TJBA - 0577990-02.2017.8.05.0001
1ª instância - 13Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0577990-02.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros Advogado(s): IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO (OAB:CE16470-A), LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891-A), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB:MA19212-S) APELADO: VANESSA SANTANA ARAUJO Advogado(s): GILDA REZENDE DE OLIVEIRA (OAB:BA11948-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID. 80647820) interposto pelo CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão (ID. 75059597) que, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, declarou de ofício a nulidade da sentença, julgando prejudicado o recurso de apelação, para, julgar procedente em parte os pedidos para condenar as Rés ao pagamento de: a) indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos a partir desta data e com juros de mora a partir da citação; e b) indenização por danos materiais, correspondente ao valor do ressarcimento a que a Autora efetivamente teria direito relativo à assistência médica, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, acrescidos de juros de mora desde a citação e correção monetária desde a data do dano.
Ficam as Rés condenadas ao pagamento custas processuais e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação. O v.
Acórdão encontra-se ementado nos seguintes termos: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA EXTRA PETITA.
NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO.
JULGAMENTO DA AÇÃO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
SOLIDARIEDADE ENTRE OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE E ADMINISTRADORA.
OMISSÃO NO FORNECIMENTO DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar solidariamente a parte acionada a restituir os valores pagos a maior pela autora referente ao "Nosso Plano" enfermaria (aderido) pela autora e o efetivamente cobrado "Nosso Plano" apartamento, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor da R$ 10.000,00 (dez mil reais).
II.
Questão em discussão 2.
O cerne da questão posta sob julgamento diz respeito à regularidade da sentença e à configuração de ilícito contratual decorrente da omissão na disponibilização do contato firmado entre as partes.
III.
Razões de decidir 3.
A sentença considerou causa de pedir e pedidos diversos dos expostos na petição inicial, a partir da compreensão equivocada de que o pedido formulado referia-se à cobrança indevida relativa a plano de saúde diverso do contratado.
Sendo assim, verificando-se que a sentença é extra petita, reconhece-se de ofício a sua nulidade, passando-se a efetiva apreciação dos pedidos formulados, ante a causa de pedir apresentada, eis que se encontra o processo apto a julgamento. 4.
Tendo a Autora deixado de receber da Empregadora o ressarcimento de parte dos gastos com o plano de saúde, em virtude de omissão das Empresas Rés e sendo inconteste que a consumidora faz jus ao recebimento do contrato de adesão formalizado e respectivas cláusulas contratuais, conclui-se pela configuração do ilícito contratual a demandar reparação pelos danos materiais e morais sofridos.
IV.
Dispositivo 5.
Nulidade da sentença declarada de ofício.
Recurso julgado prejudicado.
Ação julgada procedente em parte para condenar as Rés ao pagamento de: a) indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos a partir desta data e com juros de mora a partir da citação; e b) indenização por danos materiais, correspondente ao valor do ressarcimento a que a Autora efetivamente teria direito relativo à assistência médica, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, acrescidos de juros de mora desde a citação e correção monetária desde a data do dano.
Ficam as Rés condenadas ao pagamento custas processuais e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação. Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos (ID. 78211671), consoante ementa abaixo transcrita: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Hapvida Assistência Médica Ltda. e Clube de Saúde Administradora de Benefícios Ltda. contra acórdão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que julgou prejudicado recurso de apelação, declarou de ofício a nulidade da sentença e condenou solidariamente as Rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Alegam os embargantes omissões no acórdão quanto à legitimidade passiva da operadora de saúde, ao valor dos danos morais e ao prequestionamento de dispositivos legais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado apresenta omissão quanto à legitimidade passiva da operadora de saúde; (ii) analisar se houve omissão quanto à análise do valor arbitrado a título de danos morais; (iii) determinar se a oposição dos embargos de declaração, com fundamento no prequestionamento, é válida na ausência de vícios previstos no artigo 1.022 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em decisão judicial, conforme disposto no artigo 1.022 do CPC.
O acórdão embargado não apresenta omissão quanto à legitimidade passiva da operadora de saúde, tendo sido reconhecida a solidariedade entre a administradora de benefícios e a operadora de saúde com base nos princípios do Código de Defesa do Consumidor e na jurisprudência consolidada.
O valor arbitrado a título de danos morais foi analisado de forma criteriosa pelo acórdão, considerando a extensão do dano e o caráter compensatório e pedagógico da indenização.
O inconformismo dos embargantes não justifica o uso de embargos de declaração para rediscutir o mérito.
A mera intenção de prequestionar dispositivos legais para viabilizar acesso às instâncias superiores não legitima a oposição de embargos de declaração, quando ausentes os vícios previstos no artigo 1.022 do CPC.
O STJ consolidou entendimento de que o prequestionamento decorre de decisão fundamentada, sem a necessidade de manifestação expressa sobre todos os dispositivos invocados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida nem ao prequestionamento de dispositivos legais quando ausentes os vícios previstos no artigo 1.022 do CPC.
A solidariedade entre a operadora de saúde e a administradora de benefícios pode ser reconhecida com fundamento no Código de Defesa do Consumidor.
A fixação de indenização por danos morais deve observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando a extensão do dano e os efeitos pedagógicos da condenação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, arts. 7º, 14 e 25.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.494.683/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12.05.2020. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte nas alíneas "a" do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, que o acórdão vergastado violou os arts.489, § 1º, inciso IV, 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil; 187, 188, 373, 421, 434, e 927, do Código Civil, alega ainda divergência jurisprudencial, e, pugna pelo provimento do recurso. A parte contrária apresentou contrarrazões (ID. 82005421). É o relatório. De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado. 1.
Da Contrariedade aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso I e II, do Código de Processo Civil: Em relação a suposta violação aos arts. 489, §1º, inciso VI, e 1.022, paragrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, verifica-se que a matéria necessária à solução da lide foi devidamente enfrentada pelos acórdãos recorridos, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se encontra assentada no sentido de que a alegação de ausência de fundamentação e a negativa de prestação jurisdicional não devem ser confundidas com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, quando se constata que o acórdão impugnado decidiu de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese dos autos.
Também, é pacífico na Corte Infraconstitucional, que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide. Neste sentido, destaco jurisprudência da Corte Superior sobre a matéria: (…) 1.
Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. [...] 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 2168021 / RJ, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 08/07/2024) (...) 1.
Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2.
Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração.
Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. […] 9.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 2058442 / SE, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 28/06/2024).Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.) 2.
Da contrariedade aos arts. 187, 188, e 927, do Código Civil: Em relação a suscitada violação aos arts. 187, 188, e 927, do Código Civil, que tratam de responsabilidade civil e indenização por danos, o acórdão guerreado concluiu pelo descumprimento do dever de informação, violando a boa fé objetiva, conduta ilícita que gerou o dever de reparação extrapatrimonial, reduzindo o valor da indenização, sem causar enriquecimento ilícito. Sobre os fundamentos do acórdão recorrido, destaca-se o seguinte excerto: [..]Quanto aos danos morais, destaca-se que a falta de apresentação do instrumento contratual implica no descumprimento do dever de informação e violação de deveres anexos da boa-fé objetiva, gerando no consumidor dano de natureza extrapatrimonial, considerando, ademais, que acarreta perda considerável de tempo útil, além de desgaste emocional e psicológico.
Contudo, o valor pleiteado de R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela-se excessivo e desproporcional, considerando-se que não restou evidenciado dano moral de grande extensão, repercussão emocional ou violação à honra objetiva.
O valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) mostra-se apto à reparação do dano, sem causar enriquecimento ilícito […] Nesse contexto, alterar as conclusões do aresto recorrido, demanda a interpretação de cláusulas contratuais e a revisão de provas, o que encontra óbice nas Súmulas n.7 do STJ. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
INTERRUPÇÃO DO CURSO OFERTADO.
DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO .
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REEXAME.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1.
Segundo a jurisprudência do STJ, a cláusula que prevê a extinção de curso superior não é abusiva por si só, cabendo ao Tribunal estadual promover o exame da conformidade da conduta da instituição de ensino com o princípio da boa-fé. 2.
A revisão do acórdão recorrido no tocante ao descumprimento do dever de informação esbarra no óbice das Súmulas n . 5 e 7 do STJ.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2417855 RN 2023/0249317-9, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2024) 3.
Da contrariedade ao art. 373, 421, e 434, do Código Civil: A suscitada transgressão art. 373, 421 e 434, do Código Civil, não se abre a via especial à insurgência pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, pois não foram objeto de pronunciamento por parte do acórdão recorrido, tampouco nos aclaratórios opostos a fim de suprir vício referente a suposta omissão, contrariedade ou obscuridade quanto a estes pontos. Tal circunstância enseja a incidência na espécie da Súmula 282 do STF, aqui aplicada por analogia, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". Desse modo, forçoso reconhecer a ausência do essencial prequestionamento, requisito viabilizador da ascensão recursal, no que se refere ao tema supramencionado.
Vejamos a linha de raciocínio adotada de maneira uníssona pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça a esse respeito, in verbis: [...] 3.
Em face da ausência de prequestionamento da matéria, incabível o exame da pretensão recursal por esta Corte, nos termos das Súmulas ns. 282 e 356 do STF. […] 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.963.296/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 23/4/2024.) […] 4.
Ausente o prequestionamento dos artigos alegados como violado, não é possível o conhecimento do recurso especial.
Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.526.642/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) 4.
Dispositivo: Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se.
Intimem-se Salvador (BA), em 23 de maio de 2025. Desembargador Mário Alberto Simões Hirs. 2º Vice-Presidente em// -
10/09/2024 15:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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02/09/2024 08:55
Juntada de Petição de contra-razões
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30/08/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 15:17
Juntada de Petição de apelação
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21/08/2024 14:50
Juntada de Petição de apelação
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06/08/2024 20:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/06/2024 13:00
Conclusos para decisão
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24/05/2024 22:53
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 22:53
Decorrido prazo de CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. em 23/05/2024 23:59.
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01/05/2024 12:49
Juntada de Petição de contra-razões
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26/04/2024 10:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/04/2024 04:18
Publicado Sentença em 24/04/2024.
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26/04/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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12/04/2024 12:59
Julgado improcedente o pedido
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05/10/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 13:46
Conclusos para julgamento
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25/10/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
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08/10/2022 06:47
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2022 06:47
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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12/07/2022 00:00
Petição
-
21/01/2022 00:00
Petição
-
19/01/2022 00:00
Petição
-
18/10/2021 00:00
Concluso para Sentença
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29/07/2021 00:00
Petição
-
19/05/2021 00:00
Publicação
-
17/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/05/2021 00:00
Mero expediente
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08/01/2021 00:00
Concluso para Sentença
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08/12/2020 00:00
Petição
-
21/10/2020 00:00
Petição
-
27/08/2020 00:00
Petição
-
20/08/2020 00:00
Petição
-
26/06/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
20/06/2020 00:00
Petição
-
11/05/2020 00:00
Concluso para Sentença
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11/05/2020 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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13/02/2020 00:00
Petição
-
12/02/2020 00:00
Publicação
-
12/02/2020 00:00
Publicação
-
07/02/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/02/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/02/2020 00:00
Mero expediente
-
13/11/2019 00:00
Petição
-
17/05/2019 00:00
Petição
-
15/10/2018 00:00
Petição
-
08/10/2018 00:00
Concluso para Sentença
-
27/09/2018 00:00
Petição
-
25/09/2018 00:00
Publicação
-
21/09/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/09/2018 00:00
Reforma de decisão anterior
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05/06/2018 00:00
Concluso para Sentença
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04/06/2018 00:00
Petição
-
29/05/2018 00:00
Publicação
-
25/05/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/05/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
23/05/2018 00:00
Petição
-
17/05/2018 00:00
Petição
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02/05/2018 00:00
Documento
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02/05/2018 00:00
Petição
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30/04/2018 00:00
Petição
-
24/03/2018 00:00
Publicação
-
23/03/2018 00:00
Expedição de Carta
-
23/03/2018 00:00
Expedição de Carta
-
22/03/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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20/03/2018 00:00
Mero expediente
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20/03/2018 00:00
Audiência Designada
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21/02/2018 00:00
Petição
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16/02/2018 00:00
Concluso para Despacho
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26/01/2018 00:00
Publicação
-
22/01/2018 00:00
Petição
-
22/01/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/01/2018 00:00
Mero expediente
-
08/01/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
18/12/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2017
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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