TJBA - 8040101-25.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Edivaldo Rocha Rotondano
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 09:58
Baixa Definitiva
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21/03/2025 09:58
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 09:58
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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12/03/2025 02:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GENTIO DO OURO em 11/03/2025 23:59.
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12/02/2025 00:26
Decorrido prazo de LUCINEI QUEIROS DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:26
Decorrido prazo de ROBÉRIO GOMES CUNHA em 11/02/2025 23:59.
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Cláudio Césare Braga Pereira EMENTA 8040101-25.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Lucinei Queiros Dos Santos Advogado: Junior Gomes De Oliveira (OAB:BA38864-A) Agravado: Robério Gomes Cunha Agravado: Municipio De Gentio Do Ouro Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8040101-25.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: LUCINEI QUEIROS DOS SANTOS Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA AGRAVADO: ROBÉRIO GOMES CUNHA e outros Advogado(s): ACORDÃO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
JUSTIÇA GRATUITA E RESTABELECIMENTO DE VENCIMENTO BASE EM SEDE LIMINAR.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA COM BASE NA PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
REDUÇÃO REMUNERATÓRIA.
AUSÊNCIA DE PAD.
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA PARA RESTABELECIMENTO DOS VALORES REMUNERATÓRIOS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita e a medida liminar para suspensão de descontos na remuneração da servidora pública, impetrante no mandado de segurança contra ato do Prefeito Municipal de Gentio do Ouro, Bahia.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita com base na presunção de hipossuficiência; e (ii) a adequação da tutela antecipada para restabelecimento do vencimento base sem procedimento administrativo prévio.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A concessão da justiça gratuita à pessoa natural presume-se verdadeira pela declaração de hipossuficiência, conforme art. 99, § 3º, do CPC, cabendo ao magistrado elidir essa presunção apenas mediante prova em contrário.
A redução do vencimento base da servidora pública sem prévio processo administrativo configura violação do contraditório e da ampla defesa, em afronta ao art. 5º, LV, da CF/1988, especialmente em casos de verba de natureza alimentar.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento provido.
Tese de julgamento: “1.
A concessão do benefício da justiça gratuita depende da declaração de insuficiência econômica, que se presume verdadeira até prova em contrário. 2.
A redução de vencimento base de servidor público sem procedimento administrativo viola o contraditório e a ampla defesa”.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, art. 99, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 594.296/MG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 25.03.2009; STJ, AgInt no AREsp 1957963/SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, j. 28.03.2022.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8000186-08.2023.8.05.0084, em que figura como agravante LUCINEI QUEIRÓS DOS SANTOS e, como agravados, o PREFEITO MUNICIPAL DE GENTIO DO OURO e o MUNICÍPIO DE GENTIO DO OURO, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE.
PRESIDENTE Marta Moreira Santana Juíza Substituta de 2º grau - Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA - 
                                            
10/01/2025 01:12
Publicado Ementa em 21/01/2025.
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10/01/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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08/01/2025 10:34
Conhecido o recurso de LUCINEI QUEIROS DOS SANTOS - CPF: *18.***.*93-68 (AGRAVANTE) e provido
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07/01/2025 09:52
Conhecido o recurso de LUCINEI QUEIROS DOS SANTOS - CPF: *18.***.*93-68 (AGRAVANTE) e provido
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16/12/2024 20:19
Juntada de Petição de certidão
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16/12/2024 20:06
Deliberado em sessão - julgado
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19/11/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 16:11
Incluído em pauta para 09/12/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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16/11/2024 08:55
Solicitado dia de julgamento
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27/10/2023 11:06
Conclusos #Não preenchido#
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27/10/2023 11:06
Juntada de Certidão
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25/10/2023 16:36
Juntada de Petição de parecer MINISTERIO PUBLICO
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25/10/2023 16:35
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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20/10/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 12:02
Juntada de Certidão
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19/10/2023 01:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GENTIO DO OURO em 18/10/2023 23:59.
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16/09/2023 00:45
Decorrido prazo de LUCINEI QUEIROS DOS SANTOS em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 00:45
Decorrido prazo de ROBÉRIO GOMES CUNHA em 15/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:11
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 01:18
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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23/08/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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21/08/2023 14:23
Juntada de Certidão
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21/08/2023 13:59
Juntada de Ofício
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21/08/2023 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/08/2023 10:24
Concedida a Medida Liminar
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18/08/2023 16:38
Conclusos #Não preenchido#
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18/08/2023 16:38
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 16:18
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 15:59
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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