TJBA - 8139366-94.2023.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 14:25
Arquivado Provisoriamente
-
16/05/2025 14:25
Arquivado Provisoriamente
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14/12/2024 03:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 03:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 13/12/2024 23:59.
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29/10/2024 13:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/10/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 09:47
Juntada de Petição de procuração
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28/10/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 08:48
Juntada de Petição de outros documentos
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19/10/2024 09:36
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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19/10/2024 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 09:50
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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17/10/2024 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 09:46
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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10/10/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 19:35
Juntada de recibo (sisbajud)
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04/10/2024 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 17:09
Expedição de decisão.
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10/07/2024 17:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/07/2024 07:20
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 07:20
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 14:29
Processo Desarquivado
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03/07/2024 10:03
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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03/07/2024 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2024 19:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 26/03/2024 23:59.
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09/03/2024 17:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 07/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:19
Decorrido prazo de E A DA SILVA SANTOS em 08/03/2024 23:59.
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01/03/2024 17:11
Arquivado Provisoramente
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01/03/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
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17/02/2024 01:42
Decorrido prazo de E A DA SILVA SANTOS em 16/02/2024 23:59.
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15/02/2024 19:17
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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15/02/2024 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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15/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8139366-94.2023.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: E A Da Silva Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8139366-94.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: E A DA SILVA SANTOS Advogado(s): DECISÃO A parte exequente informa a ocorrência de parcelamento do débito administrativamente.
Decido.
A situação ora informada, de parcelamento, é causa de SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE do crédito tributário, com base no art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, o que se reconhece.
Desta forma, ordeno a remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de cumprimento do ajuste.
Anote-se.
Decorrido ou ante qualquer intercorrência, voltem-me.
Publique-se.
Com força de mandado.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema -
06/02/2024 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 22:34
Comunicação eletrônica
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06/02/2024 22:34
Comunicação eletrônica
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06/02/2024 22:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/02/2024 12:40
Conclusos para decisão
-
04/02/2024 12:40
Juntada de Petição de pedido de suspensão por parcelamento
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04/02/2024 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2024 03:07
Publicado Decisão em 18/01/2024.
-
19/01/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8139366-94.2023.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: E A Da Silva Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 319, Praça D.Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6622, Salvador-BA - E-mail: [email protected] [Taxa de Licenciamento de Estabelecimento] EXECUÇÃO FISCAL (1116) 8139366-94.2023.8.05.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EXECUTADO: E A DA SILVA SANTOS Ante a posição consolidada na jurisprudência pátria (RESP 1.340.553 RS), em face da tentativa frustrada de localização da parte executada, conforme informações prestadas pela ECT (Empresa de Correios e Telégrafos) e/ou por Oficial(a) de Justiça, obedecendo ao princípio da economia processual, SUSPENDO desde já o presente Feito pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 40, § 1º , da Lei 6.830/80 bem como na Súmula 314 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a partir da data de intimação do ente credor acerca da presente.
Decorrido o prazo acima, se nada for requerido, arquive-se provisoriamente, nos termos do artigo 40 § 2 º da Lei 6.830/80, ficando desde logo ciente a parte exequente quanto ao possível arquivamento provisório, iniciando-se automaticamente o prazo para contagem da prescrição intercorrente.
Caso transcorra o prazo de 5 (cinco) anos, sem que haja nenhuma nova informação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar a existência de causa interruptiva e/ou suspensiva da execução, requerendo o que entender de direito, conforme o art. 40, § 4 º, da Lei 6.830/80, com posterior conclusão.
Ressalto não haver, no caso concreto, violação ao disposto nos arts. 9 e 10 do CPC, tendo em vista que o contraditório resta apenas diferido.
Caberá apenas ao exequente, na primeira oportunidade, demonstrar ser possível a continuidade da execução.
Desse modo, o presente decisum poderá ser revisto a qualquer tempo, enquanto perdurar o prazo de suspensão, retomando-se o regular prosseguimento do Feito, desde que a parte exequente traga novas informações que viabilizem a satisfação do crédito tributário exequendo, mormente no que toca à correta localização da parte devedora.
Intime-se a parte exequente, por meio de seu representante legal, acerca desta decisão.
Decorrido o prazo recursal, não havendo irresignação da parte credora, aguarde-se o decurso do prazo de suspensão acima assinalado.
Do contrário, retornem-me os autos conclusos.
VALE CÓPIA DO PRESENTE COMO OFÍCIO OU MANDADO PARA FINS DE INTIMAÇÃO.
Cumpra-se.
SALVADOR, data registrada no sistema PJE Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito -
16/01/2024 19:55
Expedição de decisão.
-
16/01/2024 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/01/2024 19:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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06/11/2023 17:17
Conclusos para decisão
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18/10/2023 16:11
Expedição de Carta.
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18/10/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 15:31
Conclusos para despacho
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17/10/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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