TJBA - 8009514-65.2024.8.05.0103
1ª instância - 2Vara Criminal - Ilheus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:09
Conclusos para decisão
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23/06/2025 19:34
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DO NASCIMENTO CARDOSO em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 23:18
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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16/06/2025 23:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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09/06/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 03:35
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DO NASCIMENTO CARDOSO em 02/06/2025 23:59.
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04/06/2025 08:10
Expedição de decisão.
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04/06/2025 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 22:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/05/2025 02:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 08:44
Conclusos para decisão
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28/05/2025 01:19
Mandado devolvido Negativamente
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27/05/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 05:02
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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26/05/2025 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 10:46
Juntada de Petição de ciência_ Sentença_ Carlos Eduardo do Nascimento Ca
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8009514-65.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: CARLOS EDUARDO DO NASCIMENTO CARDOSO e outros Advogado(s): THIAGO AMADO MARQUES registrado(a) civilmente como THIAGO AMADO MARQUES (OAB:BA65722) SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por intermédio de seu Ilustre Representante legal, em exercício neste Juízo, no uso de uma de suas atribuições legais, com base no incluso inquérito policial, tombado sob nº.
IP Nº 49290/2024, oriundo da Delegacia de Polícia local, ofereceu denúncia contra CARLOS EDUARDO DO NASCIMENTO CARDOSO, natural de Ilhéus - BA, nascido em 12 de abril de 1983, filho de José Manoel Barreto Cardoso e de Rosângela Nerian do Nascimento e, RODRIGO LEAL MENEZES, vulgo "Rodriguinho", natural de Ilhéus- BA, nascido em 07 de setembro de 1993, filho de Iêdo Luiz Oliveira Menezes e de Gisélia Santos Leal , dando-os como incursos nas sanções previstas pelo artigo 33, "caput", da Lei 11.343/2006, pela prática do fato delituoso descrito na peça vestibular acusatória a seguir narrado: " Consta do Inquérito Policial nº 49290/2024 que, no dia 18 de agosto de 2024, por volta das 09h45min, na Avenida 02 de Julho, Centro, nesta cidade e Comarca de Ilhéus, os denunciados, agindo previamente ajustados e com identidade de desígnios e propósitos, traziam consigo e mantinham em depósito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de comercialização, 01 (um) invólucro plástico transparente contendo a droga popularmente conhecida por "maconha", pesando 35,5g (trinta e cinco gramas e cinco decigramas), 32 (trinta e dois) pinos do tipo "eppendorf" contendo a droga denominada cocaína, pesando 23,4g (vinte e três gramas e quatro decigramas), diversos invólucros plásticos contendo a droga vulgarmente conhecida por "crack", derivada da cocaína, pesando 71,5g (setenta e um gramas e cinco decigramas), 01 (uma) balança de precisão, da marca Tomate, embalagens para acondicionar drogas, a quantia de R$ 15,00 (quinze reais), além de 02 (duas) mochilas e 01 (um) aparelho de telefone celular, da marca Multilaser, de cor preta. Segundo o apurado, na data acima apontada, policiais militares realizavam rondas nas proximidades da Avenida 02 de Julho, quando avistaram o denunciado Carlos Eduardo, já conhecido em virtude do seu envolvimento com o tráfico de drogas.
Assim que os policiais iam dar início à abordagem, o segundo denunciado compareceu ao local e, de imediato, os milicianos resolveram proceder a abordagem de ambos. Na revista pessoal os policiais lograram apreender em poder de Carlos Eduardo, 40 (quarenta) fragmentos embalados para a venda e 01 (um) fragmento maior de "crack" e 01 (um) aparelho de telefone celular.
Na posse de Rodrigo foram encontrados outros 40 (quarenta) fragmentos embalados para venda e 01 (um) fragmento maior, também de "crack". Ato contínuo, após os denunciados admitirem que estavam comercializando drogas, eles informaram que no local onde residiam, na Avenida 02 de Julho, nº 15, havia outra quantidade de drogas. A guarnição, então, se deslocou ao imóvel e, com a autorização do proprietário, que indicou o quarto que estava sendo ocupado pelos indiciados, os policiais procederam a revista e lograram apreender uma balança de precisão, 32 (trinta e dois) "eppendorfs" contendo cocaína, um tablete pequeno de "maconha", além de embalagens usadas para acondicionar entorpecentes. Presos em flagrante delito, e, inquiridos pela autoridade policial, o indiciado Carlos Eduardo negou a prática delitiva, enquanto Rodrigo valeu-se de seu direito de permanecer em silêncio.
As drogas, a balança de precisão e demais objetos foram devidamente apreendidas (auto de exibição e apreensão de fls. 15), e, encaminhados à perícia, estando o laudo preliminar de constatação acostado a fls. 39/40. Diante das circunstâncias que nortearam a prisão dos denunciados, tendo em vista a quantidade, diversidade, natureza e a forma de acondicionamento das drogas, e, ainda o fato de terem sido apreendidos dinheiro, balança de precisão, e embalagens usadas para fracionar as drogas, além da própria vida pregressa do denunciado Carlos Eduardo, em observância ao disposto no § 2º do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, resta evidente que os tóxicos se destinavam à comercialização." ( Num. 464014318 - Pág. 1 /3) A Resposta à Acusação do acusado, Rodrigo Leal Menezes, foi apresentada pela Defensoria Pública, às fls. 245, id 484913586. O acusado Carlos Eduardo do Nascimento Cardoso, apresentou a Resposta à Acusação, por Advogado, nas fls. 15, id 473993466. A denúncia foi recebida em 13 de fevereiro de 2025, na decisão de fls. 26, id 486102755. Em audiência de instrução foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação, e foram interrogados os acusados. Nas fls. 78, a Representante do Ministério Público apresentou alegações finais, requerendo a procedência da ação penal, com a consequente condenação dos acusados nos termos da denúncia, e na fixação da pena do crime do art. 33, "caput", da Lei 11.343/2006, pugnou pela observância do art. 42 da referida Lei.
Requereu que não seja reconhecida em favor dos acusados a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei de nº 11.343/2006.
Rodrigo Leal Menezes apresentou alegações finais por petição da Defensoria Pública nas fls. 80, pedindo absolvição.
Ocorreu nulidade da busca pessoal.
O relato dos policiais, ao descrever como se desenrolou a abordagem, falhou em demonstrar que a mesma foi lastreada sob o mínimo indício de fundada suspeita em relação ao réu.
Os policiais afirmaram expressamente que não visualizaram qualquer ato de comercialização de drogas ou qualquer ato que pudesse indicar validamente atitude suspeita.
Na realidade, verifica-se que o acusado encontrava-se tão-somente andando em via pública, em plena luz de um dia de domingo.
Em relação ao réu RODRIGO, não havia NENHUMA visibilidade de qualquer delito que fosse, ainda mais levando em consideração a palavra dos policiais no que concerne o local onde os próprios relatam ter encontrado a droga durante a busca pessoal: dentro da costura de um short, dentro de uma necessaire costurada e dentro de uma mochila.
Da prova oral colhida fica claro que a iniciativa da abordagem partiu do comandante da guarnição o Cabo Freitas, o qual afirma de modo categórico que conhecia os acusados há tempos e, no caso particular de Rodrigo, desde a infância.
A justificativa que o Cabo Freitas apresenta em juízo para a abordagem revela-se uma inovação, uma narrativa inexistente no seu depoimento em sede de inquérito policial que afirma que de modo extremamente conveniente, minutos antes deles visualizarem os acusados, um popular teria chamado a atenção da viatura e solicitado a atenção do comandante para oferecer a descrição dos dois indivíduos que estavam traficando drogas da região.
Percebe-se ainda que os outros policiais ouvidos, embora estivessem presentes no momento, nada aduziram a respeito dessa situação ocorrida antes da abordagem e da descrição, não sabendo sequer precisar como o comandante obteve a suposta denúncia anônima.
Importante destacar que a área em que os acusados foram abordados (Av. 2 de julho), longe de ser um ponto de venda de drogas, é uma área residencial e turística bem movimentada, com academia, transeuntes e carros passando a todo momento.
Como se observa, não foi informado em momento algum pelos policiais ouvidos conduta anterior à abordagem que indicasse de forma válida "fundada suspeita" prévia à revista pessoal.
O Código de Processo Pátrio prevê a busca pessoal no art. 244 do seu Código, determinando como requisito de legalidade a presença de elementos que inspirem "fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de armas proibidas ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito", sendo que a sua prática não deve ser abusiva e nem discriminatória, sob pena de incidir o agente público em abuso de autoridade.
Felizmente o C.
Superior Tribunal de Justiça recentemente vem se debruçando sobre o tema, tendo assentado que a fundada suspeita exigida para a realização de busca pessoal deve ser calcada em elementos objetivos e justificáveis, a partir de dados concretos, não podendo se basear em "sentimento", "intuição" ou o "tirocínio" do agente policial que a executa.
Alegações como "denúncia anônima", "aparência suspeita", "demonstrou nervosismo", "local conhecido como ponto de tráfico", dentre outros, não configuram, por si só, fundada suspeita.
Ainda que seja tema tormentoso ainda na Jurisprudência pátria, fato é que na hipótese dos autos NÃO FOI APRESENTADA QUALQUER JUSTIFICATIVA PARA ABORDAR UM INDIVÍDUO QUE SE ENCONTRAVA CAMINHANDO EM VIA PÚBLICA RESIDENCIAL.
Entende a Defesa que, ainda que se entenda comprovada a materialidade delitiva, com a juntada do auto de apreensão e laudos de constatação preliminar e definitivo, não há prova robusta da autoria do crime de tráfico de drogas atribuído ao acusado.
O acusado, em juízo, de forma firme e robusta, negou a propriedade da droga apreendida e explicou o que estava fazendo no local, para onde estava se dirigindo e onde os policiais encontraram as drogas.
De outro norte, os policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado apresentaram depoimentos pouco esclarecedores e ainda contraditórios acerca da conduta do réu e dinâmica delitiva.
Ora, em uma casa com vários quartos e banheiros, em que frequentavam outros usuários e inclusive, na qual o próprio dono ou filho da dona admite ser usuário, como os policiais poderiam ter tanta certeza de que a droga pertencia aos dois acusados? Ainda mais tendo em vista que ambos os acusados negaram a propriedade das drogas e da mochila.
Verifica-se ainda que os policiais não visualizaram em nenhum momento o acusado tentar evadir-se da ação policial, repassar ou vender droga, nem abordaram quaisquer usuários ou transeuntes na localidade.
A versão apresentada pelos policiais mostra-se muito nebulosa.
Ora, o acusado não foi visualizado em atos de comercialização de droga, não foram apreendidos quando do momento da prisão petrechos relacionados ao tráfico como balança de precisão, quantia expressiva em dinheiro, variedade e quantidade expressiva de drogas, agenda com nomes de usuários e fornecedores, dentre outros indícios, como podemos constatar dos depoimentos das testemunhas de acusação, em juízo e em sede de delegacia.
Não há nos autos prova concreta de traficância, afora as suposições policiais.
Nem em fase inquisitorial, nem no depoimento judicial, encontra-se certeza quanto à traficância do acusado.
Não foram mencionados elementos que demonstrem, de modo satisfatório, sequer a destinação comercial do entorpecente supostamente localizado com a acusada.
O Ministério Público - sobre quem pesa o ônus da prova dos fatos alegados na acusação - não comprovou a ocorrência de mercancia ilícita da droga encontrada em poder do acusado, ou que a tanto se destinava.
Nesse caso, portanto, a dúvida milita em favor do réu.
Não se pode - considerada a presunção constitucional de inocência dos réus - atribuir relevo e eficácia a juízos meramente conjecturais, para, com fundamento neles, apoiar um decreto condenatório.
Subsidiariamente, requer a desclassificação para o crime do artigo 28 do mesmo diploma legal, absolvição do acusado com aplicação do princípio do in dúbio pro réu e da presunção de inocência, ou que a pena seja aplicada em seu patamar mínimo, bem como seja concedido o direito de apelar em liberdade, com aplicação de causa de diminuição de pena e substituição por pena restritiva de direitos, com concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
CARLOS EDUARDO DO NASCIMENTO apresentou alegações finais nas fls. 81, por intermédio do douto Advogado constituído, alegando que em sede de instrução as testemunhas deram informações divergentes, sobre a dinâmica da prisão informada em sede de delegacia e bem como houve divergência entre os mesmos na própria audiência.
Sendo que na fase pré-processual e nas qualidades de testemunhas, foram narrados de forma uníssima pelos Policiais que receberam uma denúncia sobre o fato.
O próprio acusado em seu depoimento nega ter qualquer droga em sua posse e muito menos possuir qualquer droga no imóvel.
Sendo verificado ainda a incoerência da narrativa da testemunha da acusação, quando os Policiais informam que abordaram o acusado na rua e após, informa que o mesmo informou que teria mais drogas no imóvel que residia.
Data vênia, jamais o acusado sabendo que poderia ser incriminado iria levar espontaneamente na residência sabendo que existiria droga.
A narrativa do Policial tem como escopo legitimar a entrada no imóvel, local este que realmente que foi encontrado a droga e não pertence ao acusado.
No próprio depoimento da testemunha referida, ora proprietário do imóvel, informa que em nenhum momento os Policiais pediram autorização para adentrar no imóvel, simplesmente entraram.
Permissa vênia, houve a invasão de domicílio de forma clara e evidente, entrando na residência sem qualquer autorização.
Sendo um verdadeiro absurdo e uma prisão totalmente ilegal.
Torna-se incontestável então a necessidade de aplicação do princípio basilar do Direito Penal o "in dúbio pro réu", uma vez que certa é a dúvida acerca da culpa a ele atribuída com relação ao referido delito e bem como da dinâmica da prisão e os tipos de droga, portanto não havendo necessidade de condenação.
EM VERDADE, EXCELÊNCIA, NÃO EXISTEM NEM MESMO INDÍCIOS SÉRIOS E SUFICIENTES DE AUTORIA QUE PERMITAM QUE O ORA RÉU SEJA CONDENADO! Ocorre que no atual Estado Democrático de Direito, em especial em nosso sistema processual penal acusatório, cabe ao Ministério Público comprovar a real existência do delito e a relação direta com a sua autoria, não podendo basear sua acusação.
Conforme informações nos autos percebe-se a nítida ausência de qualquer prova que o denunciado teria cometido o referido delito tipifica na denúncia.
Torna-se incontestável então a necessidade de aplicação do princípio basilar do Direito Penal o "in dúbio pro réu", uma vez que certa é a dúvida acerca da culpa a ele atribuída com relação ao referido delito, portanto não havendo necessidade de condenação.
Enfim, Excelência, não pode o ora Réu responder por aquilo que não fez, e, principalmente, SER JULGADO POR AQUILO DO QUE NÃO SE TEM INDÍCIOS/PROVAS concretos para garantirem a subsistência da acusação em seu desfavor, conforme o espírito do artigo 13 do Código Penal, "in verbis": Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa.
Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
E, conforme acima exposto, Excelência, não existem indícios idôneos de que o ora Réu tenha realizado conduta que permita-lhe responder ao presente processo.
Diante de todo exposto alegado na defesa, data vênia, deve o Réu, inquestionavelmente, ser Absolvido, conforme os ditames no artigo 386 do CPP e seus incisos.
Ocorreu busca infundada. "In casu", como supramencionado, devido o histórico de excesso de abordagem dos Agentes de Segurança na comunidade que o acusado reside, o nervosismo narrado não constitui fundamento idôneo para autorizar a busca pessoal.
Logo, requer o reconhecimento de imediato da nulidade por busca pessoal infundada.
Toda denúncia parte de uma presunção equivocada da autoria do acusado, calçada exclusivamente sobre um depoimento prestado pelo policial militar, depoimento este que é omisso e contraditório com o depoimento em sede de Delegacia.
E foi verificado divergências entre os próprios Policiais em sede de Juízo, como supramencionando e detalhado.
Todavia, a doutrina e a jurisprudência possuem posicionamento firmado de que o agente policial, sem qualquer acusação a sua probidade, mas possui conflito de interesses inafastável, uma vez que participou ativamente das diligências que culminaram em sua prisão.
Conforme pode-se observar da Denúncia, foi totalmente embasada exclusivamente nas provas colhidas no Inquérito Policial e na audiência que houve contradição quanto a autoria do crime de tráfico de drogas.
Ocorre que no atual Estado Democrático de Direito, em especial em nosso sistema processual penal acusatório, cabe ao Ministério Público comprovar a real existência do delito e a relação direta com a sua autoria, não podendo basear sua acusação de forma rasa, em contradição das falas dos Policiais e sem qualquer lastro probatório convincente.
As declarações que instruíram o processo até o momento, sequer indicam a conduta específica do denunciado, devendo ser absolvido o acusado. É o relatório. Fundamento e decido. Não foram arguidas nulidades ou preliminares, muito menos as vislumbro, razão pela qual passo ao julgamento de mérito. A materialidade foi provada pelo auto de exibição e apreensão de fls.
Num. 458880865 - Pág. 14 e pelos Laudos de exames químicos toxicológicos provisório de fls. 01, id 458880865 - Págs. 29/30, e laudo definitivo de (ID 490401642). No que tange à autoria e responsabilidade penal dos Réus, bem como quanto as demais circunstâncias supra enumeradas, necessário se torna proceder o estudo das provas carreadas nos autos, cotejando-as com o fato descrito na denúncia. O acusado Carlos Eduardo do Nascimento Cardoso, ao ser interrogado na Delegacia, negou a autoria do delito: "que nega que a droga apresentada lhe pertença; que não foi pego com qualquer droga; que não mora na residência onde foi encontrada o restante das drogas; que conhece o proprietário da referida casa somente de vista; que não sabe informar por qual motivo o proprietário da referida casa afirmou que o interrogado residia no mencionado lugar; que não sabe nada sobre a referida droga; que é usuário de maconha; que já foi preso algumas vezes, mas somente uma única vez acusado de tráfico." ( fl.
Num. 458880865 - Pág. 17 ) Em Juízo, este acusado ao ser interrogado, respondeu que: ¨responde a outro processo; que está trabalhando como pedreiro; que estudou segundo grau completo e fala inglês e espanhol; que não tem filhos; que está casado; que não tem doença grave nem deficiência; que não é usuário de drogas; que foi abordado fora da casa sem Rodrigo; que tinha dormido esse dia na rua com Jessica; que Jessica não se dá muito bem com as pessoas; que não portava drogas quando foi preso; que foi preso sozinho com um celular que o dr.
Thiago resgatou na delegacia; que portava R$ 15,00 que ainda estão apreendidos; que não conhecia os Policiais que lhe prenderam e não sabe nenhum motivo que os Policiais tenham para lhe incriminar; que é trabalhador agora; que de vez em quando o pessoal vai tomar um banho na casa do réu e às vezes dormem e o dono da casa ajuda às vezes as pessoas, permitindo banho ou pernoites às vezes; que não estava com roupas ou utensílios seus na casa; que na época estava trabalhando como pedreiro; que já usou drogas, mas parou.¨ Analisando estes interrogatórios, verificamos que apesar de o réu negar a autoria do delito, não explica por qual motivo o possuidor da casa informou que o réu dormia no quarto onde foram encontradas drogas.
Também não informou nenhum motivo que os Policiais tenham para lhe incriminar falsamente, bem como não fez prova nenhuma nos autos que já tenha trabalhado como pedreiro, como informado no seu interrogatório judicial.
Por seu turno, o réu Rodrigo Leal Menezes manifestou o direito de permanecer em silêncio, à fl.
Num. 458880865 - Pág. 23 . Em audiência, este acusado disse que: ¨já foi preso antes por pequenas posses de drogas, pois é dependente químico de maconha, cocaína e outras drogas; que está em recuperação; que já foi internado; que não tem filhos e não tem doença grave nem deficiência; que terminou ensino médio; que trabalha em estacionamento olhando e lavando carros; que não são verdadeiros os fatos narrados na denúncia pois não portava drogas quando foi preso; que dormiram na sala da casa e o Carlos saiu; que depois o réu saiu com roupas sujas na sacola; que viu a viatura vindo com Carlos e lhe abordaram também; que então os Policiais foram para a casa na qual dormiu e acharam uma mochila com o material ilícito apreendido; que não conhecia os Policiais que lhe prenderam.¨ Este réu Rodrigo, assim como o corréu, apesar negar a autoria do delito, não explica por qual motivo o possuidor da casa informou que os réus dormiam no quarto onde foram encontradas drogas.
Também não informou nenhum motivo que os Policiais tenham para lhe incriminar falsamente. O Policial Militar José Oscar de Freitas Eusébio, que participou da diligência que culminou na prisão em flagrante do acusado, prestou o seguinte depoimento na Delegacia: " que nesta data por volta das 09:30H, se encontrava em rondas pelas proximidades da avenida 2 de julho quando visualizou um indivíduo conhecido como Carlos Eduardo, o qual já é apontado como envolvido com o tráfico de drogas; que em razão disso, fora procedida a abordagem na referida pessoa; que quando se iniciou o procedimento de abordagem também compareceu ao local a pessoa de Rodrigo Leal Menezes; que em razão de ambos estarem juntos, fora procedida a abordagem, nos dois suspeitos; que durante a abordagem, foi realizada busca pessoal em ambos sendo encontrado em poder de Carlos Eduardo do Nascimento uma quantidade aproximada de 40 pequenos fragmentos, embalados para venda, de uma substância aparentando ser crack além de um fragmento maior, pesando aproximadamente 5 gramas; que em poder de Rodrigo, foi encontrado também 40 pequenos fragmentos e mais um fragmento maior, pesando 51 gramas, da substância assemelhada à droga conhecida como crack; que os indivíduos mencionados foram interpelados acerca da origem e procedência das citadas substâncias e os mesmos afirmaram que estavam comercializando; que os suspeitos informaram que havia ainda mais uma quantidade de drogas no local onde residem, na Av. 2 de julho Nº 15; que o depoente e a sua guarnição se deslocaram até o local e com obtendo a autorização de entrada com o proprietário do imóvel, o qual indicou o quarto onde os citados indivíduos permanecem, sendo encontrado no referido quarto, uma balança pequena de precisão, comumente utilizada para pesar drogas, além de 32 pequenos eppendorfs contendo uma substância aparentando ser cocaína e um tablete pequeno de uma substância aparentando ser a droga conhecida por maconha, pesando aproximadamente 35 gramas, além de embalagens utilizadas para armazenar drogas para a venda; que diante de todo esse achado fora dada a voz de prisão aos suspeitos sendo estes apresentados à delegacia juntamente com todo o material mencionado." ( fl.
Num. 458880865 - Pág. 11 ) No mesmo sentido, foi o depoimento do Policial Militar Kairo Santos Soares, à fl.
Num. 458880865 - Pág. 16. Em Juízo, José Oscar de Freitas Eusébio disse que: ¨já conhecia Rodrigo de infância e o outro como Eduardinho; que tinha denúncias de populares de que dois indivíduos estavam praticando tráfico de drogas na avenida Dois de Julho; que populares disseram que um rapaz estava de roupa preta e o outro moreno mais claro e mais alto; que receberam as denúncias no mesmo dia quando passavam pela Catedral e um popular que provavelmente os conhecia, fez essa denúncia; que seguiu direto para o local indicado e já próximo a Catedral avistou os réus; que estava com Cairo e Brandão e informou a eles sobre a situação, pois apenas o depoente ouviu do solicitante; que passou as características aos colegas e foram pela Dois de Julho e os avistaram e abordaram; que ambos estavam com mochila e com ambos encontrou pedras de crack na cintura, no cós, já pronta para comercialização e na mochila tinha uma necessaires com uma pedra grande de crack, sendo que estava costurada e a pedra estava dentro; que a necessaire estava na mochila de Rodrigo, que continha também 15 reais; que com Eduardo encontraram uma porção de maconha; que eles disseram que estavam em uma residência dormindo em um quarto ali mesmo na Dois de Julho; que haviam pedras de crack com ambos na região da cintura; que descosturaram, abriram e colocaram a droga escondida; que o proprietário Fábio Rosário disse o quarto que eles estavam e encontraram no quarto maconha, pinos de cocaína, e balança de precisão; que ambos assumiram a posse dessa droga; que o proprietário disse que ele alugava o quarto para eles dormirem sendo que os dois denunciados são flanelinhas moradores de rua na região da Catedral; que o proprietário do imóvel e os réus acompanharam as buscas no imóvel; que o proprietário do imóvel disse que não tinha conhecimento desse material e disse que apenas alugava o quarto para eles; que salvo engano, foi Wallace Brandão quem fez a revista e Wallace ficou na segurança externa; que ficou na custódia dos réus e segurança de busca; que acompanhou a apreensão do material no quarto e na busca pessoal também; que no imóvel, Soares ficou na custódia; que já orientou Rodrigo várias vezes a sair desse meio; que sabe que Carlos Eduardo já foi preso antes; que o proprietário não disse se alugava para outras pessoas além dos réus e não sabe dizer se ele alugava; que foi chamado a parte para receber as denúncias sobre os réus e quem denuncia não quer que outras pessoas fiquem sabendo sua identidade; que a denúncia foi recebida poucos minutos antes da abordagem; que Rodrigo estava se aproximando de Eduardo e abordaram os dois, mas revistam sempre um e depois o outro por causa da segurança e diminuto número de Policiais; que estava na viatura, foi solicitado a parte e quando retornou, comunicou os colegas sobre a denúncia recebida; que segundo o proprietário da casa, os denunciados dormiam no mesmo quarto que entrando na casa, o quarto fica ao lado esquerdo; que são vários quartos, banheiro, tem cisterna, área de mato subindo que dá acesso ao morro; que tem uma escada também que dá acesso ao primeiro andar mas havia uma porta fechada que ninguém tinha acesso; que depois desse fato já viu Rodrigo na lateral da Catedral com colete refletivo guardando carros e não sabe dizer se continua traficando drogas; que encontraram drogas na parte de cima de um guarda-roupas; que sabe que o réu é usuário de drogas mas não sabe o tipo; que já viu o réu usando drogas ali mesmo na avenida Soares Lopes perto da estação da Embasa e geralmente quando o abordam ele está com pupila dilatada e dizia ter acabado de usar drogas.¨ Em audiência, Kairo Santos Soares disse que: ¨não conhecia os acusados; que estavam em rondas e já tinham informações que os dois estavam praticando tráfico de drogas no local; que passando pelo local, coincidiu de encontrar os réus e abordaram; que na revista encontraram pedras de crack com eles; que eles disseram que guardavam drogas onde estavam dormindo; que foram ao local e foram atendidos por um senhor que disse que não sabiam que eles guardavam drogas no local, mas que eles estavam dormindo no local; que dentro do imóvel encontraram pinos de cocaína, balança de precisão e um pedaço de maconha; que as informações haviam sido recebidas pelo comandante e no dia ele disse que já sabia dessa prática deles na área; que eles ficaram nervosos mas não dispensaram as mochilas que estavam nas costas deles; que foi uma coisa rápida e já estavam bem próximos deles; que não se recorda quem fez a abordagem pois estavam em três, mas não foi o depoente que estava na segurança externa; que estava com o cabo Freitas e o soldado Wallace; que ambos estavam com mochilas; que havia pedra de crack no fundo de uma necessaire costurada para ninguém perceber e acha que foi de Rodrigo; que na abordagem pessoal foram encontradas drogas com ambos já fracionadas para venda; que encontraram a quantia de quinze reais; que não disseram o motivo deles estarem dormindo na casa desse senhor; que foi Wallace quem encontrou as drogas no imóvel em cima de um guarda-roupa velho e acha que nem era usado mais como guarda-roupa pois estava todo velho e acabado; que acha que eles apenas dormiam no local; que o proprietário disse que os réus estavam no local apenas para dormir e a mobília era do senhor; que esse senhor não foi conduzido pois eles assumiram que a droga era deles; que o senhor disse que eles chegaram lá só para dormir; que pegaram dados desse senhor mas não sabe dizer se colocaram na ocorrência; que os dois estavam juntos; que eles não tentaram fugir do local; que os acusados não reagiram à abordagem; que não presenciou venda de drogas para outra pessoa; que acha que o comandante recebeu a informação de populares no mesmo dia ou no dia anterior; que não havia outra guarnição e não tinha ninguém sem farda; que o proprietário da residência morava sozinho.¨ Fabio Rosario disse em audiência de instrução: ¨ Que conhece os acusados há pouco tempo; que estava em casa, no dia que eles foram presos; que o acusado Rodrigo veio com os policiais, foi pego na rua e foram na sua casa; que Rodrigo e o Eduardo dormiram na casa da sua mãe; que Rodrigo saiu e um tempo depois ele voltou com os Policiais; que o abordaram na rua sem nada; que foi até o portão e perguntaram se Rodrigo dormia lá e perguntaram se podia entrar; que autorizou a entrada dos Policiais e a casa não é sua, é da sua mãe e quem pode autorizar a entrada é ela; que os Policiais revistaram e acharam lá um monte de coisas; que mora na casa porque a casa vai entrar em reforma; que tem obrigações a fazer na casa pois são dois andares; que os réus pediram para dormir lá e tomar banho; que algumas pessoas pedem para dormir lá e lhe dão um dinheiro porque o declarante não está trabalhando; que é usuário de drogas mas não sabe de tráfico de drogas praticado na casa; que as drogas foram encontradas em um quarto no qual um dos réus estava; que acha que os réus são usuário de drogas mas não pode afirmar com certeza; que Rodrigo trabalha como guardador de carros no Centro da cidade.¨ Assim, este declarante informou que os réus dormiram na casa onde foram encontradas as drogas e balança de precisão.
Ao contrário do quanto afirmado pelas Defesas dos acusados, existiam indícios suficientes a autorizar a abordagem e busca pessoal, pois os Policiais afirmaram que receberam denúncias de que haviam pessoas traficando no local, e sabiam do envolvimento do réu Carlos no tráfico de drogas.
E como o outro réu se aproximou e estava junto com Carlos, certamente que os Policiais também deveriam lhe abordar, pela suspeita de que poderia estar traficando drogas em concurso de pessoas.
Tais informações são suficientes para autorizar a abordagem feita, nos termos do seguinte Julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, da relatoria do eminente Desembargador Pedro Augusto Costa Guerra: Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0700088-32.2021.8.05.0103 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: LUÍS FELIPE DE JESUS Relator: Des.
Pedro Augusto Costa Guerra ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO - POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003) - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA CONSIDERANDO ILÍCITAS AS PROVAS ARRECADADAS - RECURSO MINISTERIAL - ABORDAGEM QUE SE INSERE NO ÂMBITO DE ATRIBUIÇÕES DE SEGURANÇA PREVENTIVA POR PARTE DA POLÍCIA MILITAR - RÉU QUE OSTENTA ANTECEDENTES POR CRIME DE HOMICÍDIO - INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DAS PROVAS - MATERIALIDADE CONSUBSTANCIADA NO AUTO DE APREENSÃO E SUBSEQUENTE LAUDO PERICIAL - CONFISSÃO DO RÉU - CRIME DE PERIGO ABSTRATO - CONDENAÇÃO DE RIGOR - RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
I - Apelo do MINISTÉRIO PÚBLICO objetivando a reforma da Sentença constante do ID 53596602, que absolveu o Réu da imputação de crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/03) por considerar nulas as provas arrecadadas.
II - Sustenta, em suas razões, inexistir ilegalidade na abordagem e busca pessoal, diligência que, ante a apreensão de pequena quantidade de droga no bolso do Acusado, rendeu ensejo ao subsequente ingresso na residência da genitora da vítima, situada em frente ao local da abordagem, onde restou apreendida, no quarto ocupado pelo Réu, aludida arma de fogo, além de 03 (três) petecas de cocaína (ID 53596611).
III - Assiste razão ao Órgão acusador.
A materialidade do crime se acha suficientemente provada pelo Auto de Exibição e Apreensão, bem assim pelo subsequente Laudo Pericial.
De sua vez, a autoria resulta incontroversa, tendo sido, inclusive, confessada pelo Réu, tanto na fase investigativa quanto em juízo.
IV - Não se desconheça o entendimento consagrado pelos Tribunais Superiores no sentido de que a busca pessoal independente de mandado reclama a existência de fundada suspeita, baseada em um juízo de probabilidade de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito.
V - No caso de que se cuida, contudo, não se pode cogitar de uma atuação arbitrária e desarrazoada.
Conforme destacado pelos policiais que realizaram a diligência, além de conhecido por se dedicar à comercialização de substâncias entorpecentes naquela localidade, o Réu já havia sido preso e condenado, por sentença transitada em julgado, inclusive pela prática de crime de homicídio, sendo de destacar, entre outros aspectos, que, nada obstante tenha sido pequena a quantidade de droga apreendida em poder do Apelado (apenas uma bucha de maconha), na sua residência, situada em frente ao local da abordagem, além da arma, foram encontradas, dentro de uma caixa, mais 03 (três) "petecas" de cocaína, cuja diversidade de substâncias proscritas sugeriria sua destinação comercial, atividade ilícita pela qual o Réu já tinha sido condenado anteriormente.
VI - As circunstâncias que determinaram a realização da busca pessoal e, posteriormente, a busca domiciliar, se revelam, pois, absolutamente pertinentes e adequadas, sem resvalar para qualquer ilicitude, dado que inseridas no plexo de atribuições conferidos à polícia militar para garantir, mediante o policiamento preventivo e ostensivo, a segurança da sociedade.
VII - Condenação de rigor.
A pena-base, privativa de liberdade, fica estabelecida ligeiramente acima do mínimo, em 01 (um) ano e 03 (três) meses, posto já ter sido o Réu condenado por crime de tráfico, através de Sentença transitada em julgado (autos de nº 0304460-36.2014.8.05.0113), e que, a essa altura, pelo decurso do tempo, embora não autorize qualquer exasperação a título de reincidência, justifica, entretanto, acréscimo na primeira fase, à guisa de antecedentes.
Na segunda etapa, encontram-se presentes duas circunstâncias.
De um lado, tem-se a agravante da reincidência, haja vista a condenação do Réu, pela prática de crime homicídio, nos autos de nº 0503054-88.2017.8.05.0113, e, do outro, a atenuante da confissão (art. 65, inciso III, alínea "d", do CP), circunstâncias essas que restam, portanto, mutuamente neutralizadas.
Assim, à míngua de causas de aumento ou diminuição na terceira fase, torna-se definitiva, nestes autos, em desfavor de LUÍS FELIPE DE JESUS, uma pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, além de 13 (treze) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo da data do fato.
VIII - Parecer da Procuradoria de Justiça pelo não provimento do Apelo.
IX - RECURSO MINISTERIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (grifo nosso) Não há que se falar em invasão ilegal de domicílio pois o possuidor da casa informou que permitiu a entrada dos Policiais, e a revista, bem como informou que os réus dormiam no local.
Portanto, haviam indícios suficientes de que poderiam estar sendo guardadas mais drogas no local, o que autorizava os Policiais a efetuar a revista no imóvel.
Não há que se falar em ¨inovação conveniente¨ no depoimento do Policial Eusébio, pois dar mais informações sobre os motivos que ensejaram a abordagem, não implica em se reconhecer nenhuma ilegalidade ou declaração de nulidade.
E os Policiais tiveram certeza que a droga encontrada na casa pertencia aos acusados porque o possuidor os informou que os réus dormiam no local, e como foram presos com drogas em via pública, obviamente que a droga encontrada na residência também era deles, sendo que os próprios réus informaram onde dormiam, e os Policiais não teriam como saber que os réus dormiam na casa se eles mesmos não tivessem apontado o local.
Da mesma forma, não pode ser acolhida a alegação do douto Advogado de Defesa que os Policiais tenham mentido somente para justificar a entrada ilegal na casa, pois nenhuma prova foi feita nesse sentido e o possuidor da casa foi ouvido em Juízo e disse que autorizou a entrada.
As defesas não produziram prova alguma que os Policiais e a outra testemunha de acusação Fabio, tivessem qualquer motivo para incriminar falsamente os réus.
E apesar de o douto Advogado de Defesa afirmar que ¨no próprio depoimento da testemunha referida, ora proprietário do imóvel, informa que em nenhum momento os Policiais pediram autorização para adentrar no imóvel, simplesmente entraram¨, na verdade, consta do seu depoimento que autorizou a entrada. Vale destacar que os depoimentos dos milicianos gozam de fé pública, portanto são merecedores de credibilidade.
Tais depoimentos são corroborados por outros meios de provas existentes no caderno processual e esclarecem, inclusive contradições existentes nos depoimentos dos denunciados. Frise-se que nos crimes de tóxicos, somente a ação de policiais é capaz de configurar uma situação de flagrante delito, sendo raro o acompanhamento de outras testemunhas nestas situações de apreensão de substâncias entorpecentes.
Dessa feita, a palavra dos policiais militares, ausente de dúvidas, é de grande valor probatório, não havendo se suspeitar quando em harmonia com as demais provas.
Assim é o entendimento dos nossos Tribunais, conforme ementas abaixo transcritas: APELAÇÃO.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
AUTORIA E MATERIALIDADE.
DEPOIMENTOS DE POLICIAIS.
VALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O DE USO.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO EVIDENCIAM A NARCOTRAFICÂNCIA.
REGIME FECHADO.
IMPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. 1.
A autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas foram devidamente comprovadas.
Substância entorpecente encontrada em poder do réu. 2.
Depoimentos dos policiais militares harmônicos e uníssonos no sentido da responsabilização criminal do réu.
Validade dos seus depoimentos, mormente quando submetidos ao crivo do contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito.
Precedentes do STF e do STJ. 3.
Impossibilidade de desclassificação para o uso.
Circunstâncias do caso concreto indicam a traficância, seja pelo local em que o réu foi encontrado, seja pela quantidade das drogas.
Inteligência do art. 28, § 2º, da Lei de Drogas. 4.
Regime inicial de cumprimento de pena para os crimes de tráfico de drogas será o fechado, medida esta estabelecida em perfeita harmonia com o tratamento diferenciado e mais rígido conferido pela própria Constituição Federal aos crimes hediondos e equiparados (art. 5º, XLIII), não cumprindo ao Poder Judiciário analisar a conveniência e a adequação da política criminal do seu tratamento, matéria reservada ao Poder Legislativo, Órgão constitucionalmente competente para tanto. 5.
Improvimento do recurso defensivo. (TJ-SP - APL: 00010189720128260111 SP 0001018-97.2012.8.26.0111, Relator: Airton Vieira, Data de Julgamento: 15/12/2014, 1ª Câmara Criminal Extraordinária, Data de Publicação: 20/01/2015 - Grifo nosso) APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO.
USO PESSOAL OU COMPARTILHADO.
INVIABILIDADE.
DEPOIMENTOS DE POLICIAIS E USUÁRIO.
LOCAL E CONDIÇÕES DA AÇÃO.
CONDUTA E ANTECEDENTES DA RÉ.
PROVAS COESAS E HARMÔNICAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
Demonstrado concretamente pelos depoimentos dos policiais condutores do flagrante e de usuários, que a ré comercializava entorpecentes,mantém-se a condenação no crime de tráfico de drogas.
Declarações prestadas por policiais são dotadas de fé inerente à função pública e por isso podem validamente fundamentar o decreto condenatório, especialmente quando estão em consonância com as demais provas.
Consoante o art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006, para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal ou ao tráfico, o Juiz atentará para a natureza e a quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente.
Apreendidas porções de drogas com usuária que indicou a apelante como a fornecedora, com quem foram encontradas outras porções de substância entorpecente, valor em dinheiro, balança de precisão, cartão de crédito que usuário empenhou para comprar droga e anotações típicas de tráfico, mostra-se escorreita a sentença que a condenou pelo crime descrito no art. 33 da LAD.
Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DF - APR: 20.***.***/2859-06 DF 0033229-25.2013.8.07.0001, Relator: SOUZA E AVILA, Data de Julgamento: 25/09/2014, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 30/09/2014 .
Pág.: 214, grifo nosso) Pela quantidade de droga encontrada na posse dos réus, bem como apreensão de balança de precisão, não restam dúvidas de que a droga encontrada se destinava ao tráfico, não podendo ser acolhido o pedido de desclassificação feito pela combativa Defensora Pública.
Por todo o exposto, ficou cabalmente comprovado que os denunciados, os quais agindo previamente ajustados e com identidade de desígnios e propósitos, traziam consigo e mantinham em depósito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de comercialização, 01 (um) invólucro plástico transparente contendo a droga popularmente conhecida por "maconha", pesando 35,5g (trinta e cinco gramas e cinco decigramas), 32 (trinta e dois) pinos do tipo "eppendorf" contendo a droga denominada cocaína, pesando 23,4g (vinte e três gramas e quatro decigramas), diversos invólucros plásticos contendo a droga vulgarmente conhecida por "crack", derivada da cocaína, pesando 71,5g (setenta e um gramas e cinco decigramas), 01 (uma) balança de precisão, da marca Tomate, embalagens para acondicionar drogas, a quantia de R$ 15,00 (quinze reais), além de 02 (duas) mochilas e 01 (um) aparelho de telefone celular, da marca Multilaser, de cor preta. As defesas pleitearam a aplicação aos réus da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, parágrafo 4º, da Lei nº. 11.343/2006, consistente na redução da pena dos crimes previstos no seu "caput" e parágrafo primeiro, quando o agente for primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas e nem integrar organização criminosa, requisitos estes que devem ser observados conjuntamente, posto que visam beneficiar o pequeno e eventual traficante. O acusado Rodrigo Leal Menezes ( certidão de fl. 05, id 464390427) é primário e de bons antecedentes, sendo que não existe indicativo de que se dedique às atividades criminosas e nem integrem organização criminosa.
Assim, é forçosa a necessidade da aplicação desta causa de diminuição de pena.
Nesta perspectiva, a pena deverá ser diminuída em 2/3 (dois terços). Mas o acusado Carlos Eduardo do Nascimento Cardoso é reincidente, conforme comprovado nas fls. 04, id 464415366. Assim, resta inviabilizada a aplicação desta causa de diminuição de pena, pois se dedica às atividades criminosas, conforme a Jurisprudência a seguir colacionada, da lavra do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO CONFIRMADA PELO TRIBUNAL A QUO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
ALEGAÇÃO DE PROVA ILÍCITA.
CONDUTA FLAGRADA POR GUARDAS MUNICIPAIS.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
RÉU REINCIDENTE. ÚNICA CONDENAÇÃO PARA AGRAVAR A PENA E NEGAR A APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO.
BIS IN IDEM.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.
WRIT NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col.
Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - Se o Tribunal de origem, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, concluiu, de forma fundamentada, não só pela materialidade do delito, mas também por ser o réu autor do crime descrito na exordial acusatória, não cabe a esta Corte a análise das afirmações relacionadas ao pleito de absolvição, na medida em que demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ.
III - O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief).
IV - Firme o entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que: "Nos termos do artigo 301 do Código de Processo Penal, qualquer pessoa pode prender quem esteja em flagrante delito, razão pela qual não há qualquer óbice à sua realização por guardas municipais.
Precedentes." (HC 357.725/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 12/5/2017).
V - A reincidência pode ensejar o agravamento da pena, na segunda fase da dosimetria, bem como impedir a aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, na medida em que a primariedade é requisito para a incidência desse benefício.
Ressalta-se que, por não ser a reincidência elemento constitutivo ou que qualifica o crime de tráfico de drogas, mas apenas um dos requisitos para a incidência de determinado benefício penal, não há falar em bis in idem.
Habeas corpus não conhecido. (HC 480.676/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 28/03/2019 - grifo nosso) DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR os réus CARLOS EDUARDO DO NASCIMENTO CARDOSO e RODRIGO LEAL MENEZES, como incursos nas sanções previstas pelo art. 33, da Lei nº. 11.343/2006. DOSIMETRIA Em vista do princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF) e em observância ao quanto disposto no art. 68 do Código Penal e art. 42 da Lei 11.343/2006, passo a dosar a pena a ser aplicada ao réu Carlos Eduardo do Nascimento Cardoso. Verifico que o Réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites previstos pelo tipo incriminador; o réu não tem maus antecedentes; não há elementos para aferir sua personalidade; conduta social sem fatos desabonadores; o motivo foi ditado pela vontade de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do ilícito; as circunstâncias não são desfavoráveis; as consequências do crime sã desconhecidas, não havendo que se cogitar acerca de comportamento de vítima.
Conforme artigo 42 da Lei 11.343/06, deve prevalecer sobre as circunstâncias judiciais previstas do artigo 59 do Código Penal, a personalidade, a conduta social, já analisadas, e a natureza e quantidade da droga apreendida, ao que passo analisar.
Foram três tipos de drogas apreendidas, fato que por si só, não enseja elevação da pena base.
A natureza da droga conhecida por "cocaína" é muito grave, mas a quantidade não foi grande.
A natureza da droga maconha não é tão é grave, e a quantidade não foi grande.
A natureza da droga conhecida por "crack" é gravíssima, mas a quantidade foi pequena. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão, e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. Não existem atenuantes a serem consideradas para o crime de tráfico. Dada a existência da agravante, reincidência, conforme acima especificado, constante no artigo 61, I, do Código Penal, agravo a pena em 1/6 (um sexto), passando a dosá-la em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e pagamento de 510 (quinhentos e dez) dias-multa. Tendo em vista que não existem causas de diminuição e aumento da pena a serem dosadas, fica a pena definitiva fixada em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e pagamento de 510 (quinhentos e dez) dias-multa, sendo o valor de cada dia-multa corresponde a um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato, ante a ausência de elementos para averiguar a condição econômica do réu, devendo a multa ser corrigida monetariamente e recolhida ao Fundo Penitenciário, conforme disposições dos artigos 49 e 50 do CP. Em atenção ao art. 387, parágrafo 2°, do CPP, deve-se garantir ao réu o direito de detração do tempo da prisão provisória, da prisão administrativa ou de internação.
No caso dos autos, observa-se que o réu permaneceu preso provisoriamente em razão deste processo desde a data de sua prisão em flagrante em 18/08/2024 até a data da sua soltura em 03/04/25 (fls. 72), devendo tal tempo de prisão ser abatido de sua pena somente na fase de execução, pois a detração penal não influencia no regime inicial de cumprimento da pena.
A determinação do regime inicial da pena depende de dois fatores: a quantidade de pena fixada (artigo 33, parágrafo 2º, do CP) e as condições pessoais do condenado (artigo 33, parágrafo 3º, do CP).
Considerando a pena definitiva, mas havendo motivo para a fixação de regime mais severo por ser o réu reincidente, impõe-se para a pena de reclusão o regime inicial fechado.
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito por não preencher os requisitos objetivos do artigo 44, I, do Código Penal.
Na mesma perspectiva, deixo de suspender a pena, nos termos do art. 77, ¨caput¨, do Código Penal, em virtude da quantidade de pena aplicada. Por não vislumbrar a presença dos requisitos ensejadores da segregação cautelar neste feito, pois já foi cumprido o alvará de soltura, concedo ao condenado o benefício de poder manejar recurso de apelação em liberdade. Réu Rodrigo Leal Menezes Em vista do princípio da individualização da pena (art. 5°, XLVI, da CF) e em observância ao quanto disposto no art. 68 do Código Penal e art. 42 da Lei 11.343/2006, passo a dosar a pena a ser aplicada ao réu. Verifico que o Réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites previstos pelo tipo incriminador; seus antecedentes não são desfavoráveis; poucos elementos foram colhidos para aferir a conduta social e personalidade do acusado; o motivo foi ditado pela vontade de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do ilícito; as circunstâncias não são dignas de nota; as consequências do crime se revelam desconhecidas, não havendo que se cogitar acerca do comportamento de vítima. Conforme artigo 42 da Lei 11.343/06, deve prevalecer sobre as circunstâncias judiciais previstas do artigo 59 do Código Penal, a personalidade, a conduta social, já analisadas, e a natureza e quantidade da droga apreendida, ao que passo analisar.
Foram três tipos de drogas apreendidas, fato que por si só, não enseja elevação da pena base.
A natureza da droga conhecida por "cocaína" é muito grave, mas a quantidade não foi grande.
A natureza da droga maconha não é tão é grave, e a quantidade não foi grande.
A natureza da droga conhecida por "crack" é gravíssima, e a quantidade foi pequena. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão, e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. Não vislumbro a existência de circunstâncias atenuantes ou agravantes. Em face da existência da causa especial de diminuição de pena elencada no § 4º, do art. 33 da Lei de Drogas, diminuo a pena anteriormente aplicada em 2/3 (dois terços), fixando-a definitivamente em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, e pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias- multa, vez que não há causas de aumento de pena a serem apreciadas, sendo o valor de cada dia-multa corresponde a um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, ante a ausência de elementos para averiguar a condição econômica do réu, devendo a multa ser corrigida monetariamente e recolhida ao Fundo Penitenciário, conforme disposições dos artigos 49 e 50 do CP. Em atenção ao art. 387, §2°, do CPP, deve-se garantir ao réu o direito de detração do tempo da prisão provisória, da prisão administrativa ou de internação, devendo tal tempo de prisão ser abatido de sua pena, na fase de sua execução.
Observa-se, no caso dos autos que o réu permaneceu preso em razão deste processo desde a data de 18/08/2024 até a data de 20/08/2024 , conforme decisão de fls. 17, id 460149683 dos autos de nº 8008400-91.2024.8.05.0103 (associados), devendo tal tempo de prisão ser abatido de sua pena somente na fase de execução, pois a detração penal não influencia no regime inicial de cumprimento da pena.
A determinação do regime inicial da pena depende de dois fatores: a quantidade de pena fixada (artigo 33, parágrafo 2º, do CP) e as condições pessoais do condenado (artigo 33, parágrafo 3º, do CP).
Considerando a pena definitiva, a detração penal e não havendo motivo para a aplicação de regime mais severo, impõe-se para a pena de reclusão o regime inicial aberto. Considerando que estão presentes os requisitos previstos no art. 44 do CP, entendo pela substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, revelando ser a substituição suficiente à repreensão do delito. Na mesma perspectiva, deixo de suspender a pena, nos termos do art. 77, inc.
III, do CP. Assim sendo, observado o disposto pelo art. 44, § 2º, 2ª parte, e na forma dos artigos 46 e 47, todos do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade impostas ao réu, por duas restritivas de direitos, quais sejam: a de prestação de serviço à Comunidade e interdição temporária de direitos, por serem as mais adequadas ao caso, devendo, àquela se dar mediante a realização de tarefas gratuitas a serem desenvolvidas, pelo prazo a ser estipulado em audiência admonitória (depois de aplicada a detração), em atividades inerentes às suas aptidões, junto à Instituição Pública ou Filantrópica, na cidade onde reside o acusado, esta última, na proibição de frequentar bares, casas de jogos, pelo mesmo tempo da pena aplicada. Deverá, ainda, ser cientificado que ao condenado é facultado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (artigo 55 do Código Penal), sendo que, nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada ou restante. Por não vislumbrar a presença dos requisitos ensejadores da segregação cautelar neste feito, inclusive em virtude do regime fixado para a condenação e da substituição por penas restritivas de direito, concedo aos condenados o benefício de poderem manejar recurso de apelação em liberdade. Com fulcro no disposto no artigo 91, II, do CP, determino, pela natureza da droga apreendida, seu perdimento, devendo o Cartório, depois do trânsito em julgado, providenciar a destruição da droga eventualmente guardada para contra-prova, de tudo certificando-se nos autos nos termos do artigo 72 da Lei 11.343/06. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, sendo que o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita somente poderá ser analisado pelo Juízo da Execução Penal. Com fulcro no disposto no artigo 63 da Lei 11.343/2013, determino perdimento do dinheiro apreendido, quantia de R$ 15,00 (quinze reais), cuja origem lícita não foi comprovada, devendo o Cartório, depois do trânsito, providenciar a destinação do bem para as autoridades competentes. Após o trânsito em julgado, determino o seguinte: a) Remetam-se o boletim individual à SSP-BA (art. 809 do CPP); b) inscrevam-se os nomes do sentenciados no rol dos culpados; c) encaminhe-se comunicação à Justiça Eleitoral acompanhada de cópia desta sentença e com as devidas identificações dos réus, para que proceda a suspensão da inscrição eleitoral do réu em cumprimento ao disposto no artigo 71, inciso II do Código Eleitoral e artigo 15, inciso III da Constituição Federal; d) oficie-se ao CEDEP, fornecendo informações sobre o julgamento do feito; e) expeça-se guia para o MM juízo da execução e oficie-se a SENAD, de sorte a informar a existência de dinheiro apreendido à disposição da União (§4º, do art. 63, da Lei 11.343/2006); f) arquive-se com as cautelas, anotações, baixa e comunicações devidas, inclusive. Caso ainda não tenha sido realizado, incinere-se a droga apreendida com a observância das prescrições legais. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se (pessoalmente os Réus).
ILHÉUS/BA, 20 de maio de 2025.
GUILHERME VIEITO BARROS JUNIOR JUIZ DE DIREITO -
21/05/2025 18:43
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2025 16:02
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 16:02
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 16:00
Expedição de sentença.
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21/05/2025 16:00
Expedição de intimação.
-
21/05/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501502404
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20/05/2025 13:45
Julgado procedente o pedido
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20/05/2025 12:40
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 12:39
Desentranhado o documento
-
20/05/2025 12:39
Cancelada a movimentação processual Julgado procedente o pedido
-
15/05/2025 11:30
Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 01:41
Decorrido prazo de RODRIGO LEAL MENEZES em 12/05/2025 23:59.
-
27/04/2025 17:51
Decorrido prazo de 68ª CIPM em 22/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 09:07
Expedição de ato ordinatório.
-
22/04/2025 09:07
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2025 16:55
Juntada de Petição de AF 33_ Carlos Eduardo do Nascimento Cardoso e Rodr
-
16/04/2025 08:12
Expedição de termo de audiência.
-
15/04/2025 01:05
Mandado devolvido Positivamente
-
14/04/2025 15:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por em/para , .
-
14/04/2025 15:48
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 24/04/2025 13:30 em/para 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS, #Não preenchido#.
-
14/04/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 02:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 15:15
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura - bnmp
-
31/03/2025 17:45
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 24/04/2025 13:30 em/para 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS, #Não preenchido#.
-
31/03/2025 17:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por em/para , .
-
31/03/2025 17:36
Audiência Instrução e julgamento videoconferência realizada conduzida por 14/04/2025 14:00 em/para 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS, #Não preenchido#.
-
24/03/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS DECISÃO 8009514-65.2024.8.05.0103 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos Jurisdição: Ilhéus Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Carlos Eduardo Do Nascimento Cardoso Advogado: Thiago Amado Marques (OAB:BA65722) Reu: Rodrigo Leal Menezes Testemunha: Vânia Costa Santos Testemunha: 68ª Cipm Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS Processo nº: 8009514-65.2024.8.05.0103 Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] Ré(u): REU: CARLOS EDUARDO DO NASCIMENTO CARDOSO, RODRIGO LEAL MENEZES DECISÃO R.
H.
I.
RELATÓRIO O Ministério Público denunciou o acusado pela prática do crime capitulado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
O denunciado foi pessoalmente notificado e apresentou defesa preliminar.
Este o breve relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 395 e respectivos incisos do CPP, a denúncia será rejeitada quando for manifestamente inepta, faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal ou faltar justa causa para o seu exercício.
Nesse contexto, entendo que a justa causa para a presente demanda está fartamente demonstrada, uma vez que a materialidade do delito em questão está evidenciada pelo auto de exibição e apreensão e pelo laudo de constatação provisório.
Em relação aos indícios de autoria, tenho que esta se sustenta nas informações produzidas até o momento.
Portanto, com base na fundamentação supra, o recebimento da denúncia é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO O pedido de nulidade de citação já foi indeferido.
Diante do exposto e com fundamento no artigo 55, da Lei 11.343/06, RECEBO A DENÚNCIA, e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 11/03/2025, 14:00 horas, ocasião em que serão colhidos os depoimentos das testemunhas de acusação e defesa, o acusado serão interrogados e qualificados e realizados os debates orais, de acordo com o artigo 56, da Lei 11.343/06, a ser realizada integralmente por videoconferência.
As partes poderão no prazo de dez dias, requerer que a audiência seja realizada presencialmente, sendo sempre facultado em qualquer caso o comparecimento pessoal das partes para participar da audiência presencialmente.
Cite-se o acusado e intime-se seu defensor.
Deverá a defesa informar endereço completo de suas testemunhas (inclusive o CEP) e sua qualificação, número de telefone e/ou e-mail a fim de viabilizar a intimação.
Intimem-se as testemunhas arroladas na denúncia e na defesa preliminar do acusado.
Ciência ao Ministério Público.
ILHEUS(BA), 13 de fevereiro de 2025.
GUILHERME VIEITO BARROS JUNIOR JUIZ DE DIREITO -
21/03/2025 10:18
Juntada de Petição de ciência_ audiência_ Carlos Eduardo do Nascimento C
-
21/03/2025 02:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 01:09
Mandado devolvido Negativamente
-
20/03/2025 17:55
Expedição de Mandado.
-
20/03/2025 16:42
Expedição de Mandado.
-
20/03/2025 16:39
Expedição de termo de audiência.
-
20/03/2025 16:37
Audiência Instrução e julgamento videoconferência designada conduzida por 14/04/2025 14:00 em/para 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS, #Não preenchido#.
-
20/03/2025 16:02
Audiência de instrução e julgamento conduzida por em/para , .
-
20/03/2025 16:00
Audiência Instrução e julgamento videoconferência realizada conduzida por 20/03/2025 14:45 em/para 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS, #Não preenchido#.
-
20/03/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/03/2025 14:29
Juntada de Petição de documentação
-
20/03/2025 01:35
Mandado devolvido Positivamente
-
13/03/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 16:27
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 14:53
Juntada de Petição de ciência_ audiência_ Carlos Eduardo do Nascimento C
-
12/03/2025 14:33
Confirmada a comunicação eletrônica
-
12/03/2025 13:47
Juntada de Alvará de soltura - bnmp
-
12/03/2025 10:57
Revogada a Prisão
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS DECISÃO 8009514-65.2024.8.05.0103 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos Jurisdição: Ilhéus Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Carlos Eduardo Do Nascimento Cardoso Advogado: Thiago Amado Marques (OAB:BA65722) Reu: Rodrigo Leal Menezes Testemunha: Vânia Costa Santos Testemunha: 68ª Cipm Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS Processo nº: 8009514-65.2024.8.05.0103 Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] Ré(u): REU: CARLOS EDUARDO DO NASCIMENTO CARDOSO, RODRIGO LEAL MENEZES DECISÃO R.
H.
I.
RELATÓRIO O Ministério Público denunciou o acusado pela prática do crime capitulado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
O denunciado foi pessoalmente notificado e apresentou defesa preliminar.
Este o breve relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 395 e respectivos incisos do CPP, a denúncia será rejeitada quando for manifestamente inepta, faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal ou faltar justa causa para o seu exercício.
Nesse contexto, entendo que a justa causa para a presente demanda está fartamente demonstrada, uma vez que a materialidade do delito em questão está evidenciada pelo auto de exibição e apreensão e pelo laudo de constatação provisório.
Em relação aos indícios de autoria, tenho que esta se sustenta nas informações produzidas até o momento.
Portanto, com base na fundamentação supra, o recebimento da denúncia é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO O pedido de nulidade de citação já foi indeferido.
Diante do exposto e com fundamento no artigo 55, da Lei 11.343/06, RECEBO A DENÚNCIA, e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 11/03/2025, 14:00 horas, ocasião em que serão colhidos os depoimentos das testemunhas de acusação e defesa, o acusado serão interrogados e qualificados e realizados os debates orais, de acordo com o artigo 56, da Lei 11.343/06, a ser realizada integralmente por videoconferência.
As partes poderão no prazo de dez dias, requerer que a audiência seja realizada presencialmente, sendo sempre facultado em qualquer caso o comparecimento pessoal das partes para participar da audiência presencialmente.
Cite-se o acusado e intime-se seu defensor.
Deverá a defesa informar endereço completo de suas testemunhas (inclusive o CEP) e sua qualificação, número de telefone e/ou e-mail a fim de viabilizar a intimação.
Intimem-se as testemunhas arroladas na denúncia e na defesa preliminar do acusado.
Ciência ao Ministério Público.
ILHEUS(BA), 13 de fevereiro de 2025.
GUILHERME VIEITO BARROS JUNIOR JUIZ DE DIREITO -
11/03/2025 16:56
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 16:55
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/03/2025 16:52
Confirmada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 16:47
Expedição de Mandado.
-
11/03/2025 16:47
Expedição de Mandado.
-
11/03/2025 16:44
Expedição de termo de audiência.
-
11/03/2025 16:41
Audiência Instrução e julgamento videoconferência designada conduzida por 20/03/2025 14:45 em/para 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS, #Não preenchido#.
-
11/03/2025 16:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por em/para , .
-
11/03/2025 16:32
Audiência Instrução e julgamento videoconferência realizada conduzida por 11/03/2025 14:00 em/para 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS, #Não preenchido#.
-
25/02/2025 02:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 01:10
Mandado devolvido Positivamente
-
24/02/2025 00:54
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DO NASCIMENTO CARDOSO em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 01:14
Mandado devolvido Positivamente
-
22/02/2025 01:14
Mandado devolvido Negativamente
-
17/02/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 23:23
Juntada de Petição de Documento_1
-
14/02/2025 12:53
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 12:40
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 12:33
Desentranhado o documento
-
14/02/2025 12:33
Cancelada a movimentação processual Expedição de mandado.
-
14/02/2025 12:32
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 12:32
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 12:25
Expedição de decisão.
-
13/02/2025 17:01
Recebida a denúncia contra CARLOS EDUARDO DO NASCIMENTO CARDOSO - CPF: *21.***.*37-13 (REU) e RODRIGO LEAL MENEZES - CPF: *45.***.*64-48 (REU)
-
13/02/2025 16:59
Audiência Instrução e julgamento videoconferência designada conduzida por 11/03/2025 14:00 em/para 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS, #Não preenchido#.
-
06/02/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:41
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 15:47
Expedição de despacho.
-
31/01/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 14:25
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 16:44
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS DESPACHO 8009514-65.2024.8.05.0103 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos Jurisdição: Ilhéus Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Carlos Eduardo Do Nascimento Cardoso Advogado: Thiago Amado Marques (OAB:BA65722) Reu: Rodrigo Leal Menezes Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8009514-65.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: CARLOS EDUARDO DO NASCIMENTO CARDOSO e outros Advogado(s): THIAGO AMADO MARQUES registrado(a) civilmente como THIAGO AMADO MARQUES (OAB:BA65722) DESPACHO Intime-se o douto Advogado de Defesa para juntar procuração aos autos e informar em relação a qual dos réus apresentou Defesa, no prazo de dez dias.
Considerando o teor da certidão de fl. 17 , id 480834571,, intime-se novamente a Defensoria Pública para apresentar a Defesa Prévia do acusado, Rodrigo Leal Menezes , no prazo de dez dias.
ILHÉUS/BA, 10 de janeiro de 2025 GUILHERME VIEITO BARROS JUNIOR JUIZ DE DIREITO -
10/01/2025 15:00
Expedição de despacho.
-
10/01/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 09:00
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 08:55
Expedição de ato ordinatório.
-
12/12/2024 01:01
Decorrido prazo de RODRIGO LEAL MENEZES em 02/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 09:40
Expedição de ato ordinatório.
-
18/11/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 01:05
Mandado devolvido Positivamente
-
08/11/2024 14:49
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 13:50
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 01:12
Mandado devolvido Positivamente
-
07/11/2024 01:12
Mandado devolvido Negativamente
-
17/10/2024 15:11
Expedição de Mandado.
-
17/10/2024 15:11
Expedição de Mandado.
-
19/09/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 10:01
Conclusos para decisão
-
15/09/2024 18:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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