TJBA - 8021002-86.2024.8.05.0274
1ª instância - 5ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 20:38
Publicado Despacho em 18/08/2025.
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26/08/2025 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 13:05
Conclusos para despacho
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10/03/2025 09:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/03/2025 09:45
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
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10/03/2025 09:45
Audiência Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por 07/03/2025 16:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL, #Não preenchido#.
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10/03/2025 09:45
Juntada de Termo de audiência
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06/03/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA ATO ORDINATÓRIO 8021002-86.2024.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Wanderson Vieira Alves Advogado: Kawan Costa Dos Santos Silva (OAB:BA73565) Advogado: Rafael Bastos Da Silva (OAB:BA48356) Reu: Hebert Franklin Gomes Miceli Reu: Shalom Investimentos Ltda Reu: Gustavo Teixeira Dos Santos Ato Ordinatório: CARTÓRIO INTEGRADO CÍVEL DE VITÓRIA DA CONQUISTA Endereço: Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 2º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo, Bairro Universidade – Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone.: (77)3229-1111 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 8021002-86.2024.8.05.0274 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANDERSON VIEIRA ALVES REU: HEBERT FRANKLIN GOMES MICELI, SHALOM INVESTIMENTOS LTDA, GUSTAVO TEIXEIRA DOS SANTOS Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016, pratiquei o ato processual seguinte: Vista ao autor acerca do Aviso de Recebimento retro.
Prazo de cinco dias.
Vitória da Conquista, 06 de fevereiro de 2025.
Leidiana Cunha, Técnico Judiciário. -
14/02/2025 12:39
Recebidos os autos.
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12/02/2025 15:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL
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12/02/2025 15:02
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por 07/03/2025 16:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL, #Não preenchido#.
-
06/02/2025 18:07
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 14:28
Juntada de aviso de recebimento
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05/02/2025 16:20
Juntada de aviso de recebimento
-
05/02/2025 15:55
Juntada de aviso de recebimento
-
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DESPACHO 8021002-86.2024.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Wanderson Vieira Alves Advogado: Kawan Costa Dos Santos Silva (OAB:BA73565) Advogado: Rafael Bastos Da Silva (OAB:BA48356) Reu: Hebert Franklin Gomes Miceli Reu: Shalom Investimentos Ltda Reu: Gustavo Teixeira Dos Santos Despacho: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 8021002-86.2024.8.05.0274 AUTOR: WANDERSON VIEIRA ALVES RÉU: HEBERT FRANKLIN GOMES MICELI e outros (2) JUSTIÇA GRATUITA Defiro a justiça gratuita.
AUDIÊNCIA O art. 334 do Código de Processo Civil, estabelece a obrigatoriedade da audiência de conciliação ou de mediação após a citação do réu, excepcionando a sua realização, tão somente, na hipótese de o direito controvertido não admitir autocomposição ou de ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, § 4o, do CPC/2015 ).
Assim, designo audiência para o dia 07/03/2025, às 16h.
A audiência será realizada no CEJUSC de Vitória da Conquista, na modalidade telepresencial, por meio da plataforma LifeSize, com o seguinte link de acesso: https://call.lifesizecloud.com/4322154 Caso o participante utilize celular, tablet ou o aplicativo para desktop, poderá ingressar na sala por meio da seguinte extensão: 4322154.
CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Cite-se e intime-se a parte Ré.
Intime-se a parte autora por meio de seu advogado.
OBRIGATORIEDADE DE COMPARECIMENTO NA AUDIÊNCIA Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
DEFESA E PRAZO O prazo para contestação de quinze dias úteis será contado a partir da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
RÉPLICA O prazo de 15 dias úteis para réplica, manifestação sobre os documentos juntados com a defesa e, eventualmente, resposta à reconvenção se iniciará no primeiro dia útil após o prazo para contestação, independentemente de nova intimação.
PREPARAÇÃO PARA SANEAMENTO DO PROCESSO No primeiro dia útil após o encerramento do prazo para réplica, com fundamento nos arts. 6º e 10º do Código de Processo Civil, devem às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias apontar, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa ou já provada pela prova trazida, enumerando os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação à matéria controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
PROVIDÊNCIAS POSTERIORES Após o transcurso integral dos prazos fixados neste ato, voltem os autos conclusos para saneamento do processo.
FORÇA DE MANDADO Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, 2 de dezembro de 2024.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
10/01/2025 13:12
Expedição de Carta.
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10/01/2025 13:08
Juntada de acesso aos autos
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25/12/2024 03:58
Publicado Despacho em 05/12/2024.
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25/12/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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