TJBA - 8002381-02.2023.8.05.0072
1ª instância - 1Ra dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Cruz das Almas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 09:44
Decorrido prazo de CARINA DOS SANTOS CELESTINO em 11/04/2025 23:59.
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002381-02.2023.8.05.0072 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS AUTOR: CARINA DOS SANTOS CELESTINO Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA registrado(a) civilmente como GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA (OAB:GO32028) REU: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO. Dispensado o relatório, consoante artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
PRELIMINARES De início, com esteio no art. 488, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que "Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485" deixo de apreciar as preliminares suscitadas na contestação. 2.1 MÉRITO. Conclusos os autos, constata-se a hipótese do artigo 335, inciso I, do CPC, 2ª parte, cabendo o julgamento antecipado, porquanto, embora a questão de mérito seja de direito e de fato, não há necessidade da produção de novas provas. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. Trata-se de ação em que a parte autora afirma que teve seu nome anotado no SCR (sistema de informação de crédito) indevidamente.
A parte Ré informou que o contrato que originou o débito se refere ao a um Contrato de cartão de crédito 427164******1030 GBARBOSA, datado de maio de 2019, na qual a partir da fatura com vencimento em 20/04/2024 não houve mais pagamentos. No intuito de afastar a pretensão autoral, a parte Ré juntou a sua contestação contrato devidamente assinado, documento pessoal da parte Autora e várias faturas.
Tais provas, robustas e harmoniosas entre si, conferem credibilidade às transações ora discutidas.
Sendo assim, não se pode presumir que houve qualquer dano, moral ou material, tampouco ilegalidade a ser declarada, mesmo porque, as provas dos autos demonstram que os débitos são devidos, agindo o réu no exercício do seu direito a efetuar as devidas cobranças.
Logo, no caso dos autos, a autora não demonstrou a prova de ato ilícito ou má prestação do serviço por parte do réu, que pudesse gerar a obrigação de indenizar.
Nesse contexto, conclui-se que o Banco Requerido, se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 373, II, do CPC, pois trouxe aos autos comprovação da relação jurídica entre as partes e da legitimidade das cobranças.
Assim, diante das razões expostas e da documentação supramencionada, entende-se que não há falar em ato ilícito por parte da instituição financeira, o que afasta a responsabilidade pretendida, sendo forçoso JULGAR IMPROCEDENTES TODOS os pleitos exordiais. 3.
DO DISPOSITIVO. Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos formulados pela parte autora, extinguindo o processo, com análise de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários sucumbenciais, em razão da determinação expressa no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Na hipótese de eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC, ou para rediscutir matéria já apreciada, o ato será considerado manifestamente protelatório, a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa (art. 1.026, §3º, do CPC).
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, §2º, da Lei n. 9.099/1995), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Com ou sem apresentação, remetem-se os autos à Turma Recursal, independente de nova conclusão.
Transitada em julgado esta sentença e não havendo cumprimento voluntário da obrigação de pagar, deverá a parte exequente promover a execução, instruindo o processo com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma do art. 524 do CPC, sobretudo se estiver acompanhada de advogado, sob pena de arquivamento.
Expeçam-se as notificações eletrônicas, nos termos do art. 5º da Lei n. 11.419/2006.
P.R.I.
Cruz das Almas- BA, datada e assinada digitalmente Ana Priscila R.
Alencar Barreto Juíza Leiga Vistos, etc. Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo a sentença da Juíza Leiga Ana Priscila R.
Alencar Barreto, na forma do art. 3º, § 4º, da Resolução/TJBA nº 7, de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de agosto de 2010.
VANESSA GOUVEIA BELTRÃO Juíza de Direito -
10/06/2025 17:29
Baixa Definitiva
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10/06/2025 17:29
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 17:29
Expedição de sentença.
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10/06/2025 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 09:47
Expedição de sentença.
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14/03/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS SENTENÇA 8002381-02.2023.8.05.0072 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Cruz Das Almas Autor: Carina Dos Santos Celestino Advogado: Gabriel Terencio Martins Santana (OAB:GO32028) Reu: Banco Bradescard S.a.
Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002381-02.2023.8.05.0072 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS AUTOR: CARINA DOS SANTOS CELESTINO Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA registrado(a) civilmente como GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA (OAB:GO32028) REU: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Dispensado o relatório, consoante artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
PRELIMINARES De início, com esteio no art. 488, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485" deixo de apreciar as preliminares suscitadas na contestação. 2.1 MÉRITO.
Conclusos os autos, constata-se a hipótese do artigo 335, inciso I, do CPC, 2ª parte, cabendo o julgamento antecipado, porquanto, embora a questão de mérito seja de direito e de fato, não há necessidade da produção de novas provas.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação em que a parte autora afirma que teve seu nome anotado no SCR (sistema de informação de crédito) indevidamente.
A parte Ré informou que o contrato que originou o débito se refere ao a um Contrato de cartão de crédito 427164******1030 GBARBOSA, datado de maio de 2019, na qual a partir da fatura com vencimento em 20/04/2024 não houve mais pagamentos.
No intuito de afastar a pretensão autoral, a parte Ré juntou a sua contestação contrato devidamente assinado, documento pessoal da parte Autora e várias faturas.
Tais provas, robustas e harmoniosas entre si, conferem credibilidade às transações ora discutidas.
Sendo assim, não se pode presumir que houve qualquer dano, moral ou material, tampouco ilegalidade a ser declarada, mesmo porque, as provas dos autos demonstram que os débitos são devidos, agindo o réu no exercício do seu direito a efetuar as devidas cobranças.
Logo, no caso dos autos, a autora não demonstrou a prova de ato ilícito ou má prestação do serviço por parte do réu, que pudesse gerar a obrigação de indenizar.
Nesse contexto, conclui-se que o Banco Requerido, se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 373, II, do CPC, pois trouxe aos autos comprovação da relação jurídica entre as partes e da legitimidade das cobranças.
Assim, diante das razões expostas e da documentação supramencionada, entende-se que não há falar em ato ilícito por parte da instituição financeira, o que afasta a responsabilidade pretendida, sendo forçoso JULGAR IMPROCEDENTES TODOS os pleitos exordiais. 3.
DO DISPOSITIVO.
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos formulados pela parte autora, extinguindo o processo, com análise de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários sucumbenciais, em razão da determinação expressa no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Na hipótese de eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC, ou para rediscutir matéria já apreciada, o ato será considerado manifestamente protelatório, a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa (art. 1.026, §3º, do CPC).
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, §2º, da Lei n. 9.099/1995), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Com ou sem apresentação, remetem-se os autos à Turma Recursal, independente de nova conclusão.
Transitada em julgado esta sentença e não havendo cumprimento voluntário da obrigação de pagar, deverá a parte exequente promover a execução, instruindo o processo com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma do art. 524 do CPC, sobretudo se estiver acompanhada de advogado, sob pena de arquivamento.
Expeçam-se as notificações eletrônicas, nos termos do art. 5º da Lei n. 11.419/2006.
P.R.I.
Cruz das Almas- BA, datada e assinada digitalmente Ana Priscila R.
Alencar Barreto Juíza Leiga Vistos, etc.
Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo a sentença da Juíza Leiga Ana Priscila R.
Alencar Barreto, na forma do art. 3º, § 4º, da Resolução/TJBA nº 7, de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de agosto de 2010.
VANESSA GOUVEIA BELTRÃO Juíza de Direito -
05/11/2024 08:29
Julgado improcedente o pedido
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25/10/2024 13:09
Expedição de Ofício.
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22/10/2024 20:41
Decorrido prazo de GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA em 07/06/2024 23:59.
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22/10/2024 13:05
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 07:19
Juntada de Termo de audiência
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15/10/2024 18:50
Decorrido prazo de GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 18:50
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MARTINS em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 08:06
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 04/10/2024 11:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS, #Não preenchido#.
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07/10/2024 23:40
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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07/10/2024 23:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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07/10/2024 23:39
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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07/10/2024 23:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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03/10/2024 15:37
Juntada de Petição de outros documentos
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01/10/2024 12:32
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2024 10:03
Juntada de mandado
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13/09/2024 10:02
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 04/10/2024 11:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS, #Não preenchido#.
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08/05/2024 21:16
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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08/05/2024 21:16
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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02/05/2024 17:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/10/2023 16:01
Inclusão no Juízo 100% Digital
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30/10/2023 16:01
Conclusos para decisão
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30/10/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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