TJBA - 8000487-61.2022.8.05.0060
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 18:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/04/2025 23:59.
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03/04/2025 18:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/03/2025 23:59.
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24/03/2025 19:12
Decorrido prazo de ADENIR OLIVEIRA LACERDA em 20/03/2025 23:59.
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24/03/2025 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 14:27
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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17/03/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 15:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/03/2025 09:31
Expedição de intimação.
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17/03/2025 09:31
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 09:23
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 12:34
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 12:24
Expedição de decisão.
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20/02/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 12:48
Expedição de decisão.
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19/02/2025 12:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/02/2025 05:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/02/2025 23:59.
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31/01/2025 13:42
Conclusos para despacho
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31/01/2025 13:41
Expedição de decisão.
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31/01/2025 13:39
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS DECISÃO 8000487-61.2022.8.05.0060 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Cocos Autor: Jose Carlos Moura De Aguiar Advogado: Sara Michelle Galvao (OAB:MG150370) Advogado: Ruy Vicente De Paulo (OAB:MG90894) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000487-61.2022.8.05.0060 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS AUTOR: JOSE CARLOS MOURA DE AGUIAR Advogado(s): SARA MICHELLE GALVAO (OAB:MG150370), RUY VICENTE DE PAULO (OAB:MG90894) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Diante da petição apresentada pelo Município, designo perícia médica, nomeando como perito o(a) Sr(a).
MILTON LOPES DE SOUZA NETO.
Arbitro os honorários periciais no valor máximo estabelecido pela tabela do Tribunal de Justiça da Bahia, considerando a dificuldade na aceitação dos peritos para realização de perícia nesta comarca.
Intime-se o perito para aceitar o múnus, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465 do CPC) Aceito o encargo, o perito deve comunicar nos autos a data e o horário da realização da perícia, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
Após, intimem-se a parte a respeito do agendamento da perícia médica designada, para o fim de a) comparecer no dia designado; b) apresentar até a data da perícia, todos os documentos necessários à solução da lide; c) indicar assistente técnico a trazer aos autos, no prazo de 10 (dez) dias; c) apresentar quesitos.
O perito deverá responder aos quesitos informados nesta decisão, além de outros que poderão ser requeridos pelos Assistentes das partes.
O laudo deverá ser entregue no prazo 30 (trinta) dias, a contar da ciência da nomeação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cocos-BA, data da assinatura eletrônica.
VICTOR BRUNO RIBEIRO SAINZ TRAPAGA JUIZ SUBSTITUTO QUESITOS UNIFICADOS RECOMENDAÇÃO CONJUNTA 1, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015 FORMULÁRIO DE PERÍCIA HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXILIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V- EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? VII - ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) VIII - ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) Local e Data Assinatura do Perito Judicial Assinatura do Assistente Técnico da Parte Autora (caso tenha acompanhado o exame) Assinatura do Assistente Técnico do INSS (caso tenha acompanhado o exame) -
14/01/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 08:08
Expedição de decisão.
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13/01/2025 08:08
Nomeado perito
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30/10/2024 15:46
Conclusos para despacho
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14/08/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2024 12:26
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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25/07/2024 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/07/2024 12:54
Expedição de ofício.
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25/07/2024 12:52
Expedição de Ofício.
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25/07/2024 09:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2024 17:58
Conclusos para despacho
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23/04/2024 16:55
Decorrido prazo de RUY VICENTE DE PAULO em 17/04/2024 23:59.
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23/04/2024 16:55
Decorrido prazo de SARA MICHELLE GALVAO em 17/04/2024 23:59.
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19/04/2024 18:49
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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19/04/2024 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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05/04/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 09:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/11/2023 16:24
Decorrido prazo de SARA MICHELLE GALVAO em 19/10/2023 23:59.
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08/11/2023 12:33
Conclusos para despacho
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18/10/2023 21:44
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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18/10/2023 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/09/2023 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/09/2023 16:05
Expedição de citação.
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18/09/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2023 08:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/03/2023 23:59.
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10/04/2023 09:12
Conclusos para despacho
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12/01/2023 13:25
Expedição de citação.
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12/01/2023 11:20
Outras Decisões
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02/11/2022 22:06
Conclusos para decisão
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02/11/2022 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2022
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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