TJBA - 8002427-69.2024.8.05.0261
1ª instância - Vara dos Feitos de Rel de Cons Civel e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 12:38
Baixa Definitiva
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11/03/2025 12:38
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 12:36
Juntada de Certidão
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11/03/2025 12:28
Juntada de Certidão
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24/02/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO INTIMAÇÃO 8002427-69.2024.8.05.0261 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Tucano Autor: Jose De Jesus Santos Advogado: Helder Luis Nunes Martins Dos Santos (OAB:BA57101) Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002427-69.2024.8.05.0261 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO AUTOR: JOSE DE JESUS SANTOS Advogado(s): HELDER LUIS NUNES MARTINS DOS SANTOS (OAB:BA57101) REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA Vistos e etc.
Relatório dispensado, nos termos do Art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de demanda indenizatória em que a parte autora alega não ter contraído junto à acionada o empréstimo indicado na inicial, contrato de nº 0123499879298; pugnando, dentre outros pedidos, pelo cancelamento/anulação da avença, devolução dos valores descontados, e indenização pelos danos morais que alega ter sofrido.
Em sua defesa, a parte acionada contestou os fatos narrados na exordial, colacionando aos autos cópia de instrumento contratual (ID 477351562) – o qual não consta a assinatura da parte autora; extratos bancários, dentre outros documentos, e pugnou pela improcedência da ação, sem pedido contraposto.
Preambularmente, destaco que o feito encontra-se em ordem para julgamento, porquanto a lide versa sobre questão meramente de direito, e a prova documental até então produzida é suficiente para dirimir as questões de fato suscitadas.
Esse também é o entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, para o qual, “no sistema de persuasão racional, ou livre convencimento motivado, adotado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção, não cabendo compeli-lo a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, o que ocorreu no presente caso” (Apelação: 0559809-84.2016.8.05.0001, Relator(a): ANTONIO CUNHA CAVALCANTI, Publicado em: 02/10/2018). É o que ocorre no presente caso, pois suficiente a prova documental para o deslinde da questão de fundo, sendo despicienda a realização de audiência instrutória, mormente porque a sua designação indiscriminada sem atentar-se para a efetiva necessidade no caso concreto pode até mesmo causar embaraços ao bom andamento do processo, invertendo a lógica do sistema dos juizados especiais e resultando na primazia da formalidade do instrumento, quando, em verdade, a norma processual objetiva justamente o contrário (simplicidade, celeridade e instrumentalidade das formas).
Registre-se que a demanda em apreço comporta julgamento pelo rito dos juizados especiais cíveis, conforme Art. 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Não se trata, portanto, de causa complexa, pois a análise do mérito pode ser feita em face dos documentos trazidos pelas partes.
Desse modo, deixo de acolher a preliminar suscitada na contestação.
Por sua vez, o consumidor não é obrigado a esgotar as vias administrativas antes de ajuizar a presente ação, conforme dispõe o Art. 5º, inciso XXXV, da CR/88; razão pela qual indefiro as preliminares de inépcia e/ou carência da ação.
Também não deve prosperar o pedido de litispendência e/ou conexão por suposto fracionamento de ações.
Analisando detidamente os autos citados, verifico tratarem-se de demandas distintas, referentes a diversos contratos firmados entre as partes.
Sendo que cada uma dessas demandas diz respeito a um respectivo número de contrato.
Superadas as questões preliminares, passo à fundamentação.
Em relação ao contrato ora discutido, entendo que a parte acionada não demonstrou, de modo satisfatório, a regularidade dessa contratação – eis que o contrato juntado ao ID 477351562 está apócrifo! Note-se que o caso em apreço é uma nítida relação de consumo.
De modo que milita em favor da parte consumerista a presunção de veracidade, nos termos do Art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Cabendo à instituição financeira demandada comprovar os fatos extintivos ou modificativos do direito alegado.
Nesse sentido, inclusive, dispõe a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Assim, caberia à acionada comprovar, através da juntada de documentos claros e elucidativos, que o empréstimo consignado fora solicitado pela autora.
Não o fazendo em tempo hábil, absteve-se de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, do CPC), devendo, pois, suportar as consequências dessa desídia.
Entendo, portanto, que carece de idoneidade o contrato apócrifo apresentado pela acionada, uma vez destituído de certeza quanto ao consentimento da autora.
Observo que o contrato trazido pela parte demandada é apócrifo, não havendo sequer como proceder a comparação de assinaturas entre o instrumento contratual e quaisquer outros documentos juntados pela parte autora.
Em resumo, a parte acionada não se desvencilhou do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado pela parte autora, nos moldes do art. 373, II, do CPC, uma vez que apresentou defesa frágil, sem apresentar quaisquer documentos comprobatórios de relação com a parte autora.
Por sua vez, uma vez não demonstrada a regularidade da contratação ora combatida, os descontos no benefício previdenciário da autora se revelam indevidos, e configuram dano moral in re ipsa, pois se trata de situação que onera a renda familiar.
No caso dos autos, porém, o contrato anexado pela Acionada não está assinado pela autora.
Trata-se de documento APÓCRIFO! Requisito este essencial para que fosse reconhecida a validade da contratação em apreço.
Destarte, uma vez que a acionada não se desincumbiu do encargo de demonstrar a regularidade do contrato ora discutido, forçoso reconhecer-se a veracidade dos fatos alegados na exordial.
Nesse sentido, inclusive, pacífico o entendimento da jurisprudência das Turmas Recursais da Bahia, senão vejamos: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
EMPRESA RÉ QUE APRESENTA CONTRATO SEM ASSINATURA DA PARTE AUTORA.
MESMA FOTOGRAFIA (SELFIE), NÃO DATADA, UTILIZADA PARA COMPROVAR A CONTRATAÇÃO EM OUTRAS AÇÕES.
PROVA INIDÔNEA.
AUSÊNCIA DE PROVA INDÔNEA DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO E DE EXISTÊNCIA DO DÉBITO.
FRAGILIDADE DA PROVA, ANTE A POSSIBILIDADE DE SER UTILIZADA POR TERCEIROS PARA CONTRATAR DIVERSOS EMPRÉSTIMOS.
EMPRESA RÉ QUE FACILITA A CONTRATAÇÃO POR MEIO DIGITAL ASSUME O ÔNUS DO PREJUIZO EM EVENTUAL FRAUDE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DECLAROU A NULIDADE DO CONTRATO, COM A RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS E CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO INTEGRAL DO JULGADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SÚMULA DE JULGAMENTO Vistos, relatados e discutidos os autos acima indicados.
A parte autora moveu a presente ação pretendendo a anulação de contrato de empréstimo consignado não reconhecido, com a restituição de valores debitados indevidamente e indenização por danos morais.
Em sua defesa, a ré apresentou contrato apócrifo e fotografia (selfie) da parte autora, como prova da contratação.
O MM Juízo a quo julgou a ação parcialmente procedente, declarando a nulidade do contrato, determinando a restituição em dobro dos valores debitados e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$4.000,00, ordenando a restituição do valor depositado na conta da autora.
Diante da ausência de prova idônea da contratação, uma vez que os mesmos documentos apresentados junto à defesa da ré, foram apresentados na ação tombada sob nº 0000473-67.2021.8.05.0120, com o intuito de comprovar a contratação de outro empréstimo.
Assim, carece de idoneidade o contrato apócrifo apresentado pela ré, uma vez destituído de certeza quanto ao consentimento da autora.
ACÓRDÃO Realizado o julgamento, a Quinta Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, composta pelos Juízes de Direito ROSALVO AUGUSTO V.
DA SILVA, ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA e MARIAH MEIRELLES DE FONSECA, decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença impugnada, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, condenando a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 20 % (vinte por cento) sobre o valor da condenação, desde que a parte contrária esteja acompanhada de advogado.
Ausente condenação pecuniária, tal percentual deverá incidir sobre o valor da causa.
Tal ônus fica suspenso, contudo, pelo prazo de 05 (cinco) anos, apenas e tão somente, caso tenha sido conferido à parte Recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil).
Julgamento conforme o art. 46, segunda parte, da Lei nº. 9.099/95, e nos termos do art. 15 do Decreto Judiciário nº. 209, de 18 de março de 2016, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, disponibilizado no DJE de 29/03/2016, servindo a presente súmula de julgamento como acórdão. (TJ-BA - RI: 00004762220218050120, Relator: ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 08/12/2021) RECURSOS INOMINADOS.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELO AUTOR.
BANCO RÉU QUE NÃO COMPROVA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 14 DO CDC.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Inicialmente, destaque-se que esta magistrada, no exercício da cooperação que foi designada para atuação nesta Primeira Turma Recursal, em prestígio à segurança jurídica, estabilidade da jurisprudência, bem como, diante da inexistência de aplicabilidade da técnica de julgamento do art. 942 CPC em sede de julgamento de Recurso Inominado, curvo-me ao entendimento consolidado desta Turma sobre a matéria discutida nestes autos, pelo que passo ao julgamento nos seguintes termos: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais com pedido de restituição do indébito que a parte recorrida move face ao banco recorrente, alegando desconto indevido em seu benefício previdenciário.
Assevera também que desconhece o empréstimo consignado que deu origem aos descontos em seu benefício previdenciário.
Diante disso, pugna pela declaração de nulidade contratual e a condenação da parte requerida na reparação por danos materiais e morais, decorrentes de contratação fraudulenta realizada por terceiro em seu nome.
A parte acionada, em sua contestação, sustenta regularidade na contratação.
O Juízo a quo, em sentença, julgou nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para declarar inexistente o contrato de empréstimo consignado nº 815657884.
Determino que as demandadas cessem os descontos no benefício previdenciário da parte autora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por desconto indevido, limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Condeno as demandadas, solidariamente, ao ressarcimento dos valores pagos pela demandante a título do empréstimo consignado declarado inexistente, em dobro, o que perfaz R$ 1.787,20 (já dobrado), corrigidos monetariamente desde o desembolso e com juros legais a partir da citação.
Condeno o polo acionado a solidariamente compensar os danos morais causados à parte demandante, pagando-lhe o correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente desde o arbitramento e acrescido de juros legais a partir da citação.” Irresignada, a parte ACIONADA interpôs recurso inominado (ev. 78).
Contrarrazões foram apresentadas (ev. 87). É o breve relatório.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XI, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Passemos ao mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 1ª Turma Recursal.
Precedentes desta turma: 086973-42.2020.8.05.0001; 0000325-33.2021.8.05.0063; 0000328-86.2019.8.05.0150; 0218681-55.2019.8.05.0001; 0019461-38.2016.8.05.0080; 0136490-50.2019.8.05.0001; 0007375-81.2019.8.05.0063.
No mérito, a sentença hostilizada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Pela distribuição do ônus da prova caberia ao Réu desconstituir os fatos alegados na inicial.
Penso que o Réu não se desincumbiu do ônus de provar a existência e validade de vínculo contratual do qual decorreu a cobrança contestada pela consumidora, sendo correta a decisão do sentenciando em determinar a inexistência do contrato.
Com efeito, a sentença vergastada bem analisou a questão, ao ponderar que: “Observo que o contrato trazido pela parte demandada é apócrifo, não havendo sequer como proceder a comparação de assinaturas entre o instrumento contratual e quaisquer outros documentos juntados pela parte autora.
Assim, conclui-se que inexistiu contrato de mútuo entre as partes, razão pela qual devem ser imediatamente suspensos os descontos no benefício da parte autora, bem como os valores já pagos devem ser restituídos.” In casu, a parte Ré não obteve sucesso em desvencilhar-se do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado pela parte autora, nos moldes do art. 373, II, do CPC, uma vez que apresentou defesa frágil, sem apresentar quaisquer documentos comprobatórios de relação com a parte autora.
Houve, portanto, ato lícito por parte da empresa ré, e a declaração de inexistente a dívida referente ao contrato/fatura e danos morais é a medida que se impõe ao presente caso.
Nos autos é evidente que a acionada não comprovou a validade do contrato de empréstimo impugnado pelo autor, agindo com culpa ao realizar descontos diretamente na conta da parte autora.
Razão pela qual a sentença deve ser mantida.
Portanto, julgou bem o juízo a quo ao determinar a nulidade dos contratos impugnados.
No que diz respeito à pretensão dos danos morais, considero que restaram devidamente configurados e provados, ante os descontos indevidos em folha de pagamento, situação que onera a renda familiar.
Nesse contexto, a fixação do valor indenizatório há que observar as circunstâncias do caso, bem como a finalidade da reparação, que deve ser estabelecida de modo a desencorajar o infrator a reeditar sua conduta ilícita.
Com efeito, aos danos morais, no caso sub judice, restam evidenciados, pois a subtração de valores indevidamente da conta da parte autor não se resume a um simples aborrecimento, sem maiores consequências, além de acarretar preocupação e tirar a paz e sossego, priva o cidadão de valores destinados à sua manutenção, de forma que os danos experimentados devem ser compensados através da indenização por dano moral.
Quanto à fixação do quantum indenizatório pelo Juízo de primeiro grau entendo que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, visto que, a compensação por danos morais, deve ser apta ao cumprimento de um duplo papel, qual seja reparatório e punitivo-pedagógico, devendo a fixação dos danos morais observar a extensão do dano ocasionado, o potencial econômico do agente causador da lesão, além da observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Diante do exposto, julgo no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Custas e honorários em 20% do valor da condenação. (TJ-BA - RI: 00698612620218050001 SALVADOR, Relator: ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 16/11/2022) DISPOSITIVO: Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas; e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, para reconhecer a inexistência do contrato de empréstimo consignado discutido nos autos, ao tempo em que condeno a acionada [1] à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, na forma do Art. 42 do CDC, com correção monetária a partir dos efetivos prejuízos (Súmula 43, STJ) e juros moratórios a partir da citação; [2] bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta decisão e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, calculados com base no art. 389, parágrafo único c/c art. 406, §§1º, 2º e 3º, todos do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024); extinguindo-se o feito, com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do CPC.
Defiro a concessão de tutela provisória de urgência em relação à obrigação de fazer, para determinar à parte acionada que promova o cancelamento dos descontos no benefício previdenciário do autor, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais); e em caso de novo desconto indevido dentro do prazo estipulado acima, deverá ser devolvido em dobro na fase de cumprimento de sentença.
Defiro o pedido contraposto, para que seja compensado do montante da indenização eventuais valores efetivamente liberados (e comprovados nos autos) à parte autora, como forma de evitar o enriquecimento ilícito da parte.
Por fim, destaco que é o entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário acerca de todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta no que concerne a determinados pontos, pronunciando-se acerca dos motivos que, por si sós, achou suficiente para a composição do litígio (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44).
Destarte, o novo Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado (o que não é o caso).
Com base nisso, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente protelatória, com o intuito de revisar o mérito do julgado, sujeitar-lhes-á à imposição da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC.
Em relação à obrigação de pagar, EXPEÇA-SE o correspondente ALVARÁ para levantamento dos valores eventualmente depositados pelo(a) Requerido(a) após esta condenação, adotando-se as cautelas legais e de praxe.
Após a expedição, nada mais sendo requerido pelo(a) autor(a) no prazo de 15 dias, arquive-se.
Lado outro, caso não haja pagamento espontâneo, e havendo pedido de cumprimento de sentença devidamente instruído com planilha atualizada de cálculos, ALTERE-SE a classe processual e intime-se a requerida para pagar no prazo de 15 dias, findo o qual a requerente deverá se manifestar no mesmo prazo.
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais de estilo e baixa na estatística.
Por outro lado, em havendo interposição de recurso inominado ou de embargos de declaração, intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo legal.
Sem custas ou honorários nessa fase processual, em virtude do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nas publicações, deverá ser observado o nome do(a) advogado(a) indicado pela parte Ré.
Tucano/BA, data e hora registradas pelo sistema.
FLÁVIO PEREIRA AMARAL Juiz Leigo.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Na forma do artigo 40 da Lei 9099/95 c/c artigo 12, § 3º da Resolução nº 01/2023 do TJ/BA homologo a decisão do Juiz Leigo em todos os seus termos descritos para a produção de seus jurídicos efeitos. (assinado eletronicamente) DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA Juiz de Direito. -
20/02/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO INTIMAÇÃO 8002427-69.2024.8.05.0261 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Tucano Autor: Jose De Jesus Santos Advogado: Helder Luis Nunes Martins Dos Santos (OAB:BA57101) Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - Comarca de TUCANO AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 8002427-69.2024.8.05.0261 AUTOR: JOSE DE JESUS SANTOS REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Vistos etc.
Trata-se de "PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)" movida por "JOSE DE JESUS SANTOS" em desfavor de "BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A", ambos qualificados nos autos.
Após regular prosseguimento do feito, as partes juntaram cópia de acordo firmado (ID 482303685), requerendo a sua homologação e o encerramento da demanda.
Vieram os autos conclusos para sentença.
Eis o breve relato.
DECIDO.
As partes apresentaram instrumento de transação, por meio do qual resolveram, de maneira consensual, a lide objeto deste processo (ID 482303685), e, deste modo, postularam a sua homologação.
Assim, verificando-se que as partes são capazes e o acordo firmado é formalmente legítimo, a prolação de sentença homologatória da transação pactuada é a medida de rigor.
Lado outro, não havendo interesse de menor ou de incapaz, desnecessária a manifestação do Parquet.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC/2015, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO PACTUADA ENTRE AS PARTES (que passa a integrar esta sentença) e, consequentemente, JULGO EXTINTO ESTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas nesta instância inicial, devido à sua dispensa (art. 99, §2º, do CPC).
Expeça-se o correspondente ALVARÁ para o levantamento/transferência/pix da quantia depositada, adotando-se as cautelas legais e de praxe.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as comunicações e anotações de estilo, dando baixa no sistema.
Cumpram-se as diligências necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Tucano/BA, 5 de fevereiro de 2025 (assinado eletronicamente) DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA Juiz de Direito. -
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO INTIMAÇÃO 8002427-69.2024.8.05.0261 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Tucano Autor: Jose De Jesus Santos Advogado: Helder Luis Nunes Martins Dos Santos (OAB:BA57101) Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002427-69.2024.8.05.0261 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO AUTOR: JOSE DE JESUS SANTOS Advogado(s): HELDER LUIS NUNES MARTINS DOS SANTOS (OAB:BA57101) REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA Vistos e etc.
Relatório dispensado, nos termos do Art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de demanda indenizatória em que a parte autora alega não ter contraído junto à acionada o empréstimo indicado na inicial, contrato de nº 0123499879298; pugnando, dentre outros pedidos, pelo cancelamento/anulação da avença, devolução dos valores descontados, e indenização pelos danos morais que alega ter sofrido.
Em sua defesa, a parte acionada contestou os fatos narrados na exordial, colacionando aos autos cópia de instrumento contratual (ID 477351562) – o qual não consta a assinatura da parte autora; extratos bancários, dentre outros documentos, e pugnou pela improcedência da ação, sem pedido contraposto.
Preambularmente, destaco que o feito encontra-se em ordem para julgamento, porquanto a lide versa sobre questão meramente de direito, e a prova documental até então produzida é suficiente para dirimir as questões de fato suscitadas.
Esse também é o entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, para o qual, “no sistema de persuasão racional, ou livre convencimento motivado, adotado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção, não cabendo compeli-lo a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, o que ocorreu no presente caso” (Apelação: 0559809-84.2016.8.05.0001, Relator(a): ANTONIO CUNHA CAVALCANTI, Publicado em: 02/10/2018). É o que ocorre no presente caso, pois suficiente a prova documental para o deslinde da questão de fundo, sendo despicienda a realização de audiência instrutória, mormente porque a sua designação indiscriminada sem atentar-se para a efetiva necessidade no caso concreto pode até mesmo causar embaraços ao bom andamento do processo, invertendo a lógica do sistema dos juizados especiais e resultando na primazia da formalidade do instrumento, quando, em verdade, a norma processual objetiva justamente o contrário (simplicidade, celeridade e instrumentalidade das formas).
Registre-se que a demanda em apreço comporta julgamento pelo rito dos juizados especiais cíveis, conforme Art. 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Não se trata, portanto, de causa complexa, pois a análise do mérito pode ser feita em face dos documentos trazidos pelas partes.
Desse modo, deixo de acolher a preliminar suscitada na contestação.
Por sua vez, o consumidor não é obrigado a esgotar as vias administrativas antes de ajuizar a presente ação, conforme dispõe o Art. 5º, inciso XXXV, da CR/88; razão pela qual indefiro as preliminares de inépcia e/ou carência da ação.
Também não deve prosperar o pedido de litispendência e/ou conexão por suposto fracionamento de ações.
Analisando detidamente os autos citados, verifico tratarem-se de demandas distintas, referentes a diversos contratos firmados entre as partes.
Sendo que cada uma dessas demandas diz respeito a um respectivo número de contrato.
Superadas as questões preliminares, passo à fundamentação.
Em relação ao contrato ora discutido, entendo que a parte acionada não demonstrou, de modo satisfatório, a regularidade dessa contratação – eis que o contrato juntado ao ID 477351562 está apócrifo! Note-se que o caso em apreço é uma nítida relação de consumo.
De modo que milita em favor da parte consumerista a presunção de veracidade, nos termos do Art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Cabendo à instituição financeira demandada comprovar os fatos extintivos ou modificativos do direito alegado.
Nesse sentido, inclusive, dispõe a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Assim, caberia à acionada comprovar, através da juntada de documentos claros e elucidativos, que o empréstimo consignado fora solicitado pela autora.
Não o fazendo em tempo hábil, absteve-se de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, do CPC), devendo, pois, suportar as consequências dessa desídia.
Entendo, portanto, que carece de idoneidade o contrato apócrifo apresentado pela acionada, uma vez destituído de certeza quanto ao consentimento da autora.
Observo que o contrato trazido pela parte demandada é apócrifo, não havendo sequer como proceder a comparação de assinaturas entre o instrumento contratual e quaisquer outros documentos juntados pela parte autora.
Em resumo, a parte acionada não se desvencilhou do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado pela parte autora, nos moldes do art. 373, II, do CPC, uma vez que apresentou defesa frágil, sem apresentar quaisquer documentos comprobatórios de relação com a parte autora.
Por sua vez, uma vez não demonstrada a regularidade da contratação ora combatida, os descontos no benefício previdenciário da autora se revelam indevidos, e configuram dano moral in re ipsa, pois se trata de situação que onera a renda familiar.
No caso dos autos, porém, o contrato anexado pela Acionada não está assinado pela autora.
Trata-se de documento APÓCRIFO! Requisito este essencial para que fosse reconhecida a validade da contratação em apreço.
Destarte, uma vez que a acionada não se desincumbiu do encargo de demonstrar a regularidade do contrato ora discutido, forçoso reconhecer-se a veracidade dos fatos alegados na exordial.
Nesse sentido, inclusive, pacífico o entendimento da jurisprudência das Turmas Recursais da Bahia, senão vejamos: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
EMPRESA RÉ QUE APRESENTA CONTRATO SEM ASSINATURA DA PARTE AUTORA.
MESMA FOTOGRAFIA (SELFIE), NÃO DATADA, UTILIZADA PARA COMPROVAR A CONTRATAÇÃO EM OUTRAS AÇÕES.
PROVA INIDÔNEA.
AUSÊNCIA DE PROVA INDÔNEA DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO E DE EXISTÊNCIA DO DÉBITO.
FRAGILIDADE DA PROVA, ANTE A POSSIBILIDADE DE SER UTILIZADA POR TERCEIROS PARA CONTRATAR DIVERSOS EMPRÉSTIMOS.
EMPRESA RÉ QUE FACILITA A CONTRATAÇÃO POR MEIO DIGITAL ASSUME O ÔNUS DO PREJUIZO EM EVENTUAL FRAUDE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DECLAROU A NULIDADE DO CONTRATO, COM A RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS E CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO INTEGRAL DO JULGADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SÚMULA DE JULGAMENTO Vistos, relatados e discutidos os autos acima indicados.
A parte autora moveu a presente ação pretendendo a anulação de contrato de empréstimo consignado não reconhecido, com a restituição de valores debitados indevidamente e indenização por danos morais.
Em sua defesa, a ré apresentou contrato apócrifo e fotografia (selfie) da parte autora, como prova da contratação.
O MM Juízo a quo julgou a ação parcialmente procedente, declarando a nulidade do contrato, determinando a restituição em dobro dos valores debitados e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$4.000,00, ordenando a restituição do valor depositado na conta da autora.
Diante da ausência de prova idônea da contratação, uma vez que os mesmos documentos apresentados junto à defesa da ré, foram apresentados na ação tombada sob nº 0000473-67.2021.8.05.0120, com o intuito de comprovar a contratação de outro empréstimo.
Assim, carece de idoneidade o contrato apócrifo apresentado pela ré, uma vez destituído de certeza quanto ao consentimento da autora.
ACÓRDÃO Realizado o julgamento, a Quinta Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, composta pelos Juízes de Direito ROSALVO AUGUSTO V.
DA SILVA, ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA e MARIAH MEIRELLES DE FONSECA, decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença impugnada, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, condenando a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 20 % (vinte por cento) sobre o valor da condenação, desde que a parte contrária esteja acompanhada de advogado.
Ausente condenação pecuniária, tal percentual deverá incidir sobre o valor da causa.
Tal ônus fica suspenso, contudo, pelo prazo de 05 (cinco) anos, apenas e tão somente, caso tenha sido conferido à parte Recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil).
Julgamento conforme o art. 46, segunda parte, da Lei nº. 9.099/95, e nos termos do art. 15 do Decreto Judiciário nº. 209, de 18 de março de 2016, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, disponibilizado no DJE de 29/03/2016, servindo a presente súmula de julgamento como acórdão. (TJ-BA - RI: 00004762220218050120, Relator: ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 08/12/2021) RECURSOS INOMINADOS.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELO AUTOR.
BANCO RÉU QUE NÃO COMPROVA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 14 DO CDC.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Inicialmente, destaque-se que esta magistrada, no exercício da cooperação que foi designada para atuação nesta Primeira Turma Recursal, em prestígio à segurança jurídica, estabilidade da jurisprudência, bem como, diante da inexistência de aplicabilidade da técnica de julgamento do art. 942 CPC em sede de julgamento de Recurso Inominado, curvo-me ao entendimento consolidado desta Turma sobre a matéria discutida nestes autos, pelo que passo ao julgamento nos seguintes termos: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais com pedido de restituição do indébito que a parte recorrida move face ao banco recorrente, alegando desconto indevido em seu benefício previdenciário.
Assevera também que desconhece o empréstimo consignado que deu origem aos descontos em seu benefício previdenciário.
Diante disso, pugna pela declaração de nulidade contratual e a condenação da parte requerida na reparação por danos materiais e morais, decorrentes de contratação fraudulenta realizada por terceiro em seu nome.
A parte acionada, em sua contestação, sustenta regularidade na contratação.
O Juízo a quo, em sentença, julgou nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para declarar inexistente o contrato de empréstimo consignado nº 815657884.
Determino que as demandadas cessem os descontos no benefício previdenciário da parte autora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por desconto indevido, limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Condeno as demandadas, solidariamente, ao ressarcimento dos valores pagos pela demandante a título do empréstimo consignado declarado inexistente, em dobro, o que perfaz R$ 1.787,20 (já dobrado), corrigidos monetariamente desde o desembolso e com juros legais a partir da citação.
Condeno o polo acionado a solidariamente compensar os danos morais causados à parte demandante, pagando-lhe o correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente desde o arbitramento e acrescido de juros legais a partir da citação.” Irresignada, a parte ACIONADA interpôs recurso inominado (ev. 78).
Contrarrazões foram apresentadas (ev. 87). É o breve relatório.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XI, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Passemos ao mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 1ª Turma Recursal.
Precedentes desta turma: 086973-42.2020.8.05.0001; 0000325-33.2021.8.05.0063; 0000328-86.2019.8.05.0150; 0218681-55.2019.8.05.0001; 0019461-38.2016.8.05.0080; 0136490-50.2019.8.05.0001; 0007375-81.2019.8.05.0063.
No mérito, a sentença hostilizada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Pela distribuição do ônus da prova caberia ao Réu desconstituir os fatos alegados na inicial.
Penso que o Réu não se desincumbiu do ônus de provar a existência e validade de vínculo contratual do qual decorreu a cobrança contestada pela consumidora, sendo correta a decisão do sentenciando em determinar a inexistência do contrato.
Com efeito, a sentença vergastada bem analisou a questão, ao ponderar que: “Observo que o contrato trazido pela parte demandada é apócrifo, não havendo sequer como proceder a comparação de assinaturas entre o instrumento contratual e quaisquer outros documentos juntados pela parte autora.
Assim, conclui-se que inexistiu contrato de mútuo entre as partes, razão pela qual devem ser imediatamente suspensos os descontos no benefício da parte autora, bem como os valores já pagos devem ser restituídos.” In casu, a parte Ré não obteve sucesso em desvencilhar-se do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado pela parte autora, nos moldes do art. 373, II, do CPC, uma vez que apresentou defesa frágil, sem apresentar quaisquer documentos comprobatórios de relação com a parte autora.
Houve, portanto, ato lícito por parte da empresa ré, e a declaração de inexistente a dívida referente ao contrato/fatura e danos morais é a medida que se impõe ao presente caso.
Nos autos é evidente que a acionada não comprovou a validade do contrato de empréstimo impugnado pelo autor, agindo com culpa ao realizar descontos diretamente na conta da parte autora.
Razão pela qual a sentença deve ser mantida.
Portanto, julgou bem o juízo a quo ao determinar a nulidade dos contratos impugnados.
No que diz respeito à pretensão dos danos morais, considero que restaram devidamente configurados e provados, ante os descontos indevidos em folha de pagamento, situação que onera a renda familiar.
Nesse contexto, a fixação do valor indenizatório há que observar as circunstâncias do caso, bem como a finalidade da reparação, que deve ser estabelecida de modo a desencorajar o infrator a reeditar sua conduta ilícita.
Com efeito, aos danos morais, no caso sub judice, restam evidenciados, pois a subtração de valores indevidamente da conta da parte autor não se resume a um simples aborrecimento, sem maiores consequências, além de acarretar preocupação e tirar a paz e sossego, priva o cidadão de valores destinados à sua manutenção, de forma que os danos experimentados devem ser compensados através da indenização por dano moral.
Quanto à fixação do quantum indenizatório pelo Juízo de primeiro grau entendo que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, visto que, a compensação por danos morais, deve ser apta ao cumprimento de um duplo papel, qual seja reparatório e punitivo-pedagógico, devendo a fixação dos danos morais observar a extensão do dano ocasionado, o potencial econômico do agente causador da lesão, além da observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Diante do exposto, julgo no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Custas e honorários em 20% do valor da condenação. (TJ-BA - RI: 00698612620218050001 SALVADOR, Relator: ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 16/11/2022) DISPOSITIVO: Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas; e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, para reconhecer a inexistência do contrato de empréstimo consignado discutido nos autos, ao tempo em que condeno a acionada [1] à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, na forma do Art. 42 do CDC, com correção monetária a partir dos efetivos prejuízos (Súmula 43, STJ) e juros moratórios a partir da citação; [2] bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta decisão e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, calculados com base no art. 389, parágrafo único c/c art. 406, §§1º, 2º e 3º, todos do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024); extinguindo-se o feito, com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do CPC.
Defiro a concessão de tutela provisória de urgência em relação à obrigação de fazer, para determinar à parte acionada que promova o cancelamento dos descontos no benefício previdenciário do autor, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais); e em caso de novo desconto indevido dentro do prazo estipulado acima, deverá ser devolvido em dobro na fase de cumprimento de sentença.
Defiro o pedido contraposto, para que seja compensado do montante da indenização eventuais valores efetivamente liberados (e comprovados nos autos) à parte autora, como forma de evitar o enriquecimento ilícito da parte.
Por fim, destaco que é o entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário acerca de todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta no que concerne a determinados pontos, pronunciando-se acerca dos motivos que, por si sós, achou suficiente para a composição do litígio (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44).
Destarte, o novo Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado (o que não é o caso).
Com base nisso, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente protelatória, com o intuito de revisar o mérito do julgado, sujeitar-lhes-á à imposição da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC.
Em relação à obrigação de pagar, EXPEÇA-SE o correspondente ALVARÁ para levantamento dos valores eventualmente depositados pelo(a) Requerido(a) após esta condenação, adotando-se as cautelas legais e de praxe.
Após a expedição, nada mais sendo requerido pelo(a) autor(a) no prazo de 15 dias, arquive-se.
Lado outro, caso não haja pagamento espontâneo, e havendo pedido de cumprimento de sentença devidamente instruído com planilha atualizada de cálculos, ALTERE-SE a classe processual e intime-se a requerida para pagar no prazo de 15 dias, findo o qual a requerente deverá se manifestar no mesmo prazo.
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais de estilo e baixa na estatística.
Por outro lado, em havendo interposição de recurso inominado ou de embargos de declaração, intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo legal.
Sem custas ou honorários nessa fase processual, em virtude do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nas publicações, deverá ser observado o nome do(a) advogado(a) indicado pela parte Ré.
Tucano/BA, data e hora registradas pelo sistema.
FLÁVIO PEREIRA AMARAL Juiz Leigo.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Na forma do artigo 40 da Lei 9099/95 c/c artigo 12, § 3º da Resolução nº 01/2023 do TJ/BA homologo a decisão do Juiz Leigo em todos os seus termos descritos para a produção de seus jurídicos efeitos. (assinado eletronicamente) DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA Juiz de Direito. -
08/02/2025 06:04
Decorrido prazo de HELDER LUIS NUNES MARTINS DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 06:04
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 04/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 15:43
Homologada a Transação
-
05/02/2025 09:49
Conclusos para julgamento
-
01/02/2025 00:58
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
01/02/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
20/01/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO INTIMAÇÃO 8002427-69.2024.8.05.0261 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Tucano Autor: Jose De Jesus Santos Advogado: Helder Luis Nunes Martins Dos Santos (OAB:BA57101) Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002427-69.2024.8.05.0261 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO AUTOR: JOSE DE JESUS SANTOS Advogado(s): HELDER LUIS NUNES MARTINS DOS SANTOS (OAB:BA57101) REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA Vistos e etc.
Relatório dispensado, nos termos do Art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de demanda indenizatória em que a parte autora alega não ter contraído junto à acionada o empréstimo indicado na inicial, contrato de nº 0123499879298; pugnando, dentre outros pedidos, pelo cancelamento/anulação da avença, devolução dos valores descontados, e indenização pelos danos morais que alega ter sofrido.
Em sua defesa, a parte acionada contestou os fatos narrados na exordial, colacionando aos autos cópia de instrumento contratual (ID 477351562) – o qual não consta a assinatura da parte autora; extratos bancários, dentre outros documentos, e pugnou pela improcedência da ação, sem pedido contraposto.
Preambularmente, destaco que o feito encontra-se em ordem para julgamento, porquanto a lide versa sobre questão meramente de direito, e a prova documental até então produzida é suficiente para dirimir as questões de fato suscitadas.
Esse também é o entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, para o qual, “no sistema de persuasão racional, ou livre convencimento motivado, adotado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção, não cabendo compeli-lo a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, o que ocorreu no presente caso” (Apelação: 0559809-84.2016.8.05.0001, Relator(a): ANTONIO CUNHA CAVALCANTI, Publicado em: 02/10/2018). É o que ocorre no presente caso, pois suficiente a prova documental para o deslinde da questão de fundo, sendo despicienda a realização de audiência instrutória, mormente porque a sua designação indiscriminada sem atentar-se para a efetiva necessidade no caso concreto pode até mesmo causar embaraços ao bom andamento do processo, invertendo a lógica do sistema dos juizados especiais e resultando na primazia da formalidade do instrumento, quando, em verdade, a norma processual objetiva justamente o contrário (simplicidade, celeridade e instrumentalidade das formas).
Registre-se que a demanda em apreço comporta julgamento pelo rito dos juizados especiais cíveis, conforme Art. 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Não se trata, portanto, de causa complexa, pois a análise do mérito pode ser feita em face dos documentos trazidos pelas partes.
Desse modo, deixo de acolher a preliminar suscitada na contestação.
Por sua vez, o consumidor não é obrigado a esgotar as vias administrativas antes de ajuizar a presente ação, conforme dispõe o Art. 5º, inciso XXXV, da CR/88; razão pela qual indefiro as preliminares de inépcia e/ou carência da ação.
Também não deve prosperar o pedido de litispendência e/ou conexão por suposto fracionamento de ações.
Analisando detidamente os autos citados, verifico tratarem-se de demandas distintas, referentes a diversos contratos firmados entre as partes.
Sendo que cada uma dessas demandas diz respeito a um respectivo número de contrato.
Superadas as questões preliminares, passo à fundamentação.
Em relação ao contrato ora discutido, entendo que a parte acionada não demonstrou, de modo satisfatório, a regularidade dessa contratação – eis que o contrato juntado ao ID 477351562 está apócrifo! Note-se que o caso em apreço é uma nítida relação de consumo.
De modo que milita em favor da parte consumerista a presunção de veracidade, nos termos do Art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Cabendo à instituição financeira demandada comprovar os fatos extintivos ou modificativos do direito alegado.
Nesse sentido, inclusive, dispõe a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Assim, caberia à acionada comprovar, através da juntada de documentos claros e elucidativos, que o empréstimo consignado fora solicitado pela autora.
Não o fazendo em tempo hábil, absteve-se de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, do CPC), devendo, pois, suportar as consequências dessa desídia.
Entendo, portanto, que carece de idoneidade o contrato apócrifo apresentado pela acionada, uma vez destituído de certeza quanto ao consentimento da autora.
Observo que o contrato trazido pela parte demandada é apócrifo, não havendo sequer como proceder a comparação de assinaturas entre o instrumento contratual e quaisquer outros documentos juntados pela parte autora.
Em resumo, a parte acionada não se desvencilhou do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado pela parte autora, nos moldes do art. 373, II, do CPC, uma vez que apresentou defesa frágil, sem apresentar quaisquer documentos comprobatórios de relação com a parte autora.
Por sua vez, uma vez não demonstrada a regularidade da contratação ora combatida, os descontos no benefício previdenciário da autora se revelam indevidos, e configuram dano moral in re ipsa, pois se trata de situação que onera a renda familiar.
No caso dos autos, porém, o contrato anexado pela Acionada não está assinado pela autora.
Trata-se de documento APÓCRIFO! Requisito este essencial para que fosse reconhecida a validade da contratação em apreço.
Destarte, uma vez que a acionada não se desincumbiu do encargo de demonstrar a regularidade do contrato ora discutido, forçoso reconhecer-se a veracidade dos fatos alegados na exordial.
Nesse sentido, inclusive, pacífico o entendimento da jurisprudência das Turmas Recursais da Bahia, senão vejamos: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
EMPRESA RÉ QUE APRESENTA CONTRATO SEM ASSINATURA DA PARTE AUTORA.
MESMA FOTOGRAFIA (SELFIE), NÃO DATADA, UTILIZADA PARA COMPROVAR A CONTRATAÇÃO EM OUTRAS AÇÕES.
PROVA INIDÔNEA.
AUSÊNCIA DE PROVA INDÔNEA DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO E DE EXISTÊNCIA DO DÉBITO.
FRAGILIDADE DA PROVA, ANTE A POSSIBILIDADE DE SER UTILIZADA POR TERCEIROS PARA CONTRATAR DIVERSOS EMPRÉSTIMOS.
EMPRESA RÉ QUE FACILITA A CONTRATAÇÃO POR MEIO DIGITAL ASSUME O ÔNUS DO PREJUIZO EM EVENTUAL FRAUDE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DECLAROU A NULIDADE DO CONTRATO, COM A RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS E CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO INTEGRAL DO JULGADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SÚMULA DE JULGAMENTO Vistos, relatados e discutidos os autos acima indicados.
A parte autora moveu a presente ação pretendendo a anulação de contrato de empréstimo consignado não reconhecido, com a restituição de valores debitados indevidamente e indenização por danos morais.
Em sua defesa, a ré apresentou contrato apócrifo e fotografia (selfie) da parte autora, como prova da contratação.
O MM Juízo a quo julgou a ação parcialmente procedente, declarando a nulidade do contrato, determinando a restituição em dobro dos valores debitados e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$4.000,00, ordenando a restituição do valor depositado na conta da autora.
Diante da ausência de prova idônea da contratação, uma vez que os mesmos documentos apresentados junto à defesa da ré, foram apresentados na ação tombada sob nº 0000473-67.2021.8.05.0120, com o intuito de comprovar a contratação de outro empréstimo.
Assim, carece de idoneidade o contrato apócrifo apresentado pela ré, uma vez destituído de certeza quanto ao consentimento da autora.
ACÓRDÃO Realizado o julgamento, a Quinta Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, composta pelos Juízes de Direito ROSALVO AUGUSTO V.
DA SILVA, ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA e MARIAH MEIRELLES DE FONSECA, decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença impugnada, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, condenando a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 20 % (vinte por cento) sobre o valor da condenação, desde que a parte contrária esteja acompanhada de advogado.
Ausente condenação pecuniária, tal percentual deverá incidir sobre o valor da causa.
Tal ônus fica suspenso, contudo, pelo prazo de 05 (cinco) anos, apenas e tão somente, caso tenha sido conferido à parte Recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil).
Julgamento conforme o art. 46, segunda parte, da Lei nº. 9.099/95, e nos termos do art. 15 do Decreto Judiciário nº. 209, de 18 de março de 2016, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, disponibilizado no DJE de 29/03/2016, servindo a presente súmula de julgamento como acórdão. (TJ-BA - RI: 00004762220218050120, Relator: ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 08/12/2021) RECURSOS INOMINADOS.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELO AUTOR.
BANCO RÉU QUE NÃO COMPROVA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 14 DO CDC.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Inicialmente, destaque-se que esta magistrada, no exercício da cooperação que foi designada para atuação nesta Primeira Turma Recursal, em prestígio à segurança jurídica, estabilidade da jurisprudência, bem como, diante da inexistência de aplicabilidade da técnica de julgamento do art. 942 CPC em sede de julgamento de Recurso Inominado, curvo-me ao entendimento consolidado desta Turma sobre a matéria discutida nestes autos, pelo que passo ao julgamento nos seguintes termos: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais com pedido de restituição do indébito que a parte recorrida move face ao banco recorrente, alegando desconto indevido em seu benefício previdenciário.
Assevera também que desconhece o empréstimo consignado que deu origem aos descontos em seu benefício previdenciário.
Diante disso, pugna pela declaração de nulidade contratual e a condenação da parte requerida na reparação por danos materiais e morais, decorrentes de contratação fraudulenta realizada por terceiro em seu nome.
A parte acionada, em sua contestação, sustenta regularidade na contratação.
O Juízo a quo, em sentença, julgou nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para declarar inexistente o contrato de empréstimo consignado nº 815657884.
Determino que as demandadas cessem os descontos no benefício previdenciário da parte autora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por desconto indevido, limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Condeno as demandadas, solidariamente, ao ressarcimento dos valores pagos pela demandante a título do empréstimo consignado declarado inexistente, em dobro, o que perfaz R$ 1.787,20 (já dobrado), corrigidos monetariamente desde o desembolso e com juros legais a partir da citação.
Condeno o polo acionado a solidariamente compensar os danos morais causados à parte demandante, pagando-lhe o correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente desde o arbitramento e acrescido de juros legais a partir da citação.” Irresignada, a parte ACIONADA interpôs recurso inominado (ev. 78).
Contrarrazões foram apresentadas (ev. 87). É o breve relatório.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XI, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Passemos ao mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 1ª Turma Recursal.
Precedentes desta turma: 086973-42.2020.8.05.0001; 0000325-33.2021.8.05.0063; 0000328-86.2019.8.05.0150; 0218681-55.2019.8.05.0001; 0019461-38.2016.8.05.0080; 0136490-50.2019.8.05.0001; 0007375-81.2019.8.05.0063.
No mérito, a sentença hostilizada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Pela distribuição do ônus da prova caberia ao Réu desconstituir os fatos alegados na inicial.
Penso que o Réu não se desincumbiu do ônus de provar a existência e validade de vínculo contratual do qual decorreu a cobrança contestada pela consumidora, sendo correta a decisão do sentenciando em determinar a inexistência do contrato.
Com efeito, a sentença vergastada bem analisou a questão, ao ponderar que: “Observo que o contrato trazido pela parte demandada é apócrifo, não havendo sequer como proceder a comparação de assinaturas entre o instrumento contratual e quaisquer outros documentos juntados pela parte autora.
Assim, conclui-se que inexistiu contrato de mútuo entre as partes, razão pela qual devem ser imediatamente suspensos os descontos no benefício da parte autora, bem como os valores já pagos devem ser restituídos.” In casu, a parte Ré não obteve sucesso em desvencilhar-se do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado pela parte autora, nos moldes do art. 373, II, do CPC, uma vez que apresentou defesa frágil, sem apresentar quaisquer documentos comprobatórios de relação com a parte autora.
Houve, portanto, ato lícito por parte da empresa ré, e a declaração de inexistente a dívida referente ao contrato/fatura e danos morais é a medida que se impõe ao presente caso.
Nos autos é evidente que a acionada não comprovou a validade do contrato de empréstimo impugnado pelo autor, agindo com culpa ao realizar descontos diretamente na conta da parte autora.
Razão pela qual a sentença deve ser mantida.
Portanto, julgou bem o juízo a quo ao determinar a nulidade dos contratos impugnados.
No que diz respeito à pretensão dos danos morais, considero que restaram devidamente configurados e provados, ante os descontos indevidos em folha de pagamento, situação que onera a renda familiar.
Nesse contexto, a fixação do valor indenizatório há que observar as circunstâncias do caso, bem como a finalidade da reparação, que deve ser estabelecida de modo a desencorajar o infrator a reeditar sua conduta ilícita.
Com efeito, aos danos morais, no caso sub judice, restam evidenciados, pois a subtração de valores indevidamente da conta da parte autor não se resume a um simples aborrecimento, sem maiores consequências, além de acarretar preocupação e tirar a paz e sossego, priva o cidadão de valores destinados à sua manutenção, de forma que os danos experimentados devem ser compensados através da indenização por dano moral.
Quanto à fixação do quantum indenizatório pelo Juízo de primeiro grau entendo que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, visto que, a compensação por danos morais, deve ser apta ao cumprimento de um duplo papel, qual seja reparatório e punitivo-pedagógico, devendo a fixação dos danos morais observar a extensão do dano ocasionado, o potencial econômico do agente causador da lesão, além da observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Diante do exposto, julgo no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Custas e honorários em 20% do valor da condenação. (TJ-BA - RI: 00698612620218050001 SALVADOR, Relator: ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 16/11/2022) DISPOSITIVO: Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas; e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, para reconhecer a inexistência do contrato de empréstimo consignado discutido nos autos, ao tempo em que condeno a acionada [1] à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, na forma do Art. 42 do CDC, com correção monetária a partir dos efetivos prejuízos (Súmula 43, STJ) e juros moratórios a partir da citação; [2] bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta decisão e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, calculados com base no art. 389, parágrafo único c/c art. 406, §§1º, 2º e 3º, todos do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024); extinguindo-se o feito, com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do CPC.
Defiro a concessão de tutela provisória de urgência em relação à obrigação de fazer, para determinar à parte acionada que promova o cancelamento dos descontos no benefício previdenciário do autor, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais); e em caso de novo desconto indevido dentro do prazo estipulado acima, deverá ser devolvido em dobro na fase de cumprimento de sentença.
Defiro o pedido contraposto, para que seja compensado do montante da indenização eventuais valores efetivamente liberados (e comprovados nos autos) à parte autora, como forma de evitar o enriquecimento ilícito da parte.
Por fim, destaco que é o entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário acerca de todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta no que concerne a determinados pontos, pronunciando-se acerca dos motivos que, por si sós, achou suficiente para a composição do litígio (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44).
Destarte, o novo Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado (o que não é o caso).
Com base nisso, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente protelatória, com o intuito de revisar o mérito do julgado, sujeitar-lhes-á à imposição da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC.
Em relação à obrigação de pagar, EXPEÇA-SE o correspondente ALVARÁ para levantamento dos valores eventualmente depositados pelo(a) Requerido(a) após esta condenação, adotando-se as cautelas legais e de praxe.
Após a expedição, nada mais sendo requerido pelo(a) autor(a) no prazo de 15 dias, arquive-se.
Lado outro, caso não haja pagamento espontâneo, e havendo pedido de cumprimento de sentença devidamente instruído com planilha atualizada de cálculos, ALTERE-SE a classe processual e intime-se a requerida para pagar no prazo de 15 dias, findo o qual a requerente deverá se manifestar no mesmo prazo.
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais de estilo e baixa na estatística.
Por outro lado, em havendo interposição de recurso inominado ou de embargos de declaração, intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo legal.
Sem custas ou honorários nessa fase processual, em virtude do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nas publicações, deverá ser observado o nome do(a) advogado(a) indicado pela parte Ré.
Tucano/BA, data e hora registradas pelo sistema.
FLÁVIO PEREIRA AMARAL Juiz Leigo.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Na forma do artigo 40 da Lei 9099/95 c/c artigo 12, § 3º da Resolução nº 01/2023 do TJ/BA homologo a decisão do Juiz Leigo em todos os seus termos descritos para a produção de seus jurídicos efeitos. (assinado eletronicamente) DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA Juiz de Direito. -
20/12/2024 11:25
Expedição de citação.
-
20/12/2024 11:25
Julgado procedente em parte o pedido
-
13/12/2024 11:54
Conclusos para julgamento
-
12/12/2024 17:44
Juntada de Petição de réplica
-
09/12/2024 12:55
Audiência Conciliação realizada conduzida por 09/12/2024 10:45 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO, #Não preenchido#.
-
06/12/2024 15:23
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 07:57
Expedição de citação.
-
08/11/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 07:55
Audiência Conciliação designada conduzida por 09/12/2024 10:45 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO, #Não preenchido#.
-
08/11/2024 07:53
Audiência Conciliação convertida em diligência conduzida por 09/12/2024 11:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO, #Não preenchido#.
-
07/11/2024 18:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/11/2024 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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