TJBA - 8000418-90.2015.8.05.0216
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 08:54
Conclusos para decisão
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29/08/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 08:48
Conclusos para despacho
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31/01/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL INTIMAÇÃO 8000418-90.2015.8.05.0216 Procedimento Sumário Jurisdição: Rio Real Autor: Zefira Dos Santos Da Silva Advogado: Luiz Cesar Donato Da Cruz (OAB:BA30776) Reu: Meridiano - Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Advogado: Caue Tauan De Souza Yaegashi (OAB:SP357590) Advogado: Raphael Bernardes Da Silveira (OAB:RJ209697) Advogado: Rangel Da Silva (OAB:RJ213836) Reu: Serasa S.a.
Advogado: Aldano Ataliba De Almeida Camargo Filho (OAB:BA1048-A) Advogado: Cristiano Mota Pereira (OAB:BA22741) Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Reu: Camara De Dirigentes Lojistas De Salvador Advogado: Mara Roberta Sampaio Gomes (OAB:BA24295) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8000418-90.2015.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL AUTOR: ZEFIRA DOS SANTOS DA SILVA Advogado(s): LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ registrado(a) civilmente como LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ (OAB:BA30776) REU: MERIDIANO - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS e outros (2) Advogado(s): MARA ROBERTA SAMPAIO GOMES (OAB:BA24295), CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB:SP357590), ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO (OAB:BA1048-A), CRISTIANO MOTA PEREIRA (OAB:BA22741), LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330), RAPHAEL BERNARDES DA SILVEIRA (OAB:RJ209697), RANGEL DA SILVA (OAB:RJ213836) DESPACHO Vistos etc.
Considerando o dever constitucional de garantir a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88) e a necessidade de assegurar a efetiva prestação jurisdicional; Considerando que a paralisação prolongada do processo pode resultar em prejuízo às próprias partes e ao interesse público na administração da justiça; Considerando o princípio da cooperação processual, previsto no art. 6º do CPC, segundo o qual todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva; Considerando que incumbe ao juiz velar pela duração razoável do processo, nos termos do art. 139, II, do CPC, bem como prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias (art. 139, III, do CPC); Considerando a necessidade de dar efetividade ao princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC) e evitar a extinção prematura do processo; Considerando que este Juízo tem demonstrado alta produtividade, com média superior a 10 (dez) processos julgados por dia útil, elevação expressiva no cumprimento da Meta 2 do CNJ (de 36,56% para 61,3%) e da Meta 8 (de 35,03% para 124,76%), redução significativa da taxa de congestionamento (de 98,6% para 79,4%), além do atendimento direto a mais de 700 (setecentos) pedidos de Advogados no período, de modo que a ausência de movimentação processual durante todo o corrente ano, a despeito do empenho demonstrado pelo Juízo, permite concluir tratar-se de inércia deliberada da parte; Considerando que a presente intimação não constitui mero ato formal de movimentação processual, mas medida necessária à efetiva prestação jurisdicional, tendo em vista que a inércia prolongada das partes, além de comprometer a razoável duração do processo, impede a satisfação do crédito e onera desnecessariamente o Poder Judiciário com a manutenção de processos sem efetiva perspectiva de êxito, em prejuízo à tramitação dos demais feitos em que há manifesto interesse das partes; DETERMINO: 1.
A INTIMAÇÃO da parte autora, através de seu advogado constituído, via Diário da Justiça Eletrônico, para que, no prazo de 15 dias úteis, manifeste-se expressamente sobre o interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito para seu regular andamento, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, §1º do Código de Processo Civil. 2.
Não havendo manifestação, sem necessidade de nova conclusão, INTIME-SE PESSOALMENTE a parte autora para, no prazo de 5 dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. 3.
Caso a parte autora requeira diligências específicas, desde já determino que o cartório certifique nos autos a tempestividade da manifestação e faça conclusão para análise do pedido. 4.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Rio Real/BA, datado e assinado digitalmente.
Euler José Ribeiro Neto Juiz de Direito -
02/01/2025 05:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2020 21:06
Juntada de Petição de petição
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07/01/2019 15:51
Juntada de Petição de petição
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12/11/2018 10:18
Conclusos para decisão
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13/09/2017 19:23
Juntada de Petição de petição
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07/09/2017 12:37
Juntada de Petição de réplica
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29/07/2016 13:30
Juntada de aviso de recebimento
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29/07/2016 13:19
Juntada de aviso de recebimento
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27/07/2016 12:57
Juntada de Termo de audiência
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26/07/2016 09:37
Juntada de aviso de recebimento
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26/07/2016 00:24
Decorrido prazo de ZEFIRA DOS SANTOS DA SILVA em 25/07/2016 23:59:59.
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25/07/2016 17:10
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2016 15:51
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2016 14:43
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2016 10:53
Expedição de intimação.
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28/06/2016 10:53
Expedição de citação.
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28/06/2016 10:53
Expedição de citação.
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28/06/2016 10:53
Expedição de citação.
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28/06/2016 10:40
Audiência conciliação designada para 26/07/2016 10:50.
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26/04/2016 09:48
Juntada de despacho exe
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12/04/2016 11:17
Concedida a Medida Liminar
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15/12/2015 15:14
Conclusos para decisão
-
15/12/2015 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2015
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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