TJBA - 0541279-66.2015.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0541279-66.2015.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Eletrocal Industria E Comercio De Materiais Eletricos Ltda Advogado: Juliana Ferraz Suassuna (OAB:PE19963) Advogado: Noemia Maria De Lacerda Schutz (OAB:SP122124-A) Executado: Tratocar Agro Pecuaria E Empreendimentos S/a Sentença: SENTENÇA Processo: 0541279-66.2015.8.05.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELETROCAL INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA EXECUTADO: TRATOCAR AGRO PECUARIA E EMPREENDIMENTOS S/A Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, proposta por ELETROCAL INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA contra TRATOCAR AGRO PECUARIA E EMPREENDIMENTOS S/A.
A execução é fundada em duplicatas, devidamente protestadas, como título executivo.
No ID. 244437326, foi realizado o último ato de impulso processual por parte do exequente, estando a demanda paralisada desde 14 de julho de 2015, tendo a credora apenas acostado em momentos diversos procurações, sem diligenciar para consecução do objeto da lide.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Como é cediço, a prescrição intercorrente acontece quando, na fase de cumprimento de sentença ou no processo de execução, verifica-se que o credor deixou de adotar as providências necessárias à satisfação do seu crédito, deixando transcorrer, com manifesta inércia, lapso temporal maior do que o da prescrição do direito em que está postulando.
O instituto encontra-se previsto no art. 924, caput e inciso V do CPC.
Vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Importante ressaltar que, para a aplicação do referido instituto, além do transcurso do lapso temporal (que será o mesmo do direito material postulado), faz-se necessário, que nesse ínterim, o titular do crédito deixe de adotar as providências necessárias ao regular andamento do processo.
Quanto ao termo inicial do cômputo do prazo da prescrição intercorrente, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justila, no julgamento do REsp 1.604.412/SC, entendeu que aquele tem início a partir do fim do período de suspensão do processo, ou, inexistindo estabelecimento de tal prazo, do transcurso de um ano, contado a partir da inércia da parte exequente.
Na hipótese dos autos, a pretensão da exequente funda-se em duplicatas, devidamente protestadas, como título executivo, título executivo cuja prescrição opera-se em três anos, conforme o artigo 18, inciso I, da Lei nº 5.474/1968.
Art. 18.
A pretensão à execução da duplicata prescreve: I - Contra o sacado e respectivos avalistas, em 3 (três) anos, contados da data do vencimento do título.
Nessa esteira, a prescrição intercorrente ocorre nesse mesmo lapso temporal, contado a partir do término do prazo de suspensão do processo, na forma do art. 921, §4º, do CPC e dos precedentes adiante transcritos: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO.
DUPLICATAS.
PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RECONHECIMENTO.
FEITO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS.
INÉRCIA DO EXEQUENTE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Ocorre a prescrição intercorrente quando há inércia do exequente durante prazo superior àquele fixado em lei para prescrição da pretensão, contado a partir do último ato praticado pela parte ou desde a paralisação do feito. 2.
Assim, decorrido o prazo de suspensão do processo requerido pelo exequente sem a sua respectiva manifestação, retoma-se a contagem da prescrição. 3.
A prescrição da pretensão executória da duplicata ocorre no prazo de 03 (três) anos, conforme disciplina o Artigo 18, inciso I, da Lei 5.474/68. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (APL 19.***.***/7770-74/DF, Sexta Turma Cível, Relator: Des.
Carlos Rodrigues, DJe: 17/11/2016).
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRAZO TREINAL.
RECONHECIMENTO. 1.
Execução de título extrajudicial fundada em duplicata, na qual a parte executada figura como avalista.
Sentença que reconheceu a prescrição intercorrente; 2.
Para que seja considerada prescrição intercorrente é preciso que tenha sido anteriormente interrompida a prescrição por algum ato, a exemplo do art. 202 do CC/02. [...] Execução que permaneceu no arquivo provisório durante, aproximadamente, sete anos sem qualquer manifestação do exequente, tendo transcorrido por completo o prazo prescricional, que, no caso, deve ser treinal, com base no art. 18, inciso I, da Lei 5.474/68, aplicável às duplicatas [...].
Manutenção da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente.
Negado seguimento ao recurso, na forma do art. 557, caput do CPC. (APL 00006219019958190026/RJ, Sexta Câmara Cível, Relatora: Desa.
Teresa de Andrade Castro Neves, DJe: 02/03/2015).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE DUPLICATAS.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A TESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA.
MÉRITO.
EXECUÇÃO DE DUPLICATAS.
PRAZO PRESCRICIONAL TREINAL.
DETERMINAÇÃO PARA PARTE EXEQUENTE SE MANIFESTAR EM CINCO DIAS.
RETIRADA DOS AUTOS EM CARGA PELO PROCURADOR DESTA DOIS DIAS APÓS ESTA DECISÃO.
DEVOLUÇÃO APÓS O DECURSO DE MAIS DE TRÊS ANO.
EXPIRAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EVIDENCIADA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. [...] Sendo pretensão é edificada em execução de duplicatas mercantis, as quais possuem prazo prescricional de três anos, conforme artigo 18, inciso I da Lei 5.474/68, a inércia da parte em impulsionar o feito por tempo superior aquele, caracteriza a prescrição intercorrente e impõe a extinção da demanda. [...].
RECURSO PROVIDO. (AI *01.***.*77-64/SC, Quinta Câmara de Direito Comercial, Relator: Des.
Guilherme Nunes Born, DJe: 29/08/2013).
Em um processo executivo, cabe ao credor diligenciar ao máximo para ver seu crédito satisfeito, instruindo o processo com todos os elementos necessários à satisfação da obrigação.
Desta forma, não pode o credor quedar-se inerte, aguardando ad eternum a ocorrência de algum fato que ponha fim ao processo.
O tempo de paralisação do presente feito demonstra a possibilidade de extinção processual.
O desinteresse da parte autora (exequente) é evidente, tendo em vista que se manteve inerte por prazo superior àquele expresso no título de crédito que embasa a ação.
Conforme pronunciamento do Exmo.
Ministro do STJ, Castro Meira, a prescrição intercorrente visa “impedir a existência de execuções eternas e imprescritíveis”.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTA, POR SENTENÇA, A PRESENTE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, com fulcro nos artigos 924, inciso V, e 925 do Código de Processo Civil, e, por consequência, PRESCRITO O CRÉDITO, representado pelas duplicatas que instruem a inicial, com efeito de RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e nem honorários de sucumbência, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Salvador, 23 de setembro de 2024.
Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC12 -
08/01/2025 22:25
Baixa Definitiva
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08/01/2025 22:25
Arquivado Definitivamente
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08/01/2025 22:25
Expedição de sentença.
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26/10/2024 01:44
Decorrido prazo de ELETROCAL INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA em 25/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:31
Decorrido prazo de ELETROCAL INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA em 17/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:31
Decorrido prazo de TRATOCAR AGRO PECUARIA E EMPREENDIMENTOS S/A em 17/10/2024 23:59.
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29/09/2024 17:18
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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29/09/2024 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 11:11
Expedição de sentença.
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23/09/2024 17:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/09/2024 13:48
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 03:42
Decorrido prazo de ELETROCAL INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA em 26/08/2024 23:59.
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20/08/2024 03:55
Decorrido prazo de ELETROCAL INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 03:55
Decorrido prazo de TRATOCAR AGRO PECUARIA E EMPREENDIMENTOS S/A em 19/08/2024 23:59.
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04/08/2024 19:38
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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04/08/2024 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 08:55
Expedição de sentença.
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24/07/2024 15:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/07/2024 10:12
Conclusos para despacho
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20/04/2024 12:26
Decorrido prazo de TRATOCAR AGRO PECUARIA E EMPREENDIMENTOS S/A em 12/04/2024 23:59.
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10/04/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 21:27
Juntada de informação
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26/03/2024 00:41
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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26/03/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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15/03/2024 18:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/03/2024 09:17
Conclusos para despacho
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28/03/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 05:02
Publicado Ato Ordinatório em 06/10/2022.
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21/10/2022 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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05/10/2022 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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01/10/2022 19:32
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2022 19:32
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
02/09/2021 00:00
Publicação
-
31/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/08/2021 00:00
Mero expediente
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19/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
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19/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
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18/08/2021 00:00
Petição
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28/07/2021 00:00
Publicação
-
23/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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20/07/2021 00:00
Mero expediente
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20/07/2021 00:00
Concluso para Despacho
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19/07/2021 00:00
Petição
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10/07/2021 00:00
Publicação
-
08/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/07/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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30/06/2021 00:00
Expedição de documento
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05/09/2018 00:00
Publicação
-
03/09/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/08/2018 00:00
Expedição de Carta
-
30/08/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
10/08/2018 00:00
Petição
-
31/07/2018 00:00
Publicação
-
27/07/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/07/2018 00:00
Mero expediente
-
13/07/2018 00:00
Concluso para Despacho
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11/07/2018 00:00
Petição
-
22/06/2018 00:00
Publicação
-
20/06/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/06/2018 00:00
Mero expediente
-
15/06/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
04/04/2018 00:00
Concluso para Despacho
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09/03/2018 00:00
Petição
-
04/12/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
20/10/2017 00:00
Expedição de Mandado
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03/10/2017 00:00
Petição
-
30/08/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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19/08/2017 00:00
Petição
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04/08/2017 00:00
Expedição de documento
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04/08/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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13/07/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
13/07/2017 00:00
Mandado
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26/06/2017 00:00
Expedição de Mandado
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05/06/2017 00:00
Petição
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03/06/2017 00:00
Publicação
-
03/06/2017 00:00
Publicação
-
03/06/2017 00:00
Publicação
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01/06/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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01/06/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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01/06/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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30/05/2017 00:00
Mero expediente
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30/05/2017 00:00
Concluso para Despacho
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29/05/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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25/05/2017 00:00
Mero expediente
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25/05/2017 00:00
Concluso para Despacho
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05/04/2017 00:00
Mero expediente
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31/03/2017 00:00
Concluso para Despacho
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16/03/2017 00:00
Petição
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16/03/2017 00:00
Publicação
-
14/03/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/03/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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08/03/2017 00:00
Petição
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19/10/2016 00:00
Expedição de Certidão
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03/10/2016 00:00
Expedição de Mandado
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18/02/2016 00:00
Petição
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08/10/2015 00:00
Publicação
-
05/10/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/10/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/09/2015 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
27/08/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2015
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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