TJBA - 8000356-15.2023.8.05.0137
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Jacobina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA DECISÃO 8000356-15.2023.8.05.0137 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jacobina Autor: Queitiane Vieira De Miranda Advogado: Adriano Santos De Almeida (OAB:RJ237726) Reu: Banco Toyota Do Brasil S.a.
Advogado: Denis Aranha Ferreira (OAB:SP200330) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000356-15.2023.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA AUTOR: QUEITIANE VIEIRA DE MIRANDA Advogado(s): BRUNO MEDEIROS DURAO (OAB:RJ152121), ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA (OAB:RJ237726) REU: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado(s): DECISÃO O art. 4º da Lei 1.060/50 exige para a concessão da justiça gratuita à pessoa física, em qualquer fase do processo, a simples declaração de que não possui condições de arcar com as custas, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Contudo, tal regra não é absoluta, comportando exceções, pois, diante do caso concreto verificando-se a existência de indícios de que o Requerente tem capacidade financeira para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.
Ademais, na forma do artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Contudo, tal dispositivo deve ser aplicado em consonância ao disposto no art. 98, § 5º do mesmo Diploma, o qual estabelece que a gratuidade pode ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Por consequência, a parte que requerer a gratuidade da Justiça deve comprovar nos autos a sua incapacidade financeira a justificar a isenção total ou parcial das custas processuais, o que não foi diligenciado pela autora.
No caso dos autos, há elementos indicando que o requerente possui condição financeira para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento.
Tendo em vista que a Autora apresentou declaração de imposto de renda dos anos de 2019 a 2021 no id 363329193, nas quais declara ganhos anuais de R$ 166.100,00 a R$ 317.538,31, como comprova o documento de id 363329193.
Bem como, em razão do alto valor do objeto do contrato, isto é, R$189.420,00 (cento e oitenta e nove mil, quatrocentos e vinte reais) e do valor das prestações contratadas, qual seja: R$ 5.741,62, conforme documento de id. 363329189.
Posto isso, indefiro o pedido de concessão do benefício de gratuidade da Justiça no feito, uma vez que restou comprovada a capacidade financeira do requerente para suportar o pagamento das custas processuais.
Assim, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 290 do Código de Processo Civil).
No mesmo prazo, deverá completar a inicial com cópia dos comprovantes de pagamento das parcelas, a fim de que seja apreciado o pedido cautelar de manutenção do bem e da abstenção de cadastrar o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Com a manifestação ou decorrido o prazo, após certificado, retornem os autos conclusos para despacho inicial.
JACOBINA/BA, data da assinatura eletrônica.
RODOLFO NASCIMENTO BARROS Juiz de Direito -
16/01/2024 20:09
Conclusos para despacho
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16/01/2024 19:59
Expedição de decisão.
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16/01/2024 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/07/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 18:31
Expedição de decisão.
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21/03/2023 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/02/2023 14:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a QUEITIANE VIEIRA DE MIRANDA - CPF: *37.***.*96-22 (AUTOR).
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10/02/2023 09:53
Conclusos para decisão
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10/02/2023 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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