TJBA - 8000389-36.2024.8.05.0277
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Xique-Xique
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 13:05
Baixa Definitiva
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21/02/2025 13:05
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE XIQUE-XIQUE INTIMAÇÃO 8000389-36.2024.8.05.0277 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Xique-xique Autor: Joao Borges De Oliveira Advogado: Elio Barros De Araujo Filho (OAB:BA24908) Reu: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Reu: Lewe Intermediacao De Negocios Eireli Intimação: SENTENÇA Vistos, etc.
JOÃO BORGES DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em face de ITAÚ CONSIGNADO S.A. e LEWE COBRANÇAS E INFORMAÇÕES LTDA.
A petição inicial apresenta falhas que prejudicam o regular prosseguimento do feito.
Em razão disso, foi a parte autora devidamente intimada, conforme despacho anterior, para que corrigisse as imperfeições observadas.
A parte autora, no entanto, deixou transcorrer o prazo sem atender à determinação, não juntando aos autos o comprovante de residência em seu nome, atualizado, nem a procuração devidamente atualizada, documentos essenciais para o prosseguimento do feito.
Assim sendo, passo a decidir.
O ordenamento jurídico exige que, para que o direito material pleiteado seja reconhecido, é imprescindível que o processo siga seu curso regular, o que só ocorre quando atendidos os pressupostos legais de existência e validade.
O cumprimento das formalidades legais é requisito fundamental para a validade dos atos processuais, conforme os arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Neste caso, a petição inicial foi considerada inepta e a parte autora foi intimada a corrigir os vícios identificados.
No entanto, quedando-se inerte, não corrigiu as falhas apontadas, o que acarreta a extinção do processo, conforme preceitua o art. 321 do CPC, que dispõe: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Diante do exposto, com base no art. 321, § único, c/c os arts. 485, I e IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito.
Publique-se.
Intime-se.
Concedo o benefício da gratuidade de justiça, isentando a parte autora de custas e honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
P.R.I.
Cumpra-se.
Concedo à presente sentença força de mandado de intimação.
Xique-Xique/BA, [data da assinatura eletrônica].
LAÍZA CAMPOS DE CARVALHO Juíza de Direito -
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE XIQUE-XIQUE INTIMAÇÃO 8000389-36.2024.8.05.0277 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Xique-xique Autor: Joao Borges De Oliveira Advogado: Elio Barros De Araujo Filho (OAB:BA24908) Reu: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Reu: Lewe Intermediacao De Negocios Eireli Intimação: DESPACHO
Vistos.
Nos termos do art. 99 § 2° do CPC, considerando a presunção relativa advinda da declaração de pobreza, verifico a necessidade, no caso concreto, dela vir amparada por outros elementos capazes de atestar sua alegada hipossuficiência financeira.
Assim, para apreciação do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cópia de seus três últimos contracheques/comprovante de renda ou de suas duas últimas declarações de rendimentos (IRPF), com o fim de comprovar sua alegada miserabilidade jurídica, sob pena de indeferimento do benefício, ou, no mesmo prazo, recolher as custas iniciais.
Poderá também no prazo de 15 dias, a parte, caso compatível com o valor da causa, optar pelo rito dos juizados especiais que é isento de custas em primeiro grau.
Ainda, no mesmo prazo, a parte autora deverá acostar aos autos comprovante de residência em nome próprio e atualizado, bem como procuração atual, sob pena de indeferimento da inicial.
Dou ao presente despacho força de MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Xique-Xique/BA, data da assinatura eletrônica.
LAÍZA CAMPOS DE CARVALHO Juíza de Direito -
10/01/2025 09:58
Indeferida a petição inicial
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09/01/2025 08:53
Conclusos para julgamento
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06/01/2025 10:39
Conclusos para despacho
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06/01/2025 10:38
Expedição de Acórdão.
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03/12/2024 11:23
Juntada de Petição de outros documentos
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30/11/2024 22:48
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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30/11/2024 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 16:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/02/2024 16:12
Conclusos para decisão
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26/02/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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