TJBA - 8010563-84.2022.8.05.0274
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Mauricio Kertzman Szporer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 10:27
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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13/02/2025 10:27
Baixa Definitiva
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13/02/2025 10:27
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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13/02/2025 10:27
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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12/02/2025 00:53
Decorrido prazo de KLEBER AMARAL SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:53
Decorrido prazo de VCA VILA DO MARQUES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 11/02/2025 23:59.
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Maurício Kertzman Szporer EMENTA 8010563-84.2022.8.05.0274 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Kleber Amaral Silva Advogado: Antonio Marcos Pereira De Almeida (OAB:SP329942-A) Advogado: Tatiara Dos Santos Melo (OAB:BA40210-A) Apelado: Vca Vila Do Marques Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda Advogado: Gabriel Gomes De Melo (OAB:BA72434-A) Advogado: Isabela Vidigal Da Cruz Brito (OAB:BA71564-A) Advogado: Francisca Sula Dos Santos Aragon (OAB:BA54044-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010563-84.2022.8.05.0274 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: KLEBER AMARAL SILVA Advogado(s): ANTONIO MARCOS PEREIRA DE ALMEIDA, TATIARA DOS SANTOS MELO APELADO: VCA VILA DO MARQUES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogado(s):FRANCISCA SULA DOS SANTOS ARAGON, GABRIEL GOMES DE MELO, ISABELA VIDIGAL DA CRUZ BRITO mk3 ACORDÃO APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DO APELANTE/EMBARGANTE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, CONSIDERANDO QUE O ACORDO REALIZADO POR OCASIÃO DE SEU DIVÓRCIO – HOMOLOGADO PELO PODER JUDICIÁRIO – PREVIU A RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DE SUA EX-ESPOSA PELO PAGAMENTO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
EXECUTADOS QUE, À ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO, ERAM CASADOS ENTRE SI, FIGURANDO COMO DEVEDORES SOLIDÁRIOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DE QUE O CREDOR FOI CIENTIFICADO DA ASSUNÇÃO DE DÍVIDA.
EXONERAÇÃO DO DEVEDOR PRIMITIVO QUE SÓ SERIA POSSÍVEL MEDIANTE EXPRESSO CONSENTIMENTO DO CREDOR – ARTIGO 299 E SEGUINTES DO CÓDIGO CIVIL.
AVERBAÇÃO DO DIVÓRCIO QUE, POR SI SÓ, NÃO TEM O CONDÃO DE MODIFICAR A RELAÇÃO NEGOCIAL PRETÉRITA.
COMPOSIÇÃO QUE GERA EFEITOS INTER PARTES.
ASSEGURADA A POSSIBILIDADE DE A EMBARGANTE DEMANDAR CONTRA A EX-ESPOSA, A FIM DE VER RESTITUÍDOS VALORES QUE EVENTUALMENTE SEJA COMPELIDO A PAGAR.
ILEGITIMIDADE.
NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Legitimidade Passiva: A alegação do apelante/embargante de ilegitimidade passiva ad causam, fundamentada na responsabilidade exclusiva de sua ex-esposa pelo pagamento das parcelas do financiamento imobiliário, não se sustenta.
A responsabilidade solidária dos executados, que eram casados à época da celebração do negócio, permanece válida, independentemente do divórcio homologado. 2.
Responsabilidade Solidária: A configuração da responsabilidade solidária é ratificada pela ausência de prova de que o credor foi notificado sobre a assunção da dívida apenas pela ex-esposa.
A exoneração do devedor primitivo, prevista nos artigos 299 e seguintes do Código Civil, requer consentimento expresso do credor, o que não foi demonstrado. 3.
Efeitos da Averbação do Divórcio: A simples averbação do divórcio não altera a relação jurídica preexistente entre as partes, mantendo os efeitos do acordo firmado inter partes.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8010563-84.2022.8.05.0274, em que figuram como apelante KLEBER AMARAL SILVA e como apelada VCA VILA DO MARQUES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator.
Salvador, . -
09/01/2025 10:31
Juntada de Certidão
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09/01/2025 01:39
Publicado Ementa em 21/01/2025.
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09/01/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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21/12/2024 20:39
Conhecido o recurso de KLEBER AMARAL SILVA - CPF: *58.***.*50-49 (APELANTE) e não-provido
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21/12/2024 17:24
Conhecido o recurso de KLEBER AMARAL SILVA - CPF: *58.***.*50-49 (APELANTE) e não-provido
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19/12/2024 13:34
Deliberado em sessão - julgado
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03/12/2024 17:47
Incluído em pauta para 13/12/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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29/11/2024 19:06
Solicitado dia de julgamento
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28/08/2024 15:05
Conclusos #Não preenchido#
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28/08/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 14:17
Recebidos os autos
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28/08/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
21/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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