TJBA - 8000766-78.2024.8.05.0221
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 16:56
Juntada de Petição de réplica
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02/06/2025 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503292728
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01/06/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 11:32
Conclusos para decisão
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28/03/2025 08:49
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 14:16
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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12/03/2025 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 11:09
Expedição de despacho.
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06/03/2025 11:09
Proferido despacho
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21/02/2025 11:14
Decorrido prazo de BENICIO BENEDITO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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19/02/2025 10:10
Conclusos para despacho
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS DESPACHO 8000766-78.2024.8.05.0221 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santa Inês Autor: Benicio Benedito Da Silva Advogado: Edno Goncalves (OAB:SC52745) Reu: Facta Financeira S.a.
Credito, Financiamento E Investimento Advogado: Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB:RS54014) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000766-78.2024.8.05.0221 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS AUTOR: BENICIO BENEDITO DA SILVA Advogado(s): EDNO GONCALVES (OAB:SC52745) REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB:RS54014) DESPACHO Vistos, etc.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece presunção apenas relativa da hipossuficiência, considerando o que estabelece o art. 98, §3º, do CPC.
Ocorre que a referida norma infraconstitucional não pode se sobrepor ao texto expresso da CRFB/1988, que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão da gratuidade, conforme dispositivo acima transcrito. É esse, aliás, o entendimento que vem sendo adotado pelos Tribunais pátrios: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
PESSOA FÍSICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DA MOMENTÂNEA INCAPACIDADE FINANCEIRA.
INOCORRÊNCIA. 1.
Embora o art. 99, parágrafo 3º, do NCPC/2015 preconize a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida pela parte, a Constituição Federal e o art. 99, parágrafo 2º, do NCPC/2015, impõem realização de prova da hipossuficiência econômica para que a parte goze desse benefício.
Sem essa prova, o benefício fica indeferido. 2.
A apresentação dos extratos bancários, da última declaração de imposto de renda ou outra documentação pertinente, permite a análise mais ampla da situação econômica da parte que alega hipossuficiência.
Recurso não provido.”(TJ-SP - AI: 22253576620208260000 SP 2225357-66.2020.8.26.0000, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 07/10/2020, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/10/2020). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - DESATENDIMENTO.
I- Segundo os arts. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e 99, § 2º, do Código de Processo Civil, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária depende da comprovação da carência de recursos para suportar as custas processuais, não bastando a simples declaração de pobreza; II- Se não evidenciada a situação de hipossuficiência financeira alegadamente vivenciada, o indeferimento dessa benesse é inarredável.” (TJ-MG - AI: 10000220477384001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 26/04/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2022). “AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1670585 SP 2017/0103984-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/03/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/04/2018).
Logo, inexistindo nos autos prova da alegada pobreza, deve-se facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
Não é demais lembrar que o CPC atual trouxe alternativas para o pagamento das custas, como o parcelamento e até mesmo a redução parcial, a depender da condição econômica da parte.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; c) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; d) Outros documentos que considerem relevantes para demonstrar eventual hipossuficiência.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação.
Ou, ainda, optar pela utilização do rito da Lei 9099/95, que dispensa o recolhimento de custas em primeiro grau.
Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Intime-se.
Santa Inês–BA, data e horário registrados no sistema.
LEONARDO BRITO PIRAJÁ DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
13/01/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 12:49
Expedição de despacho.
-
09/01/2025 12:49
Determinada a emenda à inicial
-
20/09/2024 09:08
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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