TJBA - 8066384-51.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Baltazar Miranda Saraiva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 10:10
Baixa Definitiva
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20/03/2025 10:10
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 10:10
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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12/02/2025 00:59
Decorrido prazo de MARTA SANTOS CRUZ em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:59
Decorrido prazo de BELLA SANTOS CRUZ em 11/02/2025 23:59.
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20/01/2025 01:09
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 01:09
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib DECISÃO 8066384-51.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Vanderson Souza Dos Santos Agravado: Marta Santos Cruz Advogado: Daniele Rezende Souza (OAB:BA81177-A) Agravado: B.
S.
C.
Advogado: Daniele Rezende Souza (OAB:BA81177-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066384-51.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: VANDERSON SOUZA DOS SANTOS Advogado(s): AGRAVADO: MARTA SANTOS CRUZ e outros Advogado(s): DANIELE REZENDE DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como DANIELE REZENDE SOUZA (OAB:BA81177-A) DECISÃO Vistos etc… Trata-se de agravo de instrumento interposto por VANDERSON SOUZA DOS SANTOS em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Catu/BA, que nos autos da Ação de Alimentos nº 8001611-29.2024.8.05.0054, proposta por B.
S.
C., menor impúbere representada por sua genitora MARTA SANTOS CRUZ, deferiu tutela provisória de urgência, nos seguintes termos: Tendo em vista que a Parte Autora não comprovou de plano os reais rendimentos da parte promovida, FIXO OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS (art. 4º, da Lei nº 5.478/68) da seguinte forma: a) caso haja vínculo formal de trabalho (CLT, estatutário etc.), arbitro os alimentos provisórios no valor equivalente a 20% (vinte por cento) sobre os rendimentos brutos do requerido, devidos a partir da citação, valor este que incidirá, quando for o caso, sobre férias, abono de férias, 13° salário, horas extras (se houver), adicional de periculosidade/insalubridade, adicional noturno e verbas rescisórias não indenizatórias, não incidindo sobre os descontos obrigatórios (INSS e IR) e nem sobre o FGTS.
Tais valores deverão ser descontados diretamente do contracheque do requerido (oficiando-se ao empregador ou à instituição com tal finalidade) e depositados em conta bancária a ser informada pela parte demandante em até 05 (cinco) dias desta decisão, salvo se já não informou em sua petição inicial; b) em caso de não haver vínculo trabalhista formal, arbitro os alimentos provisórios no valor equivalente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, o que hodiernamente representa o valor de R$ 282,40 (duzentos e oitenta e dois reais e quarenta centavos), com vencimento no dia 10 (dez) de cada mês, a serem depositados em conta bancária a ser informada pela parte demandante em até 05 (cinco) dias desta decisão, salvo se já não informou em sua petição inicial.
Nas razões recursais, o agravante relata "[...] que foi proferida Decisão Interlocutória a fixar os alimentos provisórios, devidos até a prolação da sentença ao cabo do procedimento, no montante de R$282,40 (duzentos e oitenta e dois reais e quarenta centavos) do salário-mínimo vigente, a ser depositado até o dia dez de cada mês" (sic).
Alega a ausência do contraditório e a existência de valor previamente acordado entre as partes, no importe de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por mês, tendo partido do agravante a fixação da obrigação, o que, por si, já demonstra sua boa-fé.
Destaca o fato de estar desempregado "[...] e sobreviver de bicos como ajudante de pedreiro, sem auferir renda fixa, variando sempre entre R$500,00 (quinhentos reais) e R$700,00 (setecentos reais).
Acrescenta-se que o Agravante possui outro filho, a quem oferta também o valor de R$150,00 (cento e cinquenta reais) por mês a título de alimentos.
Além disso, o Recorrente paga aluguel e ainda precisa arcar com a própria alimentação e demais encargos e despesas, como luz, água, internet, transporte etc" (sic).
O recurso foi recebido com efeito suspensivo (Id. 72846040) O parecer da d.
Procuradoria de Justiça (Id. 75038339) é no sentido da perda superveniente do objeto recursal em razão da prolação de sentença pela origem.
Do necessário, é o relatório.
Fundamento e DECIDO: Incumbe ao relator, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conhecer monocraticamente de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Trata-se de disposição normativa aplicável à hipótese em exame, porquanto o agravo de instrumento interposto deve ser considerado prejudicado, em virtude da prolação – superveniente à sua interposição – de sentença homologatória de acordo (Id. 475032899), prolatada nos autos do processo originário de nº. 8001611-29.2024.8.05.0054, conforme consulta realizada no Sistema PJe.
Vejamos: Tendo em vista o acordo aqui alcançado, HOMOLOGO nos termos acima descritos, e resolvo o presente processo com resolução de mérito com fulcro no artigo 487 inciso III, alínea "b" do CPC.
Renunciado o prazo de recurso aqui nestes autos, certifique-se o trânsito e determino o arquivamento dos autos com a baixa nos sistema.
Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado de intimação, bem como ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Determino que a Secretaria oficie, de ordem, a atual empresa empregadora para que promova os descontos e depósitos necessários, conforme acima acordado, se for o caso.
Em sentido semelhante têm decidido nossos Tribunais, conforme os arestos abaixo colacionados: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1.
Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que recebeu Ação de Improbidade Administrativa e deferiu a indisponibilidade de bens. (...) 3. É entendimento assente no STJ que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. 4.
Assim ocorreu a perda do objeto do Recurso Especial, em face da extinção do processo principal. 5.
Recurso Especial prejudicado (STJ.
REsp 1.351.883/SC.
Rel.
Min.
Herman Benjamin.
DJe 14/05/2015).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA PROFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
A superveniência da sentença de mérito faz com que os efeitos das decisões proferidas anteriormente sejam absorvidos por ela, implicando na perda do objeto do agravo de instrumento (TJBA.
AI 8034099-44.2020.8.05.0000.
Rel.
Desa.
Rosita Falcão de Almeida.
DJe 13/07/2021).
Por tais razões, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o agravo interposto e, por conseguinte, NÃO CONHEÇO da irresignação, diante da sentença proferida pelo juízo primevo.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente estes autos.
Salvador/BA, 18 de dezembro de 2024.
Desa.
Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora ASIII -
09/01/2025 01:16
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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09/01/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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31/12/2024 18:48
Prejudicado o recurso
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17/12/2024 16:24
Conclusos #Não preenchido#
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16/12/2024 12:10
Juntada de Petição de 8066384_51.2024.8.05.0000_AI_PERDA DE OBJETO _
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16/12/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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10/12/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 15:21
Juntada de Certidão
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07/12/2024 00:30
Decorrido prazo de MARTA SANTOS CRUZ em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:30
Decorrido prazo de BELLA SANTOS CRUZ em 06/12/2024 23:59.
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13/11/2024 03:32
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 11:54
Juntada de Certidão
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11/11/2024 16:39
Juntada de Ofício
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11/11/2024 08:07
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/10/2024 14:47
Conclusos #Não preenchido#
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30/10/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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