TJBA - 8005921-03.2021.8.05.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Edivaldo Rocha Rotondano
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:38
Publicado Intimação em 24/09/2025.
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24/09/2025 01:38
Disponibilizado no DJEN em 23/09/2025
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23/09/2025 14:59
Juntada de Petição de certidão
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005921-03.2021.8.05.0113 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MARINALVA ALMEIDA Advogado(s): APELADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s):ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta por consumidora contra sentença que rejeitou Embargos Monitórios opostos em face de Ação Monitória movida por instituição financeira, visando à cobrança de R$ 18.086,20 decorrentes de contrato de financiamento.
A Embargante alegou cobrança abusiva de juros e pleiteou perícia contábil.
A sentença julgou improcedentes os embargos, constituindo título executivo judicial em favor da credora e condenando a devedora ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial; (ii) estabelecer se a taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato de financiamento é abusiva, ensejando sua limitação à taxa média de mercado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A produção de prova pericial mostra-se desnecessária quando os elementos constantes nos autos, notadamente a documentação contratual e os dados oficiais do Banco Central, são suficientes à resolução da controvérsia, não havendo cerceamento de defesa diante do indeferimento implícito da perícia contábil.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a abusividade dos juros remuneratórios deve ser aferida casuisticamente, comparando-se a taxa contratada com a média de mercado para operações da mesma natureza e período, divulgada pelo Banco Central.
A taxa de juros de 14,45% ao mês (equivalente a 404,85% ao ano) aplicada no contrato de financiamento é substancialmente superior à taxa média de mercado (6,72% ao mês em setembro de 2015), representando ágio de 105,03%, caracterizando onerosidade excessiva vedada pelo art. 51, IV, do CDC.
A ausência de cláusula contratual expressa autorizando a capitalização mensal dos juros impede sua aplicação, sendo admitida apenas a capitalização anual, conforme Súmula 539 do STJ.
A instituição financeira não impugnou especificamente os dados apresentados pela parte embargante, tampouco apresentou contra-cálculo ou justificativa que demonstrasse conformidade da taxa contratada com o mercado.
Reconhecida a abusividade dos juros, impõe-se a limitação da taxa à média de mercado e o consequente recálculo do valor devido, fixando-se o título executivo em R$ 5.806,95, conforme memória de cálculo da Defensoria Pública.
A sucumbência majoritária da parte autora enseja a inversão do ônus da sucumbência, com condenação ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o proveito econômico obtido, revertidos ao Fundo de Assistência Jurídica da Defensoria Pública da Bahia (FAJ-DPE/BA).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a matéria controvertida é predominantemente de direito e pode ser resolvida com base em prova documental já constante dos autos.
A estipulação de juros remuneratórios muito superiores à taxa média de mercado, sem justificativa plausível e com desvantagem excessiva ao consumidor, caracteriza abusividade e autoriza a revisão judicial da cláusula contratual.
Na ausência de cláusula expressa, é vedada a capitalização mensal de juros, admitindo-se apenas a anual, nos termos da jurisprudência consolidada.
A taxa de juros abusiva deve ser limitada à média de mercado vigente à época da contratação, conforme dados divulgados pelo Banco Central.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, V, e 51, IV; CPC, arts. 370 e 702, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2167236/RS, Terceira Turma, DJe 10.03.2023; STJ, AgInt no AREsp 2236067/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 29.03.2023; STJ, Súmulas 382 e 539; STF, Súmula 596.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8005921-03.2021.8.05.0113, em que figuram como Recorrente MARINALVA ALMEIDA e Recorrida DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.
Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.
Des.
Cláudio Césare Braga Pereira Presidente / Relator 03 -
22/09/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2025 14:08
Conhecido o recurso de MARINALVA ALMEIDA - CPF: *55.***.*70-04 (APELANTE) e provido
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15/09/2025 23:01
Conhecido o recurso de MARINALVA ALMEIDA - CPF: *55.***.*70-04 (APELANTE) e provido
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15/09/2025 17:51
Deliberado em sessão - julgado
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20/08/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 17:01
Incluído em pauta para 08/09/2025 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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19/08/2025 12:28
Solicitado dia de julgamento
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12/05/2025 11:41
Juntada de Acórdão
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25/02/2025 01:57
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:42
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 24/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:37
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 14/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:22
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 11/02/2025 23:59.
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30/01/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vice Presidência DESPACHO 8005921-03.2021.8.05.0113 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Allison Dilles Dos Santos Predolin (OAB:SP285526-A) Apelante: Marinalva Almeida Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005921-03.2021.8.05.0113 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MARINALVA ALMEIDA Advogado(s): APELADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN (OAB:SP285526-A) DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível no qual foi suscitado Conflito Negativo de Competência pelo Excelentíssimo Desembargador José Edivaldo Rocha Rotondano, no âmbito da Quarta Câmara Cível.
Após a suscitação do incidente, o eminente Desembargador determinou a remessa dos autos à 1ª Vice-Presidência, em face da atribuição instituída no art. 85, III, b, do RITJ/BA.
Assim, determino que o processo seja encaminhado à Diretoria de Distribuição do 2º Grau-DD2G, para a formalização do incidente, transladando-se aos autos digitais as peças destes autos.
Formalizado o incidente, remeta-se o processo ao Suscitado, o Excelentíssimo Desembargador Cláudio Césare Braga Pereira, atuando no âmbito da Quarta Câmara Cível, para que preste as informações necessárias, no prazo de 10 (dez) dias (artigo 239 do RITJ-BA).
Decorrido o prazo concedido ao Suscitado, com informações ou sem elas, remetam-se os autos ao Ministério Público, na forma e para os fins previstos no artigo 241 do RITJ-BA.
Atento ao quanto disposto no art. 955 do Código de Processo Civil e ao art. 240 do RITJ/BA, designo o suscitado, Desembargador Cláudio Césare Braga Pereira, para resolver, em caráter provisório, as medidas reputadas urgentes.
Após, retornem-me conclusos os autos digitais do conflito.
Publique-se.
Cumpra-se.
Salvador, data registrada no sistema no momento da prática do ato.
Desembargador JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS 1° Vice-Presidente -
28/01/2025 10:21
Conclusos #Não preenchido#
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28/01/2025 10:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/01/2025 10:18
Juntada de Certidão dd2g
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28/01/2025 02:51
Publicado Despacho em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Edivaldo Rocha Rotondano DECISÃO 8005921-03.2021.8.05.0113 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Allison Dilles Dos Santos Predolin (OAB:SP285526-A) Apelante: Marinalva Almeida Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005921-03.2021.8.05.0113 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MARINALVA ALMEIDA Advogado(s): APELADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN (OAB:SP285526-A) DECISÃO Por meio da decisão de ID n. 75475422, o eminente Desembargador Cláudio Césare Braga Pereira, fundado em suposta prevenção, declinou da competência em favor deste magistrado, sob a assertiva de que "...em precedência à interposição do presente Apelo, esta Corte já havia se pronunciado na mesma Ação originária, através do Agravo de Instrumento de nº 8004820-42.2022.8.05.0000 (id. 66355272), cuja Relatoria coube ao Eminente Des.
Roberto Maynard Frank, o qual integrava o Colegiado da 4ª Câmara Cível." Acontece que, com a devida vênia do entendimento adotado, não se verifica na espécie a sustentada vinculação.
Isto porque, o agravo de instrumento n. 8004820-42.2022.8.05.0000, que deu ensejo à alegada prevenção, foi relatado pelo douto Desembargador Roberto Maynard Frank (atual ocupante do cargo de Corregedor-Geral da Justiça), tendo sido a Turma Julgadora, ainda, composta pela então Juíza Substituta Cassinelza da Costa Santos Lopes, além do Desembargador Lourival Almeida Trindade, Julgadores que não mais integram este Órgão Fracionário, circunstância que atrai a incidência do artigo 160, §§ 7º e 8º, do RITJBA, in verbis: Art. 160.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o Relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (...) § 7º Se o Relator deixar o Tribunal ou transferir-se de Órgão fracionário, a prevenção permanece no Órgão Julgador originário, cabendo a distribuição ao seu sucessor, observadas as regras de conexão. § 8º A regra do § 7º não se aplica quando o recurso ou ação que fundamenta o reconhecimento da prevenção tiver sido julgado monocraticamente ou quando os demais membros do Órgão Julgador original que participaram do seu julgamento não mais o integrem. (...) Ante o exposto, suscito conflito negativo de competência, determinando, por conseguinte, a remessa dos autos ao 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a quem compete relatá-lo, conforme preconiza o artigo 85, inciso III, alínea "b", do RITJBA, por intermédio da Diretoria de Distribuição do 2º Grau.
P.
I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 8 de janeiro de 2025.
Des.
José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR 02 -
25/01/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 01:33
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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24/01/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 15:31
Juntada de Certidão dd2g
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22/01/2025 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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18/01/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Cláudio Césare Braga Pereira DECISÃO 8005921-03.2021.8.05.0113 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Allison Dilles Dos Santos Predolin (OAB:SP285526-A) Apelante: Marinalva Almeida Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005921-03.2021.8.05.0113 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MARINALVA ALMEIDA Advogado(s): APELADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN (OAB:SP285526-A) DECISÃO Cuida-se de Apelação interposta por MARINALVA ALMEIDA, em face da sentença (id. 63863355) prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Itabuna, que, nos autos da Ação Monitoria nº 8005921-03.2021.8.05.0113, proposta pela DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, julgou procedente os pedidos formulados na exordial.
Lado outro, constata-se do caderno processual, que, em precedência à interposição do presente Apelo, esta Corte já havia se pronunciado na mesma Ação originária, através do Agravo de Instrumento de nº 8004820-42.2022.8.05.0000 (id. 66355272), cuja Relatoria coube ao Eminente Des.
Roberto Maynard Frank, o qual integrava o Colegiado da 4ª Câmara Cível.
Nessa senda, revelam-se incidentes as disposições do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil, em aplicação combinada com o art. 160 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, na redação conferida pela Emenda Regimental nº 11/2016: CPC |"Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo." RITJBA | "Art. 160 – A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o Relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (alterado conforme Emenda Regimental N. 11/2016, de 30 de março de 2016, DJE 31/03/2016)." Nos termos dos preditos dispositivos, constatada a prévia distribuição de Agravo de Instrumento, no mesmo feito originário, torna-se imperativa a distribuição do presente recurso à Relatoria daquele, por prevenção.
Ademais, note-se que a situação, melhor detalhada no art. 160, caput e parágrafos, do RITJBA, não se limita à reunião de processos conexos na origem, mas se firma em critérios de conexão objetiva, consubstanciados na identidade do pedido ou causa de pedir, mesmo que o recurso precedente já tenha sido julgado.
Tanto assim que o regramento se protrai, não só para os incidentes diretamente supervenientes, mas, até mesmo, para momento no qual o Relator sequer integre o Colegiado que procedeu ao julgamento, deixando patente a hipótese de o recurso, distribuído por prevenção, somente ser apreciado muito após se ter encerrada a avaliação do precedente.
Nessa linha, dispõe o art. 160, §§6º e 7º, do RITJBA: “Art. 160 - A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o Relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (...) § 6º – As ações originárias envolvendo as mesmas partes, ainda que a identidade subjetiva seja parcial, serão, salvo manifesta ausência de conexão objetiva, distribuídas por prevenção ao primeiro Relator sorteado, indicando-se o motivo na respectiva certidão de distribuição; caberá ao Relator verificar se há litispendência e, em caso negativo, devolver os autos à Diretoria de Distribuição do 2º Grau ordenando a livre distribuição." (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 05/2019, DE 24 DE JULHO DE 2019). § 7º – Se o Relator deixar o Tribunal ou transferir-se de Órgão fracionário, a prevenção permanece no Órgão Julgador originário, cabendo a distribuição ao seu sucessor, observadas as regras de conexão. (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 05/2019, DE 24 DE JULHO DE 2019) A previsão encampa causa de prevenção funcional, privilegiando a anterior submissão de um tema a determinado Julgador, a fim de que discussões subsequentes, em derredor da mesma contenda, sejam, também, por ele apreciadas, evitando-se, consectariamente, decisões conflitantes.
Portanto, com lastro nas disposições do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e do art. 160, §§ 6º e 7º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, DECLINO DA COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO PRESENTE RECURSO, determinando a redistribuição dos autos ao Relator do Agravo de Instrumento de nº 8004820-42.2022.8.05.0000, ou ao seu sucessor, na forma dos dispositivos retro.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se Salvador, datado eletronicamente Des.
Cláudio Césare Braga Pereira Relator 03 -
10/01/2025 01:18
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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10/01/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 16:24
Suscitado Conflito de Competência
-
08/01/2025 16:15
Conclusos #Não preenchido#
-
08/01/2025 15:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/01/2025 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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06/01/2025 09:43
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/07/2024 11:40
Conclusos #Não preenchido#
-
29/07/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 11:28
Recebidos os autos
-
29/07/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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