TJBA - 8001802-32.2022.8.05.0220
1ª instância - Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 11:12
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 21:16
Juntada de Petição de apelação
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA SENTENÇA 8001802-32.2022.8.05.0220 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santa Cruz Cabrália Autor: Vera Lucia De Jesus Santos Advogado: Mairo Alves Pereira (OAB:BA70894) Advogado: Juraci Rufino Santos (OAB:BA46727) Reu: Telefonica Brasil S.a.
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Bruno Nascimento De Mendonça (OAB:BA21449) Advogado: Rafael Brasileiro Rodrigues Da Costa (OAB:BA28937) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001802-32.2022.8.05.0220 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA AUTOR: VERA LUCIA DE JESUS SANTOS Advogado(s): JURACI RUFINO SANTOS (OAB:BA46727), MAIRO ALVES PEREIRA (OAB:BA70894) REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA (OAB:BA21449), RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA (OAB:BA28937) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por VERA LUCIA DE JESUS SANTOS em face de TELEFONICA BRASIL S.A.
A autora alega, em síntese, que ao tentar realizar compras a prazo, descobriu que seu nome estava negativado nos órgãos de proteção ao crédito.
Constatou uma restrição no valor de R$ 136,75, incluída pela ré em 17/06/2019.
Afirma desconhecer o débito e nega ter contratado qualquer serviço com a requerida que pudesse originar tal cobrança.
Requereu a declaração de inexistência do débito, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos e indenização por danos morais no valor de R$ 24.240,00.
A inicial foi instruída com documentos, incluindo consulta que demonstra a negativação.
O pedido de tutela antecipada foi deferido (ID 291419214).
Citada, a ré apresentou contestação (ID 299727704) alegando a regularidade da contratação e do débito.
Juntou telas sistêmicas, faturas e um relatório de chamadas.
Invocou a aplicação da Súmula 385 do STJ, alegando a existência de outras negativações em nome da autora.
A autora apresentou réplica (ID 365793812), rebatendo os argumentos da contestação e reiterando os pedidos iniciais, sem, contudo, manifestar-se especificamente sobre as negativações anteriores apontadas pela ré. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Das Preliminares Da prescrição: Rejeito a preliminar de prescrição, pois aplicável o prazo quinquenal do CDC, contado do conhecimento do dano, que ocorreu em outubro de 2022.
Do valor da causa: Mantenho o valor atribuído à causa, pois está em consonância com o proveito econômico pretendido pela autora.
Da gratuidade de justiça: Mantenho o benefício da gratuidade de justiça, pois não foram apresentados elementos concretos que justifiquem sua revogação.
Do Mérito A controvérsia reside na existência de relação jurídica entre as partes e na legalidade da inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito.
A ré não se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório quanto à existência da relação contratual.
As telas sistêmicas e faturas apresentadas, por si só, não são suficientes para comprovar a contratação, especialmente diante da negativa da autora.
Destaca-se que: A ré apenas citou trechos de um suposto contrato em sua contestação, sem juntar o documento original ou sua cópia integral.
O termo de adesão mencionado (14/09/2022) é posterior à negativação questionada (17/06/2019).
As faturas apresentadas cobrem o período de janeiro a agosto de 2018, havendo uma lacuna significativa até a data da negativação (junho de 2019).
O valor negativado (R$ 136,75) não corresponde diretamente a nenhuma das faturas individuais apresentadas.
Portanto, conclui-se pela inexistência de prova robusta da relação jurídica entre as partes e, consequentemente, pela ilegalidade da inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes em relação ao débito específico discutido nestes autos.
Quanto aos danos morais, é necessário analisar a aplicabilidade da Súmula 385 do STJ.
O documento do SPC juntado pela ré (ID 299742332) demonstra a existência de duas anotações anteriores à da Telefônica: CALCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA - inclusão em 08/04/2019 FUNDO INV DIR CRED N PADRO CRB - inclusão em 29/04/2019 A Súmula 385 do STJ estabelece: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." No caso em tela, embora existam inscrições anteriores, a autora não contestou especificamente essas negativações em sua réplica, nem alegou sua ilegitimidade.
De acordo com o art. 373 do CPC, caberia à autora o ônus de provar a ilegitimidade dessas inscrições preexistentes, o que não ocorreu.
Assim, deve-se presumir a legitimidade das inscrições anteriores, tornando aplicável a Súmula 385 do STJ.
Consequentemente, ainda que se reconheça a irregularidade da negativação feita pela Telefônica, não cabe indenização por danos morais no presente caso.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) Declarar a inexistência do débito de R$ 136,75 em relação à autora, referente à negativação realizada pela Telefônica Brasil S.A. em 17/06/2019; b) Confirmar a tutela antecipada, tornando definitiva a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes em relação ao débito específico discutido nestes autos; c) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, em razão da aplicação da Súmula 385 do STJ.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, na proporção de 50% para cada parte, nos termos do art. 86 do CPC.
Suspendo a exigibilidade em relação à autora, em razão da gratuidade de justiça concedida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Cruz Cabralia, data do sistema.
Tarcísia de Oliveira Fonseca Elias JUÍZA DE DIREITO -
17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA ATO ORDINATÓRIO 8001802-32.2022.8.05.0220 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santa Cruz Cabrália Autor: Vera Lucia De Jesus Santos Advogado: Mairo Alves Pereira (OAB:BA70894) Advogado: Juraci Rufino Santos (OAB:BA46727) Reu: Telefonica Brasil S.a.
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Bruno Nascimento De Mendonça (OAB:BA21449) Advogado: Rafael Brasileiro Rodrigues Da Costa (OAB:BA28937) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS COMARCA DE SANTA CRUZ CABRÁLIA 8001802-32.2022.8.05.0220 VERA LUCIA DE JESUS SANTOS TELEFONICA BRASIL S.A.
Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Provimento nº CGJ – 10/2008 – GSEC, art. 1º e 4º, e artigo 1º, do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI 06/2016, que define os atos ordinatórios que deverão ser praticados pelo Diretor de Secretaria do Cartório Judicial Cível, e o Novo Código de Processo Civil, apresenta o artigo 152, VI, que, combinado com o artigo 203, §4º, legitima o escrivão e o chefe de secretaria a praticar atos processuais de administração, bem como a Portaria da MM.
Juiza de nº 06/2018, pratico o Ato Ordinatório que segue: Designo audiência de conciliação para o dia 25/01/2023 14:00 horas.
Fica a parte autora intimada, por seu advogado, para comparecer a audiência por vídeoconferência, link de acesso https://call.lifesizecloud.com/200597 , bem como a parte ré, caso já possua advogado habilitado nos autos.
Cite-se, se ainda, não fora citado.
Intimem-se.
Santa Cruz Cabrália, 18 de novembro de 2022 Nagelin Santana Borjaille Botelho - Escrivã. -
13/01/2025 21:18
Expedição de ato ordinatório.
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13/01/2025 21:18
Julgado procedente em parte o pedido
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13/01/2025 20:29
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 11:52
Conclusos para despacho
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11/06/2023 12:49
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 25/01/2023 23:59.
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24/05/2023 03:35
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE JESUS SANTOS em 25/01/2023 23:59.
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19/05/2023 02:35
Decorrido prazo de JURACI RUFINO SANTOS em 25/01/2023 23:59.
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13/05/2023 13:13
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 22/11/2022 23:59.
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07/05/2023 11:21
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 31/01/2023 23:59.
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18/04/2023 10:30
Conclusos para despacho
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17/02/2023 17:26
Juntada de Petição de réplica
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28/01/2023 02:00
Decorrido prazo de MAIRO ALVES PEREIRA em 25/01/2023 23:59.
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25/01/2023 14:14
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 25/01/2023 14:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA.
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23/01/2023 21:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/01/2023 20:14
Publicado Ato Ordinatório em 22/11/2022.
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03/01/2023 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2023
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02/01/2023 11:46
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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02/01/2023 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2023
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22/11/2022 18:05
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2022 10:16
Expedição de ato ordinatório.
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21/11/2022 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2022 09:34
Expedição de intimação.
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21/11/2022 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 09:17
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 25/01/2023 14:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA.
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17/11/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 10:42
Expedição de intimação.
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08/11/2022 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2022 10:10
Concedida a Medida Liminar
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24/10/2022 09:10
Conclusos para decisão
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24/10/2022 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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