TJBA - 8194557-90.2024.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 16:47
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 23:50
Juntada de Petição de réplica
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04/04/2025 03:08
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS BORGES CHASTINET GUIMARAES em 03/04/2025 23:59.
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30/03/2025 22:58
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 09:01
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2025 14:27
Juntada de Petição de procuração
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11/03/2025 12:54
Expedição de citação.
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8194557-90.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Antonio Carlos Borges Chastinet Guimaraes Advogado: Daisy Maia Dos Reis (OAB:BA54866) Advogado: Eumanine Mayrane Silva Santos (OAB:BA53024) Advogado: Adriano Cesar Andre Dorea (OAB:BA44234) Reu: Banco Do Brasil S/a Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca SALVADOR - 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Contratos Bancários, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR AUTOR: ANTONIO CARLOS BORGES CHASTINET GUIMARAES RÉU REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
Vistos.
Estabelece o CPC: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
A parte autora requereu a assistência judiciária gratuita.
Os documentos acostados aos autos corroboraram os argumentos expostos na inicial, acerca de hipossuficiência econômica da autora, para pagar as custas e despesas processuais.
DEFIRO o requerimento de assistência judiciária gratuita, formulada pela autora, uma vez que presentes os requisitos legais.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, cabendo o juiz velar pela célere solução do litígio, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, arts. 3º e 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Havendo interesse das partes em participar de audiência de conciliação por videoconferência, deverão manifestar interesse no prazo de 05 dias, ressaltando que, conforme diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (Resolução nº 345, DE 7 DE OUTUBRO DE 2020) e art. 6º do Ato Conjunto nº 32/2020 do Poder Judiciário do Estado da Bahia, as audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por audiência telepresencial, através da solução de videoconferência, observando-se ainda o quanto regulamentado no ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 07, DE 1º DE JUNHO DE 2022.
Destaco a possibilidade de eventual proposta de acordo ser apresentada por petição nos autos.
A fim de impor celeridade ao feito, de logo, determino a citação do réu para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
P.I.
Cumpra-se.
Salvador (BA), 18 de dezembro de 2024.
Fábio Alexsandro Costa Bastos.
Juiz de Direito Titular -
20/12/2024 15:09
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO CARLOS BORGES CHASTINET GUIMARAES - CPF: *61.***.*90-63 (AUTOR).
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18/12/2024 09:08
Conclusos para despacho
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17/12/2024 23:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/12/2024 23:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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