro/2019, não sendo razoável a circunstância da ocorrência de descontos no benefício previdenciário perdurarem durante aproximadamente 2 anos e 10 meses, não sendo percebida a suposta irregularidade pela parte autora. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0001493-08.2022.8.05.0137, Relator(a): NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, Publicado em: 17/08/2022).
Não visualizo nenhuma falha na prestação de serviço pela acionada, pelo contrário.
Portanto, reputo não ter restado demonstrado o defeito na prestação do serviço.
Improcede o pedido de danos morais, pois cominatório sucessivo.
Indefiro o pedido de condenação em litigância de má fé, por não vislumbrar os seus requisitos autorizadores.
III.
DISPOSITIVO.
Assim, ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a queixa, e extingo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme regra ínsita no artigo 55 da lei 9.099/95.
Defiro a gratuidade da Justiça à parte autora.
Havendo recurso, recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 15 dias o autor requerer a execução nos termos do art. 523, do CPC, e art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, sob pena de arquivamento.
Não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos.
Formulado o requerimento de cumprimento de sentença, ao cartório para modificar a classe processual para a fase respectiva.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Xique-Xique, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) LAÍZA CAMPOS DE CARVALHO Juíza de Direito - 
                                            
08/07/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 15:46
Julgado improcedente o pedido
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14/06/2025 22:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 20/02/2025 23:59.
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05/06/2025 12:10
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2025 09:35
Conclusos para decisão
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04/06/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 23:50
Audiência Conciliação realizada conduzida por 03/06/2025 15:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE, #Não preenchido#.
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02/06/2025 21:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/06/2025 20:58
Juntada de Petição de réplica
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02/06/2025 19:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/06/2025 13:52
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE XIQUE-XIQUE INTIMAÇÃO 8002951-18.2024.8.05.0277 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Xique-xique Autor: Djalma Felix Paiva Advogado: Francele Araujo Franklin (OAB:BA25532) Advogado: Sandro Rodrigues Barbosa (OAB:BA17763) Reu: Banco Pan S.a Intimação: Poder Judiciário do Estado da Bahia Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Xique-Xique Fórum Conselheiro Luís Viana - Praça Francolino José do Santos, s/n , Centro , CEP: 47.400 – 000, Telefone 74-3661-1644, 2151 E-mail: [email protected] Proc nº 8002951-18.2024.8.05.0277 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Direito de Imagem, Abatimento proporcional do preço] AUTOR: DJALMA FELIX PAIVA REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO - (Conciliação) ( x ) CITAÇÃO e INTMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA ( ) INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE ORDEM do(a) MM(ª) Juiz(íza) substituto/titular da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Xique-Xique, Estado da Bahia, conforme portaria GAB-06/2022, na forma do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016 - TJBA, consoante o quanto prescrito no Art. 93, inciso XIV da Constituição Federal e, em conformidade com o art. 203, §4°, do CPC, em conformidade com os artigos 262, I e 247, IV, da Lei nº 10.845/07, Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia Intimo as partes para audiência de Conciliação/Instrução e Julgamento designada para 03/06/2025 15:30hs.
Ficam advertidas as partes e seus advogados de que: A audiência ocorrerá por videoconferência, por meio do aplicativo Lifesize, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020; A participação é obrigatória, nos termos do art. 23 da Lei nº 9.099/95; A ausência injustificada de qualquer uma das partes implicará nas consequências legais pertinentes; A defesa (contestação) deverá ser juntada aos autos eletrônicos até o início da audiência de conciliação; Não havendo conciliação, a parte autora deverá se manifestar, na audiência, sobre a contestação e documentos apresentados pela parte ré; É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos; O Link para acesso à sala virtual pelo computador é: https://call.lifesizecloud.com/6878367 A Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet) é: 6878367 O acesso ao Lifesize é feito da seguinte forma: Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: https://www.youtube.com/watch?v=EaNU4zaixSk Link com orientações sobre acesso à sala por meio de dispositivo móvel: http://www.tjba.jus.br/juizadosespeciais/images/pdf/manuais/Lifesize_por_celular.mp4 Link com todos os manuais: http://www5.tjba.jus.br/juizadosespeciais/index.php/sistemas/manuais OBS: Caso a parte não possua acesso à internet pelo celular ou por meio de computador, ou tenha dificuldade de acessar tais aparelhos, deve procurar a Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Xique-Xique, Fórum Conselheiro Luís Viana - Praça Francolino José do Santos, s/n, Centro , com antecedência mínima de 20 minutos do horário previsto para a audiência.
Xique-Xique, 27 de janeiro de 2025 *Documento Assinado Eletronicamente – (art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06) NATIANY MATOS ANDRADE Vara Cível de Xique-Xique, BA. - 
                                            
27/01/2025 15:22
Expedição de citação.
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27/01/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE XIQUE-XIQUE INTIMAÇÃO 8002951-18.2024.8.05.0277 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Xique-xique Autor: Djalma Felix Paiva Advogado: Francele Araujo Franklin (OAB:BA25532) Advogado: Sandro Rodrigues Barbosa (OAB:BA17763) Reu: Banco Pan S.a Intimação: DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder à juntada aos autos dos documentos de identificação da pessoa que assinou a rogo, bem como das testemunhas da procuração, sob pena de indeferimento da inicial.
Em prol dos princípios da economia e celeridade processuais concedo ao presente despacho FORÇA de MANDADO DE INTIMAÇÃO P.R.I Xique-Xique/BA, data da assinatura digital.
LAÍZA CAMPOS DE CARVALHO Juíza de Direito - 
                                            
13/01/2025 15:22
Não Concedida a tutela provisória
 - 
                                            
10/01/2025 13:00
Conclusos para decisão
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10/01/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
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29/12/2024 07:57
Decorrido prazo de SANDRO RODRIGUES BARBOSA em 03/12/2024 23:59.
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12/11/2024 15:37
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
10/11/2024 01:57
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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10/11/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
 - 
                                            
04/11/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/10/2024 10:35
Conclusos para despacho
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23/10/2024 10:34
Conclusos para decisão
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23/10/2024 10:34
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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