TJBA - 8000724-74.2024.8.05.0206
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000724-74.2024.8.05.0206 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS AUTOR: JOSEVAL MAGALHAES DOS SANTOS Advogado(s): IKARO BERNARDO PINHO ROCHA (OAB:BA48494) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. DECIDO Trata-se de ação ajuizada sob o rito sumaríssimo em que se pleiteia a indenização por danos morais em razão de suspensão indevida da energia de sua residência, em decorrência de fatura paga. No que se refere a audiência de Instrução e Julgamento, entendo que a resolução da controvérsia envolve questão de ordem meramente documental, estando o processo maduro para a sentença, conforme artigo 355, inciso I, do CPC, razão pela qual dispenso a sua realização.
Ausentes preliminares e prejudiciais.
Passemos ao mérito. DO MÉRITO No mérito, o pedido comporta acolhimento parcial.
Revela-se nítido o direito da parte consumidora na disponibilização do fornecimento de energia para consumo, uma vez que o corte do fornecimento se deu de forma ilícita, já que totalmente adimplida sua relação contratual com a requerida.
A própria ré confessa que a supressão do fornecimento ocorreu por força de inadimplência na data da nota de corte (24/05/2024) e não na data do corte (13/06/2024) (ID 476139593 - Pág. 3).
Ocorre na data do corte não haviam faturas em aberto.
Afasto a justificativa de legalidade do corte por inadimplência na data da nota do corte, entendo que por se tratar de serviço público essencial, deveria a ré se certificar da inadimplência na data e/ou no momento do corte, situação que poderia ser feita com a disponibilização dos consumidores inadimplentes naquela data, pela central ou COELBA Serviços, ou até mesmo com uma consulta prévia ao consumidor em sua residência ou estabelecimento, requerendo a apresentação do comprovante de pagamento.
Ora, sendo a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA uma concessionária de serviço público, responde objetivamente, a teor dos arts. 37, § 6º, da Constituição Federal, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, pelos prejuízos a que houver dado causa, bastando ao consumidor lesado a comprovação do evento e do dano, bem como do nexo entre este e a conduta da concessionária.
Embora tenha havido um atraso no pagamento da conta pelo consumidor, o CDC somente afasta a responsabilidade do fornecedor de serviço nos casos de culpa exclusiva do consumidor (art. 14, §3º, II), situação não aconteceu.
Logo, entendo por indevida a suspensão/interrupção do serviço.
DO DANO MORAL Em razão da situação aviltante, de corte injustificado, mesmo diante de ausência de inadimplemento por parte do autor, é inegável o abalo moral.
O arbitramento do valor da indenização decorrente de dano moral deve ser feito de acordo com os aspectos do caso, sempre com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes, impondo-se a condenação em valor que alcance função corretiva e punitiva, inibindo que o seu destinatário reincida na conduta ilícita aqui relatada.
Por sua vez, há que ser observado, igualmente, o princípio da proporcionalidade, devendo a indenização se adequar aos seus parâmetros.
DISPOSITIVO Diante do exposto, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a Ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que deverá ser acrescido de juros de mora, na base de 1% a.m., a partir da citação, (STJ.
EDcl nos EREsp 903.258/RS, Relator p/ Acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 06.05.2015, DJe 11.06.2015), e correção monetária (INPC), a partir do arbitramento, nos moldes da Súmula 362, do STJ; Deixo de acolher os demais requerimentos, conforme fundamentação supra.
Havendo pagamento voluntário da obrigação pecuni-ária, após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor do beneficiário, respeitando as prerrogativas do advogado, acaso existente poder especial de dar quitação.
Proceda-se, pelo cartório, a associação no sistema PJE dos processos aqui reunidos.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
P.R.I.
Cópia da presente servirá como mandado.
Expedientes necessários.
Com o trânsito em julgado e cumprida a obrigação, arquive-se. À consideração do Sr.
Juiz de Direito para homologação. Queimadas/BA, 25/06/2026. WALKER RAMOS DE MOURA Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Satisfeitas as formalidades legais, HOMOLOGO, por sentença, para a produção de seus efeitos jurídicos, a decisão proferida pelo Sr.
Juiz Leigo, nos termos da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após as cautelas de praxe, arquivem-se com baixa. Queimadas/BA, data da assinatura eletrônica. ARMANDO DUARTE MESQUITA JUNIOR Juiz de Direito -
08/07/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA CARTÓRIOS UNIFICADOS DA COMARCA DE QUEIMADAS-BA JURISDIÇÃO PLENA.
FONE 75 3644-1201 (75) 99978-1697 PROCESSO Nº 8000724-74.2024.8.05.0206 POR, AUTOR: JOSEVAL MAGALHAES DOS SANTOS CONTRA Nome: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBAEndereço: Av.
Edgard Santos, 300, Cabula VI, SALVADOR - BA - CEP: 41181-900 ; ATO ORDINATÓRIO CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA REQUERENTE Conforme determinação deste Juízo exarei o seguinte Ato Ordinatório: Fica designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO por videoconferência para o dia 02/12/2024 13:30 horas, através do aplicativo Lifesize, as partes devem protocolar a sua defesa até este momento.
As partes devem copiar e colar o link https://call.lifesizecloud.com/8853482 , SENHA DA SALA 4567, no computador ou baixar e instalar o Aplicativo Lifesize no celular, depois colocar um nome, a extensão 8853482 e o código de acesso 4567.
As partes serão identificadas com documento oficial. É obrigatória a presença virtual da parte autora, com ou sem advogado, observado o art. 9º, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Não havendo condições técnicas da parte para ingressar na sala da audiência haverá sala disponível no Fórum de Queimadas pra a referida audiência, bastando deslocar-se para o referido Fórum 20 minutos antes da audiência.
A parte demandada deverá apresentar sua defesa, mediante inserção, no processo eletrônico, até o início da audiência de conciliação.
Se o demandado não comparecer, ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação, realizada por videoconferência, o Juiz togado proferirá sentença, consoante disposto no art. 23, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 com a redação dada pela Lei nº 13.994, de 24 de abril de 2020.
Não logrando êxito a tentativa de conciliação, a parte autora deverá, na própria audiência, manifestar-se sobre eventuais preliminares ou documentos juntados pela defesa.
Quando houver necessidade de produção de prova oral, as partes ficarão no aguardo da designação de audiência instrutória, a ser oportunamente agendada.
Será designada audiência de instrução e julgamento para outro momento, caso necessário.
O encerramento da audiência por videoconferência, sem acordo, não exclui a possibilidade de autocomposição em outro momento ou outro meio.
OBSERVAÇÃO: A parte autora fica intimada por seu patrono.
Ficam CITADOS E INTIMADOS os REQUERIDOS, para conhecimento da presente ação e contestarem querendo no prazo de lei, BEM ASSIM AUDIÊNCIA SUPRA.
Data a da assinatura eletrônica. -
03/07/2025 13:34
Expedição de citação.
-
03/07/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 13:34
Julgado procedente o pedido
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS INTIMAÇÃO 8000724-74.2024.8.05.0206 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Queimadas Autor: Joseval Magalhaes Dos Santos Advogado: Ikaro Bernardo Pinho Rocha (OAB:BA48494) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Intimação: PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA CARTÓRIOS UNIFICADOS DA COMARCA DE QUEIMADAS-BA JURISDIÇÃO PLENA.
FONE 75 3644-1201 (75) 99978-1697 PROCESSO Nº 8000724-74.2024.8.05.0206 POR, AUTOR: JOSEVAL MAGALHAES DOS SANTOS CONTRA Nome: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Endereço: Av.
Edgard Santos, 300, Cabula VI, SALVADOR - BA - CEP: 41181-900 ; ATO ORDINATÓRIO CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA REQUERENTE Conforme determinação deste Juízo exarei o seguinte Ato Ordinatório: Fica designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO por videoconferência para o dia 02/12/2024 13:30 horas, através do aplicativo Lifesize, as partes devem protocolar a sua defesa até este momento.
As partes devem copiar e colar o link https://call.lifesizecloud.com/8853482 , SENHA DA SALA 4567, no computador ou baixar e instalar o Aplicativo Lifesize no celular, depois colocar um nome, a extensão 8853482 e o código de acesso 4567.
As partes serão identificadas com documento oficial. É obrigatória a presença virtual da parte autora, com ou sem advogado, observado o art. 9º, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Não havendo condições técnicas da parte para ingressar na sala da audiência haverá sala disponível no Fórum de Queimadas pra a referida audiência, bastando deslocar-se para o referido Fórum 20 minutos antes da audiência.
A parte demandada deverá apresentar sua defesa, mediante inserção, no processo eletrônico, até o início da audiência de conciliação.
Se o demandado não comparecer, ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação, realizada por videoconferência, o Juiz togado proferirá sentença, consoante disposto no art. 23, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 com a redação dada pela Lei nº 13.994, de 24 de abril de 2020.
Não logrando êxito a tentativa de conciliação, a parte autora deverá, na própria audiência, manifestar-se sobre eventuais preliminares ou documentos juntados pela defesa.
Quando houver necessidade de produção de prova oral, as partes ficarão no aguardo da designação de audiência instrutória, a ser oportunamente agendada.
Será designada audiência de instrução e julgamento para outro momento, caso necessário.
O encerramento da audiência por videoconferência, sem acordo, não exclui a possibilidade de autocomposição em outro momento ou outro meio.
OBSERVAÇÃO: A parte autora fica intimada por seu patrono.
Ficam CITADOS E INTIMADOS os REQUERIDOS, para conhecimento da presente ação e contestarem querendo no prazo de lei, BEM ASSIM AUDIÊNCIA SUPRA.
Data a da assinatura eletrônica. -
14/01/2025 00:35
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 18/11/2024 23:59.
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13/01/2025 10:27
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 10:27
Expedição de citação.
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04/12/2024 19:24
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 02/12/2024 13:30 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS, #Não preenchido#.
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02/12/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 22:15
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 15:31
Expedição de citação.
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07/10/2024 15:42
Cancelado o documento
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07/10/2024 15:41
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 02/12/2024 13:30 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS, #Não preenchido#.
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01/07/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 09:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/06/2024 09:27
Conclusos para decisão
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14/06/2024 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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